PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a autorização e o custeio de cirurgia de feminização facial prescrita à autora, diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60), bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão da negativa administrativa ocorrida durante a vigência contratual. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a negativa de cobertura de cirurgia de feminização facial prescrita no contexto do processo transexualizador, sob o argumento de ausência de previsão específica no rol da ANS; (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A negativa de cobertura ocorreu durante a vigência do contrato, sendo irrelevante a posterior migração da beneficiária para outra operadora, pois a responsabilidade deve ser aferida à luz do contexto existente no momento do ato impugnado. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor e veda disposições que estabeleçam desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impede que a operadora se exima de obrigação exigível à época da negativa mediante invocação de fato superveniente, como o cancelamento ou migração contratual. A incongruência de gênero (CID-11 HA60) constitui condição médica reconhecida, demandando abordagem multidisciplinar, e os relatórios médicos atestam que a cirurgia de feminização facial possui natureza reparadora, não estética, sendo imprescindível à adequação da identidade de gênero e à preservação da saúde física e mental da paciente. Os procedimentos de afirmação de gênero são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2.265/2019), incorporados ao SUS e inseridos no contexto do processo transexualizador, não se qualificando como experimentais ou meramente estéticos, conforme precedentes do STJ (REsp 2.097.812/MG e AgInt no AREsp 2.480.833/RJ). É abusiva a negativa de cobertura de procedimento necessário ao tratamento previsto no contrato, não podendo a operadora limitar o tipo indicado pelo médico assistente, segundo entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1.776.448/SP e AgInt no AREsp 1.515.875/RJ). A recusa injustificada de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da operadora (art. 14 do CDC), sendo o dano moral configurado in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.379.491/PE e AgInt no REsp 1.671.192/RS). O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 6º e 196; CC, art. 422; CDC, arts. 14 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.812/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.480.833/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.776.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.515.875/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.379.491/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.671.192/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.11.2019, DJe 26.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156222-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Advogado(s): WILZA APARECIDA LOPES SILVA
APELADO: LAURA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ITALO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCONGRUÊNCIA DE GÊNERO (CID-11 HA60). CIRURGIA DE FEMINIZAÇÃO FACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. PROCEDIMENTO DE NATUREZA REPARADORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora negando provimento, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Des. Marcelo Silva Britto acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e o Des. Ricardo Regis Dourado que acompanharam a Relatora. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LAURA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos para ratificar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a demandada ao custeio de procedimentos cirúrgicos de feminização facial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em suas razões recursais a apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença teria indevidamente ratificado liminar anteriormente revogada em sede de Agravo de Instrumento, defendendo que tal circunstância impediria a manutenção da tutela na decisão de mérito. Alega, ainda, que a apelada não mais integraria seu quadro de beneficiários, tendo ocorrido migração para outra operadora (HapVida) em meados de 2023, circunstância que, em seu entender, afastaria sua responsabilidade e evidenciaria suposta má-fé processual. Argumenta, ademais, que os procedimentos cirúrgicos pleiteados — reconstrução craniofacial, ressecção parcial do pomo de adão, osteoplastia de mandíbula bilateral e mentoplastia — não constariam do rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), possuindo natureza meramente estética, razão pela qual inexistiria obrigação contratual de custeio, à luz da Lei nº 9.656/98. Sustenta, por fim, a ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, defendendo que a negativa de cobertura não configuraria ato ilícito e que não restaram comprovados danos morais indenizáveis, pugnando, assim, pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões a apelada rebate as alegações recursais, asseverando que, ao tempo da negativa de cobertura (14.10.2020), o contrato encontrava-se plenamente vigente, tendo permanecido até janeiro de 2023, razão pela qual subsistiria a responsabilidade da operadora pelos procedimentos solicitados durante a vigência contratual. Defende, ainda, que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, especialmente após a edição da Lei nº 14.454/2022, e que os procedimentos indicados possuem natureza terapêutica, estando inseridos no processo transexualizador, com respaldo em prescrição médica fundamentada e reconhecimento pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2.265/2019), não se tratando de intervenções estéticas. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença. O Ministério Público, em parecer de Id. 85893278, opinou pelo desprovimento do recurso. Redistribuído o feito, vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 24 de fevereiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156222-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Advogado(s): WILZA APARECIDA LOPES SILVA
APELADO: LAURA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ITALO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da negativa de cobertura da cirurgia de feminização facial prescrita à autora, diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60), sob o argumento de ausência de previsão específica no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, além da análise quanto à manutenção da condenação indenizatória. De início, cumpre delimitar o contexto fático-jurídico. Do compulsar dos elementos que dimanam dos autos, restou comprovado a apelada era beneficiária do plano desde 01.01.2020, tendo a negativa administrativa ocorrido em 14.10.2020 (Id. 71163270), quando o contrato encontrava-se plenamente vigente, mantendo-se assim até janeiro de 2023. A posterior migração para outra operadora não interfere na aferição da responsabilidade, segundo a qual os efeitos jurídicos devem ser analisados à luz do contexto existente no momento da prática do ato impugnado. Tratando-se de negativa ocorrida durante a vigência contratual, eventual ilicitude atrai a obrigação de fazer correspondente, vinculada ao contrato então em vigor. Não se mostra juridicamente admissível que fato superveniente, qual seja, a alteração posterior de operadora, sirva como excludente de responsabilidade por conduta ilícita praticada sob a égide de vínculo contratual válido e eficaz. Consoante as premissas inarredáveis da boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 da legislação civil codificada e intensificada nas relações imersas na ótica do Código de Defesa do Consumidor, não é dado ao fornecedor de serviços escudar-se em cancelamento posterior de pacto para chancelar o inadimplemento de obrigações que lhes eram inequivocamente exigíveis ao tempo de sua plena operância. Superada essa relevante baliza contratual cronológica, adentra-se ao exame acurado da pretensão material. Emoldura-se a presente celeuma em manifesta relação de consumo, restando imperativa a incidência dos regramentos ditados pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante o enunciado consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Neste norte interpretativo, impõe-se a compreensão de que os contratos de assistência privada à saúde cingem-se ao imponderável propósito de proteção e restabelecimento da integridade física e mental do contratante, não comportando leituras de suas cláusulas que culminem por aniquilar a garantia protetiva ou vulnerar as diretrizes erigidas pelo microssistema consumeirista, a exemplo da proscrição de disposições que imponham desvantagens exageradas (artigo 51, inciso IV, CDC). Ainda que se trate de prestação por ente privado, as operadoras integram o sistema de saúde suplementar, submetendo-se aos princípios constitucionais que regem a matéria, notadamente à dignidade da pessoa humana e à proteção da saúde integral, eis: A Constituição da República estabelece, em seu art. 1º, III: “Art. 1º A República Federativa do Brasil (...) constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: O art. 5º, caput, dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).” O art. 6º prevê: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” E o art. 196 estabelece: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” No caso concreto, a apelada foi clinicamente diagnosticada com incongruência de gênero, catalogada rigorosamente na Classificação Internacional de Doenças como CID 11 HA60. O laudo subscrito por profissional médico da área de cirurgia plástica pontificou de maneira peremptória que os atos cirúrgicos pleiteados – reconstrução craniana, recepção de pomo de adão, osteoplastias de mandíbula e mentoplastia – revelam-se vitais à sua adequação facial, reduzindo sobremaneira o padecimento originado pelo choque indelével entre as características de um fenótipo masculino e a essência intrínseca da identidade feminina almejada, mitigando a severa disforia. A readequação e afirmação da feição em consonância com a identidade de gênero experimentada, além de encontrar ampla acolhida em balizamentos éticos emanados do Conselho Federal de Medicina (v.g a Resolução nº 2.265/2019), transmuta-se em medida imperativa à própria sobrevida psíquica e social do indivíduo, prevenindo e tratando comorbidades altamente destrutivas, em total reverência ao mais escorreito conceito de saúde amplamente promulgado pela Organização Mundial de Saúde (OMS). O custeio das intervenções voltadas à feminização da face tem finalidade reparatório, afastando expressamente qualquer conotação meramente estética. A temática específica concernente ao processo transexualizador e à cirurgia de feminização facial encontra ressonância unívoca na jurisprudência pátria, que repudia a classificação de tais procedimentos como desprovidos de finalidade curativa. Mais recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.233.591/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02.06.2026 e divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 892/2026, reafirmou, de modo específico, que a cirurgia de feminização facial, quando inserida no processo transexualizador e prescrita à paciente diagnosticada com incongruência de gênero, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. No referido precedente, a Corte Superior assentou que tais procedimentos não ostentam natureza meramente estética, porquanto se destinam à afirmação da identidade de gênero e à proteção da saúde integral da pessoa transgênero, abrangendo a prevenção do sofrimento psíquico e social decorrente da inadequação entre características corporais e identidade vivenciada. Destacou-se, ainda, que a linha de cuidado reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, atualmente disciplinada pela Resolução CFM nº 2.427/2025, contempla acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia e cuidado cirúrgico, bem como que os procedimentos de feminização facial, quando previstos no rol da ANS e na tabela TUSS, sem diretriz de utilização restritiva, não se enquadram nas exceções do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. Tal orientação, portanto, converge integralmente com a conclusão adotada no presente caso, em que a intervenção foi indicada por profissionais assistentes como medida reparadora e terapêutica, voltada à preservação da saúde física, mental e social da autora. Neste sentido, colaciono judiciosos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MULHER TRANSEXUAL. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE NO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR. RECONHECIMENTO PELO CFM E INCORPORAÇÃO AO SUS. ALEGAÇÃO DE CARÁTER EXPERIMENTAL E FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. PROCEDIMENTOS LISTADOS NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 25/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2023 e concluso ao gabinete em 26/09/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses, em mulher transexual; (iii) a ocorrência de dano moral; e (iv) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação por dano moral.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Os procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e foram também incorporados ao SUS, com indicação para o processo transexualizador, constando, inclusive, na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS, vinculados ao CID 10 F64.0 transexualismo (atual CID 11 HA60 incongruência de gênero), não se tratando, pois, de procedimentos experimentais. 5.No processo transexualizador, a cirurgia plástica mamária reconstrutiva bilateral incluindo prótese mamária de silicone é procedimento que, muito antes de melhorar a aparência, visa à afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina. 6. Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica (CID 10 F64.0 transexualismo, atual CID 11 HA60 incongruência de gênero), e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador.7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, enseja compensação por dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada da paciente, como afirmado pelo Tribunal de origem, na hipótese.8. Sobre a análise do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação do dano moral, esta Corte somente afasta a incidência da súmula 7/STJ quando se mostrar irrisório ou abusivo, o que não se configura no particular.9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.(STJ - REsp 2097812/MG 2023/0339608-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PLANO DE SAÚDE . MULHER TRANSEXUAL. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA . DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ . 1. Não há se falar em violação dos arts. 1.489 e 1 .022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que é obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual, pois se trata de procedimentos prescritos por médico assistente, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e listados no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).Precedentes . Incidência da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2480833 RJ 2023/0361604-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/02/2025) Neste cenário, segundo relatório médico (Id. 71163269) fornecido pela endocrinologista, Dra Camila Viecelli, a paciente faz acompanhamento psicológico e endocrinológico por incongruência de gênero, tendo iniciado a terapia medicamentosa hormonal para readequação sexual, in litteris: “(…) a afirmação de gênero é um procedimento terapêutico multidisciplinar que, por meio de hormonioterapia e cirurgias, permite à pessoa adequar seu corpo à sua identidade de gênero, neste caso, o gênero feminino. Na paciente transgênero feminina, a presença de características fenotípicas masculinas geram disforia, sendo necessária a cirurgia de feminização facial da paciente e readequação física com o gênero feminino. Desta forma, solicito que a paciente mantenha terapia hormonal já em uso, além de realização de cirurgia para feminização facial.” Neste mesmo sentido é o relatório médico (Id. 71161466) expedido pelo médico cirurgião plástico, Dr. Tiago Tenório, que atesta: “Paciente apresentando região frontal, mandíbula, queixo e pomo com características do gênero masculino passíveis de correção com adequação do gênero facial, não se tratando, pois, de cirurgia estética, já que se trata de uma reconstrução facial para o gênero percebido e diferente do atribuído ao nascimento. Solicito dessa forma, os procedimentos cirúrgicos, face que tal intervenção se faz necessária, visando a reparação facial da paciente, deste modo, reitero, não há fins estéticos, mas sim, reparadores que buscam corrigir condição que causa grande prejuízo e sofrimento a paciente. Em virtude disto, se faz necessária a intervenção cirúrgica.” Somado a isto, denota-se, da documentação adunada aos autos, a autora já iniciou o processo de transexualizador desde 2020, tendo, inclusive, alterado seu prenome e gênero em todos os documentos,consoante em Id.71161464 e s.s. Nesse sentido, o direito à identidade de gênero constitui desdobramento direto do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III da Constituição Federal, e do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Carta Magna. Com efeito, a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito, impõe o reconhecimento e proteção da integralidade da pessoa, incluindo sua identidade de gênero. Não se trata, portanto, de capricho ou questão meramente estética, mas de necessidade vital para o pleno desenvolvimento da personalidade e exercício da cidadania. Não se pode olvida, ainda, que a incongruência de gênero (CID-11 HA60) constitui condição médica reconhecida, que demanda abordagem multidisciplinar. Conforme já afirmado, os relatórios médicos juntados aos autos atestam que a cirurgia de feminização facial possui natureza reparadora, não estética, sendo imprescindível à adequação corporal à identidade de gênero da paciente e à preservação de sua saúde física e mental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de procedimento necessário ao tratamento previsto no contrato. Havendo previsão contratual da cobertura pelo plano de saúde e estando os insumos prescritos por especialista, registrados perante a ANVISA e ANS, compete, ao réu, adotar todas as medidas aptas para realização do tratamento retrocitado, provendo todos os materiais e próteses prescritos pelos médicos, conforme precedente do STJ, de observância obrigatória, que fora submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. A Corte Cidadã entende que “é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato", vide AgInt no REsp nº1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019, e que “é possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico”, a teor do AgInt no AREsp 1515875/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,, DJe 12/12/2019. À luz desse arcabouço normativo e jurisprudencial, revela-se indevida a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico necessário à preservação da saúde física e mental da autora. Devem preponderar, no caso, os direitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa humana, à identidade de gênero e à saúde integral. Portanto, escorreita a decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou à operadora a autorização e custeio dos procedimentos médicos em conformidade com os relatórios médicos adunados aos autos. Em relação aos danos morais, cumpre destacar o art. 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Consubstancia-se, assim, em nosso Ordenamento Jurídico, a responsabilidade objetiva do prestador, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente, pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, sem que, para tanto, perquira-se o ânimo empresarial para acontecimento do evento danoso. Basta, neste sentir, ser comprovada a lesão e seu o nexo de causalidade com o serviço. In casu, observa-se que o paciente foi surpreendido com a negativa de procedimento médico. Logo, comprovada a ilegalidade da conduta omissa da ré, há de ser essa condenada pelos transtornos causados ao paciente, caracterizando-se a má prestação de seus serviços decorrente de prática lesiva daquele que espera o cumprimento do objeto do contrato de assistência médica-hospitalar. Guiando-se neste posicionamento, a jurisprudência do STJ reconhece a ocorrência de danos morais ao paciente, que recebeu negativa em receber o tratamento cirúrgico litigado, ex vi: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.379.491/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/5/2019.) Exsurge, pois, ao consumidor, o direito à reparação civil, diante do dano por ele suportado e do ato ilícito verificado – incontroversa negativa de procedimento/tratamento – revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do réu (art.14 do CDC), que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial. Tratando-se, pois, de dano moral in re ipsa, a caracterização ocorre, tão só, pelo advento da conduta lesiva, independentemente de prova acerca de sua repercussão material ou extensão, cujas análises, em verdade, somente influenciam na fixação do quantum indenizatório. Neste compasso se encontra sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR EM CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE CATARATA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927, DO CC/2002, E ART. 10, INC. VII, DA LEI N. 9.656/1998, E AINDA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral in re ipsa nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.671.192/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.) Diante do conjunto fático-probatório dos autos, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seismil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais pelo juízo a quo, mostra-se suficiente e adequada para compensar a parte autora pelos transtornos experimentados, bem como para cumprir o caráter pedagógico da medida. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo incólume a sentença prolatada pelo juízo primevo, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156222-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Advogado(s): WILZA APARECIDA LOPES SILVA
APELADO: LAURA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ITALO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA
VOTO
(...)
III - a dignidade da pessoa humana.”
Relatora