PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028593-14.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VALDEMIR MARIANO PEREIRA - ME | ||
| Advogado(s): LUIZ CARLOS COSTA, JOSE ADNILSON RIBEIRO DA SILVA | ||
| AGRAVADO: GRAOS DA TERRA LTDA | ||
| Advogado(s):PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE ABUSO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, desconsiderou a personalidade jurídica, incluindo no polo passivo a sociedade Vasconcelos Mariano Agronegócio Ltda. e os sócios Valdemir Mariano e Luís Felipe Vasconcelos Mariano.
2. A decisão recorrida fundamentou-se em elementos indiciários de sucessão empresarial, confusão patrimonial e criação de nova empresa familiar com identidade de nome fantasia, ramo de atividade e endereço.
II. Questão em discussão:
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, diante de indícios de abuso de forma societária e confusão patrimonial.
III. Razões de decidir:
4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, mas cabível diante de fortes indícios de fraude, sucessão empresarial e confusão patrimonial.
5 A constituição de empresa em nome de familiar próximo, no mesmo endereço e ramo de atividade, após a citação na execução, revela indícios suficientes para manutenção da medida.
6. Nesta fase, basta a presença de indícios robustos, sendo dispensada a prova plena, conforme entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese:
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando houver indícios de confusão patrimonial e sucessão empresarial com o objetivo de frustrar a execução. 2. Na fase de cognição sumária, bastam elementos indiciários robustos para manutenção da medida.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 931 e 937.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.775.269/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.11.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8028593-14.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, VALDEMIR MARIANO PEREIRA - ME e Agravado, GRÃOS DA TERRA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de agosto de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028593-14.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VALDEMIR MARIANO PEREIRA - ME | |
| Advogado(s): LUIZ CARLOS COSTA, JOSE ADNILSON RIBEIRO DA SILVA | |
| AGRAVADO: GRAOS DA TERRA LTDA | |
| Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdemir Mariano Pereira – ME em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 8001312-06.2022.8.05.0189, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo a sociedade Vasconcelos Mariano Agronegócio Ltda. e os sócios Valdemir Mariano e Luís Felipe Vasconcelos Mariano.
Sustenta o agravante que a decisão foi precipitada e carece de lastro probatório, porquanto a mera coincidência de nome fantasia e endereço das empresas não caracteriza desvio de finalidade nem confusão patrimonial, sendo necessário demonstrar os requisitos cumulativos previstos no art. 50 do Código Civil.
Alega ainda que não existe prova de abuso da personalidade jurídica, não havendo elementos concretos que demonstrem fraude à execução ou atos ilícitos, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi apreciado no ID 83769814, ocasião em que foi indeferida a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que há elementos indiciários de sucessão empresarial e de confusão patrimonial, aptos a justificar, em sede liminar, a manutenção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso.
O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 83769814.
Contrarrazões apresentadas no ID 84756104.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 05 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028593-14.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VALDEMIR MARIANO PEREIRA - ME | ||
| Advogado(s): LUIZ CARLOS COSTA, JOSE ADNILSON RIBEIRO DA SILVA | ||
| AGRAVADO: GRAOS DA TERRA LTDA | ||
| Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdemir Mariano Pereira – ME em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 8001312-06.2022.8.05.0189, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo a sociedade Vasconcelos Mariano Agronegócio Ltda. e os sócios Valdemir Mariano e Luís Felipe Vasconcelos Mariano.
O cerne do recurso consiste em verificar a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, que estabelece:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”
O § 1.º do mesmo artigo conceitua desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos, e o § 2.º define confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo de obrigações alheias, transferência de ativos sem contraprestação ou outros atos que evidenciem a ausência de autonomia patrimonial.
No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se na existência de fortes indícios de sucessão empresarial e formação de grupo econômico familiar, destacando que a empresa Vasconcelos Mariano Agronegócio Ltda. foi constituída após o ajuizamento da execução e citação da devedora originária, em nome do filho do executado principal, à época com 18 anos; ambas as empresas atuam no mesmo ramo, na mesma rua, com o mesmo nome fantasia (Adubo & Cia); fundamentou ainda que as circunstâncias evidenciam, prima facie, manobra para esvaziamento patrimonial e frustração da execução.
Embora a desconsideração da personalidade jurídica seja medida excepcional e dependente de demonstração clara de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, os elementos coligidos nos autos revelam indícios suficientes para a manutenção da medida.
Como bem salientado na decisão de ID 83769814, a criação de nova sociedade no curso da execução, com identidade de ramo, nome fantasia e endereço, configuram fortes sinais de abuso da personalidade jurídica, justificando a manutenção dos efeitos da decisão impugnada até julgamento final.
Assim, considerando que nesta fase não se exige prova cabal, mas sim indícios robustos, não se verifica ilegalidade na decisão agravada, devendo ser mantida até a instrução probatória mais aprofundada, nos termos do art. 50 do Código Civil e conforme orientação consolidada do STJ.
Ante ao exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se a decisão de origem.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19