PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046237-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO MELO SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA). NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS. IMPOSSIBILIDADE.  INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP, PAGA PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de Ação de Cobrança, aforada por policial militar, objetivando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do adicional de periculosidade, com base no art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). O juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, ensejando a interposição do presente apelo pelo demandante.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões principais em discussão: (i) a nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares na ausência de regulamentação específica; (iii) a compatibilidade do adicional de periculosidade com a Gratificação por Atividade Policial (GAP), percebida pelos policiais militares.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da de prova postulada, quando não se mostra necessária e útil para o deslinde do feito, nos termos do art. 370 do CPC.

4. Nos termos do art. 107 da Lei Estadual n.º 7.990/2001, o adicional em análise não importa em pagamento geral e irrestrito a todos os policiais militares, mas apenas aos que estiverem submetidos às condições ou aos riscos definidos em regulamento específico.

5. Diante da ausência de norma regulamentadora direcionada aos policiais militares, que disponha sobre as condições de periculosidade, a base de cálculo, o percentual do adicional e as funções que fazem jus ao recebimento da referida verba, inviável a intervenção do Poder Judiciário para suprir tal lacuna.

6. Descabe a aplicação, por analogia, do Decreto Estadual n.º 16.529/2016, destinado aos servidores civis, tendo em vista que os policiais militares são regidos por estatuto próprio, com benefícios e regras que são a eles dirigidos de forma peculiar, tudo em razão da essencialidade de suas funções.

7. O art. 110 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 institui a Gratificação por Atividade Policial (GAP), que tem como fato gerador os riscos e condições adversas inerentes à atividade policial.

8. O pagamento simultâneo do adicional de periculosidade e da GAP configuraria bis in idem, vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, mormente porque não há nos autos laudo técnico ou prova pericial que demonstre que o autor desempenha atividades em condições de periculosidade além daquelas inerentes à função policial.

9. A concessão do adicional de periculosidade de forma irrestrita seria incompatível com o regime próprio dos policiais militares e com as condições legais e regulamentares estabelecidas.

IV – DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8046237-74.2019.8.05.0001, em que figura como apelante LUCIANO MELO SANTOS, e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046237-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO MELO SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Adoto o relatório constante da sentença de ID. 88335111, prolatada, nos autos da Ação Ordinária proposta por LUCIANO MELO SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, pelo douto Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

 

“(…) Portanto, sem que a parte autora comprove, especificamente, qual a atividade, além da inerente à carreira de policial, que poderia permitir inferir que faz jus ao adicional de periculosidade, e requerendo que esse pagamento seja feito apenas pelo desempenho de atividade policial, deve ser declarada a IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos, extinguindo-se o feito com base no art. 487, I do CPC.

 

CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.”

 

Irresignados com o decisum, o autor interpôs recurso de apelação (ID 88335113), aduzindo que a sentença combatida deve ser anulada, porquanto proferida com cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou a lide sem apreciar o pedido de produção de prova pericial, imprescindível à comprovação do direito vindicado, em afronta ao art. 369 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).

 

No mérito, afirma que o art. 92, V, “p”, da Lei nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares o adicional de periculosidade nas mesmas condições dos servidores civis, regulamentado pelo Decreto nº 16.529/2016.

 

Argumenta que a negativa administrativa de submissão à perícia não encontra respaldo legal, configurando conduta abusiva do Estado.

 

Destaca que o adicional de periculosidade possui natureza indenizatória, não se confundindo com a GAP, de natureza remuneratória, razão pela qual não há sobreposição entre as parcelas. Ressalta, por fim, que a decisão de improcedência contraria a jurisprudência dominante deste Tribunal, que reconhece o direito ao adicional desde que precedido de laudo técnico, justamente a prova requerida e indeferida.

 

Diante disso, pugna pela anulação da sentença para realização da perícia técnica, ou, subsidiariamente, pela reforma integral do decisum, a fim de reconhecer o direito do recorrente ao recebimento do adicional de periculosidade.

 

Apesar de intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID. 88335170.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, para inclusão do feito em pauta de julgamento, para inclusão do feito em pauta de julgamento, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “a”, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046237-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO MELO SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Ab initio, cumpre assinalar que a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo Apelante, não comporta acolhimento.


O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias.


No mesmo sentido, o art. 369 do mesmo diploma legal dispõe que os meios probatórios destinam-se a demonstrar a veracidade dos fatos em que se fundamentam o pedido ou a defesa, influindo, de modo eficaz, na formação do convencimento judicial.


Na hipótese em exame, verifica-se que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade da realização da prova pericial requerida.


Assim, não se caracteriza o alegado cerceamento de defesa, porquanto o Juízo a quo agiu em estrita observância aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual, indeferindo diligência desnecessária ao julgamento da causa.


Rejeito, pois, a preliminar suscitada.


Passo ao exame do mérito recursal.


O cerne da controvérsia estabelecida na lide cinge-se à averiguação do direito do autor, policial militar, à percepção do adicional de periculosidade, com base no art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que, assim, preceitua:

 

"Art. 92- São direitos dos Policiais Militares:

 

(...)

 

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

 

(…)

 

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres, ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis.”

 

Conquanto o art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual n.º 7.990/2001 tenha conferido aos policiais militares do Estado da Bahia o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, observa-se que o aludido dispositivo não tem eficácia imediata, estando pendente de uma regulamentação específica, conforme dispõe o art. 107 do mesmo diploma normativo:

 

"Art. 107 – Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.

 

§ 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

 

§ 2º - Haverá permanente controle da atividade do policial militar em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.

 

§ 3º - A policial militar gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações, condições e locais previstos neste artigo, para exercer suas atividades em locais compatíveis com o seu bem-estar, sendo-lhe assegurada a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias." (destaque acrescido)

 

Depreende-se da leitura do art. 107 que o adicional em análise não importa em pagamento geral e irrestrito a todos os policiais militares, mas apenas aos que estiverem submetidos às condições ou aos riscos definidos em regulamento específico.

 

Nesse aspecto, na ausência de norma estadual direcionada aos policiais militares, que disponha sobre as condições de periculosidade, a base de cálculo, o percentual do adicional e as funções que fazem jus ao recebimento do aludido adicional, inviável a intervenção do Poder Judiciário para suprir tal lacuna.

 

A situação atrai, por identidade de fundamento, a vedação encartada na Súmula Vinculante n.º 37/STF, in verbis:

 

"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

 

Não se pode olvidar, outrossim, que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, de modo que o administrador público deve atuar apenas dentro dos limites estabelecidos na lei, sob pena de responsabilização.

 

Por oportuno, trago à baila as lições do magistrado e doutrinador Dirley da Cunha Júnior:

 

"Como decorrência da indisponibilidade do interesse público, a atividade administrativa só pode ser exercida em conformidade absoluta com a lei. O princípio da legalidade é uma exigência que decorre do Estado de Direito, ou seja, da submissão do Estado ao império da ordem jurídica. Sabe-se que, no âmbito das relações privadas, vige a ideia de que tudo que não está proibido em lei está permitido. Nas relações públicas, contudo, o princípio da legalidade envolve a ideia de que a Administração Pública só pode atuar quando autorizada ou permitida pela lei. A norma deve autorizar o não agir dos sujeitos da Administração Pública, pois ela é integralmente subserviente à lei." (CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2011, fl. 933).

 

No tocante à remuneração dos servidores públicos, a Carta Magna dispõe, em seu art. 37, X, que:

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

(...)

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"

 

A Constituição Estadual, por sua vez, estabelece, em seu art. 34, § 4º, que:

 

"Art. 34. A administração pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:

 

(…)

 

§ 4º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso."

 

É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei específica.

 

Nesse espeque, a omissão Estatal em regulamentar o direito não permite ao Poder Judiciário, em sede de ação individual, de forma genérica e abstrata, desvinculada de elementos específicos do caso concreto, conceder irrestritamente o adicional apenas em razão do exercício da função de Policial Militar.

 

O autor fundamenta, ainda, o pleito contido na inicial no Decreto Estadual n.º 16.529/2016, que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo.

 

Defende que na ausência de norma que regulamente o pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares, é cabível a aplicação, por analogia, do aludido Decreto.

 

Contudo, as gratificações por condições especiais de trabalho previstas na supramencionada norma devem beneficiar, tão somente, os servidores civis. E isto se justifica porque os policiais militares são regidos por estatuto próprio, com benefícios e regras que são a eles dirigidos de forma peculiar, tudo em razão da essencialidade de suas funções.

 

Em sendo a atividade policial uma situação específica, a norma regulamentadora capaz de viabilizar o pagamento do adicional de periculosidade necessita atender as particularidades atinentes a tal função.

 

Nessa diretiva, dispõe o art. 48, caput, da Constituição do Estado da Bahia:

 

"Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica."

 

Acerca do assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona:

 

"Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e § 3º, da Constituição) e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada “servidores públicos militares”. A partir dessa Emenda, ficaram excluídas da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, como a contida no artigo 142, § 3º, inciso VIII. Esse dispositivo manda aplicar aos militares das Forças Armadas os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV do artigo 7º e os incisos XI, XIII, XIV e XV do artigo 37. Vale dizer que os militares fazem jus a algumas vantagens próprias do trabalhador privado: décimo terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas. E estão sujeitos a algumas normas próprias dos servidores públicos: teto salarial, limitações, forma de cálculo dos acréscimos salariais e irredutibilidade de vencimentos." (Direito Administrativo, 26ª edição, página 592, Editora Atlas, 2013).

 

Destarte, enquanto inexistir a regulamentação prevista no art. 107 da Lei Estadual n.º 7.990/01, não há falar no direito dos policiais militares ao adicional de periculosidade.

 

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O pagamento de adicional de periculosidade de policial militar depende de regulamentação, sem a qual não pode o Poder Judiciário conceder a vantagem, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Caso em que, a concessão do adicional de periculosidade aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conquanto prevista no art. 92, depende de regulamentação, consoante expressamente dispõe o art. 107 da Lei nº 7.990/2001. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05216726220188050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTE TJBA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 9.967/06 POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PECULIAR AOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 92, INCISO V, DA LEI Nº 7.990/2001. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05053312420198050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAIS MILITARES - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS – APELO IMPROVIDO 1. Não prospera o pleito de revisão da sentença para que seja reconhecida a parte autora, policiais militares, o direito de percepção de adicional de periculosidade com base nos Decretos aplicados aos servidores civis, das empresas públicas e autarquias estaduais. 2. O decreto 6.677/94 estabelece a regulamentação quanto aos servidores públicos do executivo, enquanto o Decreto 9.967/06 trata do adicional de periculosidade para servidores públicos dos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, estes últimos regulamentados, ainda, pelo Decreto 16.529/16. 3. Conforme entendimento já fixado nesta Câmara “2. Apesar de previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/01), o adicional pretendido pelos Autores necessita de regulamentação específica que ainda não foi editada, o que impossibilita a concessão do adicional de periculosidade, por absoluta ausência de critérios que definam os valores e as condições” ( Apelação 0543180-98.2017.8.05.0001) 4. Para além - de acordo com a regulamentação sugerida pela própria autoria – deve ser apresentada prova – laudo técnico – individualizado e com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo requerente e do respectivo ambiente de trabalho, a serem firmadas pelo superior hierárquico imediato e constarem resumidamente no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor e não de forma genérica conforme apresentado. 5. A apresentação do primeiro laudo caberia a autoria, desde o início da ação na forma do art. 373, inciso I, do CPC e, apenas se houvesse impugnação do mesmo, deveria o Juízo determinar realização de nova prova pericial para contrapor ao laudo previamente apresentado pela autoria, a quem caberia fazer prova “quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. 6. Apelo improvido, sem majoração dos honorários por ausência de fixação em primeira Instância. (TJ-BA - APL: 80322800620198050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)

 

Por fim, convém registrar que os contracheques juntados à exordial demonstram que o autor já percebe a verba denominada GAP - Gratificação por Atividade Policial, que possui o mesmo fato gerador do adicional de periculosidade, qual seja, compensar os riscos decorrentes da atividade policial, conforme previsão do art. 110 da Lei Estadual n.º 7.990/2001:

 

"Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar."

 

Nesse panorama, a eventual percepção do adicional de periculosidade juntamente com a GAP configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, inciso XIV, da Constituição.

 

Na mesma diretiva, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXTENSÃO A POLICIAIS MILITARES. NÃO CABIMENTO. 1. Não têm direito líquido e certo ao recebimento do adicional de periculosidade instituído pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 1.102/90) os policiais militares do Estado, que, com base em legislação própria, já recebem adicionais ou gratificações pelo exercício de trabalho em condições de perigo à saúde e à vida. 2. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 23948 MS 2007/0085977-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/04/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010 - destaque nosso)

 

No mesmo diapasão, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V, P, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 QUE NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO . INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE UTILIZAR O DECRETO Nº 9.967/2006 VOLTADO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS COMO NORMA SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . ESTRUTURAS DE CARGOS, ATIVIDADES E DE REMUNERAÇÃO DISTINTAS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Inicialmente, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, argui o apelante que a omissão quanto ao pedido de produção de provas hábeis a aferir seu direito à percepção do adicional teria violado os princípios do contraditório e ampla defesa . Objeto da ação que versa sobre questão de direito, cabendo ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC, zelar pela produção estritamente daquelas necessárias ao julgamento do mérito. Preliminar rejeitada. II – Mérito . Recurso interposto por policial militar do Estado da Bahia, com o fim de obter a implantação do adicional de periculosidade, nos mesmos moldes dos servidores civis, conforme estabelece o art. 86 e 89 da Lei 6677/1994 e art. 3º do Decreto 9967/2006. III – A previsão dos artigos 92, V, p e 107 da Lei nº 7 .990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, não possui aplicabilidade imediata, sendo norma de eficácia limitada, necessitando, assim, de regulamentação para que produza efeito, ausente até o presente momento. Sem a regulamentação específica para a percepção do referido adicional, certa é a absoluta ausência de critérios que definam valores e condições para o respectivo pagamento. IV – Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente, no caso, a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis (art. 86 e 89 da Lei 6677/1994 e art . 3º do Decreto 9967/2006). Isso porque a estrutura de cargos e atividades dos servidores públicos civis e militares, bem como a estrutura remuneratória, são essencialmente distintas, o que justifica a existência de leis específicas e autônomas que criam estatutos próprios. V – Nesse sentido, não há possibilidade de o Poder Judiciário, na omissão do Poder Executivo, estender analogicamente a aplicação do regulamento que cria direitos a uma das categorias, como a regulamentação contida no Decreto Estadual nº 9.967/06 para os servidores civis, aos militares . Precedentes desta Corte de Justiça. VI – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 05145297620188050080, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 05/12/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)


MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR/BA. REJEITADA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS POLICIAIS MILITARES. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP, PAGA PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Na forma do quanto estabelece o artigo 2º do Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010, que trata do Regimento Interno da Secretaria da Administração, compete à referida secretaria "estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares." 2 - De igual modo, não comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade do Comandante Geral da Polícia Militar/BA, uma vez que, ainda que não tenha praticado o ato impugnado, possui atribuição para corrigi-lo. 3 - O Impetrante defende a existência do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, fundamentando o pedido na Constituição Federal e no Decreto nº 16.529, de 06 de janeiro de 2016. O pedido é certo e determinado, não se justificando, portanto, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial. 4 - Os Policiais Militares já recebem a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, cuja pagamento é efetivado sob a mesma justificativa do adicional de periculosidade, ou seja, compensar o exercício das atividades e os riscos dela decorrentes. Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade implicaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em especial o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, como bem destacou o Estado da Bahia em sua intervenção. (…) SEGURANÇA DENEGADA. (...) (TJ-BA -Regulamentação de Visitas: 80095218520188050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 04/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. INACOLHIMENTO. ATO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 16.529/2016) QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À EXISTÊNCIA DE LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS POLICIAIS MILITARES DE FORMA GERAL. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP, PAGA PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA. RECENTES JULGADOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CORPO DO VOTO. APELO NÃO PROVIDO. 1 – Os apelantes defendem a existência do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, fundamentando o pedido na Constituição Federal e no Decreto nº 16.529, de 06 de janeiro de 2016. 2 - Os Policiais Militares já recebem a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, cuja pagamento é efetivado sob idêntica justificativa do adicional de periculosidade, ou seja, compensar o exercício das atividades e os riscos dela decorrentes. Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade implicaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em especial o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, como bem destacou o Estado da Bahia em sua intervenção. 3 – Outrossim, inexiste prova pericial específica (Laudo), nos lindes do Decreto Nº 16.529/2016. 4 – Manutenção da sentença de improcedência do pedido em sua íntegra. 5 – Majoração dos honorários advocatícios, em sede de sucumbência recursal. Exigibilidade suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05589624820178050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021)

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).

 

 

Sala de Sessões,        de                           de 2025.

 


PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA