PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002006-37.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ROBERTO PINHEIRO MATOS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O Município de Gongogi interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo autor em ação de cobrança.

2. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição quinquenal e condenou o Município ao pagamento de salários referentes a meses específicos do ano de 2008, do 13º salário integral e de férias com terço constitucional entre os anos de 2003 a 2008, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

3. Em suas razões, o Município alegou ausência de inadimplemento, ocorrência de prescrição, incorreção na aplicação de juros e correção monetária, inexistência de dano moral e necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão parcial da condenação.

4. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e alegando que o recurso teria caráter protelatório.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve comprovação do inadimplemento por parte do Município; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal sobre as verbas pleiteadas; (iii) saber se há direito à indenização por dano moral em razão do atraso no pagamento de salários; (iv) saber quais os critérios aplicáveis à atualização monetária e juros de mora; (v) saber se a Lei de Responsabilidade Fiscal impede a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A condição de servidor público do autor e a ausência de prova de pagamento por parte do Município transferem a este o ônus da prova quanto à quitação, nos termos do art. 373, II, do CPC.

7. A sentença reconheceu corretamente a prescrição das verbas anteriores a dezembro de 2003, afastando qualquer excesso na condenação.

8. Não restando comprovada situação excepcional que caracterize violação à dignidade do autor, é incabível a condenação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais... não há que se falar em dor, vexame, sofrimento ou humilhação...” (REsp 202.564/RJ).

9. A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui excludente de responsabilidade quanto ao pagamento de verbas salariais, uma vez que dificuldades financeiras do ente público não afastam sua obrigação legal.

10. Em relação aos consectários legais, a partir da EC nº 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC, única e cumulativa, a partir de sua vigência. Até então, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança, conforme entendimento derivado da revogação parcial do Tema 905/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora.

Tese de julgamento: “O atraso no pagamento de verbas salariais, por si só, não enseja o reconhecimento de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. A atualização monetária e os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, devem observar os parâmetros da EC 113/2021, com aplicação do IPCA-E e juros da poupança até sua vigência e, a partir de então, da taxa SELIC.”

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002006-37.2009.8.05.0264, em que figuram como apelante Município de Gongogi e como apelada ROBERTO PINHEIRO MATOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002006-37.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ROBERTO PINHEIRO MATOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROBERTO PINHEIRO MATOS em ação de cobrança.

A sentença condenou o ente municipal ao pagamento dos salários referentes aos meses de julho, agosto, setembro e dezembro de 2008, bem como do 13º salário integral dos anos de 2003 a 2008 e das férias acrescidas do terço constitucional do mesmo período, no valor de R$ 8.211,05, com incidência de correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pela TR, além de juros de mora a partir da citação calculados pelos índices da caderneta de poupança. Condenou ainda o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como a desnecessidade de depósito recursal. No mérito, alega: (i) ausência de demonstração da inadimplência por parte do Município; (ii) ocorrência de prescrição quinquenal das verbas anteriores a 2004; (iii) incorreta aplicação dos juros e da correção monetária; (iv) inexistência de dano moral indenizável pelo mero atraso no pagamento de verbas salariais; e (v) necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das verbas anteriores a março de 2004, o afastamento da condenação por danos morais e a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a apelação tem caráter meramente protelatório e que restou comprovada sua condição de servidor público municipal, sendo devidas as verbas pleiteadas.

Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002006-37.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ROBERTO PINHEIRO MATOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Alega o apelante que o autor não teria comprovado a existência de créditos pendentes, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.

A tese não merece acolhimento.

Conforme consignado na sentença, a condição de servidor público efetivo do apelado restou incontroversa, extraindo-se da própria documentação anexada pelo Município. Demonstrada a prestação de serviços pelo servidor, opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao ente público comprovar a quitação das verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em demandas envolvendo cobrança de salários, incumbe ao empregador a prova do pagamento, por se tratar de fato positivo que deveria estar documentado em seus registros. O Município, intimado em diversas oportunidades para apresentar comprovantes de pagamento, limitou-se a ofertar contestação genérica, sem qualquer documento apto a demonstrar a quitação das parcelas cobradas.

Rejeito, portanto, a alegação de ausência de comprovação do débito.

Sustenta o apelante a ocorrência de prescrição das verbas anteriores a março de 2004, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

A sentença reconheceu expressamente a prescrição quinquenal, consignando que "toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação (19.12.2008) estão prescritas". Assim, as verbas anteriores a dezembro de 2003 já foram excluídas da condenação pelo Juízo de origem.

O apelante não demonstrou que a condenação teria abrangido período prescrito, limitando-se a reiterar a tese sem impugnar especificamente os termos da sentença. A própria petição inicial indica como período de cobrança os anos de 2003 a 2008, sendo que o 13º salário e as férias de 2003 tornaram-se exigíveis, respectivamente, em dezembro de 2003 e no período aquisitivo correspondente, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento

Mantenho, portanto, o reconhecimento da prescrição nos exatos termos da sentença.

A sentença condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que "o atraso reiterado no pagamento dos salários gera a presunção de dano moral, sem a necessidade de comprovação".

Com a devida vênia do entendimento adotado pelo Juízo de origem, a tese não se sustenta.

O dano moral, para ser indenizável, pressupõe a efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica do indivíduo. O simples inadimplemento contratual, ainda que reprovável, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de que a conduta causou abalo psíquico ou ofensa à dignidade da pessoa.

No caso dos autos, o apelado limitou-se a alegar o atraso no pagamento de verbas salariais, sem demonstrar qualquer circunstância excepcional que tenha resultado em lesão extrapatrimonial. Não há nos autos prova de situação vexatória, constrangedora ou humilhante decorrente do inadimplemento, tampouco de abalo psicológico concreto sofrido pelo servidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descumprimento de obrigação contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de reflexos na esfera íntima do lesado:

O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - Loss que responde pelo valor do que foi despendido para a aquisição do direito que a parte faltosa não lhe proporcionou, não há que se falar em dor, vexame, sofrimento ou humilhação que ultrapasse a normalidade." (REsp 202.564/RJ)

No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que o atraso no pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo de ordem extrapatrimonial:

A simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral." (RR 17764420145020202)

Ressalte-se que não se está a legitimar a conduta do Município em atrasar o pagamento de seus servidores, prática reprovável e que acarreta as devidas consequências patrimoniais, com a incidência de correção monetária e juros de mora. Todavia, a responsabilização por danos morais exige a presença de elementos que, no caso concreto, não foram demonstrados.

Dou provimento ao recurso neste ponto para afastar a condenação por danos morais.

Não merece prosperar a alegação de dificuldades financeiras e necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento apto a afastar a obrigação de pagamento das verbas salariais devidas ao servidor.

Isto porque as limitações orçamentárias do ente público não podem servir de escudo para o inadimplemento de obrigações trabalhistas, sob pena de se premiar a má gestão em detrimento dos direitos dos servidores.

Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, assiste razão ao apelante.

Convém ressaltar modificação constante do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Portanto, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar a condenação por danos morais, por não restar configurado o dano extrapatrimonial; determinar a adequação os critérios de atualização monetária, determinando a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, desde cada vencimento, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

É como voto.

 Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator