PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. FATORES SOCIOECONÔMICOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária em que o Recorrente pleiteia a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. A sentença recorrida concedeu o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária e determinou a reabilitação profissional do segurado. O Recorrente argumenta a impossibilidade prática de reabilitação devido às suas condições pessoais e socioeconômicas. II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária a segurado com diagnóstico de incapacidade física parcial e permanente, mediante a análise conjunta de seus fatores socioeconômicos, pessoais e culturais. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente do segurado para sua atividade habitual de auxiliar de produção, com o reconhecimento do nexo de concausalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. A incapacidade atestada como parcial e permanente por perícia médica caracteriza-se como total quando as condições vitais inviabilizarem a reabilitação e a reinserção da pessoa no mercado de trabalho." Dispositivos relevantes citados: Artigo 42 da Lei 8.213/1991. Artigo 479 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CELIO BORGES DA SILVA em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação Previdenciária com Pedido de Concessão de Auxílio Doença c/c Conversão em Benefício por Incapacidade Permanente Acidentária c/c Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela, aforada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social converta o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (código B92), com data de início do benefício fixada na sentença, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006728-11.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIO BORGES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
4. A análise da incapacidade não deve se restringir exclusivamente ao aspecto médico e biológico. O contexto socioeconômico do Recorrente, que possui 49 anos de idade, baixa escolaridade e histórico profissional restrito a trabalhos estritamente braçais, inviabiliza sua reabilitação profissional e sua reinserção no mercado de trabalho.
5. A incapacidade parcial adquire contornos práticos de incapacidade total quando as condições pessoais do segurado impedem o exercício de qualquer atividade remunerada capaz de garantir a sua subsistência com dignidade.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração, acrescentando que o Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação Previdenciária com Pedido de Concessão de Auxílio Doença c/c Conversão em Benefício por Incapacidade Permanente Acidentária c/c Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela, julgou procedente em parte os pedidos, para que a autarquia federal restabelecesse o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir de 22/01/2023, encaminhando o segurado para o programa de reabilitação profissional (ID 101841261 e 101841319). Irresignado, o Recorrente interpôs esta apelação, argumentando que a sua condição clínica é incompatível com o trabalho e que possui condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis. Destaca que tem 49 anos de idade, estudou apenas até a 7ª série do ensino fundamental e possui experiência profissional restrita a atividades braçais pesadas, o que torna a reabilitação profissional sem resultado prático para lhe possibilitar a sua inserção no mercado de trabalho. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para converter o benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (código B92), desde a data de cessação indevida fixada na sentença (101841321). O INSS, nada obstante intimado, não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006728-11.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIO BORGES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia veiculada por intermédio deste recurso consiste em verificar se o segurado tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que a sentença determinou a reabilitação profissional com base na conclusão do laudo pericial, o qual apontou incapacidade parcial e permanente. O laudo médico pericial, colacionado no ID 101840963, é claro quanto às patologias do segurado, tendo o apelante sido diagnosticado com hérnia discal cervical, artrose na coluna cervical e lombar, além de radiculopatia lombar, estando ele incapacitado para exercer a sua atividade habitual de auxiliar de produção, pois esse tipo de labor exige integridade funcional da coluna vertebral, condição que o autor não mais possui. Assim, concluiu o perito que a incapacidade é de natureza parcial e permanente, não havendo previsão de duração para o tratamento médico, não tendo sido estipulada uma data para a recuperação do paciente. Sugeriu o perito que o segurado poderia passar por reabilitação profissional para exercer outras atividades que respeitem as suas limitações físicas, embasamento utilizado pela sentença para conceder o auxílio por incapacidade temporária. Ocorre que os documentos acostados, demonstrando o alcance e extensão das patologias que acometem o segurado, ora apelante, evidencia a necessidade de considerações socioeconômicas, para fim de verificar sua aptidão para retornar ao mercado de trabalho e, portanto, poder se sustentar. O art. 42 da Lei 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Sabe-se que o Juiz não está obrigado adotar, como fundamento da decisão, exclusivamente a conclusão do laudo pericial, servindo esta prova como mais um elemento de convicção, consoante dicção do art. 479 do CPC. Nesse caminhar, a avaliação da capacidade de trabalho não se resume a um exame médico-biológico isolado, devendo ser analisado o conjunto probatório produzido nos autos que permite avaliar o perfil biopsicossocial do segurado, análise essa que exige a verificação da idade, do grau de instrução, da qualificação profissional, assim como a realidade do mercado de trabalho na região em que vive. Na hipótese dos autos o Recorrente possui 49 anos de idade e cursou apenas o ensino fundamental incompleto, sendo que seu histórico de trabalho demonstra que ele sempre exerceu atividades que exigem grande esforço físico, como serviços gerais e auxiliar de produção. Saliente-se que o laudo pericial desaconselhou o segurado de realizar atividades que sobrecarreguem a sua coluna, restrição física essa que elimina quase a totalidade das vagas de trabalho compatíveis com a sua baixa escolaridade e com a sua falta de qualificação técnica. As condições pessoais do recorrente (pessoa com quase 50 anos, sem qualificação técnica, com baixa escolaridade e com lesões graves e definitivas na coluna) reduzem, significativamente, suas chances de se encaixar no mercado de trabalho, inserindo-se em uma vaga de emprego que não exija esforço físico. Por isso que a reabilitação profissional sugerida pelo perito e determinada pela sentença é uma possibilidade apenas teórica. Na prática, o segurado não conseguirá se reinserir no mercado de trabalho formal, porque pessoa sem qualificação para labores que não exija esforço físico. É com essa percepção que o STJ reconhece, como fator de avaliação para fins de aposentadoria por invalidez, a necessidade de análise de aspectos socioeconômicos, profissional e cultural, conforme se pode constatar do seguinte aresto, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ... IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. … (AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.) Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social converta o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (código B92), com data de início do benefício fixada na sentença. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006728-11.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIO BORGES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO