PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA NOMEAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público promovido pelo Município de Santo - Sé (Edital nº 01/2009) para o cargo de vigia. O apelante sustenta ter sido convocado em 2010 e nomeado apenas em 2016, alegando, ainda, que o Município não concedeu a carga horária de 40 horas prevista no edital e não realizou o pagamento dos valores retroativos. Pleiteia indenização pelos supostos prejuízos decorrentes da demora na nomeação e retroação dos efeitos funcionais. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou a demora arbitrária na sua nomeação ao cargo público ou preterição ilegal; e (ii) determinar se foi demonstrado o direito à carga horária de 40 horas e aos valores retroativos pleiteados. O apelante não apresentou provas documentais que confirmem a alegada demora arbitrária em sua nomeação, nem que tenha sido preterido em favor de outros candidatos. A lista de convocação de 2010 não incluiu candidatos ao cargo de vigia, tampouco o nome do apelante. Não há nos autos qualquer documento que demonstre que apelante não está recebendo pela a carga horária de 40 horas semanais ou aos valores retroativos pleiteados. O encargo probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não foi cumprido pela parte autora. A jurisprudência do STF (Tema 671 – Repercussão Geral) e do STJ consolida o entendimento de que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não fazem jus à retroação dos efeitos funcionais ou à indenização, salvo em casos de arbitrariedade flagrante, o que não se verifica no presente caso. O simples fato de o Município confirmar, em contestação, a nomeação do apelante em 2016 não configura reconhecimento de mora ou de descumprimento do edital. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato aprovado em concurso público que não comprova arbitrariedade ou preterição ilegal em sua nomeação não faz jus à retroação dos efeitos funcionais ou à indenização. É ônus do autor demonstrar os elementos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 671 – RE 724347, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/05/2015. STJ, AgInt no AREsp 1536028/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/12/2020. STJ, AgInt no AREsp 1173472/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000527-07.2021.8.05.0245, em que figuram como apelante JONAS ROCHA RODRIGUES JUNIOR e como apelada MUNICIPIO DE SENTO SE. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-07.2021.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONAS ROCHA RODRIGUES JUNIOR
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JONAS ROCHA RODRIGUES JÚNIOR, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de cons Civ e comerciais de Sento Sé, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA/INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇAO DE FAZER E ANTECIPAÇAO DE TUTELA, nº 8000527-07.2021.8.05.0245, proposta em desfavor do MUNICIPIO DE SENTO SÉ-BA, que julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação”. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso argumentando que “A r. sentença combatida merece ser objeto de reforma, haja vista que não houve à responsabilização da Recorrida, o que não se coaduna com a complexidade fática do caso em questão. Conforme restou devidamente evidenciado pelos robustos documentos e pela exposição da realidade fática, a exordial delineou claramente a violação dos direitos do Apelante pela não nomeação conforme preconizado no Edital Abertura do Concurso Público, acarretando-lhe prejuízos financeiros, previdenciários e imaterial”. Aduziu que somente obteve nomeação após a intervenção judicial por meio de Mandado de Segurança, “o que resultou em uma flagrante frustração para o Apelante. Ademais, o mesmo foi privado de valores de maneira injustificada”. Sustentou que “evidencia-se o descumprimento do Edital por parte da Recorrida, resultante de sua culpa exclusiva, o que acarreta responsabilidade da Administração Pública pelos danos suportados pelo Apelante”. Defendeu que “evidencia-se o descumprimento do Edital por parte da Recorrida, resultante de sua culpa exclusiva, o que acarreta responsabilidade da Administração Pública pelos danos suportados pelo Apelante”. Concluiu aduzindo que “a r. sentença, merece ser TOTALMENTE REFORMADA, para assistir o direito do Apelante no sentido de que seja a Recorrida condenada a restituir as verbas do período de 2011 até 2016, bem como, ser imputada na responsabilidade da indenização dos danos morais, estes em razão da ilicitude, abusividade e frustração de não ter havido a nomeação como determinado no Edital de Abertura do Concurso, pleitos estes arguidos na exordial”. O Município apresentou contrarrazões, conforme id 66722453, requerendo a improcedência dos pedidos do autor, bem como a condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-07.2021.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONAS ROCHA RODRIGUES JUNIOR
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Contextualizando, o autor, ora apelante alega que prestou concurso público promovido pela acionada/apelada, Edital de Abertura 01/2009, com carga horária de 40 h e que houve sua convocação em 07/06/2010, entretanto, só foi nomeado na função de vigia em 30/06/2016. Aduzindo que outras nomeações ocorreram em 16/02/2021. Da análise da lista de convocação datada de 07/06/2010, juntada no id 66721509, não consta o nome do autor/apelante, bem como não há convocação de candidatos aprovados para o cargo de vigia. Alega ainda o autor que, o Município ao lhe nomear em 30/06/2016, não lhe concedeu as 40 horas constantes no Edital, bem como não lhe pagou os valores retroativos de quando deveria ter sido nomeado com os outros candidatos em 16/02/2011. Entretanto, a parte autora/apelante, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que está a receber pela carga horária de 30 horas, nem sequer que é servidor do Município, o que, só é possível admitir pela leitura da contestação do Município que afirma que o mesmo é servidor público e que foi nomeado em 30/06/2016, sendo este o início das suas atividades laborativas. Assim, em que pese a alegada demora na nomeação do candidato ao cargo público no qual foi aprovado, não há prova nos autos da dita demora. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (Tema 671 – Repercussão Geral), firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais, salvo situação de arbitrariedade flagrante, que não é o caso dos autos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1.A jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. Precedentes: AgInt no AREsp 1.173.472/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/10/2020; AgInt nos EDcl no RMS 55.426/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/4/2020; AgInt no AREsp 1.398.544/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2020; AgRg no AREsp 344.723/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/11/2015; EREsp 1.205.936/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 18/11/2015; AgRg no AREsp 640.488/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2015; AgRg no AREsp 220.899/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 8/09/2015; AgRg no REsp 1.486.726/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/6/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1536028 BA 2019/0195398-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020). Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). O julgador, ao proceder à análise dos fatos narrados nos autos, fundamenta sua decisão na prova apresentada pelas partes. Contudo, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os elementos constitutivos de seu direito, encargo que não foi adequadamente cumprido na presente demanda. Nesses termos, não havendo prova nos autos do direito pleiteado pelo autor/apelante, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA pelo Juízo de primeiro grau, e, em razão do não provimento do recurso majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude do quanto dispõe o artigo 98, §3° do CPC. É o voto. P.R.I Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-07.2021.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONAS ROCHA RODRIGUES JUNIOR
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE
Advogado(s):
VOTO