PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126511-88.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | ||
| APELADO: CHENG YU TSENG | ||
| Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA BOMFIM |
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM COMPROVAÇÃO DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta e afastou a condenação por danos morais. A insurgência recursal limitou-se à irresignação quanto à exclusão da verba compensatória por dano moral, mantendo-se inalterados os demais pontos da decisão.
2. A questão em discussão consiste em definir se a mera falha na prestação do serviço, desacompanhada de negativação indevida ou interrupção de serviço essencial, por exemplo, enseja a reparação por danos morais.
3. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que exige, para a caracterização do dano moral, a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a existência de falha administrativa sem repercussão relevante na esfera íntima do consumidor.
4. Não houve comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, tampouco de suspensão dos serviços contratados ou qualquer fato que evidenciasse ofensa à honra, imagem ou tranquilidade da parte autora.
5. O dano moral não se presume in re ipsa em hipóteses de inadimplemento contratual genérico, sendo necessária a demonstração concreta de sofrimento ou humilhação decorrente da conduta da parte ré.
6. A pretensão indenizatória carece de prova do abalo moral, não sendo admissível presumir-se o prejuízo com base em dissabores cotidianos, sob pena de banalização do instituto da reparação civil.
7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de produzir, ao menos, indícios de que a falha na prestação do serviço afetou sua dignidade ou causou prejuízo concreto.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC/2015, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.152/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018, DJe 17.08.2018.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126511-88.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | ||
| APELADO: CHENG YU TSENG | ||
| Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA BOMFIM |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por CHENG YU TSENG em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau.
Em suas razões recursais o agravante alega que a decisão monocrática desconsiderou os fundamentos que levaram o magistrado sentenciante a fixar indenização por danos morais, enfatizando que a conduta da concessionária, ao imputar-lhe responsabilidade por irregularidade não comprovada, configura violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, impondo-lhe transtornos que superam meros dissabores.
Afirma, ainda, que houve risco concreto de suspensão do fornecimento de energia elétrica, comprometendo sua subsistência e atividade produtiva, o que não poderia ser reduzido à categoria de aborrecimento cotidiano. Invoca, ademais, a ausência de dialeticidade no recurso de apelação da concessionária, por não atacar especificamente os fundamentos da sentença, requerendo, em juízo de retratação, a reforma da decisão agravada e a manutenção da condenação em danos morais.
Em contrarrazões a parte agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a cobrança discutida não ensejou inscrição em cadastros restritivos nem suspensão do fornecimento, tratando-se de mero dissabor incapaz de configurar dano moral. Aduz que a inspeção realizada no medidor seguiu normas da ANEEL e que a irregularidade constatada comprometeu a aferição correta do consumo. Sustenta, por fim, o caráter protelatório do agravo interno, postulando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 10 de setembro de 2025.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
DP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126511-88.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | ||
| APELADO: CHENG YU TSENG | ||
| Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA BOMFIM |
| VOTO |
O presente agravo interno merece ser conhecido, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, todavia, não reúne condições de êxito.
Conforme se extrai dos autos, a insurgência da parte agravante dirige-se exclusivamente contra o ponto da decisão monocrática que afastou a condenação por danos morais, mantendo, nos demais aspectos, a procedência parcial do recurso de apelação. Dessa forma, verifica-se que o agravo não impugna a totalidade dos fundamentos do decisum recorrido, limitando-se a discutir apenas a exclusão da verba indenizatória.
A decisão monocrática, no entanto, encontra-se em absoluta sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que diferencia as hipóteses em que a falha na prestação de serviço que, por si só, enseja mera irregularidade administrativa daquelas em que há violação efetiva de direitos da personalidade, como inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou suspensão indevida de serviço essencial.
Isto é mera falha na prestação do serviço, de per si, não caracterizaria ofensa à honra, não sendo hipótese de dano moral a ser reconhecido in re ipsa, de modo que deve o consumidor demonstrar que o fato lhe acarretou resultados danosos.
Portanto, entendo que a parte autora não demonstrou a afetação de direitos personalíssimos, nem que a conduta foi capaz de atingir sua honra e imagem perante a sociedade, tampouco de privar-lhe do uso de bem essencial, já que, conforme narrativa trazida pela própria parte, não houve a suspensão dos serviços ou a negativação de dados ante inadimplemento dos valores questionados.
É preciso ressaltar que não é qualquer conduta que deve ser indenizada, sob pena de reduzir o impacto do Instituto ora em análise. Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018)”
Para que fosse possível a indenização pleiteada, seria necessário, no caso concreto, a prova de possível falha na prestação de serviço impactou outros setores da vida da acionante, sua tranquilidade interna, ou atividade econômica desenvolvida no imóvel. Porém, repito, não há provas neste sentido.
Desta observação exsurge a ausência de viabilidade do pedido indenizatório, o qual somente pode ser consagrado em face da comprovação da afetação da órbita moral cuja repercussão seja atual, contemporânea.
Saliente-se que inversão da prova não alcança fato que somente poderia ser provado pelo próprio consumidor. Portanto, não merece qualquer reproche a decisão proferida de forma monocrática por esta relatoria.
Não se constata, pois, qualquer equívoco ou ilegalidade na decisão impugnada que justifique sua reforma, razão pela qual impõe-se a sua manutenção integral, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e integram.
Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora