PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000298-47.2015.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MARLENE LAUTON DA SILVA
Advogado(s):PETHERSON JUNQUEIRA MOTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER CONCRETO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Município contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidora pública, para assegurar o cálculo do décimo terceiro salário com base em sua remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento-base. A parte apelante sustentou a inadequação do Mandado de Segurança por suposta necessidade de dilação probatória e alegou que a sentença teria caráter normativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança é a via processual adequada para discutir a base de cálculo do décimo terceiro salário de servidora pública municipal; (ii) estabelecer se a remuneração integral deve ser adotada como base de cálculo do décimo terceiro salário, em conformidade com a Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Mandado de Segurança é cabível para tutela de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo adequada sua utilização quando a controvérsia é eminentemente jurídica, como no caso, em que se discute a correta base de cálculo do décimo terceiro salário da servidora.
A documentação juntada (contracheques e comprovação do vínculo estatutário) é suficiente para demonstrar a existência dos fatos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o que afasta a alegação de inadequação da via eleita.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, VIII, garante aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento-base.
A expressão "remuneração integral" abrange todas as verbas de natureza salarial recebidas com habitualidade, e não apenas o salário-base, conforme já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A sentença recorrida não possui caráter normativo, pois limita-se a assegurar à servidora impetrante o cumprimento de direito previsto constitucionalmente, sem impor regra geral à Administração.
O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, razão pela qual os efeitos da sentença são prospectivos, obrigando a Administração apenas quanto aos pagamentos futuros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Mandado de Segurança é via processual adequada para discutir a base de cálculo do décimo terceiro salário de servidor público quando os fatos estão comprovados por prova documental e a controvérsia é exclusivamente jurídica.
A base de cálculo do décimo terceiro salário de servidor público deve ser a remuneração integral, nos termos do art. 7º, VIII, da Constituição Federal, aplicável por força do art. 39, § 3º.
Sentença proferida em Mandado de Segurança não possui caráter normativo quando se limita a assegurar o cumprimento da norma constitucional no caso concreto.
O Mandado de Segurança não substitui ação de cobrança e seus efeitos são prospectivos, conforme jurisprudência consolidada do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º. STF, Súmulas 269 e 271.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0000279-03.2016.8.05.0101, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 29.09.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000142-21.2016.8.05.0101, Rel. Des. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000298-47.2015.8.05.0035, em que figura com Apelante MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO e, como Apelada, MARLENE LAUTON DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000298-47.2015.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MARLENE LAUTON DA SILVA
Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARLENE LAUTON DA SILVA, ora Apelada, concedeu a segurança vindicada.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 96139632, destacando os termos do dispositivo sentencial:

“Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, para julgar procedente o pedido , CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que efetue o pagamento do 13º salário do Impetrante de forma correta, incluindo integralmente a remuneração do Impetrante e não somente o salário base. Diante do julgamento do Tema nº 810 pelo E. Supremo Tribunal Federal, a verba devida sofre incidência de correção monetária desde a data do pagamento a menor, pelo índice IPCA-E, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com sua redação dada pela lei nº 11.960/09, foi considerada inconstitucional pelo C. STF, no particular, para as dívidas tributárias e não tributárias da Fazenda Pública. Os juros de mora devem ser computados desde a mesma data por se tratar de verba salarial, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com sua redação anterior àquela dada pela Lei nº 11.960/09, que - como apontado acima - foi considerada inconstitucional pelo C. STF (tema 810), para as dívidas tributárias da Fazenda Pública.

 

Sem custas, tendo em vista ser a impetrante beneficiária de assistência judiciária gratuita, não havendo motivos para a sua revogação.

 

Sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.”

 

Em suas razões recursais, id. 96139643, o ente Apelante arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a demanda exigiria dilação probatória. No mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo da Apelada, afirmando que o pagamento do décimo terceiro salário é realizado nos moldes legais. Alegou, ainda, que a sentença possui caráter normativo, estabelecendo uma regra de conduta genérica para a Administração Pública, o que seria vedado. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para denegar a segurança.

Devidamente intimada (ID 96139644), a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 96139647.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça (ID 96579759) opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de matéria de interesse patrimonial e individual.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 23 de janeiro de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000298-47.2015.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MARLENE LAUTON DA SILVA
Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA.

 

O Apelante argumenta que o Mandado de Segurança não seria a via adequada para a pretensão da Apelada, por demandar dilação probatória para a aferição dos valores supostamente devidos.

A preliminar não merece acolhimento.

O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos, que devem ser comprovados de plano, por meio de prova pré-constituída.

No caso dos autos, a controvérsia não reside em questões fáticas que necessitem de produção de provas, mas sim na interpretação da legislação que rege a base de cálculo do décimo terceiro salário da servidora. A Apelada demonstrou sua condição de servidora pública e, por meio dos contracheques anexados, a forma como a verba vinha sendo paga. A discussão, portanto, é puramente de direito, consistente em definir se a base de cálculo deve ser o vencimento-base ou a remuneração integral.

Assim, sendo a questão eminentemente jurídica e estando os fatos devidamente comprovados por prova documental, a via do Mandado de Segurança mostra-se plenamente adequada.

Rejeito, pois, a preliminar.

 

III. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo da Apelada ao cálculo do décimo terceiro salário sobre sua remuneração integral e se a sentença recorrida possui caráter normativo.

Não lhe assiste razão.

O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns dos direitos sociais trabalhistas estatuídos em seu art. 7º:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)

§ 3º.Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Nesse diapasão, determina o art. 7º da Constituição Federal, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

A expressão "remuneração integral" não se confunde com "vencimento-base". Remuneração é o gênero, que abrange o vencimento do cargo (espécie), acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, como gratificações e adicionais que a servidora recebe habitualmente.

A sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, aplicou corretamente o mandamento constitucional, reconhecendo que a prática do Município de calcular a verba apenas sobre o salário-base viola direito líquido e certo da servidora.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou reiteradamente sobre o tema, consolidando o entendimento de que a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias deve ser a remuneração integral do servidor, compreendendo todas as verbas de natureza salarial e permanentes.

Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO, INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000279-03.2016.8.05.0101 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e como apelada VILMA DA SILVA ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - APL: 00002790320168050101, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL EVIDENTE. DEVER DA PARTE EM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Apelante que utilizou-se de argumentos genéricos para combater a sentença proferida, no tocante à condenação ao pagamento das diferenças salariais do adicional de férias, sem apresentar o fundamento jurídico do pedido de reforma. II - Embora não se possa privilegiar a forma em detrimento do conteúdo, inclusive à luz dos novos paradigmas principiológicos contidos no CPC/2015, há de se perfectibilizar um mínimo cotejo fático e jurídico entre o ato jurisdicional atacado e a respectiva pretensão recursal, sob pena de mácula ao postulado da dialeticidade; III - Base de cálculo do décimo terceiro salário. No caso concreto, os parágrafos 1º e 3º da Lei Municipal nº 35/93 utilizam nomenclatura diversa ao tratar da gratificação de natal: o primeiro afirma que a gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, enquanto o 3º dispõe que o 13º salário será calculado somente sobre o vencimento do servidor. IV - Ante a contradição existente, deve ser aplicada a norma que melhor atenda aos preceitos constitucionais, extraindo da Norma Maior a sua máxima efetividade, de modo a garantir ao servidor público a preservação dos seus direitos fundamentais. V - Uma vez que o rol previsto no art. 7º da CRFB dispõe sobre os direitos mínimos dos trabalhadores lato sensu, não é possível ao Ente Federativo conferir interpretação à norma municipal que vá de encontro às disposições constitucionalmente previstas, tanto mais que a própria lei de regência dos vínculos estatutários traz, em si, contradição quanto à base de cálculo da gratificação natalina. VI – Apelo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000142-21.2016.8.05.0101, da Comarca de Igaporã/Ba, na qual figuram como Apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e Apelada VALNOELMA TEIXEIRA MARTINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer o recurso quanto ao pedido referente ao terço constitucional de férias e negar provimento ao apelo, no que pertine à reforma da base de cálculo do 13º salário, nos termos das razões a seguir expendidas. (TJ-BA - APL: 00001422120168050101, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)

 

Ademais, o Apelante alega que a decisão recorrida teria caráter normativo, fixando uma regra de conduta genérica para a Administração Pública. Tal argumento também não se sustenta. A decisão judicial proferida limitou-se a analisar o caso concreto da Apelada e a determinar que, em relação a ela, a lei fosse cumprida. O provimento jurisdicional não criou uma nova obrigação para o Município, mas apenas impôs o cumprimento de uma norma já existente e de hierarquia constitucional, afastando o ato administrativo que se mostrava ilegal.

Por fim, cumpre destacar um ponto fundamental sobre o alcance desta decisão. A sentença proferida em Mandado de Segurança tem natureza mandamental e seus efeitos são prospectivos, ou seja, válidos a partir da impetração. O writ não é substitutivo de ação de cobrança, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, a sentença recorrida, ao determinar que a autoridade coatora "efetue o pagamento do 13º salário do Impetrante de forma correta", apenas assegura que os pagamentos futuros sejam realizados de acordo com a base de cálculo correta.

Não há, portanto, qualquer condenação ao pagamento de valores pretéritos. A cobrança de eventuais diferenças remuneratórias retroativas deve ser pleiteada em ação própria, na qual se poderá discutir amplamente a matéria fática e contábil, se necessário.

A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe, pois está em conformidade com a Constituição Federal e com a natureza jurídica do Mandado de Segurança.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

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Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA