PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. REGISTRO DE DÍVIDA EM SISTEMA DO BANCO CENTRAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão da inscrição de operação inadimplida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do registro no SCR por ausência de notificação, mas indeferiu a indenização por danos morais, invocando a Súmula 385 do STJ, diante da existência de registros negativos anteriores. Ambas as partes interpuseram apelações. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia acerca do registro de inadimplemento no SCR autoriza sua exclusão do sistema – o que foi acolhido pela sentença; (ii) saber se a ausência dessa notificação enseja indenização por danos morais, mesmo diante da existência de registros negativos anteriores – o que foi rejeitado pela sentença com base na Súmula 385 do STJ. III. Razões de decidir 3. O SCR, embora não se equipare aos cadastros públicos de inadimplência, tem natureza restritiva de crédito, dado o uso das informações pelas instituições financeiras para análise de risco, conforme jurisprudência do STJ. 4. A Resolução nº 4.571/2017 do BACEN impõe à instituição financeira o dever de notificar previamente o consumidor sobre o registro, com prova da comunicação. No caso, a ausência de comprovação dessa notificação autoriza a exclusão do registro, como bem decidido. 5. Contudo, a indenização por danos morais não é cabível, pois restou comprovada a existência de registros negativos legítimos anteriores, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, inviabilizando o reconhecimento do dano moral presumido. 6. Assim, correta a sentença ao excluir o registro por ausência de notificação e ao indeferir o pedido de danos morais, mantendo-se também a tutela antecipada e a multa fixada. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1 .A ausência de notificação prévia do consumidor sobre registro de inadimplemento no SCR autoriza a exclusão do dado do sistema. 2. Não há dano moral presumido decorrente da ausência de notificação, quando há registros negativos preexistentes legítimos em nome do consumidor, nos termos da Súmula 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014. STJ, AgInt no AREsp 1.614.284/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14.04.2021. TJBA, Apelação nº 0360616-93.2013.8.05.0001, Rel. Desª Silvia Carneiro Santos Zarif, publ. 16.03.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8138938-78.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados Banco Safra S.A. e Maurício Alves de Jesus, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138938-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: MAURICIO ALVES DE JESUS
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Banco Safra S.A. e Maurícia Alves de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Adoto o relatório da sentença de id 85797692, acrescentando que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, conforme a seguinte transcrição: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a tutela antecipada requerida, determinando a imediata exclusão dos seus dados do Sistema SCR pela Acionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00. Condeno a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), devendo a parte Autora arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 98,§3º do CPC. P. R. I. ." Nas razões recursais (id 85797697), a parte apelante Banco Safra S.A. sustenta, em síntese, a legalidade do lançamento da dívida em nome do autor junto ao SCR, destacando que esse sistema, gerido pelo Banco Central do Brasil, não se caracteriza como cadastro de inadimplentes, uma vez que contempla dados positivos e negativos dos clientes, com a finalidade de permitir às instituições financeiras a avaliação da capacidade de crédito dos consumidores. Aduz que o registro da dívida ocorreu em razão do inadimplemento contratual, conforme previsto na regulamentação vigente, especialmente a Resolução nº 2.390 do Banco Central e a Resolução nº 4.571/2017, que impõem às instituições financeiras a obrigação de comunicar mensalmente ao Banco Central as operações de crédito com valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais). Assevera que a mera existência de informação classificada como “prejuízo contábil” no SCR não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sobretudo porque não houve negativação do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, como SPC, SERASA, CCF ou CADIN. Acrescenta que, tratando-se de informação obrigatória, a responsabilidade do banco limita-se à veracidade dos dados prestados, os quais não podem ser excluídos retroativamente, e que eventual discordância por parte do cliente poderia ter sido submetida à ouvidoria da instituição, o que não foi feito. Defende que o autor não comprovou qualquer consequência danosa decorrente da informação prestada ao BACEN, tampouco demonstrou violação à sua dignidade, honra ou imagem, não havendo prova de que tenha sofrido constrangimento ou abalo psicológico relevante. Com base nesses fundamentos, requer a manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte autora apresentou recurso de apelação adesivo (id 85797702), pleiteando a majoração da verba indenizatória, ao argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido a irregularidade do registro e determinado a exclusão dos dados do SCR, deixou de arbitrar qualquer valor a título de danos morais. Afirma que teve o crédito negado por instituições financeiras em razão do apontamento constante no sistema do Banco Central, sendo surpreendido com a informação de “prejuízo” lançada pelo banco apelante. Sustenta que não foi previamente comunicado sobre a inscrição, circunstância que violaria o disposto no art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central e o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe teria impedido de exercer o direito à informação e à correção de eventual erro. Aduz que houve evidente afronta à boa-fé objetiva e prática abusiva da instituição financeira, sendo cabível a responsabilização civil objetiva da ré, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e art. 187 do Código Civil. Afirma, ainda, que o dano moral restou configurado pela violação aos direitos da personalidade, inclusive pelo tempo útil despendido na tentativa de resolver administrativamente a questão, evocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. Além disso, requer a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença, argumentando que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) não remunera adequadamente os serviços advocatícios prestados, considerando-se o trabalho desenvolvido e a complexidade da demanda, postulando sua fixação em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Intimadas as partes apresentaram contrarrazões, respectivamente o autor (id 85797703) e o Banco Réu (id 85797706), pugnando pelo desprovimento dos recursos. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente pelo sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138938-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: MAURICIO ALVES DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Ambas as partes interpuseram apelações. A autora, de forma adesiva, busca a reforma da sentença para ver reconhecido o dano moral. A ré sustenta a regularidade da anotação no sistema, alegando que o SCR não tem natureza de cadastro restritivo de crédito e que não há obrigação de comunicação prévia. Pois bem. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR – é disciplinado por normas do Conselho Monetário Nacional e operado pelo BACEN, com a finalidade de permitir o intercâmbio de dados entre instituições financeiras e fornecer elementos ao BACEN para fins de supervisão do sistema financeiro nacional. Ainda que o SCR não seja um cadastro aberto ao público e contenha registros tanto positivos quanto negativos, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, na prática, o sistema possui caráter restritivo de crédito, já que os dados nele constantes influenciam a concessão ou negativa de crédito por parte das instituições financeiras. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL [...] 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.[...] 6. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.365.284/SC, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014) Nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil (vigente à época dos fatos), incumbia à instituição financeira comunicar previamente ao cliente sobre o registro das operações no SCR. Segundo seu § 1º, essa comunicação deveria conter orientações e esclarecimentos ao consumidor, e, nos termos do § 2º, a instituição deveria manter prova da comunicação por até cinco anos. No caso em exame, a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar que tenha realizado a notificação exigida pela norma, tampouco apresentou prova de sua guarda. Assim, correta a sentença ao determinar a exclusão da anotação lançada sem a devida comunicação prévia. Contudo, quanto ao pleito indenizatório, razão assiste ao juízo de origem. Conforme bem pontuado na sentença, a certidão anexada aos autos demonstra a existência de outros registros negativos preexistentes em nome da parte autora. Nessa hipótese, é inaplicável o reconhecimento de dano moral presumido pela ausência de notificação, à luz da Súmula 385 do STJ, que assim dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, salvo se comprovado o abuso." Esse entendimento é pacífico na jurisprudência: "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito [...] não enseja a violação de direitos da personalidade para efeito de indenização por danos morais, quando presentes outros registros regulares." (STJ, AgInt no AREsp 1.614.284/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14/04/2021) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANOS MORAIS INCABÍVEIS (SÚMULA 385, DO STJ). RECURSO IMPROVIDO." (TJBA, Apelação nº 0360616-93.2013.8.05.0001, Rel. Desª Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Câmara Cível, publ. 16/03/2016) Assim, ausente a demonstração de que os registros anteriores tenham sido ilegítimos ou objeto de exclusão, a simples ausência de notificação quanto ao registro questionado não enseja abalo indenizável à honra objetiva do consumidor. Dessa forma, a sentença merece ser mantida em sua integralidade, inclusive quanto à tutela antecipada concedida e à fixação de multa cominatória de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, condeno a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão do trabalho adicional em grau recursal; devendo a parte autora arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, também majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por força do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138938-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: MAURICIO ALVES DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO