PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS CITAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DUPLICIDADE CADASTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução fiscal movida pelo Município de Salvador, sem condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de angularização processual. 2 - O Município ajuizou execução fiscal para cobrança de IPTU no valor de R$ 4.543,02. O executado foi regularmente citado e apresentou exceção de pré-executividade, alegando duplicidade de inscrição tributária do mesmo imóvel e consequente pagamento do débito através da outra matrícula. Após a apresentação da defesa, o Município requereu a extinção do feito, reconhecendo expressamente o erro administrativo decorrente da duplicidade cadastral. 3 - A sentença extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 26 da Lei n.º 6.830/80, mas não condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de falta de angularização processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta após a citação e apresentação de defesa pelo executado, em razão de reconhecimento do equívoco pela Fazenda Pública exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A angularização processual se configurou com a citação válida do executado e a apresentação de exceção de pré-executividade, formando a relação jurídica processual triangular entre Estado-juiz, autor e réu, pois a extinção somente ocorreu após a apresentação da defesa. 6 - O art. 85, § 1º, do CPC estabelece que são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não, devendo ser interpretado em conjunto com o princípio da sucumbência previsto no caput do art. 85, que determina a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. 7 - O princípio da causalidade impõe que quem deu causa ao processo deve arcar com os ônus dele decorrentes, incluindo os honorários da parte contrária que precisou constituir advogado para sua defesa. 8 - Aplica-se analogicamente a Súmula 153 do STJ, segundo a qual a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência, uma vez que a exceção de pré-executividade foi apresentada no mesmo momento processual e com a mesma finalidade dos embargos à execução. 9 - O executado foi compelido a constituir advogado e movimentar a máquina judiciária para demonstrar erro administrativo que estava nos próprios registros da Fazenda Pública, consistente na duplicidade cadastral e no consequente pagamento do tributo através de outra matrícula. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso conhecido e provido para condenar o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa atualizado, em favor do patrono da parte apelante, bem como ao ressarcimento das custas processuais eventualmente pagas, mantidos os demais termos da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação número 8116510-73.2022.8.05.0001, em que figuram como apartes apelante JENER AUGUSTO SANTOS LIMA e como apelado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116510-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JENER AUGUSTO SANTOS LIMA
Advogado(s): ERIJHONE DE SOUZA MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposta por JENER AUGUSTO SANTOS LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou extinto o processo sem condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento da ausência de angularização processual, nos seguintes termos: Vistos, etc. O MUNICIPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Execução Fiscal contra JENER AUGUSTO SANTOS LIMA, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na CDA constante no processo. O exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente. Isto posto, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Sem honorários ante a falta de angularização processual. P.R.I. Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação, pleiteando: i. a concessão do benefício da justiça gratuita; ii. a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da execução; iii. a condenação do Município ao ressarcimento de todas as despesas processuais. Sustenta o apelante, em síntese, que: (i) houve angularização processual com a citação válida e apresentação da defesa; (ii) a extinção somente ocorreu após a exceção de pré-executividade, aplicando-se a Súmula 153 do STJ por analogia; (iii) o parágrafo único do art. 39 da LEF impõe o dever de ressarcimento quando a Fazenda Pública é vencida; (iv) faz jus à justiça gratuita por não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Regularmente processado o recurso, o Município de Salvador apresentou contrarrazões, nas quais: i) impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que o apelante é proprietário de imóvel avaliado em R$ 897.712,71; ii) defende a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de ausência de resistência; iii) subsidiariamente, requer a aplicação da redução pela metade prevista no art. 90, §4º, do CPC (atual art. 85, §4º) ou a fixação no percentual mínimo legal. Posteriormente, em resposta ao despacho do Relator que determinou esclarecimentos sobre a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, o Município alegou que a execução teria sido extinta indevidamente e juntou documentação. A parte apelante se manifestou reafirmando a regularidade da extinção e a inexistência de débitos pendentes. Intimado para pagamento, o apelante recolheu as custas. É o relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 07 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116510-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JENER AUGUSTO SANTOS LIMA
Advogado(s): ERIJHONE DE SOUZA MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando que a parte realizou o preparo recursal no ID 88703803, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta após a citação e apresentação de defesa pelo executado, em razão de reconhecimento do equívoco pela Fazenda Pública exequente. Dos autos, tem-se que o Município de Salvador ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 4.543,02 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos), referente a IPTU. Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando duplicidade de inscrição tributária do mesmo imóvel, razão pela qual o débito já teria sido quitado através da outra matrícula. Após a apresentação da defesa, o Município peticionou requerendo a extinção do feito em razão do cancelamento da dívida, reconhecendo expressamente o erro administrativo decorrente da duplicidade cadastral (ID 74061618). A sentença de primeiro grau, proferida em 16/01/2023, julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF), determinando a retirada de eventuais constrições sobre bens do executado. Contudo, o juízo sentenciante entendeu que não haveria condenação em honorários advocatícios ante a alegada "falta de angularização processual". A sentença merece reforma. A angularização processual se caracteriza pela formação da relação jurídica processual triangular entre Estado-juiz, autor e réu. No caso dos autos, é incontroverso que: i. O executado foi regularmente citado em 2022; ii. Apresentou exceção de pré-executividade em resposta à execução; iii Somente após a apresentação da defesa, o Município requereu a extinção do feito, reconhecendo o cancelamento da dívida. Portanto, houve inequívoca angularização processual, pois a relação triangular estava plenamente estabelecida quando da extinção do processo. Dessa forma, não se confunde a angularização com a resistência ao pedido executivo. São conceitos distintos: a angularização diz respeito à formação da relação processual, enquanto a resistência refere-se à oposição do executado à pretensão exequente. Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, sobrevindo a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSENTIMENTO IMEDIATO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM R$ 4.000,00 MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROCESSO SENTENCIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO SUPERIOR A R$ 2.700.000,00. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8o. DO CÓDIGO FUX, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU DE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. NAS AÇÕES DE VALOR PREFIXADO A VERBA HONORÁRIA NÃO DEVE SER ESTABELECIDA COM A EXCLUSÃO DESSE ELEMENTO QUANTITATIVO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1o. DO REFERIDO CÓDIGO, DE FORMA A APLICAR AO CASO CONCRETO OS VALORES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À REALIDADE DO OCORRIDO NO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Em execução fiscal extinta mediante exceção de pré-executividade não resistida, e sendo cancelada a própria inscrição do crédito em dívida ativa, por já ter ocorrido a citação do devedor, é cabível a condenação da parte exequente em custas sucumbenciais e honorários advocatícios. [...] 8. Recurso Especial da Empresa parcialmente provido, para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 1% sobre o valor da execução. (REsp 1771147/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifos nossos) Ato contínuo, o Código de Processo Civil prevê nos arts. 82, § 2º e art. 85 que a parte vencida arcará com as despesas eventualmente antecipadas pelo vencedor, estabelecendo ainda que será o vencido condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor. O art. 85, §1º, do CPC é expresso ao estabelecer que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". A interpretação desse dispositivo deve ser feita em conjunto com o caput do art. 85, que consagra o princípio da sucumbência: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Quando o §1º menciona que os honorários são devidos "na execução, resistida ou não", quer significar que, uma vez formada a relação jurídica processual entre exequente e executado, os honorários são devidos independentemente de apresentação de embargos ou defesa autônoma. Não se pode interpretar o dispositivo de modo a excluir a condenação em honorários quando a extinção ocorre antes da citação (hipótese em que realmente não há angularização), mas é imperioso reconhecer o direito aos honorários quando a extinção se dá após a citação e a apresentação de defesa. Essa interpretação encontra respaldo no princípio da causalidade, que complementa o princípio da sucumbência, pois, quem deu causa ao processo deve arcar com os ônus dele decorrentes, incluindo os honorários da parte contrária que precisou constituir advogado para sua defesa. No caso concreto, o Município inscreveu em dívida ativa débito decorrente de duplicidade cadastral de inscrição imobiliária (erro administrativo interno); ajuizou execução fiscal para cobrança de dívida já paga através da outra matrícula; somente reconheceu o equívoco e requereu a extinção após a citação e a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado. Portanto, o executado foi compelido a constituir advogado e movimentar a máquina judiciária para demonstrar algo que já estava nos registros da própria Fazenda Pública: a duplicidade cadastral e o consequente pagamento do tributo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153). Embora a súmula mencione especificamente os embargos à execução, sua ratio decidendi aplica-se perfeitamente à exceção de pré-executividade, que foi apresentada no mesmo momento processual e com a mesma finalidade: demonstrar vício que impede o prosseguimento da execução. Aliás, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa simplificado, que dispensa garantia do juízo e visa à economia processual. Não seria razoável interpretar que o executado que opta pela via processual mais célere ficaria em situação desvantajosa em relação àquele que opõe embargos formais. Diante de tais considerações, deve ser reformada a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Município de Salvador ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor do patrono da parte apelante, bem como determinar que realize o ressarcimento à parte recorrente do valor das custas processuais eventualmente já pagas, na forma do quanto disciplina o parágrafo único do art. 39 da Lei 6.830/80, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116510-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JENER AUGUSTO SANTOS LIMA
Advogado(s): ERIJHONE DE SOUZA MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO