PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NADIR NUNES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que deu provimento parcial às apelações interpostas pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões decididas nos autos, constituindo recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para obter reexame das matérias sob ótica mais favorável ao embargante. 4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas. 5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando encontrar fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O pedido final do embargante não se limita ao aclaramento, estando centrado na reforma do aresto questionado com inversão do resultado do julgamento, o que não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à reforma da decisão ou ao rejulgamento da causa. 2. Constitui recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões já decididas sob ótica mais favorável ao recorrente. 3. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando apresentar fundamentação suficiente para lastrear seu entendimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8004227-24.2024.8.05.0103, sendo Embargante NADIR NUNES OLIVEIRA DA CONCEICAO e Embargada CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004227-24.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO registrado(a) civilmente como CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR, MARCOS RIBEIRO ANDRADE, BRUNO PARENTE FERREIRA
APELADO: NADIR NUNES OLIVEIRA DA CONCEICAO
Advogado(s):IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO, YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS, CAMILA ALVES BARBOZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NADIR NUNES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO contra o acórdão de Id. 102687330, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que deu provimento parcial às apelações interpostas pelas partes, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES PETITÓRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CONEXÃO COM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. DILAÇÃO POR EXISTÊNCIA DE TEMPLO RELIGIOSO. LIBERDADE RELIGIOSA. PONDERAÇÃO COM DIREITO DE PROPRIEDADE. ALUGUÉIS. PERCENTUAL MAJORADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas reciprocamente pelas partes em face de sentença que julgou procedente ação reivindicatória ajuizada por Cândida Figueiredo Nobre de Carvalho contra Nadir Nunes Oliveira da Conceição, determinando a imissão da autora na posse de imóvel rural denominado "Fazenda Santa Maria", em Ilhéus/BA, com fixação de prazo de 30 dias úteis para desocupação, condenação ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 1.800,00 mensais (0,3% sobre o valor do imóvel de R$ 600.000,00) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em aluguéis. A ré apelou alegando inadequação da via eleita, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, conexão com ação de reconhecimento de união estável e pleiteando dilação do prazo de desocupação em razão da existência de templo do Santo Daime no imóvel. A autora apelou requerendo a elevação do percentual dos aluguéis para 1% ao mês, a ampliação da base de cálculo dos honorários para incluir o valor do bem reivindicado e a majoração do percentual honorário para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ação reivindicatória é via adequada quando o proprietário nunca exerceu a posse do bem, ou se a via correta seria a ação de imissão na posse; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa, dado que a autora funda sua pretensão no registro imobiliário; (iii) determinar se há conexão entre a ação reivindicatória e a ação de reconhecimento de união estável em trâmite na Vara de Família; (iv) definir se a existência de templo religioso no imóvel justifica a dilação do prazo de desocupação; (v) estabelecer o percentual adequado de aluguéis devidos pelo período de ocupação indevida; (vi) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação com cumulação própria e simples de pedidos petitório e condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fungibilidade entre ações petitórias e adequação da via eleita. A ação reivindicatória e a ação de imissão na posse são ambas de natureza petitória, fundadas no direito de propriedade, sendo reconhecida pela jurisprudência a sua fungibilidade. A distinção entre os institutos reside não na circunstância fática de o autor ter ou não exercido anteriormente a posse, mas na natureza da pretensão deduzida: a reivindicatória tutela o proprietário privado da posse por ato de terceiro, enquanto a imissão tutela o ingresso inaugural na posse. Em ambos os casos, a posse injusta do réu configura-se pela ausência de título jurídico que legitime sua permanência no imóvel, independentemente de o proprietário ter ou não exercido a posse anteriormente. 4. Indeferimento da prova testemunhal e ausência de cerceamento de defesa. Na ação reivindicatória, a prova da propriedade realiza-se pelo registro imobiliário, documento público dotado de presunção de veracidade e legitimidade. A alegação de simulação do negócio jurídico que originou o registro constitui matéria que exige ação constitutiva negativa própria, não podendo ser deduzida incidentalmente. A prova testemunhal requerida destinava-se à demonstração de fatos relativos à suposta simulação e à união estável, matérias alheias ao objeto da ação reivindicatória. O indeferimento de prova impertinente ao objeto da demanda configura exercício regular do poder de direção processual pelo magistrado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, e não cerceamento de defesa. 5. Ausência de conexão entre a ação reivindicatória e a ação de reconhecimento de união estável. O instituto da conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas. Na ação reivindicatória, discutem-se a titularidade registral do imóvel e a posse injusta da ré; na ação de reconhecimento de união estável, discutem-se a existência de convivência more uxorio e seus efeitos patrimoniais. A mera coincidência do objeto imóvel entre as duas demandas não configura conexão, dada a diversidade de fundamentos jurídicos e de efeitos pretendidos. 6. Configuração da posse injusta e procedência da ação reivindicatória. Estão preenchidos os três requisitos cumulativos da ação reivindicatória: (i) a titularidade do domínio pela autora está comprovada pelo registro imobiliário nº 17.129, lavrado no Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Ilhéus, vigente e não desconstituído por sentença transitada em julgado; (ii) o imóvel encontra-se devidamente individualizado na petição inicial; (iii) a ré exerce posse sem qualquer título jurídico que a legitime perante a proprietária — o alegado direito de meação por união estável não lhe conferiu titularidade registral sobre o bem, e a notificação extrajudicial expedida pela autora tornou inequívoca a oposição da proprietária à permanência da ocupante, caracterizando posse de má-fé a partir de então. 7. Dilação do prazo de desocupação em razão da atividade religiosa no imóvel. A existência de templo do Santo Daime no imóvel, comprovada por fotografias e relatos nos autos, impõe ponderação entre o direito de propriedade da apelada e o direito à liberdade religiosa assegurado pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto, justificando a dilação razoável do prazo de desocupação de 30 dias úteis para 60 dias corridos, suficiente para a transferência das atividades religiosas sem prejudicar desarrazoadamente o direito de propriedade. 8. Percentual dos aluguéis devidos pela ocupação indevida. O art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, que prevê taxa de ocupação de 1% ao mês, não é aplicável diretamente à ação reivindicatória, por destinar-se à alienação fiduciária de imóveis. O percentual de 0,3% fixado na sentença mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente o proprietário pelo período de privação do uso, ao passo que o percentual de 1% pleiteado pela autora é excessivo para imóvel rural destinado a moradia e cultivo. O percentual de 0,4% sobre o valor do imóvel, correspondente a R$ 2.400,00 mensais, é razoável e compatível com a jurisprudência pátria para hipóteses análogas. 9. Base de cálculo dos honorários sucumbenciais em caso de cumulação própria e simples de pedidos. Havendo cumulação própria e simples de pedidos autônomos — pedido petitório de imissão na posse e pedido condenatório de aluguéis —, os honorários advocatícios devem incidir sobre as bases de cálculo correspondentes a cada pretensão individualmente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da jurisprudência do STJ. O proveito econômico do pedido petitório corresponde ao valor do imóvel (R$ 600.000,00), e o do pedido condenatório ao valor dos aluguéis apurados em liquidação. A majoração dos honorários em sede recursal para 11%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é adequada ao trabalho adicional desenvolvido por ambas as partes em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecidos ambos os recursos, com provimento parcial: (i) dilação do prazo de desocupação voluntária de 30 dias úteis para 60 dias corridos; (ii) majoração do valor dos aluguéis de R$ 1.800,00 para R$ 2.400,00 mensais (0,4% sobre o valor do imóvel); (iii) fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 11% sobre o somatório do valor do imóvel (R$ 600.000,00) e dos aluguéis devidos, em benefício do advogado da parte autora, apurados em liquidação de sentença. Ficam prejudicados os agravos internos. Tese de julgamento: "1. A ação reivindicatória é cabível ainda que o proprietário jamais tenha exercido a posse sobre o bem, sendo fungível com a ação de imissão na posse, pois ambas são de natureza petitória e fundadas no direito de propriedade. 2. A posse injusta, para fins de ação reivindicatória, configura-se pela ausência de título jurídico que legitime a permanência do réu no imóvel perante o proprietário, independentemente da existência dos vícios objetivos previstos no art. 1.200 do Código Civil. 3. O indeferimento de prova testemunhal destinada à demonstração de simulação de negócio jurídico não configura cerceamento de defesa na ação reivindicatória, em razão do art. 443, II do CPC. 4. A mera coincidência do objeto imóvel entre ação reivindicatória e ação de reconhecimento de união estável não configura conexão, ante a diversidade de causas de pedir e de pedidos. 5. A existência de templo religioso em imóvel objeto de ação reivindicatória justifica, por ponderação com o direito à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF), a dilação razoável do prazo de desocupação. 6. O percentual adequado de aluguéis pelo uso indevido de imóvel rural é de 0,4% ao mês sobre o valor do bem. 7. Na ação reivindicatória cumulada com pedido condenatório de aluguéis, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre as bases de cálculo correspondentes a cada pretensão autônoma — valor do imóvel para o pedido petitório e valor da condenação para o pedido condenatório." Em suas razões recursais (Id. 103677230), a Embargante alega que o acórdão embargado “ incorreu em omissão e obscuridade, pois deixou de analisar argumentos cruciais que infirmam suas conclusões, notadamente […] a impossibilidade de aplicação indiscriminada da fungibilidade quando os fatos narrados (autora nunca teve a posse) não preenchem os requisitos da ação eleita (reivindicatória), o que poderia configurar inépcia da inicial e a existência de prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', CPC) entre as demandas, que, para além da conexão, impõe a suspensão do feito para evitar decisões conflitantes e dano irreparável”. Sustenta, ainda, que “o acórdão foi omisso ao não analisar que o princípio da fungibilidade não pode servir como um salvo-conduto para sanar uma inépcia da petição inicial. Ao eleger uma via processual cujos pressupostos fáticos não estão presentes, a parte autora falha em estabelecer uma correlação lógica entre a narração dos fatos e o pedido, vício que deveria ter sido reconhecido”. Argumenta que houve omissão no acórdão “ao não analisar a questão sob a ótica da prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, 'a', do CPC”, afirmando que “a Ação de Reconhecimento de União Estável (processo nº 8002903-33.2023.8.05.0103) não discute apenas a existência da relação, mas também a partilha de bens, incluindo as benfeitorias realizadas no imóvel com o esforço comum do casal” e que “o reconhecimento desse direito pode garantir à Embargante o direito de retenção até a efetiva indenização”. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 104122042). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004227-24.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO registrado(a) civilmente como CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR, MARCOS RIBEIRO ANDRADE, BRUNO PARENTE FERREIRA
APELADO: NADIR NUNES OLIVEIRA DA CONCEICAO
Advogado(s): IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO, YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS, CAMILA ALVES BARBOZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, uma vez que não estão presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios aptos a autorizar o expediente recursal eleito, na forma do art. 1.022 do CPC. Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando a análise do mérito recursal restou satisfatoriamente enfrentado por este Colegiado. Assim, não há falar em omissão a justificar o acolhimento dos embargos. Tal figura, na verdade, está sendo utilizada pelo embargante na tentativa de obter o reexame das matérias decididas, sob uma ótica mais favorável ao seu interesse, tanto assim que o seu pedido final não se limita ao aclaramento, estando, na verdade, centrado na reforma do aresto questionado, com a inversão do resultado do julgamento. Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como decidido, reiteradamente, pelo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ADMISSÃO DO IAC 17/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A questão debatida nos presentes autos é a mesma do IAC 17/STJ, cuja instauração foi admitida pela Primeira Seção desta Casa em 17/6/2024. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do referido incidente de assunção de competência. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de obrigação contratual em que se discute a responsabilidade pela regularização de dívida de IPTU gerada antes da arrematação de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca da análise das questões levantadas e sobre a possibilidade de majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários". _____________________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.809.939/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.769/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Registre-se, ainda, ser entendimento assente na jurisprudência do STJ que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos suscitados pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se, como no caso em apreço, já apresentou fundamentação condizente e suficiente para lastrear o seu entendimento, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) No caso concreto, acerca da alegada omissão quanto à inexistência de posse anterior da autora, o acórdão é claro ao reconhecer que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma consolidada “pela fungibilidade das ações petitórias, sendo irrelevante a existência, ou não, de posse anterior”. Em relação à alegação de prejudicialidade externa, a apelação de Id. 79094849 trata da suposta existência de conexão, fato analisado no acórdão recorrido, nada argumentando sobre eventual prejudicialidade externa. Acerca do tema, o acórdão embargado consignou o seguinte: No caso concreto, não se verifica a existência de conexão entre as demandas. Na presente ação reivindicatória, discute-se o direito de propriedade da autora sobre o imóvel e a consequente desocupação pela ré, tendo como causa de pedir a titularidade registral do bem e a posse injusta exercida pela ré. O pedido consiste na recuperação da posse do imóvel e no pagamento de aluguéis pelo período de ocupação. Já na ação de anulação de negócio jurídico com reconhecimento de união estável, discute-se a existência de relacionamento entre a ré e o falecido genitor da autora, com vistas à partilha de bens e ao eventual reconhecimento de direitos sucessórios, tendo como causa de pedir a alegada convivência more uxorio e o pedido voltado à declaração da união estável e seus efeitos patrimoniais. Não há, portanto, identidade de pedidos ou de causa de pedir entre as demandas. O fato de ambas terem como objeto o mesmo imóvel não configura, por si só, conexão, uma vez que os fundamentos jurídicos e os efeitos pretendidos são diversos. A circunstância aventada pela apelante de que a venda do imóvel pela apelada poderia prejudicar a produção de prova pericial para avaliação de benfeitorias não configura conexão, mas sim questão relacionada à tutela cautelar ou à preservação de provas, que pode ser requerida nos autos da ação própria. Assim, afasto a alegação de conexão entre as demandas. Inexiste, portanto, omissão ou obscuridade na decisão colegiada impugnada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004227-24.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO registrado(a) civilmente como CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR, MARCOS RIBEIRO ANDRADE, BRUNO PARENTE FERREIRA
APELADO: NADIR NUNES OLIVEIRA DA CONCEICAO
Advogado(s): IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO, YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS, CAMILA ALVES BARBOZA
VOTO