PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003316-50.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: EDSON SOARES SÁ
Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE – AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA – PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS – NÃO ATENDIMENTO AO §2º, DO ARTIGO 337, DO CPC – EXECUÇÃO EXTINTA EM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EM ESPECÍFICO – RECURSO IMPROVIDO

1. Cuida-se de agravo interno apresentado por ESTADO DA BAHIA em face de decisão que afastou a litispendência entre a presente ação mandamental e ação de execução de título judicial coletivo tombada sob número 8130522-29.2021.8.05.0001 promovida pelo impetrante EDSON SOARES SÁ onde foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo mesmo em vista do acolhimento da prescrição do direito em promover a execução.

2. O §1º, do art. 337 estabelece que “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” e esclarece em seu §2º que “§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”.

3. Na presente ação os acionados são o Governador e o Secretário da Administração do Estado da Bahia, enquanto na ação o executado é o Estado da Bahia, configurando-se partes diversas.

4. O alcance e o rito das ações são diversos, sendo a presente ação de conhecimento onde o impetrante pediu o reconhecimento do direito a percepção e o pagamento de auxílio-transporte, enquanto na execução 8130522-29.2021.8.05.0001 o pleito é de cobrança de valores devidos nos moldes do título judicial formado, cuja improcedência foi firmada com força na prescrição do direito de executar aquele título em específico, constituindo-se pedidos diversos.

5. As causas de pedir também são diferentes, requerendo o impetrante nesta ação o reconhecimento de omissão dos impetrados em regulamentar o pagamento do auxílio-transporte, com pagamento de retroativo desde a impetração, enquanto na execução 8130522-29.2021.8.05.0001 o pleito foi apenas de cobrança de valores de acordo com título específico já formado em ação mandamental coletiva.

 

6. Recurso improvido reafirmando a inexistência de litispendência entre a presente ação mandamental e a execução 8130522-29.2021.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003316-50.2016.8.05.0000, em que figuram como apelante Joelson de Matos Santos e outros (8) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 


Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003316-50.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: EDSON SOARES SÁ
Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA

MK5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno apresentado por ESTADO DA BAHIA em face de decisão que afastou a litispendência entre a presente ação mandamental e ação de execução de título judicial coletivo tombada sob número 8130522-29.2021.8.05.0001 promovida pelo impetrante EDSON SOARES SÁ onde foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo mesmo em vista do acolhimento da prescrição do direito em promover a execução.

 

Destaca-se da decisão agravada, no que interessa:

 

“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOELSON DE MATOS SANTOS, FLÁVIA VALÉRIA BEZERRA MONTEIRO, EDSON SOARES DE SÁ, ALESSANDRO DOS SANTOS SANTANA, JOSÉ ADELMO DA SILVA OLIVEIRA, THIAGO FERNANDO DAS CHAGAS LIMA, ARNOT ROCHA DA SILVA, MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA e HAMILTON FERREIRA DOS SANTOS, policiais militares, em face de ato do GOVERNADOR DO ESTADO e SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, lhe seja garantida a percepção do auxílio transporte na forma do art. 92, alínea “h)” da lei 7.990/01.

 

A segurança foi concedida em parte “...para condenar o Estado da Bahia a pagar mensalmente ao impetrante o auxílio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, cuja quantificação concernente à vantagem pecuniária deverá ser apurada administrativamente com base nos arts. 73, II e 75, da Lei Estadual nº 6.677/94 e art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97, com pagamento dos valores devidos a partir da impetração na forma da Súmula nº 271 do STF.”.

 

(…)

 

1. Quanto aos embargos de declaração de ID 12420792, resta evidente a perda de objeto dos mesmos, frente ao julgamento do IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000 pelo qual o presente recurso estava sobrestado que tratava: “A questão de direito repetitiva a solucionar respeita à concessão de auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001.”.

 

(…)

 

2. Quanto a litispendência denunciada.

 

A ação 8130522-29.2021.8.05.0001 ajuizada por EDSON SOARES SA tratava da execução individual do Mandado de Segurança Coletivo 0003818-23.2015.805.0000, impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros Militares do Estado da Bahia – ASPRA/BAHIA foi julgado improcedente.

 

(…)

 

Preventa é a presente ação em relação a todas as demais ações indicadas, cumprindo salientar que a ação 8130522-29.2021.8.05.0001 foi julgada pela improcedência após a concessão da segurança nestes autos.” (ID 90514691)

 

Em suas razões sustenta o Estado, em epítome, “...que a presente demanda, no que diz respeito à parte Autora EDSON SOARES SÁ, é idêntica àquela referente ao(s) processo(s) tombado(s) sob o(s) nº 8130522-29.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador.”; que “Veja-se que naquela oportunidade a parte Agravada ajuizou a presente ação em 08/03/2016, entretanto, em 12/11/2021 já ingressou com outra ação de cumprimento de sentença individual firmada em mandado de segurança coletivo (processo n° 0003818-23.2015.8.05.0000), processo tombado sob o número 8130522- 29.2021.8.05.0001, configurando assim a existência de coisa julgada que importaria na extinção da presente ação sem julgamento de mérito, independentemente da ordem de ajuizamento dos processos.”; infirma “...que a ação 8130522- 29.2021.8.05.0001 está coberta pelo manto da coisa julgada material, diante da decretação da prescrição.”; admite que “...em que pese a jurisprudência assente não reconheça a existência de coisa julgada ou até mesmo óbice no ajuizamento de ação coletiva e ação judicial, tramitando concomitantemente, é forçoso concluir que houve preclusão do direito de ação, quando o autor aciona o judiciário para requerer o cumprimento individual de sentença fundado no título coletivo, demostrando não somente sua opção de requerer a parcela de auxílio transporte por meio de ação coletiva, mas verdadeiramente renunciando tacitamente ao requerimento de seus supostos direitos por meio de ação individual.”; acrescenta que “Não há como negar que nos processos 0003818-23.2015.8.05.0000, 8130522-29.2021.8.05.0001 e na presente ação, guardando entre si a mesma relação substancial, qual seja: a condenação do ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE VERBA DE AUXÍLIO TRANSPORTE, CONFORME A PREVISÇÃO DO ARTIGO ART. 92, INCISO V, ALÍNEA “H”, DA LEI Nº 7.990/2001 E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.” e, por tais motivos, requer “...seja reformada a decisão recorrida para reconhecer a ocorrência de litispendência/coisa julgada, com a consequente extinção do presente feito sem julgamento de mérito.”.

 

Contrarrazões no ID 95133889 pela manutenção da decisão.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 


Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003316-50.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: EDSON SOARES SÁ
Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno apresentado por ESTADO DA BAHIA em face de decisão que afastou a litispendência entre a presente ação mandamental e ação de execução de título judicial coletivo tombada sob número 8130522-29.2021.8.05.0001 promovida pelo impetrante EDSON SOARES SÁ onde foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo mesmo em vista do acolhimento da prescrição do direito em promover a execução.

 

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(…)

VI - litispendência;

(…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” (grifamos)

 

Na presente ação as partes são EDSON SOARES SÁ que impetrou em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Na execução 8130522-29.2021.8.05.0001 as partes são EDSON SOARES SÁ e o executado o ESTADO DA BAHIA.

 

As partes são diferentes.

 

A causa de pedir, o alcance e o rito das ações são diversos, sendo a presente ação de conhecimento onde o impetrante pediu o reconhecimento do direito a percepção e o pagamento de auxílio-transporte, enquanto na execução 8130522-29.2021.8.05.0001 o pleito é de cobrança de valores devidos nos moldes do título judicial formado, cuja improcedência foi firmada com força na prescrição do direito de executar aquele título em específico, constituindo-se pedidos diversos.

 

A ação mandamental permite o pagamento de parcelas devidas apenas a partir da impetração por não se confundir com ação de cobrança.

 

As Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal estabelecem não se confundir o mandado de segurança como ação de cobrança, só podendo trazer efeitos financeiros a partir da impetração:

 

Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

 

Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

 

As causas de pedir são diferentes.

 

É o pleito da presente ação:

 

“8.6 Seja Reconhecida a Inconstitucionalidade e Ilegalidade do Ato Omissivo praticado pelas Autoridades Coatoras, Concedendo-se a Segurança Pleiteada, Determinando-se a Implantação Definitiva do Auxílio Transporte nos Contracheques dos Impetrantes, Em Valor Não Inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), ou, Alternativamente, nos Mesmos Moldes dos Servidores Públicos Civis, Observando-se o Art. 3º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, inclusive sua INTEGRAÇÃO para efeito de pagamento dos consectários legais: horas extras, adicional noturno, férias, 130º salário, por ser de direito e de justiça.” (ID 12420753 - Pág. 17), grifos aditados.

 

Na execução 8130522-29.2021.8.05.0001 o pleito foi para:

 

“c) Condenar o Réu a pagar retroativamente os valores referentes ao auxílio transporte, cujo montante das passagens diárias foi reconhecido, sem qualquer impugnação pelo ESTADO DA BAHIA, não atingidos pela prescrição, a partir do quinquênio anterior a impetração do Mandado de Segurança nº 0003818-23.2015.8.05.0000, 08 de Março de 2015, do período aquisitivo referente a Março/2010 a Março/2015, no valor de R$ 11.967,80 (onze mil e novecentos e sessenta e sete reais e oitenta reais), com correção monetária a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e juros legais;” (ID 94279369 - Pág. 15), grifamos)

 

Os pedidos são diferentes – implantação X execução/cobrança.

 

Da sempre salutar Doutrina de Calmon de Passos se extrai:

 

"Quando são os mesmos sujeitos que contendem a respeito do bem da vida e pela mesma causa. Cuida-se, portanto, da tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência nem de coisa julgada. (...) A identidade dos sujeitos, para os fins indicados, não é a mera identidade física, mas sim a identidade jurídica. Isso porque uma só pessoa pode ter diversas qualidades, e a lide só é a mesma quando nelas os sujeitos se apresentam, na mesma qualidade". (J. Calmon de Passos, in Comentários ao Código de Processo Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense,1998. p. 265).

 

Vai no mesmo sentido Humberto Theodoro Júnior:

 

"Não se tolera em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo. Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto sem resolução de mérito". (in"Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento", 47º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 354).

 

Avançando, a tramitação de ação coletiva e a demanda individual, relacionadas ao mesmo tema jurídico, não configura a litispendência e não autoriza, inclusive, a suspensão da singular.

 

Como se vê, a hipótese não é de litispendência e caberia à parte agravante ter aduzido a respeito da existência de ação individual sobre o mesmo tema e não com mesmo pedido, na execução individual já transitada em julgado.

 

Termino indicando que é a própria parte agravante quem em suas razões recursais admite que “...em que pese a jurisprudência assente não reconheça a existência de coisa julgada ou até mesmo óbice no ajuizamento de ação coletiva e ação judicial, tramitando concomitantemente, é forçoso concluir que houve preclusão do direito de ação, quando o autor aciona o judiciário para requerer o cumprimento individual de sentença fundado no título coletivo, demostrando não somente sua opção de requerer a parcela de auxílio transporte por meio de ação coletiva, mas verdadeiramente renunciando tacitamente ao requerimento de seus supostos direitos por meio de ação individual.”.

 

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

 

Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator