PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-45.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS ANDERSON GARRIDO
Advogado(s): PEDRO LUIZ VERONESE, RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS, RAFAEL PAIM DE LARA
APELADO: JOSE DABADIA DUTRA DE ARAUJO e outros (3)
Advogado(s):NILSON RIBEIRO DOS SANTOS, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE A QUESTÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA A ENSEJAR A NULIDADE DA SENTENÇA.  PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000433-45.2013.8.05.0224, em que figuram como embargante DOUGLAS ANDERSON GARRIDO e como embargados JOSE DABADIA DUTRA DE ARAUJO e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-45.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS ANDERSON GARRIDO
Advogado(s): PEDRO LUIZ VERONESE, RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS, RAFAEL PAIM DE LARA
APELADO: JOSE DABADIA DUTRA DE ARAUJO e outros (3)
Advogado(s): NILSON RIBEIRO DOS SANTOS, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ D’ABADIA DUTRA DE ARAÚJO e outros (id 80590427) contra o Acórdão de id 79539497, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por DOUGLAS ANDERSON GARRIDO, anulando a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.

Sustentam a ocorrência de omissão no julgado, já que deixou de apreciar fundamentos relevantes por eles apresentados nas contrarrazões de apelação, notadamente quanto à ausência de comprovação da alegada impossibilidade de emissão da guia de custas complementares e a suposta inércia do autor/apelante em impulsionar o feito, o que teria dado causa à extinção do processo.

Alegam que não há provas nos autos de que o autor/embargado tenha efetivamente diligenciado a obtenção das guias de custas junto à serventia, tampouco comprovação de qualquer impossibilidade técnica para emissão por seus patronos.

Alegam ainda que a intimação para pagamento das custas dirigida ao novo advogado regularmente habilitado nos autos é válida, afastando, assim, qualquer alegação de decisão surpresa.

Afirmam que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de que a extinção do processo decorreu exclusivamente da desídia do apelante, o que afastaria a tese de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Prequestionaram a matéria invocada e requereram o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja mantida a sentença de extinção do processo.

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 81412560.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação oral.


Salvador, 30 de junho de 2025

 

 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-45.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS ANDERSON GARRIDO
Advogado(s): PEDRO LUIZ VERONESE, RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS, RAFAEL PAIM DE LARA
APELADO: JOSE DABADIA DUTRA DE ARAUJO e outros (3)
Advogado(s): NILSON RIBEIRO DOS SANTOS, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO

 

VOTO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No específico caso dos autos, inexiste a omissão apontada. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e clara a questão posta nos autos, especialmente ao reconhecer que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar pedido de expedição da guia de custas formulado pelo autor, o que caracteriza violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Cito trecho do Acórdão:

 

“Dito isso, afianço que merece provimento o apelo do Autor. Isso porque, verifica-se dos autos que o Apelante cumpriu a determinação de atualização do valor da causa (ID 72737530), corrigindo-o para R$ 25.000,00 (ID 72737538), entretanto, não conseguiu recolher as custas por limitações técnicas dos seus Advogados, requerendo, pois, ao juízo a expedição da guia pela serventia a quo, pedido que (ID 72737538) não foi sequer apreciado, o que caracteriza omissão do magistrado de primeiro grau.

Tal situação viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantidos pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ao não permitir ao Apelante tomar as medidas necessárias para corrigir a pendência.” 

No caso, o que se observa é a tentativa de rediscutir a própria conclusão do julgado, o que não é admissível nesta via estreita dos aclaratórios. Inexiste, pois, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado que justifique a sua modificação.

Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

Sala das Sessões,   de                de 2025. 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator