PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000199-69.2018.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: WAGNER CHARLES PEREIRA DE ANDRADE | ||
| Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PLEITO DE PARCELAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa de Wagner Charles Pereira de Andrade em face de acórdão que, ao dar parcial provimento à Apelação, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar especificamente os fundamentos defensivos concernentes à fixação do valor da indenização por danos morais; e (ii) verificar se o pedido de parcelamento do débito, formulado apenas nos aclaratórios, configura inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como meio para a rediscussão do mérito da causa.
4. Não se configura a omissão apontada quando o acórdão embargado analisa, em tópico próprio e de forma fundamentada, a questão da indenização, ponderando as circunstâncias e consequências do crime, a capacidade econômica do agente com base nos elementos dos autos e a jurisprudência aplicável.
5. A formulação de pedido não deduzido nas razões de apelação, como o pleito de parcelamento do valor indenizatório, constitui indevida inovação recursal, matéria que não pode ser conhecida na via estreita dos aclaratórios.
6. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a sua reforma por via inadequada, não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A análise expressa e fundamentada, no acórdão, sobre os critérios de fixação da indenização por danos morais, ainda que com resultado desfavorável à parte, afasta a alegação de omissão e impede o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. Configura indevida inovação recursal a apresentação, em sede de Embargos de Declaração, de tese ou pedido não ventilado no recurso de Apelação, o que impede sua análise por preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 721.224/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 23.08.2022.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede de Apelação nº 0000199-69.2018.8.05.0036 da Comarca de Caetité, sendo Embargante WAGNER CHARLES PEREIRA DE ANDRADE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000199-69.2018.8.05.0036 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: WAGNER CHARLES PEREIRA DE ANDRADE | |
| Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por WAGNER CHARLES PEREIRA DE ANDRADE, por meio de advogado constituído, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo do Acórdão (id. 85892213) que proveu parcialmente o Recurso de Apelação para diminuir a pena final do acusado, redimensionando-a para 03 (três) anos de detenção, mantendo o regime aberto e a substituição da sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além da condenação de valor mínimo por danos morais.
O Embargante sustenta, em suas razões (Id. 86325232), a existência de omissões no v. acórdão, alegando que o julgado não enfrentou adequadamente os argumentos defensivos relativos à necessidade de redução ou exclusão da indenização arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Especificamente, aponta a ausência de análise quanto à desproporcionalidade do valor em face de sua real capacidade econômica, uma vez que aufere renda líquida mensal de R$ 1.280,87 (mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) e sustenta esposa e três filhos.
Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso ao não estabelecer critérios objetivos para a fixação do quantum, ao não considerar sua atividade profissional de motorista de transporte rural como fator a ser ponderado e ao não enfrentar a tese defensiva quanto à possibilidade de parcelamento ou redução do montante em face da comprovada hipossuficiência econômica.
Assevera a tempestividade do recurso e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, requerendo, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para reduzir o valor indenizatório a um patamar compatível com a sua capacidade financeira, ou parcelar o seu pagamento.
Os autos vieram, então, conclusos.
É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. (a) Sr. (a) Des. (a) Revisor (a).
Salvador/BA, 31 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000199-69.2018.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: WAGNER CHARLES PEREIRA DE ANDRADE | ||
| Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Do exame dos fólios, constata-se que o acórdão foi publicado no dia 15/07/2025 e a Defesa interpôs os Embargos de Declaração em 16/07/2025 (id.86325232), restando assentada, portanto, a tempestividade dos embargos.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
II – DO MÉRITO
É cediço que a interposição dos Embargos de Declaração tem cabimento quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa. Trata-se de requerimento que, nos termos dispostos pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.
Na hipótese vertente, alega o Embargante que o acórdão combatido encontra-se eivado de omissão, sob o argumento de não ter sido analisado adequadamente os argumentos defensivos relativos à necessidade de redução ou exclusão da indenização arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Especificamente, aponta a ausência de análise quanto à desproporcionalidade do valor em face de sua real capacidade econômica
Contudo, tais argumentos não merecem prosperar.
Conforme se verifica do acórdão de id. 85892213, a quantia arbitrada a título de indenização foi mantida após a análise detida acerca da capacidade econômica do réu e das circunstâncias e consequências do fato criminoso, com resultado morte da vítima. Ademais, consignou-se ainda que as alegações de que o Embargante é o responsável pelo sustento de esposa e três filhos, o que poderia reduzir sua capacidade financeira, foi apresentada de maneira genérica e sem qualquer prova nesse sentido.
Houve, portanto, a devida apreciação, de maneira expressa, clara e em capítulo próprio, dos elementos de prova sobre tal questão, seguido do cotejo com a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, afastando-se fundamentadamente o pedido de exclusão/diminuição da indenização.
Para não haver dúvidas, confira-se o seguinte trecho da decisão combatida:
III – DA INDENIZAÇÃO.
O Apelante, ainda, foi condenado a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais aos herdeiros da vítima.
Nesse ponto, o Magistrado de primeiro grau acolheu integralmente o pedido expresso na denúncia e apresentou a seguinte fundamentação:
É notável a lesão a direito da personalidade decorrente do sofrimento anímico suportado com a morte de um ente querido. Trata-se de situação em que o dano caracteriza-se “in re ipsa”, derivando do próprio evento e, por conseguinte, não exige a comprovação em juízo da materialização do prejuízo. Vale registrar que, à míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do réu, tem-se como devida a fixação do dano moral mínimo em R$100.000,00 (cem mil reais) aos herdeiros da vítima. O valor deve ser monetariamente atualizado a partir da data da prolação da sentença (STJ, 362), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês(CC, 406 c.c. CTN, 161, § 1º) a partir da data do ato ilícito (STJ, 54).
Por sua vez, a Defesa alega que não foram produzidas provas para justificar a fixação desse valor e que o Apelante não teria condições de suportá-lo, já que possui renda mensal de um salário mínimo e é responsável pelo sustento de uma esposa e três filhos, requerendo sua redução.
O art. 387, IV, do CPP prevê expressamente a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Além disso, o art. 91, I, do CP afirma que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Na mesma direção, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia. A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima. 5 . No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior. A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica. 6. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ . IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA.
(STJ - REsp: 2149880 MG 2024/0210712-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024)
Nota-se que, além de confirmar a possibilidade de arbitramento de valor indenizatório mínimo, o STJ assentou não ser necessária instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia.
Na inicial acusatória, o Ministério Público requereu expressamente a fixação da quantia mínima de R$ 100.000.00 (cem mil reais), com a finalidade de reparar os danos causados à família da vítima (id. 77533867 fl. 02/04).
O Apelante foi citado pessoalmente (id. 77535319 – fls. 09/10) e participou regularmente da ação penal, sendo-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao longo de toda a marcha processual.
Na delegacia, o acusado afirmou ser motorista autônomo e trabalhar com o transporte de passageiros, há aproximadamente dezesseis anos, fazendo a linha para a zona rural de Caetité a Serragem. Demonstrou, ainda, ser o proprietário do ônibus que conduzia, conforme documento de id. 77533867 – fl. 26.
Junto com as razões do recurso, a Defesa apresentou o documento de id. 77535448, demonstrando que o Apelante possui um rendimento líquido mensal de R$ 1.280,87, junto à Câmara Municipal de Caetité. Embora tenha afirmado ser o responsável pelo sustento de esposa e três filhos, deixou de comprovar tais alegações.
Percebe-se, assim, que o Apelante cumulava a renda oriunda da Câmara Municipal de Caetité com o rendimento percebido com o transporte de passageiros que, ao menos até a data do delito, perdurou por dezesseis anos, sendo o proprietário do ônibus que colidiu com a moto da vítima.
Considerando que o acusado não possuía carteira de habilitação para conduzir passageiros, estava no exercício da profissão e fugiu do local logo após o crime, conclui-se que a quantia fixada na sentença mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, sobretudo em razão do resultado morte.
Afasta-se, portanto, o pedido de exclusão/diminuição do valor da indenização arbitrada na sentença penal condenatória.
Dentro desse contexto, conclui-se que não houve a omissão apontada pelo Embargante.
Quanto ao argumento de que não foi apreciado o pedido de parcelamento do valor indenizatório, nota-se que essa matéria não foi ventilada nas razões do recurso de Apelação, atraindo a preclusão consumativa e constituindo, assim, em indevida inovação na via dos aclaratórios.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. QUESTÃO NÃO COLOCADA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A tese da defesa, de que deve ser aplicada a causa especial de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, uma vez considerados a primariedade dos agravantes e o pequeno valor da res furtiva (reconhecidos na dosimetria da pena), não foi conhecida no acórdão dos embargos de declaração na apelação defensiva justamente por esta não ter sido versada na razões do apelação. 2. "Ao incluir nas razões dos embargos de declaração nova tese para desconstituir a conclusão do juízo de primeiro grau, o recorrente inovou no pedido recursal delimitado no momento de interposição da apelação, o que não é admitido pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior" ( AgRg no REsp 1979673/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022). No mesmo sentido: 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 721.224 SC 2022/0028190-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022)
Nessa linha argumentativa, percebe-se que as omissões apontadas pela Defesa, em verdade, constituem uma nova insurgência, com a finalidade de rediscutir matérias que já foram amplamente debatidas na Apelação. Como a conclusão do acórdão foi contrária ao interesse da Defesa, já que, repita-se, manteve integralmente a sentença para condenar o Recorrente em danos extrapatrimoniais, suscitou-se a existência de suposta omissão, em busca de um novo resultado que beneficie o Embargante.
Sobre a impropriedade da via dos aclaratórios para tentar a rediscussão de matéria já decidida, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer dos vícios previstos na legislação de regência. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1389401 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado. 2. Não se admitem embargos opostos para veicular manifestação de inconformismo e pretensão de rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1843643 GO 2021/0050951-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pela Defesa.
Salvador/BA, 31 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora