PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 1234. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo o dever de fornecimento de medicamentos à parte autora, mas reformando a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e do Tema 1313 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação relativa à legitimidade passiva do Estado da Bahia e à aplicação do Tema 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara, detalhada e fundamentada todos os pontos controvertidos da lide, inclusive a legitimidade passiva do Estado da Bahia, com base no art. 23, inciso II, da CF/88, e na tese firmada pelo STF no Tema 793. 5. A decisão também enfrentou de forma expressa e fundamentada os requisitos do Tema 1234 do STF, demonstrando o preenchimento dos critérios exigidos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA. 6. A pretensão da parte embargante visa rediscutir o mérito da decisão colegiada por meio de recurso horizontal, o que se mostra incabível. 7. Ademais, a simples alegação de prequestionamento, desacompanhada da demonstração de vício no julgado, não justifica o acolhimento dos embargos, nos termos da jurisprudência consolidada, uma vez que, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo em caso de rejeição dos embargos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que analisa de forma clara, precisa e fundamentada todos os pontos controvertidos da lide não padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, salvo para suprir efetivo vício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8003321-30.2024.8.05.0072, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado CONCEICAO ARAUJO FIUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003321-30.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CONCEICAO ARAUJO FIUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado - Por unanimidade.
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo o dever o Poder Público fornecer a medicação prescrita em favor da Autora/Apelada/Embargada, mas reformou a sentença tão somente no que diz respeito aos honorários sucumbências devidos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para fixa-los no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) diante do que prescreve o § 8º-A, do art. 85, do CPC e o Tema 1313 do STJ. Em suas razões (id. 94432996), o Apelante/Embargante sustenta, em resumo, que haveria omissão no julgado, na medida em que não se teria observado que um dos medicamentos requeridos seria componente básico e de responsabilidade do município, assim como, em relação a outros dois medicamentos deixou-se de considerar o entendimento sedimentando nas súmulas vinculantes 60 e 61, e nos temas 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, ao fim, pede para que os vícios indicados sejam sanados e, em decorrência do efeito modificativo, seja a sentença reformada. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões (id. 95094970), rechaçando os argumentos apresentados pela parte adversa, enfatizando que não haveria omissão no julgado e que todos os pontos questionados foram devidamente apreciados no acórdão. Logo, pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003321-30.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CONCEICAO ARAUJO FIUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia e, apesar de manter o dever de fornecimento da medicação prescrita, reformou a sentença no capítulo referente aos honorários sucumbenciais, fixando-os no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) diante do que prescreve o § 8º-A, do art. 85, do CPC e o Tema 1313 do STJ. Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade. No mérito, o Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que, como se verá, não é o caso dos autos. No caso ora posto, o Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão ora impugnado. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290) Estabelecida essa premissa, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que a decisão colegiada ora impugnada tratou de todos os pontos controvertidos lançados nos autos de forma ampla, clara e precisa, tendo analisado cuidadosamente todo acervo probatório produzido nos autos e todas as questões suscitadas pelas partes integrantes da presente relação jurídica processual, inclusive a questão envolvendo a legitimidade passiva do Embargante e o Tema 1234 do STF. É o que se verifica dos trechos abaixo transcritos, extraídos do voto do condutor do julgado ora impugnado. Quanto a legitimidade passiva do Estado da Bahia: “É sabido que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se, pois, de direito fundamental indisponível do cidadão, sendo dever do Poder Público assegurar o seu pleno exercício, independentemente do custo e do grau de complexidade do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde. Isso porque a proteção à saúde é um dos principais mecanismos de respeito à vida, cânone hermenêutico do ordenamento jurídico. Quanto à responsabilidade dos Entes Federativos ao fornecimento de assistência à saúde, o art. 23, inciso II, da Constituição, estabelece expressamente que é um dever de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) tinha entendimento pacífico sobre a natureza solidária da obrigação imposta aos Entes Federativos em matéria de fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à preservação saúde, tendo fixado a seguinte tese no julgamento do Tema 793, in verbis: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Logo, não pairam dúvidas acerca da responsabilidade solidária do Município de Cruz das Almas e do Estado da Bahia para responder ao presente feito.” Relativamente ao Tema 1234 do STF: “A metilprednisolona como componente especializado e código ATC H02AB04, a prometazina como componente básico e com código ATC R06AD02, e o rituximabe também, como componente especializado e código ATC L01FA01. Contudo, nenhum dos medicamentos tidos como componentes especializados integra o PCDT relacionado a patologia para a qual a Autora/Apelada teve diagnostico, até porque não há no SUS, até o presente momento PCDT do Ministério da Saúde para a Doença do Espectro da Neuromielite Optica soropositiva (NMOSD), CID-10 G-36. Tais informações são fundamentais para o deslinde da questão ora posta. Pois, ao julgar em definitivo o Tema 1234, o STF estabeleceu que os entendimentos ali firmados estariam limitados as “demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA” – Grifo nosso. E se definiu como medicamento não incorporado aqueles “que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.” – Grifo nosso Diante de tal significação, imperioso se faz reconhecer que no presente caso se está diante de medicamentos capazes de atrair a incidência dos entendimentos sedimentados no Tema 1234 do STF. [...] Então, nesse momento, cabe observar se resta demonstrado nos autos: a) a incapacidade financeira da Autora/Apelada para aquisição dos medicamentos; b) se os medicamentos possuem registro na ANVISA; c) as razões médicas pelas quais os medicamentos se fazem necessários com a indicação de ineficácia de outros fármacos disponibilizados pelo SUS; d) se os medicamentos requeridos são seguros e possuem eficácia com fundamento na medicina baseada em evidências; e) e, por fim, avaliar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec. Em caso positivo, a concessão da orem judicial é devida e a sentença não merece reforma. De outro modo, ausente qualquer desses elementos, a intervenção judicial se mostra indevida e a sentença deverá ser reformada. Vejamos. Quanto a incapacidade financeira, resta demonstrada não só em razão de Autora/Apelada ser assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, bem como por demonstrar que tem renda mensal de um salário-mínimo (vide documentação constante do id. 89799123), e que tem seu tratamento médico feito pelo Sistema Único de Saúde (SUS) junto ao Hospital Universitário Professor Edgar Santos da Universidade Federal da Bahia. Ademais, não restam dúvidas de que os medicamentos requeridos possuem registro na ANVISA, a Metilprednisolona com nº de registro 116370157, a Prometazina com registros nº 103700691 e 1256800333, e a Rituximabe com registro nº 110630157. O terceiro requisito está demonstrado nos relatórios médicos apresentados juntamente com a inicial (id. 89799124 e id. 89799125), dos quais se extrai que a Autora/Apelada, “a despeito do uso da imunossupressão com azatioprina desde diagnóstico [...] Atualmente encontra-se com déficit residual de paraparesia e perda importante de acuidade visual à esquerda” e “está amplamente dependente de familiares e cuidadores para movimentação, higiene, alimentação, uso de remédios e outras atividade diárias básicas.” Portanto, “Diante da gravidade da doença e do número de sequelas já acumuladas, não é ideal o uso de imunossupressores de “menor eficácia, como metotrexato ou azatioprina”, demandando o uso da medicação prescrita, que “e baseia em estudos clínicos, recomendação de sociedades brasileiras e internacionais e no consenso e na norma técnica de estados como Pernambuco.” Relativamente a segurança e eficácia da medicação nos casos de Doença do Espectro da Neuromielite Óptica soropositiva (NMOSD), está atestada na Nota Técnica nº 248831, expedida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) – id. 89799134; na qual assim consta: “O uso do rituximab no tratamento da neuromielite óptica é baseado em estudos menores, mas que ainda assim demonstram segurança e eficácia satisfatórias. Quando comparado a outros tratamentos de primeira linha, o rituximab provou-se eficaz em reduzir a incidencia de novos sintomas em um período de 6 a 12 meses de acompanhamento” Por fim, quanto a postura da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), denota-se ser omissa e indevida, na medida em que apesar de já ter sido provocada para estabelecer o PCDT, segue inerte, deixando os pacientes de tal patologia renegados à sua própria sorte. Pois, conforme “Relatório para a Sociedade” nº 457, expedido pelo próprio CONITEC em abril de 2024, reconhece-se que “Até o momento, não há um protocolo de tratamento e cuidado para a doença no SUS”, bem como, que “A abordagem terapêutica inclui o uso de medicamentos imunossupressores e imunomoduladores, tais como rituximabe”, medicação ora pleiteada pela Autora/Apelada. [...] Assim sendo, seguindo-se o quanto determinado nos precedentes vinculantes aplicáveis ao caso, constata-se que se fazem presentes e demonstrados todos os elementos necessários à concessão da ordem judicial que determina ao Poder Público o dever de fornecimento da medicação prescrita para o tratamento da Autora/Apelada, não merecendo reforma, nesse ponto, a sentença impugnada.” Ou seja, o que se verifica é que a matéria recursal foi devidamente enfrentada, em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. O que se percebe é que a Apelada/Embargante tenta alterar os entendimentos firmados na decisão colegiada por meio de recurso horizontal, o que não se mostra cabível. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Ante o exposto, perfilhando-se com o parecer emanado pela D. Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003321-30.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CONCEICAO ARAUJO FIUZA
Advogado(s):
VOTO