PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AR COM INFORMAÇÃO DE “AUSENTE” E “DESCONHECIDO”. INOCORRÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. PRECEDENTES TJBA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a controvérsia acerca da juridicidade da sentença que, em sede de ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem análise de mérito, por ausência de comprovação da mora do devedor. II - Com efeito, em que pese a jurisprudência pátria entender que para a constituição em mora, em sede de ação de busca e apreensão, é válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento por terceiro, no caso dos autos a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue ao apelado, pois, em três oportunidades em que o agente dos Correios compareceu ao endereço dele não o encontrou, ou outro morador, para a entrega (Id. 31398973). Renovada a correspondência registrada, sem sucesso novamente o ato de comunicação, eis que o novo AR retornou com a informação “DESCONHECIDO” (Id. 31398981) III - Dessa forma, não há como sustentar a ocorrência de constituição mora, haja vista que a parte devedora não tomou conhecimento da notificação quanto à inadimplência das parcelas do financiamento, de modo que ainda não lhe foi dada a oportunidade de solver o débito e, consequentemente, evitar a retomada do bem pelo banco credor. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO nº 8011971-47.2021.8.05.0080, em que é apelante BANCO RCI BRASIL S.A. e apelado PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011971-47.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
APELADO: PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO RCI BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS, extinguiu o processo, sem análise de mérito, por ausência de comprovação da mora do devedor. Nas suas razões recursais (Id. 31398986), o apelante defende que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação para o endereço do devedor e que não é exigível a prova do recebimento pessoal, com a aposição de sua assinatura, de modo que o retorno do AR com a informação de “ausente”, “não constitui, por si só, fundamento para concluir pela ausência da mora.” Salienta que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Conclui que, tendo havido a notificação válida do devedor fiduciário, “por meio da comunicação enviada ao endereço declinado no contrato”, há condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão, devendo ser provido o apelo, “a fim de que se dê prosseguimento ao feito, com a devida ANÁLISE para DEFERIMENTO da medida liminar de busca e apreensão.” Pugna pelo provimento recursal, “anulando-se a sentença, ora atacada para que, assim, seja dado o devido prosseguimento ao feito.” Não houve contrarrazões, pois não chegou a se formar a triangulação processual (Id. 31398998). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Art. 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 15 de julho de 2022. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011971-47.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
APELADO: PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da juridicidade da sentença que, em sede de ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem análise de mérito, por ausência de comprovação da mora do devedor. Com efeito, em que pese a jurisprudência pátria entender que para a constituição em mora, em sede de ação de busca e apreensão, é válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento por terceiro, no caso dos autos, a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue ao apelado, pois, em três oportunidades em que o agente dos Correios compareceu ao endereço dele não o encontrou ou outro morador para entrega (Id. 31398973). Por outro lado, oportunizado ao banco apelante demonstrar a “correta constituição em mora, sob pena de extinção”, foi renovada a correspondência registrada, contudo sem sucesso novamente o ato de comunicação, eis que o novo AR retornou com a informação “DESCONHECIDO” (Id. 31398981) Dessa forma, não há como sustentar a ocorrência de constituição mora, haja vista que a parte devedora não tomou conhecimento da notificação quanto à inadimplência das parcelas do financiamento, de modo que ainda não lhe foi dada a oportunidade de solver o débito e, consequentemente, evitar a retomada do bem pelo banco credor. Nesse sentido, o entendimento pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MOTIVO DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2. O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Na mesma linha intelectiva, a jurisprudência deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506389-16.2017.8.05.0039, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2019 ) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS INICIAIS COM REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERGENTE DO CONSTANTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO DEMONSTRADA. INEXISTENCIA DE PROVA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FORA CUMPRIDA PELOS CORREIOS. MORA NÃO CONFIGURADA. DO RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE DANOS MORAIS FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O credor não comprovou a mora do devedor mediante correspondência dirigida a endereço diverso do informado no contrato, e devolvida com a informação "Desconhecido" o que autoriza a manutenção da decisão que julgou improcedente o feito com revogação da decisão liminar. 2. Em se tratando de ação que tramita pelo rito ordinário, incumbe ao réu deduzir sua pretensão contra a parte autora por meio de reconvenção, sob pena de inadequação da via eleita RECURSOS DESPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0560606-89.2018.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 20/05/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. AR DEVOLVIDO AO REMETENTE POR MOTIVO DE DESTINATÁRIO "DESCONHECIDO". NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDA. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. No entanto, nos caso em apreço, o AR foi devolvido com a informação destinatário "desconhecido". Desta forma, não resta comprovada a notificação judicial, pois não houve a efetiva entrega no destino. (TJ-BA - APL: 05310420220178050001, Relator: Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". MORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 72. 2. No caso concreto a recorrente tentou a realização da notificação extrajudicial por intermédio de carta registrada, a qual, todavia, retornou sem sucesso, constando como motivo da devolução a informação de "desconhecido", vale dizer, não tendo a correspondência atingido o seu destinatário. 3. Nada obstante não haja necessidade de entrega pessoal da notificação, o efetivo recebimento no endereço se faz necessário à constituição efetiva da mora, consoante entendimento pacífico jurisprudencial. 4. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05632198720158050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. AR DEVOLVIDO AO REMETENTE POR MOTIVO DE DESTINATÁRIO "DESCONHECIDO". NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDA. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. No entanto, nos caso em apreço, o AR foi devolvido com a informação destinatário "AUSENTE". Desta forma, não resta comprovada a notificação judicial, pois não houve a efetiva entrega no destino. (TJ-BA - APL: 05009243220168050113, Relator: João Batista Alcântara Filho, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2017) Logo, não comprovada a mora, justifica-se a extinção do feito sem julgamento do mério, agindo com acerto o Magistrado da causa. Diante do exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, confirmando-se a sentença, em todos os seus termos. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011971-47.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
APELADO: PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO