PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A/E Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPOSTA FRAUDE EM REEMBOLSO DE PLANO DE SAÚDE. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA PARA ESTELIONATO TENTADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DEFESA DOS FATOS, NÃO DA CAPITULAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ. INAPLICABILIDADE DE PLANO. ANÁLISE DE POTENCIALIDADE LESIVA REMANESCENTE. INCOMPATIBILIDADE COM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. INFRAÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEQUÍVOCA DO TERMO INICIAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INVIABILIZADO. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA AZEVEDO BOTELHO, investigada no Inquérito Policial nº 134785/2025, por suposta prática de falsidade ideológica (art. 299 do CP), consistente na alegada falsificação de nota fiscal para obtenção de reembolso de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação do princípio da consunção (Súmula 17 do STJ) na via estreita do writ para reclassificar a conduta de falsidade ideológica para estelionato tentado; (ii) analisar se restou configurada a decadência do direito de representação da vítima; e (iii) averiguar se há constrangimento ilegal a justificar o trancamento do inquérito policial. III. Razões de decidir 3. O trancamento de inquérito policial em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de justa causa. 4. A aplicação do princípio da consunção exige a comprovação do exaurimento completo do potencial lesivo do documento falso no crime-fim patrimonial. No caso, a nota fiscal e o comprovante de pagamento adulterados possuem, em tese, potencialidade lesiva remanescente que transcende a fraude ao plano de saúde, situação, em verdade, que demanda dilação probatória e impede a absorção prematura na via do writ. 5. A definição da tipificação adequada é matéria que compete ao Ministério Público por ocasião do oferecimento de eventual denúncia, mostrando-se inviável a reclassificação jurídica da conduta em sede de cognição sumária de Habeas Corpus. 6. Sob a capitulação provisória de falsidade ideológica, a ação penal correspondente é pública incondicionada, o que afasta a discussão sobre o prazo decadencial de representação previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. Ademais, comunicações eletrônicas internas que revelam meras suspeitas administrativas não constituem prova inequívoca do termo inicial da ciência da autoria delitiva pela vítima. 7. A submissão da paciente a interrogatório policial constitui ônus natural do processo investigativo quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não configurando constrangimento ilegal, notadamente quando a extinção da punibilidade alegada não se apresenta de forma manifesta e incontroversa. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Teses de julgamento: “1. A aplicação do princípio da consunção entre o crime de falsidade documental e o estelionato exige a demonstração inequívoca do esgotamento da potencialidade lesiva do falso, providência inviável em sede de habeas corpus quando necessária dilação probatória. 2. Sob a capitulação de falsidade ideológica, a ação penal é pública incondicionada, sendo irrelevante a discussão sobre o prazo decadencial de representação da vítima. 3. O trancamento de inquérito policial constitui medida de extrema exceção, cabível apenas quando a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade são manifestas e inequívocas, prescindindo de dilação probatória. Havendo dúvida razoável sobre a classificação jurídica definitiva dos fatos e sobre o marco temporal do prazo decadencial, a investigação deve prosseguir regularmente. “ _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inciso LXVIII; CP, arts. 107, IV, 171, 299; CPP, arts. 38, 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.969.679/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.04.2022; STJ, RHC 78.502/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.02.2018; STJ, HC 748.718/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, HC 408.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2017; STJ, HC 209.554/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05.09.2013; STJ, RHC 103.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.05.2019; STJ, AgRg no RHC 183.799/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.10.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8010193-15.2026.8.05.0000, impetrado pelos Advogados Victor da Rocha Dias Bulhões (OAB/BA n.º 74.169) e Amanda Teixeira Brandão (OAB/BA n.º 68.316), em favor de FERNANDA AZEVEDO BOTELHO, apontando como Autoridade Coatora o Exmo. Promotor de Justiça da 18.ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER parcialmente a Ordem e nessa extensão DENEGAR o Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010193-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FERNANDA AZEVEDO BOTELHO e outros (2)
Advogado(s): VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, AMANDA TEIXEIRA BRANDAO
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A/E Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Victor da Rocha Dias Bulhões (OAB/BA n.º 74.169) e Amanda Teixeira Brandão (OAB/BA n.º 68.316) em favor de FERNANDA AZEVEDO BOTELHO, apontando como Autoridade Coatora o Exmo. Promotor de Justiça da 18.ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 99081797). Relatam os Impetrantes, em breve síntese, que a Paciente se encontra submetida a manifesto constrangimento ilegal em decorrência da “instauração de um inquérito policial natimorto para averiguar a suposta prática do crime de falsidade ideológica”, delito capitulado no art. 299 do Código Penal (CP). Sustentam, em sua peça exordial, que a conduta investigada, qual seja, a suposta falsificação de uma nota fiscal para a obtenção de reembolso indevido perante seguradora de saúde, deveria, em verdade, ser classificada como tentativa de estelionato, nos termos do art. 171, c/c o art. 14, II, ambos do mesmo Código, considerando que o reembolso fora negado. Argumentam, nesse diapasão, a imperiosa aplicação do princípio da consunção, segundo o qual o crime-fim (estelionato) absorve o crime-meio (falsidade), em conformidade com o enunciado da Súmula n.º 17 do Superior Tribunal de Justiça. Aduzem, outrossim, que, uma vez operada a correta adequação típica, a persecução penal estaria condicionada à representação da ofendida, a qual, segundo afirmam, teria decaído de seu direito, porquanto a ciência inequívoca da autoria delitiva teria ocorrido em 04.10.2024, ao passo que a notícia do fato ao Ministério Público somente foi protocolada em 11.07.2025, extrapolando, assim, o prazo semestral previsto em lei. Asseveram, por conseguinte, a extinção da punibilidade da Paciente, com fundamento no art. 107, IV, do CP, o que configuraria a ausência de justa causa para a continuidade do procedimento investigativo. Por tais razões, pleiteiam a concessão em caráter liminar da Ordem de Habeas Corpus, e ao final a confirmação do pleito em julgamento definitivo, para que seja determinado o trancamento do Inquérito Policial n.º 134785/2025, com a prévia reclassificação do tipo penal investigado e o reconhecimento da decadência do direito de representação. Distribuídos os autos a esta Relatora por livre sorteio (ID 99189160), a medida liminar pleiteada foi indeferida em decisão monocrática (ID 99332149). As informações requisitadas foram devidamente prestadas pela Autoridade apontada como Coatora (ID 104216615). Em Parecer (ID 104850865), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da Ordem de Habeas Corpus. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010193-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FERNANDA AZEVEDO BOTELHO e outros (2)
Advogado(s): VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, AMANDA TEIXEIRA BRANDAO
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A/E A presente ação mandamental tem como escopo o trancamento do Inquérito Policial n.º 134785/2025, que tramita perante a 16.ª Delegacia Territorial de Salvador/BA, no qual a Paciente FERNANDA AZEVEDO BOTELHO é investigada por suposta falsificação de nota fiscal para obtenção de reembolso de plano de saúde. A impetração se alicerça, fundamentalmente, em três teses: (i) reclassificação da conduta de falsidade ideológica (art. 299 do CP) para estelionato tentado (art. 171 c/c art. 14, II, do CP), com aplicação do princípio da consunção, na esteira da Súmula 17 do STJ; (ii) decadência do direito de representação, ante o transcurso de mais de nove meses entre a alegada ciência da suposta vítima e o protocolo da representação; e (iii) extinção da punibilidade, com consequente trancamento do inquérito policial. Antes que se adentre no mérito de cada uma dessas alegações, impõe-se delinear, em síntese, o itinerário fático que conduziu a investigação e as informações prestadas pela Autoridade apontada Coatora, elementos essenciais à inteligência das questões ora submetidas ao crivo desta Câmara. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, colhe-se que a Sul América Companhia de Seguro Saúde protocolou notícia-crime junto ao Ministério Público do Estado da Bahia em 11.07.2025, relatando que a Paciente teria apresentado solicitação fraudulenta de reembolso mediante utilização de Nota Fiscal n.º 8876 com indícios de adulteração na data de emissão (de 27.06.2024 para 07.08.2024) e duplicidade de numeração, posto que a mesma nota fiscal já havia sido utilizada em pedido anterior. A clínica emissora do documento, instada a se manifestar, reconheceu como legítima apenas a nota fiscal datada de 27.06.2024, negando a autenticidade da suposta emissão posterior. A seguradora relatou, ainda, que o pedido de reembolso no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) foi negado após constatação das irregularidades, e que a biometria facial capturada pela plataforma Idwall confirmou que a Paciente foi responsável pelo protocolo da solicitação. Ao seu turno, a Autoridade Impetrada, ao prestar informações, noticiou que, após análise da representação apresentada pela Sul América, requisitou diligências complementares consistentes na "verificação da autenticidade das notas fiscais junto à municipalidade competente, na realização de perícia técnica nos documentos apresentados e na oitiva de representantes da clínica envolvida", procedimentos considerados "imprescindíveis para o completo esclarecimento dos fatos e adequada formação da opinio delicti". Consignou o digno Promotor de Justiça que "a definição do enquadramento típico revela-se, neste momento, prematura. A eventual incidência do referido princípio pressupõe a demonstração segura de que a falsidade documental se exauriu no suposto delito patrimonial, circunstância que ainda depende de dilação probatória, notadamente da produção da prova pericial". Informou, ainda, que "não há, até o presente momento, prova inequívoca que delimite a data em que a empresa suposta vítima teve ciência da autoria delitiva, marco inicial para a contagem do prazo decadencial", destacando que "comunicações eletrônicas internas da operadora de saúde, por si sós, não evidenciam a existência de ciência inequívoca da autoria delitiva. Ao contrário, revelam apenas a existência de indícios ou suspeitas quanto à regularidade dos documentos apresentados". Ultrapassadas essas considerações preambulares, passa-se à análise pormenorizada de cada uma das alegações suscitadas pela Impetração. Inicialmente, impende registrar que a possibilidade de trancamento da investigação criminal, pela estreita via do Habeas Corpus, é providência revestida de caráter absolutamente excepcional no sistema processual penal brasileiro. O writ constitucional, de cognição sumária e rito célere, destina-se precipuamente à tutela da liberdade de locomoção contra constrangimentos ilegais ou abusivos imputáveis à atuação estatal, não se prestando à realização de incursões aprofundadas no acervo probatório ou à antecipação de juízo valorativo acerca de elementos investigativos ainda pendentes de amadurecimento na instância de origem. Nessa perspectiva, a interrupção prematura de procedimento investigatório regularmente instaurado somente se revela admissível em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais se evidencie, de plano e de forma inequívoca, a manifesta atipicidade da conduta atribuída, a incidência patente de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Ausente tal quadro de evidência incontestável, o trancamento da investigação configuraria indevida interferência judicial na atividade persecutória do Estado, obstando, de maneira prematura, o regular exercício da persecução penal. Em consonância com essa diretriz hermenêutica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico acerca da matéria: “[…] 1. O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal. [...]” (STJ: RHC n. 122.998/DF, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Data de Julgamento: 2/2/2021, Data de Publicação: DJe de 10/2/2021) […] Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida é viável somente possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. [...]. (STJ: RHC 103992/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 21/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019). Aprofundando a análise na primeira alegação defensiva, que postula a reclassificação jurídica da conduta de falsidade ideológica para estelionato tentado, constata-se que o pedido não pode ser conhecido nesta via processual. A definição sobre qual tipo penal melhor se amolda aos fatos investigados demanda análise aprofundada das circunstâncias concretas e da potencialidade lesiva do documento supostamente falsificado, exame que será realizado no próprio inquérito policial mediante diligências e perícias requisitadas pelo Ministério Público. De todo modo, como bem consignado na Decisão Monocrática que indeferiu o pedido liminar (ID 99332149), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, não da classificação jurídica adotada pela acusação, sendo certo que a adequação típica constitui atribuição do órgão acusador no exercício de sua função constitucional. Outrossim, a eventual discordância da Defesa quanto à capitulação jurídica não autoriza, por si só, o trancamento da investigação, notadamente quando presentes indícios que justificam a persecução penal sob qualquer das tipificações aventadas. A alegação de erro na classificação jurídica constitui matéria de mérito que deverá ser deduzida no momento processual oportuno, após regular instrução probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado orientação sobre a impossibilidade de reclassificação jurídica em sede de habeas corpus quando dependente de análise probatória: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSOS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A INCOATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. [...] VII - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 748718 SE 2022/0179677-9, Relator: Min Jesuíno Rissato,Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2022)" A convergência dos Tribunais Superiores em torno dessa diretriz exprime a recusa do ordenamento jurídico em admitir o habeas corpus como sucedâneo recursal para discussão de questões que demandam instrução probatória. No caso concreto, a definição sobre qual tipo penal melhor se amolda à conduta investigada pressupõe, repise-se, a realização das diligências periciais requisitadas pelo Ministério Público, notadamente a análise grafotécnica da documentação e a verificação da autenticidade junto aos órgãos competentes, procedimentos incompatíveis com a cognição sumária do Writ. Lado outro, a Impetração sustenta a aplicação do princípio da consunção, na intelecção da Súmula 17 do STJ. Argumenta que a suposta falsificação da nota fiscal teria sido mero crime-meio para a tentativa de obtenção de vantagem patrimonial, exaurindo-se completamente nesse objetivo. Tal alegação, todavia, esbarra no mesmo óbice já assinalado: reclama incursão probatória estranha aos limites cognitivos desta via. Com ênfase, a aplicação do princípio da consunção exige exame minucioso das circunstâncias concretas para verificar se o documento falsificado esgotou sua potencialidade lesiva na prática do crime patrimonial ou se mantém aptidão para lesar outros bens jurídicos. Essa análise não se realiza mediante ilação abstrata sobre a finalidade alegada pela Defesa, mas através da perquirição probatória sobre as características do documento e suas possíveis utilizações. No caso concreto, cuida-se de nota fiscal, documento que possui múltiplas finalidades no ordenamento jurídico, podendo ser utilizado não apenas para obtenção de reembolsos de plano de saúde, senão também perante a Receita Federal para dedução de despesas médicas em declaração de imposto de renda, perante órgãos de fiscalização sanitária, ou mesmo em outras relações jurídicas que exijam comprovação de despesas com saúde. Sendo assim, conforme bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça em seu respeitável Parecer (ID 104850865), "a definição exata da capitulação penal exige a conclusão da prova pericial solicitada pela autoridade ministerial a quo para se avaliar se o potencial lesivo do documento falso se esgotou ou não na simples tentativa de fraude ao plano de saúde, ou se a falsificação é apta a ofender a fé pública em outras searas de maneira autônoma". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que a Súmula 17 não se aplica quando o documento falsificado possui potencialidade lesiva remanescente. A nota fiscal falsificada, por sua natureza, não se esgota em uma única utilização, mantendo aptidão para servir de prova em declarações fiscais, processos administrativos ou judiciais, circunstância que afasta a absorção pelo crime patrimonial. Para consolidar essa fundamentação, transcrevo relevante julgado: "HABEAS CORPUS. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE ABSORÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 17 DO STJ. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSIFICADO QUE NÃO SE ESGOTOU NO ESTELIONATO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Inconcebível a aplicação da Súmula n.º 17 do Superior Tribunal de Justiça, se a potencialidade lesiva do documento falsificado não se esgotou com a prática do crime de estelionato, de modo a inviabilizar subsequente utilização no cometimento de outros delitos de mesma ou distinta espécie. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 209554 SP 2011/0134534-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013)" Ademais, a aferição do exaurimento ou não da potencialidade lesiva do documento reclama imersão no conjunto probatório, providência que, como já anotado, refoge à cognição própria do writ. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO MAJORADO. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO E REPRODUZIDOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do recorrente se embasa nos elementos de prova colhidos na fase de investigação e também na instrução criminal, inexistindo ofensa ao art. 155 do CPP. 2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do agravante demandaria revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A falsidade é absorvida pelo estelionato, se nele exaure sua potencialidade lesiva, nos termos da Súmula 17/STJ. 4. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam que não houve exaurimento da potencialidade lesiva da falsidade, é inviável nesta via pretender conclusão diversa, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1969679 AL 2021/0356427-0, Relator. Min. Ribeiro Dantas Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)" Nesse contexto, a via eleita não se afigura adequada para o exame de tais pleitos, razão pela qual NÃO SE CONHECE da ordem nesses pontos. Noutro viés, a pretensão de trancamento igualmente se fundamenta na alegada extinção da punibilidade por decadência do direito de representação, tese que, por sua vez, pressupõe o prévio reconhecimento da reclassificação jurídica para estelionato tentado e a definição precisa do marco temporal inicial do prazo decadencial. Sucede que, havendo dúvida razoável sobre a classificação jurídica definitiva dos fatos - se falsidade ideológica com potencialidade lesiva autônoma ou estelionato tentado com falso absorvido - e sobre o exato momento em que a suposta vítima teve ciência inequívoca da autoria delitiva, a investigação deve prosseguir regularmente. No caso dos autos, a representação da Sul América está acompanhada de elementos que indicam, ao menos em tese, a ocorrência de irregularidades na documentação apresentada pela Paciente, circunstâncias que justificam a apuração dos fatos através de inquérito policial, notadamente mediante a realização das perícias grafotécnicas e verificações junto aos órgãos municipais competentes requisitadas pelo Ministério Público, diligências indispensáveis à adequada formação da opinio delicti e à definição sobre a subsistência ou não da pretensão punitiva estatal. A jurisprudência consolidada tem reconhecido que a dúvida sobre a ocorrência ou não da extinção da punibilidade não autoriza o trancamento prematuro da investigação, impondo-se o prosseguimento da apuração até que os elementos probatórios necessários sejam adequadamente produzidos. Havendo indícios de que uma nota fiscal foi falsificada e subsistindo controvérsia sobre a capitulação jurídica definitiva e sobre o marco temporal do prazo decadencial, o Estado tem o poder-dever de investigar, não podendo o Poder Judiciário obstar prematuramente essa atividade investigativa mediante análise superficial dos fatos e presunções sobre matérias que demandam dilação probatória. Ademais, pontue-se que a submissão da Paciente a interrogatório policial constitui ônus natural do processo investigativo quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não configurando, por si só, constrangimento ilegal passível de tutela via habeas corpus, notadamente quando a extinção da punibilidade alegada não se apresenta de forma manifesta e incontroversa. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. PLEITO DE ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o crime de uso de documento falso é absorvido pelo delito de estelionato, se nele exaure sua potencialidade lesiva, conforme dispõe o enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, o Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que não houve exaurimento da potencialidade lesiva do documento falso. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame das provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 408539 SP 2017/0173416-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017)". “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida deveras excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. A Corte estadual assentou que a ciência dos ofendidos acerca da autoria dos fatos ocorreu no dia 10/3/2022 e que a vontade inequívoca das vítimas de dar início ao inquérito policial foi manifestada com o registro do boletim de ocorrência em 22/6/2022, de modo que não há que se falar em transcurso do prazo decadencial. 3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no RHC: 183799 BA 2023/0241634-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Prosseguindo no exame das alegações defensivas, a Impetração sustenta a ocorrência de decadência do direito de representação, argumentando que a Sul América teve ciência inequívoca da suposta fraude em 04.10.2024, mas apenas protocolou representação em 11.07.2025, quando já transcorridos mais de nove meses do prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP. Tal alegação, contudo, resta prejudicada em razão da tipificação jurídica adotada pelo Ministério Público. Mantida a capitulação de falsidade ideológica (art. 299 do CP), crime de ação penal pública incondicionada, resta prejudicada a análise sobre a decadência do direito de representação. O delito contra a fé pública não exige representação da vítima para que o Ministério Público promova a ação penal, porquanto o bem jurídico tutelado transcende o interesse patrimonial individual, alcançando a própria segurança jurídica e a confiança que a coletividade deposita na autenticidade dos documentos. O prazo de seis meses previsto no art. 38 do CPP somente é aplicável aos crimes de ação penal pública condicionada à representação, categoria na qual não se insere o delito de falsidade ideológica. Desse modo, o Ministério Público tem o dever de agir para proteger a fé pública independentemente da vontade da operadora de saúde, sendo irrelevante, para fins de tipificação como falsidade ideológica, o momento em que a Sul América tomou ciência da suposta fraude. A tese de decadência somente teria pertinência caso reconhecida a procedência da alegação de reclassificação para estelionato tentado, o que, como já se demonstrou, demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. A prejudicialidade da análise sobre decadência decorre, portanto, da impossibilidade de conhecimento do pedido de reclassificação jurídica. Outrossim, ainda que se admitisse, a título argumentativo, a procedência da tese de reclassificação, a fixação do termo inicial do prazo decadencial igualmente não prescindiria de instrução, sendo incabível na sumariedade do writ. Como bem pontuou a autoridade ministerial em suas informações (ID 104216615), "não há, até o presente momento, prova inequívoca que delimite a data em que a empresa suposta vítima teve ciência da autoria delitiva, marco inicial para a contagem do prazo decadencial. No que concerne aos documentos mencionados pela Defesa como suposta prova desse termo inicial, notadamente comunicações eletrônicas internas da operadora de saúde, cumpre destacar que tais elementos, por si sós, não evidenciam a existência de ciência inequívoca da autoria delitiva. Ao contrário, revelam apenas a existência de indícios ou suspeitas quanto à regularidade dos documentos apresentados". Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE em parte e, em sua parte conhecida, DENEGA-SE a presente Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010193-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FERNANDA AZEVEDO BOTELHO e outros (2)
Advogado(s): VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, AMANDA TEIXEIRA BRANDAO
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO