PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA FIANÇA POR NOVAÇÃO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. RESPONSABILIDADE LIMITADA À VIGÊNCIA DA GARANTIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por fiador em contrato de locação não residencial contra sentença de extinção do cumprimento de sentença promovido pelo espólio locador, após desbloqueio de valores. Na fase de conhecimento, os pedidos de despejo e cobrança foram julgados procedentes, em razão da revelia dos réus. O fiador apelante havia arguido, por meio de exceção de pré-executividade, a nulidade da citação e a extinção da fiança por novação contratual não anuída, sendo a primeira rejeitada e a segunda não conhecida pelo juízo a quo. No julgamento da apelação, foram analisadas ambas as teses, à luz do efeito devolutivo e translativo do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a citação do fiador é nula por ter sido recebida por terceiro no endereço constante do contrato de locação; (ii) determinar se a fiança foi extinta em razão de novação contratual, por meio de acordo firmado entre locador e locatária sem anuência do fiador, com limitação da responsabilidade ao período anterior à novação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recebimento da citação por funcionário do condomínio no endereço indicado contratualmente é válido, conforme o art. 248, § 4º do CPC, inexistindo prova de irregularidade na entrega ou de que o recebedor não integrava o quadro de funcionários do condomínio. A alegação de mudança de endereço anterior à assinatura do contrato de locação é contraditória e inverossímil, sendo ônus do fiador comunicar alteração de domicílio, conforme o princípio da boa-fé previsto no art. 422 do CC. A fiança extingue-se com a novação contratual que altera substancialmente a obrigação principal sem a anuência do fiador, nos termos do art. 838 do CC, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais. O Termo de Acordo celebrado entre locador e locatária, em maio de 2017, sem anuência do fiador, configura novação contratual apta a exonerá-lo das obrigações futuras, mantendo, contudo, sua responsabilidade pelas obrigações assumidas até aquela data. A inexequibilidade parcial da obrigação pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, § 1º, III e VII do CPC, legitimando a análise da limitação temporal da fiança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a citação do fiador recebida por funcionário do condomínio no endereço indicado no contrato, nos termos do art. 248, § 4º do CPC. A fiança extingue-se com a novação contratual que altera a obrigação principal sem a anuência do fiador, nos termos do art. 838 do CC. O fiador permanece responsável apenas pelas obrigações vencidas até a data da novação, estando exonerado das dívidas posteriores à modificação contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º; 525, § 1º, III e VII; CC, arts. 422 e 838. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510434-21.2017.8.05.0150, em que figuram como apelantes o BENTO SCANDIAN e outros como apelada ESPOLIO DE JEAN BASILE VASSILAGAS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510434-21.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BENTO SCANDIAN e outros
Advogado(s): MARIA EUGENIA PADOAN CATTA PRETA, MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMAO, FLAVIA LIMA SOARES
APELADO: ESPOLIO DE JEAN BASILE VASSILAGAS e outros
Advogado(s):MARCIO JARDIM MATOS
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 401.481/MG, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, j. 16.04.2002; STJ, REsp nº 406.100/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21.03.2002; TJDFT, APC 0701297-63.2021.8.07.9000, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, DJe 16.12.2021; TJSC, AC 0150884-76.2015.8.24.0000, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, D.E. 14.10.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BENTO SCANDIAN e IVONE CAMPOS SCANDIAN contra sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por JEAN JEFFERSON VASSILAGAS e o ESPÓLIO DE JEAN BASILE VASSILAGAS, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas, Estado da Bahia. A sentença recorrida (id. 79243956) extinguiu a fase executiva com fundamento no pagamento, nos termos dos artigos 513, 523 e 924, II, do Código de Processo Civil, considerando o valor efetivamente depositado (R$ 306.922,97), determinando, ainda, o desbloqueio do valor excedente eventualmente retido e autorizando a expedição de alvará, caso requerido, além de ordenar o arquivamento dos autos. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme decisão acostada na id. 79243956. Irresignados, os apelantes alegam, em síntese, a nulidade da citação inicial, sustentando que a comunicação postal foi recebida por pessoa diversa dos citandos, um suposto porteiro ou zelador, sem qualquer vínculo com os réus e sem comprovação de entrega pessoal, violando os arts. 239, 242, 248, §1º, e 280 do CPC. Argumentam que o endereço utilizado já não era de sua residência à época dos atos citatórios, visto que haviam se mudado para o Estado do Espírito Santo desde 2010, o que demonstram com faturas e comprovantes de consumo anexados aos autos. Os apelantes também pleiteiam o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial quanto a si, sustentando a ocorrência de novação contratual entre o exequente e a empresa locatária VIC BRASIL INDÚSTRIA DE PERFUMARIA LTDA, sem anuência dos fiadores, ora recorrentes. Sustentam que o contrato original de locação, o qual previa a garantia fidejussória, foi sucedido por novo instrumento contratual e acordo extrajudicial firmado exclusivamente entre credor e devedor principal, excluindo os fiadores, o que, à luz da Súmula 214 do STJ, extinguiria a fiança. Em petição incidental, os apelantes ainda requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC, invocando a urgência e o risco de dano irreparável diante da ordem de transferência dos valores penhorados, os quais seriam provenientes de aplicações financeiras utilizadas para a subsistência dos recorrentes, ambos idosos. Posteriormente, os recorrentes apresentaram petição incidental (Id. 79243968), requerendo esclarecimentos quanto aos valores bloqueados, desbloqueados e transferidos nos autos, inclusive com indicação dos ativos financeiros correspondentes, para fins de regularização fiscal e restituição de eventual excedente. Pleitearam, ainda, se necessário, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração técnica. Determinado o retorno dos autos à Secretaria, diante da ausência de certidão quanto ao transcurso do prazo legal para apresentação das contrarrazões, determinou-se a certificação quanto à efetiva intimação do Apelado. Certificou-se, por fim, que o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação de id. 79243935. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC, e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510434-21.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BENTO SCANDIAN e outros
Advogado(s): MARIA EUGENIA PADOAN CATTA PRETA, MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMAO, FLAVIA LIMA SOARES
APELADO: ESPOLIO DE JEAN BASILE VASSILAGAS e outros
Advogado(s): MARCIO JARDIM MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, devidamente preparado, Id 79243936, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. Para melhor compreensão, vale esclarecer que a fase de conhecimento versou sobre pedido de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres, ajuizada pelo ESPOLIO DE JEAN BASILE VASSILAGAS contra a locatária VIC BRASIL INDÚSTRIA DE PERFUMARIA e seus fiadores BENTO SCANDIAN e IVONE CAMPOS SCANDIAN. Em vista da revelia dos réus, o feito foi sentenciado em 07/2018, Id 79243800, julgando-se procedentes os pedidos. Confira-se. “Assim, exsurge dos autos que a parte requerida é locatária do imóvel pertencente à parte autora e descumpriu obrigações contratuais, referentes ao pagamento dos aluguéis e de acessórios, de modo que, com esteio nos dispositivos supra mencionados, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, determinando o despejo da parte acionada do imóvel discriminado na inicial, bem como de quem quer que o esteja ocupando, no prazo de quinze dias, condenando a acionada, ainda, ao pagamento dos aluguéis vencidos, e os que se vencerem no curso do processo, e dos valores referentes às faturas de cobrança de água, energia elétrica e IPTU do imóvel, vencidas e não pagas, e as vincendas, até a efetiva desocupação do imóvel, declarando extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas pela parte ré, na forma da lei. Honorários advocatícios, à base de 5% sobre o valor da causa, eis que não houve resistência ao pedido.” Certificado o trânsito em julgado, Id 79243806, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença, Id 79243804, para cobrança de R$124.558,88 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais, oitenta e oito centavos) e despejo da empresa locatária. Diante do bloqueio de valores, BENTO SCANDIAN manejou exceção de pré-executividade, Id 79243854, suscitando 1) nulidade da citação recebida por terceiro; 2) extinção da fiança devido a realização de aditivo (novação) sem sua anuência. Em sequência, Id 79243858, aventou excesso de bloqueio. Em decisão Id 79243923, o Juízo de base entendeu que somente a tese de nulidade da citação era passível de análise no incidente de pré-executividade e a rejeitou com esteio no art. 248, § 4º do CPC. Da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade o fiador, ora apelante, interpôs agravo de instrumento nº 8062695-33.2023.8.05.0000, julgado prejudicado, monocraticamente em vista da prolação da sentença extintiva, Id 79243938. Liberados os valores anteriormente bloqueados, adveio a sentença extintiva firmada no art. 924, inc. II do CPC, Id 79243930. Opostos embargos de declaração pelo exequente, Id 79243933, devidamente rejeitado na decisão Id 79243950. Integrativo interposto pelos executados, Id 79243953, sobre liberação de valor excedente, rejeitados na decisão Id 79243956. Na ordem, consta a apelação dos fiadores, Id 79243935, devidamente preparada, Id 79243936. Sem contrarrazões, conforme certidão Id 85092002. Alvará de liberação de valores em favor do espólio exequente, Id 79243966. Do detalhado escorço dos autos vê-se, de plano, que ainda não foram apreciadas por esta Segunda Instância as teses 1) nulidade da citação, inacolhida pela decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade; 2) extinção da fiança devido à realização de aditivo (novação) sem sua anuência, matéria não conhecida pelo Juízo de base ao fundamento de não se ajustar aos contornos do incidente, Id 79243923. Assim, em vista dos efeitos devolutivo e translativo do recurso de apelação, impõe-se o conhecimento de toda matéria revolvida. Da nulidade da citação. Nesse particular, a rejeição da tese suscitada em exceção de pré-executividade está irretocável. De fato, dispõe o art. 248, § 4º do CPC “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”. No caso concreto, vê-se do contrato de locação não residencial constante do Id 79243719, ser endereço dos fiadores “Rua das Conchas, 108, Alphjaville, Salvador, Residencial Estrela do Mar – Quadra A – C3 – Lote 8 - Piatã Salvador (Ba). Por seu turno, o mandado citatório foi encaminhado para o mesmo endereço, Id 79243765, recebido por funcionário do condomínio que assinou a carta com aviso de recebimento, indicou seu CPF. E mais, a alegação do fiador de que o recebedor da correspondência não integrava o quadro de funcionários do condomínio carece de mínima prova que seria de facílima produção através do registro de funcionários. A situação resta agravada quando o recorrente afirma na exceção de pré-executividade e na apelação haver se mudado desde 2010, contudo o contrato de locação foi assinado em agosto de 2011. Lado outro, inarredável que o princípio da boa-fé nos contratos gera a obrigação do fiador, na hipótese de mudança para endereço diverso daquele indicado no contrato de locação, informar ao locador sua nova localização, conforme interpretação teleológica do art. 422 do CC/2002. Leia-se o dispositivo. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim, imperceptível a nulidade da citação. Da extinção da fiança pela novação. Na forma do art. 838 do CC, extingue-se a fiança com a novação, se o fiador não consentir. Leia-se os precedentes nessa mesma linha. LOCAÇÃO. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. ENTREGA DAS CHAVES. RENÚNCIA AO ART. 1.500 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 214/STJ. - A jurisprudência assentada nesta Corte construiu o pensamento de que, devendo ser o contrato de fiança interpretado restritivamente, não se pode admitir a responsabilização do fiador por encargos locatícios decorrentes de contrato de locação prorrogado sem a sua anuência, ainda que exista cláusula estendendo sua obrigação até a entrega das chaves e que tenha sido renunciado ao direito de exonerar-se da garantia. Precedentes. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 401.481/MG, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 13/5/2002, p. 246.) LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. ENTREGA DAS CHAVES. I - É assente neste Tribunal o entendimento de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil. Na fiança, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, na hipótese, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual prevendo a obrigação do fiador até a entrega das chaves. II ? A modificação do valor dos locativos, sem anuência do fiador, traz, como consequência, a exoneração quanto às obrigações a que se submeteu. É o acordo o marco final da garantia (Precedentes). Recurso não conhecido. (REsp n. 406.100/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2002, DJ de 15/4/2002, p. 259.) Em outro vértice, tem-se que o art. 525, § 1º, incs. III, viabilizam a alegação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de inexequibilidade do título. Verifique-se. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Feito o apanhado legal e jurisprudencial acerca da matéria, o exame do conjunto probatório abaliza a tese de extinção da fiança em virtude da novação, uma vez que o Termo de Acordo firmado entre locador e locatária, Id 79243720, datado de maio de 2017, não contou com a anuência do fiador, ora apelante. Acrescente-se que tal prova foi amealhada ao caderno processual com a petição inicial pelo próprio autor, estando, desde início, ao crivo do Juízo de primeiro grau. Nessa quadra, ainda que atento ao longo transcurso de tempo desde o ajuizamento da ação até a sua conclusão, inafastável o reconhecimento da extinção da fiança a partir do Termo de Acordo. Todavia, o reconhecimento da extinção da fiança a partir da novação não exime os fiadores da dívida existente até aquele momento, pois, indubitavelmente, até então, eram eles solidariamente responsáveis pela obrigação de pagar os alugueres. Nessa linha de entendimento se firma a jurisprudência pátria. Veja-se. EMENTA. CIIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO POR MAURA, ORA AGRAVANTE, CONTRA LÉIA, PEDRO E CARLOS JOSÉ, ORA AGRAVADOS. INTERLOCUTÓRIA A QUAL EXCLUIU PEDRO CARLOS JOSÉ, PROSSEGUINDO-SE O FEITO APENAS EM RELAÇÂO A LÉIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DA FIANÇA NÃO SE CONFUNDE COM A EXCLUSÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A DATA DA EXONERAÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. CONFISSÃO DE DÍVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a qual determinou a exclusão do pólo passivo dos fiadores em razão da exoneração da fiança reconhecida no termo de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia está em definir se a exoneração dos fiadores exclui sua responsabilidade pelos débitos ocorridos durante a vigência do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exoneração da fiança, ocorrida no termo de acordo homologado em juízo, não os exime das obrigações decorrentes do contrato durante o período em que a fiança estava vigente. A responsabilidade dos fiadores abrange as obrigações contraídas até a data da exoneração. 4. Jurisprudência: “11. Na espécie, o acordo judicial, além de não excluir expressamente a responsabilidade decorrente de fiança locatícia, apenas denota convenção acerca da confissão da dívida dos agravados e forma de parcelamento do débito. (TJDFT, APC 0701297-63.2021.8.07.9000, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, DJe: 16/12/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e reconhecer a legitimidade dos executados para figurar no cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “A responsabilidade dos fiadores abrange as obrigações contraídas durante a vigência do contrato até a data da exoneração. O acordo homologado transitado em julgado referente à exoneração dos fiadores se limita às obrigações futuras, sem afetar as obrigações anteriores à exoneração.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 360 a 367. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0701297-63.2021.8.07.9000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, DJe: 16/12/2021. (Acórdão 2023893, 0714328-48.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: Invalid date.) EMENTA: EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PACTO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. POSTERIOR DISTRATO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA-CREDORA. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A novação retrata a renegociação do débito entre credor e devedor ou até mesmo a substituição de alguma das partes, por sub-rogação (art. 360 CC/02 e art. 999 CC/16). DISTRATO. EXTINÇÃO DA FIANÇA. EFEITOS JURÍDICOS. Com a extinção do contrato principal, extingue-se a fiança; porém, seus efeitos jurídicos afetam apenas as obrigações contraídas após o ato. Logo, os garantidores devem responsabilizar-se solidariamente à devedora com relação ao período compreendido entre a assinatura do contrato principal e o distrato, nos limites da fiança. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO PERPETRADO NA VIGÊNCIA DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. OPONIBILIDADE AOS FIADORES. SENTENÇA REFORMADA. Deflagrada ação indenizatória, decorrente de ato ilícito havido no curso do contrato garantido, oponível é a fiança, pois que o dever de reparação do dano nasce com a violação do direito alheio. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Provido o recurso com a reforma in totum da sentença, imperiosa a redistribuição dos ônus de sucumbência. APELO PROVIDO. (TJSC, AC 0150884-76.2015.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, D.E. 14/10/2016) Nesse compasso, encontram-se os recorrentes eximidos, tão somente de dívidas oriundas do contrato de locação originário a partir do Termo de Acordo, datado de maio de 2017. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso pelos fundamentos acima delineados. Sujeita-se ao Juízo de primeiro a apuração de eventuais diferenças entre o valor efetivamente devido pelo recorrente e aquele transferido ao recorrido. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510434-21.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BENTO SCANDIAN e outros
Advogado(s): MARIA EUGENIA PADOAN CATTA PRETA, MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMAO, FLAVIA LIMA SOARES
APELADO: ESPOLIO DE JEAN BASILE VASSILAGAS e outros
Advogado(s): MARCIO JARDIM MATOS
VOTO