PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016492-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): LORENA ARAUJO MIRANDA, LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ERIC MEDRADO SANTANA
Advogado(s):WASGHINTON LUIS NASCIMENTO FERNANDES JUNIOR

07/05

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. COBRANÇA INDEVIDA NO ÂMBITO DO FIES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por estudante universitário contra instituição de ensino superior privada, pleiteando a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente no âmbito do FIES (R$ 8.722,59), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição em dobro e condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. A ré interpôs apelação, suscitando preliminar de incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, negando ilicitude e impugnando as condenações impostas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda envolvendo repasses do FIES sem inclusão do FNDE ou CEF no polo passivo; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço educacional que justifique a restituição em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça Estadual é competente para julgar ação fundada em falha na prestação do serviço educacional, quando a controvérsia se restringe à relação contratual entre estudante e instituição de ensino, sem discussão sobre cláusulas do contrato de financiamento ou interesse direto da União, conforme jurisprudência do STJ.

4. Configura-se relação de consumo entre o estudante e a instituição de ensino superior, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 12 a 14 do CDC.

5. A inserção de valores superiores no sistema do FIES, sem contraprestação correspondente, caracteriza falha na prestação do serviço, enquadrando-se como fato do serviço nos termos do art. 14 do CDC.

6. A instituição de ensino não comprovou qualquer excludente de responsabilidade prevista no §3º do art. 14 do CDC, tampouco demonstrou que os valores financiados decorreram de alterações curriculares promovidas exclusivamente pelo aluno.

7. A cobrança indevida enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não tendo restado caracterizado engano justificável.

8. A repercussão econômica imposta ao consumidor em virtude da falha do serviço extrapola o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

9. A correção monetária incide desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas entre estudante e instituição de ensino privado por falha na prestação do serviço educacional no âmbito do FIES, quando ausente interesse direto da União.

2. A instituição de ensino responde objetivamente por informações incorretas lançadas no sistema do FIES que resultem em cobrança indevida, ainda que intermediadas por agente financeiro.

3. Comprovada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. O dano moral decorrente de financiamento estudantil indevido é indenizável quando configurado abalo significativo à esfera pessoal ou econômica do consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 42, parágrafo único, e 51; CC, arts. 876, 927, 405 e 406; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 172070/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 01.09.2020, DJe 09.09.2020; Súmula 362 do STJ.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016492-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): LORENA ARAUJO MIRANDA, LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ERIC MEDRADO SANTANA
Advogado(s): WASGHINTON LUIS NASCIMENTO FERNANDES JUNIOR

07/05

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de sentença proferida no Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que condenou a instituição de ensino ré a restituir, em dobro, ao autor, o valor de R$8.722,59, com correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.


Em suas razões recursais (ID. 80212484), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual; sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de inclusão do FNDE no polo passivo; e, no mérito, sejam afastadas as condenações de restituição em dobro e de indenização por danos morais, julgando-se, por conseguinte, improcedente o pedido autoral.


Inicialmente, sustenta que houve error in judicando ao ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a controvérsia envolveria valores decorrentes de contrato de financiamento estudantil (FIES), cujo repasse e gestão são de responsabilidade da União/FNDE, entidade cuja intervenção seria imprescindível para adequada solução da lide.


Alega, ainda, ilegitimidade passiva ad causam, pois os alegados valores a maior seriam de responsabilidade do FIES, não da instituição de ensino, que apenas teria recebido os repasses conforme os termos acordados.


No mérito, argumenta que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, destacando que eventuais variações nos valores financiados decorreram de alterações de grade curricular ou aditamentos contratualmente formalizados, não havendo qualquer obrigação de restituir valores que sequer teriam sido pagos pelo aluno, mas pelo agente financeiro (Caixa/FIES).


Assevera, ademais, que o julgador a quo teria incorrido em omissão ao desconsiderar documentos comprobatórios de que o aluno foi devidamente informado sobre os valores das semestralidades, bem como ao não fundamentar adequadamente a condenação em danos morais, cuja existência e extensão não restaram comprovadas.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença recorrida, com o acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, afastando-se as condenações impostas.


Em contrarrazões (ID. 80212495), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO  

RELATOR

07/05


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016492-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): LORENA ARAUJO MIRANDA, LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ERIC MEDRADO SANTANA
Advogado(s): WASGHINTON LUIS NASCIMENTO FERNANDES JUNIOR


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Principio pela análise da preliminar de incompetência da Justiça Estadual.


Alega a recorrente que a controvérsia demanda a inclusão do FNDE e da Caixa Econômica Federal no polo passivo, uma vez que os valores foram repassados no âmbito do FIES, cuja origem é federal, devendo o feito ser apreciado pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.

 

Entretanto, há de se consignar que a presente demanda versa sobre suposta falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino, especificamente no que diz respeito à inserção de valores superiores no sistema do FIES, conduta imputada exclusivamente à recorrente, sem qualquer controvérsia sobre as cláusulas do contrato de financiamento.

 

Trata-se, pois, de relação jurídica de natureza privada entre o estudante e a instituição de ensino, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU . VIZIVALI. (STJ - AgInt no CC: 172070 MS 2020/0103165-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2020)


Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

 

Superado este ponto, passo ao exame do mérito do recurso.

 

É inegável que se trata de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, o consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é quem presta serviços de forma habitual e profissional.


Na hipótese dos autos, o apelado figurou como destinatário final dos serviços educacionais prestados pela instituição ré, configurando-se sua posição como consumidor, já a recorrente, na condição de mantenedora de instituição de ensino superior privada, atua como fornecedora de serviços educacionais.

 

Dessa forma, aplica-se o CDC à espécie, atraindo, por consequência, os regimes de proteção especiais ali previstos, como a presunção de vulnerabilidade, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (arts. 12 a 14).

 

A controvérsia aqui se insere no campo do fato do serviço, previsto no art. 14 do CDC, pois discute-se a falha na prestação do serviço educacional em virtude de informações supostamente equivocadas inseridas pela ré no sistema do FIES, resultando em financiamento superior ao valor efetivamente contratado, sem contraprestação correspondente.

 

A diferença entre vício e fato do serviço é relevante. 

 

Em relação ao vício diz respeito à inadequação funcional, enquanto o fato do serviço decorre de falha que enseja dano ao consumidor.

 

No presente caso, há alegação de dano patrimonial e moral decorrente do comportamento da instituição de ensino, o que exige a análise da existência de defeito, dano e nexo de causalidade.

 

A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, assim, basta ao consumidor demonstrar o defeito no serviço, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos, portanto, não se exige prova de culpa.


O risco do empreendimento justifica a responsabilização objetiva do fornecedor, pois quem aufere lucros com a prestação de serviços deve responder por eventuais danos dela decorrentes, mesmo que involuntários.


A ré, para afastar sua responsabilidade, teria de demonstrar uma das excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC: (i) que o defeito não existia; (ii) que não houve prestação do serviço; ou (iii) que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

A tese defensiva sustentou que as divergências nos valores decorreram de alterações curriculares realizadas pelo próprio aluno, contudo, não apresentou qualquer comprovação técnica ou documental específica que demonstrasse que os valores aditados resultaram exclusivamente dessas modificações.

 

Por sua vez, os documentos apresentados pelo autor evidenciam que houve repasses do FIES em valores superiores aos efetivamente contratados, sem que houvesse contraprestação correspondente.

 

Desta forma, a parte ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Posto isso, restando comprovada a cobrança indevida, ainda que por meio de financiamento estudantil, a restituição do valor excedente encontra respaldo legal no art. 42, parágrafo único, do CDC:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Na hipótese, não se constatou engano justificável por parte da instituição de ensino, tampouco houve prova de que o valor informado ao sistema do FIES representava efetivamente o custo do serviço prestado. 

 

Assim, a devolução em dobro do valor de R$ 8.722,59 é medida que se impõe, em atenção à vedação do enriquecimento sem causa (art. 876 do CC) e à boa-fé objetiva (art. 51 do CDC).

 

Ademais, a falha na prestação do serviço educacional, com impacto direto na dívida do consumidor, revela situação que excede o mero aborrecimento.


Por isso, o autor, ao perceber que foi financiado em montante superior ao necessário, viu-se frustrado e exposto a obrigação financeira indevida, com repercussão direta em seu planejamento econômico.

 

Sendo assim, nos termos do art. 927 do CC, quem causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.

 

No caso, reconhecida a falha e o prejuízo moral causado ao consumidor, a fixação da indenização em R$ 4.000,00 observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação.

 

A correção monetária incide a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros moratórios desde a citação (arts. 405 e 406 do CC).

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença de origem, pelos seus próprios fundamentos.

 

Ante o resultado do recurso, majoro os honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR

 

07/05