PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Remaza Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Salvador, nos autos de cumprimento de sentença movido por Dalva Correia de Oliveira, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 525, § 6º do CPC. A decisão determinou o prosseguimento da execução, inclusive com a ordem de bloqueio de ativos. A parte agravante alegou excesso de execução e erro nos cálculos apresentados pela exequente, sustentando a aplicação indevida de encargos sobre valores quitados, e requereu a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. 2. Verifica-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo à execução sem a devida garantia do juízo, à luz do art. 525, § 6º e art. 919, § 1º, ambos do CPC, além da análise da suficiência da fundamentação da exceção de pré-executividade como meio hábil a suspender os atos executórios. 3. O oferecimento de exceção de pré-executividade não suspende automaticamente a execução, sendo necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da garantia integral do juízo. 4. A agravante limitou-se a depositar o valor que entende como incontroverso (R$ 17.199,65), não assegurando integralmente o montante exigido na execução (R$ 73.019,12), o que impede a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5. A alegação de excesso de execução e de erro nos cálculos apresentados não foi acompanhada de prova inequívoca, tratando-se de matéria que deverá ser apreciada na origem, no julgamento da exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo à execução, com fundamento na exceção de pré-executividade, exige, além da plausibilidade do direito e do risco de dano, a integral garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. 2. A simples alegação de excesso de execução, desacompanhada de prova inequívoca e sem o devido depósito do valor integral, não autoriza a suspensão dos atos executórios." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034239-05.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, e Agravado, DALVA CORREIA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034239-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: DALVA CORREIA DE OLIVEIRA
Advogado(s):DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0047751-19.2010.8.05.0001, proposto por DALVA CORREIA DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução quanto à ordem de penhora, nos seguintes termos: “Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em sede do qual apresentou a parte requerida impugnação ao pedido na forma da manifestação retro. Vieram conclusos. Do exame da peça entendo não ser possível identificar os requisitos essenciais ao deferimento do efeito suspensivo do feito, descritos no art. 525, §6º do CPC conforme segue: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso dos autos, omisso o requerente quanto ao dever de garantir o juízo, impossível o deferimento do pleito. De fato, deduzido pedido líquido de R$ 73.019,12 atualizados até 30/04/2025, resumiu-se o requerido a depositar o montante que considera incontroverso, o que, evidentemente, não preenche o requisito legal. Para além de tal fato, ao menos à primeira vista, não vislumbro a existência de fundamentos suficientes para indicar a existência de nulidade ou excesso de execução. Quanto à violação à regra do art. 513 do CPC, o dispositivo é aplicável ao despacho inicial de pagamento, e não à decisão de ID 375826598 que, em verdade, efetuou apenas o julgamento da impugnação já deduzida nos autos. Por outro lado, quanto ao excesso de execução, aparentemente a matéria restaria preclusa considerando que já que os termos do cálculo de ID 499506574 se identificam com aqueles juntados em ID 138032964. Por sua vez, quanto a estes, já houve intimação para pagamento em ID 138032965 e impugnação em ID 138032966 sem que tenham sido apontadas tais falhas. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo determinando o prosseguimento regular do feito em todos os seus termos. Intime-se o credor para que se manifeste sobre os termos da impugnação no prazo de 15 dias, após, voltem conclusos para DECISÃO. Cumpra-se a ordem de bloqueio lançada em ID 441114732. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se.” (ID. 503695776 – autos de origem) Em suas razões recursais (ID. 84448088), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja atribuída eficácia suspensiva ao recurso, a fim de sustar a ordem de penhora determinada nos autos do cumprimento de sentença. Aduz, inicialmente, que a decisão recorrida desconsidera elementos documentais que comprovam erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente, em afronta direta aos critérios fixados no acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. Sustenta que, embora a sentença de 2014 tenha fixado determinados parâmetros para a apuração do valor devido, estes foram posteriormente modificados pelo acórdão, o qual determinou a restituição das parcelas com atualização monetária a partir da data inicial da ação (21/06/2010) e juros moratórios somente após o 31º dia do encerramento do grupo (19/10/2009). Alega que a parte exequente, no entanto, ignorou as determinações do acórdão e utilizou os parâmetros da sentença reformada, aplicando correção desde o pagamento de cada parcela e juros desde a citação (01/12/2010), gerando indevido acréscimo ao valor exequendo. Ainda, afirma que foram aplicados encargos sobre valores já adimplidos anteriormente ao ajuizamento da demanda, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Pontua que, além de já ter realizado o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 17.199,65), o risco de bloqueio imediato dos valores em montante superior ao devido configura perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista que a ordem de penhora já fora expedida (ID. 441114732), e sua efetivação comprometeria financeiramente a atividade da agravante, sociedade administradora de consórcio com mais de 50 anos de atuação. Afirma que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, conforme o art. 917, §1º, do CPC, e pode ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício. Sustenta, assim, que o vício nos cálculos compromete a legalidade e a segurança jurídica da execução, sendo inviável que atos constritivos se realizem com base em valores que violam frontalmente o título executivo judicial. Com isso, pugna pela suspensão da ordem de penhora determinada nos autos de origem, até decisão final do recurso, e, no mérito, o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a necessidade de suspensão da penhora até o esclarecimento definitivo do valor exato da obrigação executada. Devidamente intimado, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 87224281. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034239-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: DALVA CORREIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0047751-19.2010.8.05.0001, proposto por DALVA CORREIA DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução quanto à ordem de penhora, nos seguintes termos: “Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em sede do qual apresentou a parte requerida impugnação ao pedido na forma da manifestação retro. Vieram conclusos. Do exame da peça entendo não ser possível identificar os requisitos essenciais ao deferimento do efeito suspensivo do feito, descritos no art. 525, §6º do CPC conforme segue: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso dos autos, omisso o requerente quanto ao dever de garantir o juízo, impossível o deferimento do pleito. De fato, deduzido pedido líquido de R$ 73.019,12 atualizados até 30/04/2025, resumiu-se o requerido a depositar o montante que considera incontroverso, o que, evidentemente, não preenche o requisito legal. Para além de tal fato, ao menos à primeira vista, não vislumbro a existência de fundamentos suficientes para indicar a existência de nulidade ou excesso de execução. Quanto à violação à regra do art. 513 do CPC, o dispositivo é aplicável ao despacho inicial de pagamento, e não à decisão de ID 375826598 que, em verdade, efetuou apenas o julgamento da impugnação já deduzida nos autos. Por outro lado, quanto ao excesso de execução, aparentemente a matéria restaria preclusa considerando que já que os termos do cálculo de ID 499506574 se identificam com aqueles juntados em ID 138032964. Por sua vez, quanto a estes, já houve intimação para pagamento em ID 138032965 e impugnação em ID 138032966 sem que tenham sido apontadas tais falhas. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo determinando o prosseguimento regular do feito em todos os seus termos. Intime-se o credor para que se manifeste sobre os termos da impugnação no prazo de 15 dias, após, voltem conclusos para DECISÃO. Cumpra-se a ordem de bloqueio lançada em ID 441114732. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se.” (ID. 503695776 – autos de origem) Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. A agravante sustenta, em síntese, a existência de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que estes não observaram os critérios fixados no acórdão que reformou parcialmente a sentença. Argumenta, ainda, que houve aplicação indevida de encargos sobre valores já adimplidos, o que configuraria excesso de execução e violação ao título executivo judicial. Requer, com base no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os atos constritivos até o julgamento final da exceção de pré-executividade. De início, frise-se que, ainda que seja possível a qualquer tempo o oferecimento de exceção de pré-executividade, é de se esclarecer que sua admissão somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, quando se mostrar evidente a ausência de legitimidade do título executivo, judicial ou extrajudicial, ou quando se constatar questão arguível de ofício, desde que seja prescindível a dilação probatória. Ademais, cabe salientar que não existe, no ordenamento jurídico, determinação de suspensão automática do processo de execução em caso de apresentação de exceção de pré-executividade. A esse respeito, valho-me dos ensinamentos de Araken de Assis: "O oferecimento da exceção não trava a marcha do processo executivo. E isso porque os casos de suspensão do processo, em geral (art. 313), e da execução, em particular (art. 921), encontram-se taxativamente previstos. (...) Nesse contexto, considerando a lógica que permeia o sistema processual executório, entendo que, para a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, é razoável exigir os mesmos requisitos necessários para a concessão de tal efeito aos embargos à execução e à impugnação ao cumprimento de sentença. São eles: os pressupostos da tutela provisória de urgência ("fumus boni iuris" e "periculum in mora"), e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos da legislação processual civil: "Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) (...) § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." No particular, entendo que tais requisitos não ficaram devidamente comprovados. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a parte exequente promoveu a atualização do débito no ID. 499506574, indicando o valor devido no importe de R$ 73.019,12 (setenta e três mil e dezenove reais e doze centavos). A parte executada, ora agravada, apresentou exceção de pré-executividade com pedido de suspensão da ordem de penhora, alegando excesso de execução, comprovando o depósito referente ao valor incontroverso, na quantia de R$ 17.199,65 (dezessete mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos). Nesse trilhar, constata-se que a agravante não promoveu a integral garantia do juízo, limitando-se a depositar o valor que entende ser incontroverso. Tal conduta, embora legítima como estratégia processual, não satisfaz o requisito legal da suficiência da garantia, o que, por si só, inviabiliza a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ademais, embora a agravante defenda que a diferença entre o valor pleiteado pela exequente e o montante depositado por ela decorra na inadequada cobrança de correção e juros moratórios, referida matéria diz respeito ao mérito da exceção de pré-executividade e deverá ser analisada oportunamente na origem. Nesse contexto, revela-se irretocável a decisão agravada, devendo, assim, ser mantida em sua integralidade. Nestes termos, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034239-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: DALVA CORREIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
VOTO
É expresso, ademais, o art. 921, I, do CPC, outorgando efeito suspensivo tão só aos embargos à execução, mas ope judicis (art. 919, § 1.º), e não a qualquer oposição do executado. O regime da impugnação ao cumprimento da sentença não é diverso (art. 525, § 6.º)". (DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 18ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
§ 6º - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
"Art. 919 - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.