PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010651-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: RENILTON SILVA SANTOS JUNIOR
Advogado(s):KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8010651-03.2024.8.05.0000, mantendo a decisão de 1º grau que limitou provisoriamente os descontos no contracheque do agravado ao patamar de 30% dos seus vencimentos líquidos.

A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, por ausência de relação de consumo, além de inexistência de situação de superendividamento do agravado, defendendo o direito de manter os descontos nos termos pactuados.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da decisão monocrática que, diante da alegação de superendividamento, limitou os descontos nos vencimentos do agravado, com fundamento no princípio do mínimo existencial e na Lei nº 14.181/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, diante da existência de jurisprudência dominante que autoriza o julgamento singular em tais hipóteses.
6. O entendimento jurisprudencial majoritário autoriza a concessão de tutela de urgência para assegurar o mínimo existencial diante de comprometimento excessivo da renda do devedor, mesmo que em contratos regularmente pactuados.
7. A análise sumária dos autos revelou comprometimento superior a 60% da remuneração líquida do agravado com descontos mensais, situação que justifica a limitação provisória aos 30%, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
8. A alegação de ausência de relação de consumo, feita pela agravante, demanda dilação probatória, o que não se coaduna com o rito do Agravo Interno.
9. A limitação dos descontos não representa quitação das obrigações contraídas, mas medida de equilíbrio até que se decida definitivamente sobre a controvérsia.
10. Jurisprudência citada no voto: “Agravo de Instrumento. ‘Ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21 - superendividamento)’. [...] Adequada a limitação dos descontos ao percentual correspondente a 30% dos vencimentos da parte agravada em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23058213820248260000, Rel. Rodolfo Pellizari, julgado em 06/12/2024)”.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A limitação provisória de descontos nos vencimentos de devedor em situação de alegado superendividamento, com base no princípio do mínimo existencial e nos termos da Lei nº 14.181/2021, pode ser determinada de forma monocrática, quando houver jurisprudência consolidada sobre a matéria, sendo descabida a alegação de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade.

 Dispositivos relevantes citados:

 Código de Processo Civil, art. 932, IV; Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A (com redação dada pela Lei nº 14.181/2021).

 Jurisprudência relevante citada:

 TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23058213820248260000, Rel. Rodolfo Pellizari, julgado em 06/12/2024.



                                                        ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 8010651-03.2024.8.05.0000 originários da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista- (BA), agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e agravado RENILTON SILVA SANTOS JUNIOR.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo interno, à unanimidade.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010651-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: RENILTON SILVA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8010651-03.2024.8.05.0000 que negou provimento ao recurso nos seguintes termos:


“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO mantendo-se todos os termos da decisão hostilizada. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora. (ID 471404615).


Alega em síntese: “Inicialmente, insta registrar que a decisão, ora objurgada, fora proferida por culta e proficiente magistrada, que muito tem honrado o Poder Judiciário da Bahia, detentora de notável saber jurídico que a ninguém é dado negar. Todavia, de uma análise da decisão ora agravada, é possível concluir que a Exma. Juíza Relatora julgou monocraticamente o agravo de instrumento interposto por esta Associação, ora Agravante, conhecendo-o e negando-lhe provimento. Porém, data máxima vênia, a referida decisão não merece prosperar, visto que como é cediço, o entendimento sumulado ora vergastado fora consolidado sob a égide do CPC de 1973 em que a cultura processual ampliava o rol de atuação dos Relatores, admitindo julgamento monocrático em casos em que houvesse jurisprudência dominante”. (ID 73069923).

Aduz: “Cumpre chamar a atenção desta Câmara Julgadora sobre o fato de que a decisão liminar proferida pelo juízo de piso determinou o a redução provisória dos descontos realizados no contracheque do Autor ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte Requerente, até ulterior determinação. Superado este ponto, destaca-se que o Agravado traz como seu principal argumento na ação, a declaração de que se encaixa no perfil de uma pessoa superendividada. Segundo ele, por ter contraído uma série de contratos celebrados com a Agravante, com os quais não está sendo capaz de arcar, visto que estariam comprometendo a sua subsistência e a de sua família, uma vez que não estaria sendo respeitado o mínimo existencial”. (ID 73069923).

Defende: “Dessa forma, analisando o caso em tela, é possível verificar a evidente má-fé do Agravado, uma vez que a sua própria conduta de adquirir diversas linhas de crédito, mesmo ciente das suas limitações financeiras e da existência de limites legalmente estabelecidos, denotam a sua intenção de se beneficiar de sua própria torpeza, afinal, possui 9 (nove) instituições como Rés no processo de origem. Outrossim, antes de esmiuçar as questões que versam sobre o suposto superendividamento do Agravado, faz-se importante registrar a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que não se pode aplicar na resolução de litígios entre a parte Agravada e a ora Agravante, por não existir relação de consumo entre as partes”. (ID 73069923).

Requer: “seja reconsiderada a decisão atacada, a fim de que seja provido o recurso para que a Agravante possa voltar a descontar no contracheque da parte Agravada os valores supramencionados, vez que o valor pertinente ao contrato de auxílio financeiro (beneficio assistencial) foi diretamente depositado em sua conta bancária, bem como todos os descontos efetuados sempre respeitaram o limite legal consignável (Decretos Estaduais, em anexo) e por fim, porque autorizou expressamente todos os descontos efetuados pela ora Agravante, conforme se pode inferir nos documentos ora anexados. Caso V. Exa. entenda por não reconsiderar, que encaminhe o presente recurso ao julgamento Colegiado, quando, decerto, será o mesmo provido”.(ID 73069923).

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão sob ID 75120412.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010651-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: RENILTON SILVA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO

 

VOTO

O presente Agravo Interno preenche os pressupostos recursais.

Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8010651-03.2024.8.05.0000 que negou provimento ao recurso.

In casu, a pretensão da parte agravante consiste em obter provimento judicial para reformar a decisão que determinou a redução dos descontos em 30% (trinta por cento) do valor mensal dos financiamentos e empréstimos realizados pelo agravado por não ter contribuído com seu superendividamento, bem como não ter realizado descontos acima da margem consignável.

Inconformada com a decisão monocrática, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, a inexistência de relação de consumo e ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade econômica do agravado.

Inicialmente, cumpre salientar que a decisão agravada observou estritamente os limites legais traçados pelo artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao aplicar entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que vêm admitindo a concessão de tutela de urgência para assegurar o mínimo existencial em casos de alegado superendividamento.

A tese ventilada pela agravante, de que haveria violação ao princípio da colegialidade por ausência de previsão expressa da Súmula 568 do STJ no rol do artigo 932 do CPC, não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, permanece válida a interpretação que autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de manifesta jurisprudência dominante, como se verifica no caso concreto.

Entretanto, como já consignado na decisão agravada, a análise preliminar da documentação constante dos autos, em especial os contracheques juntados, revelou que mais de 60% da remuneração líquida do agravado encontrava-se comprometida com descontos vinculados a contratos de crédito, circunstância que, em cognição sumária, justifica a adoção de medidas destinadas à preservação do mínimo existencial.

Ressalte-se que a limitação dos descontos não importa exoneração integral das obrigações pactuadas, tampouco esvazia o conteúdo obrigacional dos contratos firmados. Trata-se de medida de equilíbrio, voltada à conciliação entre os interesses do credor e a preservação das condições mínimas de subsistência do devedor, em consonância com os objetivos da Lei nº 14.181/2021.

A alegação de ausência de relação de consumo entre as partes, por si só, demanda dilação probatória, razão pela qual não pode ser acolhida de plano em sede de agravo interno.

Por fim, inexiste qualquer irregularidade na decisão impugnada que justifique sua reconsideração ou reforma, notadamente diante da ausência de novos elementos que infirmem os fundamentos anteriormente expostos.

Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante:

“Agravo de Instrumento. "Ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21 - superendividamento)" (sic) . Decisão que deferiu o pleito de limitação dos descontos dos rendimentos líquidos da autora em 30%, tanto para empréstimos consignados em folha de pagamento, assim como os pessoais descontados automaticamente da conta corrente. Irresignação. Descabimento. Lei n .º 14.181/2021. Demonstração do comprometimento de cerca de 47,83% da renda da agravada. Verba alimentar . Adequada a limitação dos descontos ao percentual correspondente a 30% dos vencimentos da parte agravada em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida . RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23058213820248260000 Campinas, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 06/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024)”.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e preservou a limitação provisória dos descontos nos rendimentos do agravado ao percentual de 30%, nos termos fixados pelo juízo de origem.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G