PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8037548-41.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLAUDIO SILVA PATTERSON e outros | ||
| Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA, ANDRE BONELLI REBOUCAS | ||
| APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros | ||
| Advogado(s):ANDRE BONELLI REBOUCAS, IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA |
V
CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE. VEÍCULO. COLISÃO. ANIMAL. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. VERBA REPARATÓRIA. FIXAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA.
I – A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando, para o reconhecimento da responsabilidade, a prova da relação de causa e efeito entre o dano e a conduta do agente, prescindindo da prova da culpa ou do dolo.
II – A obrigação de reparar somente será afastada se o prestador demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, o que não ficou evidenciado na hipótese.
III – Demonstrado o dano (material e, ou moral) e o nexo de causalidade, bem como a inexistência de excludentes de responsabilidade, imperiosa é a condenação da concessionária de serviço público a indenizar terceiros que se acidentaram em razão da colisão de veículo com animal na rodovia sob seu controle.
IV - A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, impondo-se a majoração do quantum fixado na sentença, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8037548-41.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelantes e Apelados VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e CLÁUDIO SILVA PATTERSON.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 22 de março de 2022
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR POR UNANIMIDADE. Sustentou o Bel. Filipe Franco Silveira Azevedo. Presente virtualmente o Bel. Iago Pietro Borba.
Salvador, 22 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8037548-41.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: CLAUDIO SILVA PATTERSON e outros | |
| Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA, ANDRE BONELLI REBOUCAS | |
| APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros | |
| Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA |
V
| RELATÓRIO |
CLÁUDIO SILVA PATTERSON ajuizou ação indenizatória contra a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., processo com trâmite na 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o n° 8037548-41.2019.8.05.0001.
Relatou que, em 21/08/2019, aproximadamente às 19h00, enquanto trafegava no Km 28 da rodovia BR-116, no anel rodoviário da Cidade da Vitória da Conquista/BA, via pedagiada pela Ré, foi surpreendido com um cavalo, momento em que atropelou o animal.
Alegou que o acidente decorreu da falha na prestação do serviço, sendo cabível a proteção do Código de Defesa do Consumidor e, mais, que o fato de ter optado por trafegar em uma via pedagiada significa que criara uma expectativa de segurança a mais, psicologicamente frustrada com a negligência apresentada pela Ré, pois desde o acidente, não mais confia mais na segurança da estrada em que sempre trafegava.
Afirmou a existência de nexo de causalidade entre a imprudência da Acionada em permitir que um animal de grande porte transitasse livremente pela via que está sob a sua administração e o acidente, o que a torna responsável pela reparação dos danos que lhe foram causados, de acordo com o Código Civil.
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação com a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização por dano moral, além de condenação em verba sucumbencial.
Colacionou documentos (ID 7186344/id 7186350).
Deferida a gratuidade de justiça (ID nº 7186351).
Audiência de conciliação inexitosa (ID nº 7186368)
Em contestação (ID nº 7186372), a Ré suscitou as preliminares de conexão, em razão da existência do processo de n° 8037567-47.2019.8.05.0001 e 8037548-41.2019.8.05.0001, que possui como objeto o mesmo acidente de trânsito sub judice, alterando-se apenas as partes; ilegitimidade passiva ad causam, diante da ausência de responsabilidade da Ré pelo recolhimento de animais nas rodovias e por consequente, pelo suposto evento danoso; impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; inexistência de relação de consumo.
No mérito, requereu a improcedência da demanda, sob os argumentos de que não praticou qualquer ato ilícito, que a responsabilidade civil é do dono do animal, que compete à Polícia Rodoviária Federal a apreensão de animais em rodovia federal, bem como a realização de fiscalização, sendo que o condutor do veículo não reduziu a velocidade ao avistar o animal, cujo ingresso na pista configura caso fortuito ou força maior, da ausência de comprovação de ato omissivo, da ausência de nexo de causalidade e da inexistência de dano moral indenizável.
Réplica à contestação no ID n° 7186384, onde o Autor reiterou os termos da inicial.
A sentença (ID nº 7186391) julgou procedente a demanda e condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, além de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
O Réu opôs Embargos de Declaração de ID n° 7186394, os quais foram rejeitados em sentença de ID n° 7186397.
Insatisfeito, o Réu interpõe o recurso de apelação (ID nº 7186399), onde aponta a inexistência de conduta omissiva culposa, bem como reitera as razões da contestação, com a improcedência da ação e inversão do ônus sucumbencial.
A parte Apelada apresenta contraminuta no ID n° 7186403.
O Autor, igualmente irresignado com a Sentença, interpõe Apelação no evento ID n° 7186405, objetivando a majoração da condenação na indenização por dano moral.
O Réu apresenta contraminuta ao recurso do Autor (ID n° 7186408), para requerer o seu improvimento.
Os autos vieram-me às mãos.
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2021.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8037548-41.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLAUDIO SILVA PATTERSON e outros | ||
| Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA, ANDRE BONELLI REBOUCAS | ||
| APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros | ||
| Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA |
V
| VOTO |
Submeto à apreciação desta Corte a pretensão da parte Autora de ser indenizada pelo dano moral supostamente praticado pela Ré.
Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor as razões.
DO RECURSO DO RÉU
A matéria deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que as concessionárias de serviços públicos, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS A VIATURA POLICIAL QUE TRAFEGAVA EM RODOVIA MANTIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (Grifei)
(AgRg no Ag 1067391/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 17/06/2010)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL BOVINO NO MEIO DA PISTA DE ROLAGEM EM RODOVIA CONSERVADA E FISCALIZADA MEDIANTE CONCESSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE. ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 211/STJ. ARTIGO 269, INCISO X, DO CÓDIGO DO TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça preceitua que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista.
2. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial.
5. Agravo regimental não provido.” (Grifei)
(AgRg no AREsp 150.781/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 09/08/2013)
E, segundo a disposição contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Lecionando sobre o tema, CLÁUDIA LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN E BRUNO MIRAGEM expõem o seguinte:
“Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). [...] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores”
(in: Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378)
Por tal razão é que as concessionárias de serviço público respondem, perante os seus usuários, independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo.
É importante ressaltar que a responsabilidade da concessionária de serviço público somente será afastada se demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
É o que dispõe o parágrafo 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris:
“§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Assim, mantenho o entendimento adotado pelo juízo precedente e reconheço a relação de consumo existente entre as partes.
Por outro lado, merece destacar que dispõe o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, in litteris:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
No caso em análise, sendo responsabilidade da Apelante o cuidado pela segurança das rodovias, objeto do contrato de concessão de serviços firmado com o ente público e comprovado o acidente, decorrente da presença de animais na pista, resta configurado o dano e a obrigação de indenizar pela falha na prestação do serviço.
Sobre o dever de indenizar, dispõe o Código Civil em seus artigos 186 e 927, in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Na hipótese em análise, o Apelado conduzia o veículo CHEVROLET/COBALT 1.8 LTZ, placa OZI7257, que foi abalroado na BR-116 por um animal solto na rodovia, sofrendo diversas avarias na sua carroceria.
A Apelante, por sua vez, não cuidou de demonstrar nenhuma das excludentes de sua responsabilidade, devendo, portanto, arcar com a reparação dos danos suportados pela parte Apelada, podendo se valer da ação de regresso, se assim entender, para ter ressarcido o seu prejuízo.
Em situação análoga à discutida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a concessionária deveria responder “por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista.”, mesmo tendo agido sem culpa.
Confira-se o referido julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.7/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (grifei)
(AgRg no AREsp 838.337/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
“RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM ESTRADA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES.
Conforme jurisprudência desta Terceira Turma, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista.
Recurso especial provido.”
(REsp 647.710/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 216)
Equívoco não há na sentença que decidiu pela responsabilidade da ora Apelante, para restar inconteste o dever de indenizar a parte Autora. Sobretudo, porque evidente a angustia, a dor, o medo daquele que se vê envolvido em acidente de trânsito, que coloca em risco a vida do condutor e ocupantes do veículo, podendo levar ao evento morte, tratando-se de uma experiência traumática, surgindo, portanto, como consequência, o dano moral.
DO RECURSO DO AUTOR
Insurge-se o Autor/Apelante quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, o qual considera que deve ser majorado.
Com efeito, a indenização por dano moral deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem, ou mesmo não exercer o munus público de fiscalizar a rodovia sob a sua responsabilidade.
Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador deve orientar-se por critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de considerar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.
Nesse sentido, impõe-se a majoração do quantum indenizatório por dano moral fixado na sentença, para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no intuito de reparar os infortúnios sofridos pela parte Autora/Apelante, decorrentes da má prestação de serviços prestada pela Recorrente. Tal montante encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para repará-lo pelo abalo moral sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa.
Com tais fundamentos, impositiva é a reforma da sentença, tão somente para majorar o quantum a título de dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários recursais em 5% em desfavor do Réu/Apelante, que totalizam 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da condenação.
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
É o voto.
Sala de Sessões, 22 de março de 2022
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA