PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para nomeação em concurso público sob alegação de preterição. O agravante foi aprovado fora do número de vagas, e sustenta que a contratação de terceirizados pela EMBASA configura preterição ilegal e arbitrária, gerando o direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a contratação de terceirizados configura preterição ilegal e arbitrária, transformando a mera expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo; e (ii) se, diante dessa alegada preterição, o agravante tem direito à nomeação imediata, apesar de estar classificado fora do número de vagas do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera aprovação em concurso fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato apenas expectativa de direito à nomeação, não gerando, de regra, direito subjetivo à investidura no cargo – Tema 784 do STF. 4. A contratação de terceirizados, por si só, não caracteriza preterição arbitrária, especialmente se os contratos temporários atenderam a necessidades excepcionais ou transitórias e não resultaram na substituição de candidatos aprovados. 5. A alegada preterição só pode ser reconhecida se houver comprovação inequívoca de que a Administração Pública, ao contratar terceirizados, incorreria em violação da ordem classificatória ou em substituição indevida dos candidatos aprovados, o que não ficou suficientemente demonstrado pelo agravante. 6. Não foram apresentados elementos probatórios suficientes que demonstrassem de forma clara e indiscutível a preterição ilegal e arbitrária na nomeação. Embora tenha alegado a contratação de terceirizados para funções idênticas ao cargo pretendido, o agravante não conseguiu comprovar que tais contratações configuraram preterição dos aprovados no concurso, tampouco que a Administração Pública tenha descumprido a ordem de classificação de forma abusiva ou imotivada. 7. Desse modo, a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, não foi suficientemente demonstrada, o que justifica a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076154-68.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ADILTON BORGES DA SILVA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076154-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON BORGES DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JEFFERSON MESSIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ADILTON BORGES DA SILVA contra decisão (ID. 478665127) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, processo nº 8157289-02.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida pelo autor. O agravante, em suas razões recursais (ID. 75068772), alega que foi preterido na nomeação ao cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, para o qual foi aprovado em 16º lugar na lista de cotas para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) da Região Metropolitana de Salvador. Afirma que, durante a vigência do concurso, a EMBASA contratou 408 terceirizados para exercer funções relacionadas ao cargo disputado, especialmente na Regional de Salvador, o que configuraria preterição ilegal e arbitrária, pois, segundo ele, a empresa deveria ter convocado os aprovados no certame. Sustenta que a terceirização ilícita de mão de obra evidencia a necessidade do cargo e que, conforme o entendimento do STF no Tema 784, a mera expectativa gerada pela aprovação no concurso deveria ter sido convertida em direito subjetivo à nomeação. Argumenta que o Juízo de primeiro grau cometeu erro ao indeferir o pedido liminar, uma vez que não analisou corretamente as provas documentais anexadas, que incluem contratos de terceirização e outros documentos da EMBASA que comprovam a contratação precária e a necessidade do cargo. Em razão disso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC) e, no mérito, pela reforma da decisão, com a determinação de sua nomeação imediata. Na decisão (ID. 75170014) indeferi o pedido de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão recorrida. A decisão foi fundamentada na ausência de provas suficientes que demonstrem a probabilidade do direito alegado pelo agravante (art. 300, do CPC), bem como na consideração de que o agravante se encontra apenas no cadastro reserva e que a decisão de primeiro grau não gera danos irreparáveis neste momento. A EMBASA, em suas contrarrazões (ID. 77400755), refuta as alegações do agravante, destacando que ele foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, figurando apenas no cadastro reserva, o que lhe confere mera expectativa de direito e não direito subjetivo à nomeação. Ressalta, ainda, que até o momento, não houve convocação dos candidatos do cadastro reserva, afastando, assim, a alegação de preterição. Defende que a contratação de terceirizados não configura preterição ilícita, pois os contratos temporários atenderam a necessidades excepcionais e transitórias e não substituíram os candidatos aprovados no concurso. A Sustenta que a convocação dos aprovados fora do número de vagas não é necessária, pois ainda não houve a convocação de todos os aprovados dentro das vagas previstas. Argumenta que a decisão de primeiro grau foi correta, pois o agravante não apresentou provas robustas da preterição e, ainda que houvesse necessidade de convocação, o prejuízo econômico à administração pública impediria a nomeação imediata, conforme a necessidade orçamentária e gestão da empresa. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público, em parecer (ID. 77774412), manifesta-se favoravelmente ao provimento do recurso, entendendo que o agravante demonstrou indícios suficientes de preterição e que, conforme a jurisprudência do STF no Tema 784. O órgão destaca que, neste momento processual, a análise da probabilidade do direito favorece o agravante, recomendando a reforma da decisão. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 4 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076154-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON BORGES DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (ID. 75170014). O cerne da controvérsia recursal reside na alegação de que o agravante, aprovado fora do número de vagas para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA – no concurso público edital n. 01/2022, teria sido preterido de forma ilícita em sua nomeação e posse, pois a empresa pública, durante o prazo de validade do concurso, teria realizado contratações temporárias e precárias de profissionais terceirizados para o desempenho das mesmas funções. Tal prática, segundo sustenta o agravante, viola o princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CF/88, convertendo a mera expectativa de direito em verdadeiro direito subjetivo à investidura no cargo, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau e, consequentemente, seja provido o presente recurso de modo a garantir sua posse e nomeação. O agravo de instrumento é um recurso de natureza secundum eventum litis, que permite a revisão de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, visando evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação e, ainda, a probabilidade do direito. A cognição do Tribunal ficará, em princípio, limitada à questão impugnada, vedada a reformatio in pejus, com as ressalvas decorrentes do conhecimento de matéria de ordem pública. Nesse sentido, apura-se se há ou não requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC). O tema da preterição em concursos públicos tem sido abordado sob duas óticas principais: de um lado, a visão clássica segundo a qual a aprovação em concurso público, em regra, gera mera expectativa de direito, que apenas se converte em direito subjetivo se houver violação à ordem classificatória – STF. De outro lado, tem-se uma corrente crescente entende que, tendo o edital previsto determinado número de vagas, a Administração Pública fica vinculada ao seu provimento, surgindo desde logo direito subjetivo à nomeação dos aprovados, nesse contexto, destaco as lições de Rodrigo Rodrigues: “[...] "Segundo o entendimento clássico, a aprovação em concurso público gera tão somente uma expectativa de direito. Expõe Hely Lopes Meirelles que “a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação ou à admissão, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado”. A expectativa de direito somente se converteria em direito subjetivo na hipótese em que a ordem de classificação do concurso seja preterida. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito da Súmula nº 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. No entanto, tem-se observado a consolidação de um entendimento oposto pela doutrina e jurisprudência. Segundo Carvalho Filho, “se o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções. Assim, deve assegurar-se a todos os aprovados dentro do referido número de vagas direito subjetivo à nomeação”.” Diante desse cenário, o STF, no julgamento do RE 837311/PI – Tema 784 da tese de repercussão geral, consolidou entendimento que reconhece que a mera expectativa de direito à nomeação pode se transformar em direito subjetivo em casos de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. O STF destacou que o comportamento do Poder Público – seja tácito ou expresso – pode evidenciar a inequívoca necessidade de nomeação, especialmente se houver o surgimento de novas vagas que são providas precariamente durante a validade do concurso. Desse modo, a Administração Pública, ao não observar a ordem de classificação ou ao contratar temporariamente para cargos que deveriam ser preenchidos pelos aprovados, pode estar incorrendo em preterição. O acórdão do RE 837311/PI – Tema 784 da repercussão geral estabeleceu o seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL . CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS . IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO . PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO . INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso . Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 . A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8 . In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016). A regra geral é que os candidatos detêm apenas expectativa de direito, a qual, contudo, pode se converter em direito subjetivo em situações excepcionais de preterição arbitrária e imotivada praticada pela Administração Pública. A preterição se configura por meio de um comportamento, explícito ou implícito, que revele a inequívoca necessidade de preenchimento do cargo durante a vigência do certame, sendo ônus do candidato comprovar cabalmente essa situação. Ou seja, a tese do Tema 784 do STF estabelece que o direito subjetivo à nomeação se materializa, portanto, em três hipóteses específicas: 1) quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital (cfe. Súmula 15 do STF); 2) quando ocorre desrespeito à ordem de classificação no momento da convocação para o cargo (preterição na classificação); ou 3) quando, mesmo aprovado fora das vagas, o candidato demonstra ter sido alvo de preterição arbitrária e imotivada, geralmente associada ao surgimento de novas vagas ou à abertura de novo concurso, evidenciando a necessidade administrativa não suprida pela convocação dos aprovados no cadastro reserva. Diante desse contexto, o agravante sustenta que, embora tenha sido aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital para o emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto (classificado em 16º lugar na lista de cotas PPP, para a qual foram convocados 7 candidatos), sua mera expectativa de direito à nomeação convolou-se em direito subjetivo à nomeação. O agravante defende que isto ocorreu porque a EMBASA, durante o prazo de validade do concurso, praticou preterição arbitrária e imotivada ao contratar, via terceirização 408 trabalhadores na Regional Metropolitana de Salvador para exercerem exatamente as mesmas funções inerentes ao seu cargo. O agravante argumenta que a contratação massiva de terceirizados demonstra, de forma inequívoca, a necessidade permanente da Administração Pública por esses serviços e que a opção pela terceirização, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva, configura burla à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF/88). O agravante se baseia especificamente na terceira hipótese da tese do Tema 784, que reconhece o direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas quando "ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração". Conforme estabelecido pelo CPC (art. 373, I) e reforçado pela própria tese firmada no Tema 784 do STF (RE 837.311/PI), recai sobre o agravante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. No presente caso, partindo da premissa de que o agravante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital (ID. 75069203 e ID 75069198 – pág. 59) – possuindo, portanto, mera expectativa de direito, a demonstração da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), exige que seja comprovada, de forma cabal, a ocorrência da alegada preterição arbitrária e imotivada. Ressalte-se que o agravante classificou-se em 16º lugar na lista de cotas destinadas a Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) e em 38º lugar na classificação por ampla concorrência, conforme consta no edital de homologação do resultado final (ID. 75069199 – pág. 22). Nesse sentido, não basta a mera juntada de contratos de terceirização, descrições genéricas de função ou documentos internos da EMBASA que mencionem a existência de trabalhadores terceirizados. Para que se configure a prova robusta e inequívoca exigida pelo STF "demonstrada de forma cabal pelo candidato", o candidato precisa demonstrar especificamente, e sem margem a dúvidas razoáveis nesta fase de cognição sumária, que: i) os trabalhadores terceirizados contratados pela EMBASA, nos documentos apresentados, exercem precisamente as mesmas atribuições e atividades inerentes ao emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto para o qual ele concorreu; ii) Os terceirizados que exercem funções idênticas foram alocados na mesma unidade regional (Região Metropolitana de Salvador/Candeias) para a qual o foi aprovado e em quantidade suficiente para alcançar a sua classificação (16º lugar na lista PPP e 38º na lista de ampla concorrência), considerando as nomeações já efetuadas; e iii) evidenciar que a contratação dos terceirizados não se deu para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (cfe. art. 37, IX, da CF/88), mas sim para suprir demanda permanente da Administração Pública, caracterizando substituição indevida de mão de obra efetiva e, portanto, a arbitrariedade e a ausência de motivação na preterição dos aprovados (ID. 75170014). Sem a comprovação específica e detalhada dos elementos apontados acima, o agravante não se desincumbe satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos exigidos pelo Tema 784 do STF. Pois a simples alegação de existência de terceirizados, ainda que em número elevado, não é suficiente, por si só, para caracterizar a preterição e, consequentemente, demonstrar a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida liminar pleiteada, conforme bem pontuado nas decisões que indeferiram a tutela de urgência e o efeito suspensivo (ID. 75170014). O agravante juntou aos autos o edital do concurso (ID. 75069197); edital de homologação de resultado final e classificação (ID. 75069198); edital de homologação de resultado final – PPP (ID. 75069199); prorrogação do prazo de validade do concurso (ID. 75069202); Quadro de vagas (ID. 75069203); anexo II - requisitos e atribuições dos cargos (ID. 75069204); resposta da EMBASA ao Ofício SINDAE 017/2024 informando que até o mês de janeiro de 2024 o número de empregados terceirizados era de 6871 empregados (ID. 75069207); edital de convocação (ID. 75069209); contrato de prestação de serviços de manutenção de sistemas distribuidor de água, coletor de esgoto e serviços comerciais de engenharia que abrangem os escritórios de Jequié, Ipiaú, Gandu, Ubatã e outras localidades pertencentes à Unidade Regional de Jequié - USJ, da Superintendência de Operações Sul, datado de fevereiro de 2023 (ID. 75069210); manual de procedimentos para os serviços de manutenção e operação de sistemas de abastecimento de água e esgoto (ID. 75069212) e a política de Contratação de Serviços (ID. 75069213). É importante analisar as atribuições do cargo concorrido – Operador de Processos de Água e Esgoto (ID. 75069204 – pág. 01) em paralelo com as informações sobre o CONSÓRCIO ÁGUAS BORDA DA MATA para a prestação de serviços de manutenção de sistemas de água e esgoto (ID. 75069210) e, se eventualmente a mão de obra terceirizada informada pela EMBASA (ID. 75069207) caracteriza substituição indevida de mão de obra efetiva – aprovada no concurso. Constam como atribuições do cargo de operador de processos de água e esgoto (ID. 75069204 – pág. 01): “[...] Atribuições: 1. Operar Estações Elevatórias (EE) e de Tratamento de Água (ETA) ou do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) de sua Unidade; 2. Monitorar e operar in loco os equipamentos e acessórios das ETE, EEE e ECP; 3. Executar manobras, manualmente ou acionando botoeiras, abrindo e fechando comportas, válvulas e registros; 4. Operar as unidades de barragem, captação e adução de água bruta; 5. Operar subestações elétricas; 6. Executar atividades rotineiras de limpeza industrial relacionadas ao processo produtivo (decantadores, floculadores, filtros, equipamentos eletromecânicos e demais partes integrantes do sistema); 7. Monitorar parâmetros físico-químicos para controle do processo de tratamento de água e esgoto; 8. Recepcionar produtos químicos, conferir as notas fiscais e coletar amostras para envio à análise de qualidade; 9. Executar outras atividades correlatas, conforme necessidade da Unidade.” Da análise da documentação acostada pelo agravante, não verifico, nesta fase de cognição sumária, a prova cabal exigida pelo Tema 784 do STF para configurar a preterição arbitrária e imotivada. Embora o agravante apresente informações sobre o número total de terceirizados na EMBASA (ID 75069207) e instrumentos contratuais, bem como descrições de função e políticas internas (ID. 75069212 e 75069213), a demonstração inequívoca de elementos essenciais permanece ausente ou insuficiente. Especificamente, carece de comprovação robusta: (i) que os contratos de terceirização pertinentes à Região Metropolitana de Salvador/Candeias envolvam a contratação de pessoal para exercer, de forma contínua e não meramente eventual ou especializada, precisamente as mesmas atribuições e atividades inerentes ao emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto; (ii) que a quantidade desses terceirizados, atuando em funções idênticas e na localidade de aprovação do Agravante, seja suficiente para alcançar sua classificação (16º PPP / 38º Ampla Concorrência), considerando as nomeações já realizadas; e (iii) que tal contratação configure substituição deliberada e permanente da mão de obra concursada, afastando a hipótese de atendimento a necessidades temporárias ou específicas (art. 37, IX, CF/88), caracterizando assim a arbitrariedade e a ausência de motivação na preterição. A mera existência de número elevado de terceirizados na EMBASA, ou a apresentação de contratos de outras regiões, não suprem, por si só, a necessidade de prova específica e direta da preterição individual do agravante. Nesse contexto, os indícios não são suficientes para garantir a probabilidade do direito em favor do agravante, haja vista que o processo necessita de maior instrução probatória. Nesse contexto: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO. NÃO PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO . RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 837.311 o STF decidiu em repercussão geral que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração . 2. Não demonstrada à ocorrência das ressalvas previstas pelo STF, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso não tem direito subjetivo à nomeação. 3. Hipótese em que o candidato foi aprovado e classificado na 19ª posição para cargo cujo edital previu somente a formação de cadastro reserva não há que se falar em direito à nomeação e posse . 4. A contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse. Ausência de comprovação da contratação de terceirizados para o desempenho das mesmas atividades do cargo pretendido. 5 . Apelação desprovida. 6. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11º, do CPC). (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10371201120224013400, Relator.: JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), Data de Julgamento: 17/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/04/2024) Ademais, cumpre ressaltar que o cerne da presente controvérsia não reside no preenchimento das vagas originalmente ofertadas no edital – cujo direito subjetivo dos aprovados dentro desse limite é matéria pacificada (Súmula 15, do STF), mas sim na eventual existência de direito à convocação de candidatos aprovados fora do número inicial de vagas. Nesse contexto específico, a mera expectativa de direito só se transforma em direito subjetivo mediante a comprovação cabal das hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, conforme delineado pelo Tema 784 do STF, ônus que, como visto, não foi satisfatoriamente cumprido pelo agravante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Salvador/BA, 4 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076154-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON BORGES DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
VOTO