PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCINDIBILIDADE, PARA RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO, DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS A QUALQUER SOCIEDADE: A) PLURALIDADE DE SÓCIOS; B) CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL; C) AFFECTIO SOCIETATIS; D) CO-PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PERDAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO ALEGADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES OU A QUALIDADE DE SÓCIA OCULTA DA DEMANDANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0064060-33.2001.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, figurando, como apelante, MARIA ICLEA SANDERS e, apelados, CARLOS SERGIO SAMPAIO FALCAO, GUIORLEY DE SOUZA TEIXEIRA e GLASS E PHOTO INVESTIMENTOS CORP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064060-33.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Maria Iclea Sanders
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO
APELADO: Glass Photo Produtos Óticos Ltda e outros (3)
Advogado(s):ANA CRISTINA MOREIRA DE ASSIS TAVORA, NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES, RAFAEL SIMOES
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após sustentação do Bel Orlando Kalil Filho e voto da Relatora negando provimento , pediu vista Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Aguarda Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por MARIA ICLEA SANDERS, em face de sentença de ID 189625714 dos autos de 1º grau, prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária nº 0064060-33.2001.8.05.0001, ajuizada pela apelante em desfavor de CARLOS SERGIO SAMPAIO FALCAO, ESPÓLIO DE GUIORLEY DE SOUZA TEIXEIRA e GLASS E PHOTO INVESTIMENTOS CORP, ora apelados, nos seguintes termos: “[...] Como restou demonstrado que a autora nunca foi sócia das empresas Glass & Photo Investiments Corp e Glass & Photo Produtos Óticos Ltda, não há qualquer fundamento jurídico que sustente seu pleito de dissolução parcial das empresas e nem muito menos de ressarcimento de haveres e/ou pagamento de percentual sobre lucros durante os anos (1999 e 2000) que apenas prestou serviços às empresas. [...] Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial por ausência de prova. Condeno a autora no recolhimento das custas processuais recolhidas e no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.” Em suas razões recursais (ID 189625716 – autos de 1º grau), a parte autora sustentou, em síntese, que: (i) a controvérsia instaurada nos autos deve ser dirimida à luz do Código Comercial de 1950, vigente à época dos fatos, e que, assim, devem ser observadas as regras constantes nos arts. 304 e 305 do aludido código; (ii) das alegações constantes nas peças de defesa dos réus Carlos Sérgio Falcão e GUIORLEY DE SOUZA TEIXEIRA, infere-se que as Óticas Teixeira e o réu GUIORLEY DE SOUZA TEIXEIRA fizeram parte da constituição da empresa Glass & Photo Produtos Óticos Ltda; (iii) ficou demonstrado que o demandado GUIORLEY DE SOUZA TEIXEIRA, sob a orientação do Sr. Carlos Falcão, participou de reunião para estruturação da nova empresa Glass & Photo Produtos Óticos Ltda, além de ser o responsável pela definição da marca e informação da equipe; (iv) a qualidade de sócia da apelante se evidencia pelo fato de ela não ter sido contratada como funcionária, mas como prestadora de serviço; (v) “a verdade real se sobrepõe à verdade formal, daí o reconhecimento do Direito às chamadas sociedades de fato, como na situação dos autos, tão bem definidas pelo Código revogado como aquelas em que se pratica atos próprios de sociedade e que não se costuma praticar sem a qualidade social”. (vi) há elementos de convicção suficientes e indicativos de que “a Glass & Photo Investiments Corp e sua expressão formal no Brasil sob a razão social de Glass & Photo Produtos Óticos Ltda., se constituiu da chamada reestruturação do Grupo Teixeira, e da qual faziam, ou fizeram parte como sócios ostensivos os Srs. Carlos Sérgio Falcão e Edinaldo Brasil Teixeira, e como sócios ocultos o Sr. Guiorley de Souza Teixeira e a Apelante Maria Icléa Sanders”; (iv) a qualidade de sócia oculta da parte autora restou demonstrada não só por ser assim apresentada aos funcionários, clientes e fornecedores (teoria da aparência), mas também por ela exercer atos próprios de sócios, conforme documentos acostados aos autos. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença para que: (i) seja reconhecida a existência de sociedade de fato denominada Glass & Photo Produtos Óticos Ltda entre a parte autora e CARLOS SÉRGIO SAMPAIO FALCÃO, GUIORLEY DE SOUZA TEIXEIRA e EDNALDO BRASIL TEIXEIRA; (ii) ante ao reconhecimento da sociedade de fato, seja determinada a sua dissolução parcial, com a condenação dos demandados ao pagamento à demandante dos haveres da referida sociedade à época de seu afastamento, além do percentual sobre os lucros auferidos pela sociedade em 1999 e 2000; (iii) sejam os réus condenados a pagar-lhe indenização pelos danos morais sofridos. Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 189625724 dos em 1º grau. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 27 de fevereiro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064060-33.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Maria Iclea Sanders
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO
APELADO: Glass Photo Produtos Óticos Ltda e outros (3)
Advogado(s): ANA CRISTINA MOREIRA DE ASSIS TAVORA, NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES, RAFAEL SIMOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por MARIA ICLEA SANDERS, pretendendo que fosse reconhecida a existência de sociedade de fato entre ela e os demandados, bem como que fosse determinada sua dissolução, com apuração dos haveres da referida sociedade à época de seu afastamento com o pagamento dos valores respectivos, além do percentual sobre os lucros auferidos pela sociedade em 1999 e 2000 e indenização por danos morais. Para tanto, a parte autora alegou que era sócia do grupo empresarial Teixeira, permanecendo até 06/11/1998, tendo se retirado da sociedade em face de ajuste proposto pelo sócio majoritário GUIORLEY DE SOUZA TEIXEIRA. Aduziu que, mesmo após a sua exclusão do grupo empresarial, continuou exercendo as mesmas atividades que desempenhava nas empresas do grupo e era reconhecida como sócia. Salientou que o réu GUIORLEY DE SOUZA TEIXEIRA, como solução jurídica e financeira para continuação dos negócios do grupo empresarial Teixeira, criou a empresa GLASS & PHOTO PRODUTOS ÓTICOS LTDA, na qual figurava como sócio oculto e/ou de fato, e que lhe garantiu, também, a manutenção de sua participação na qualidade de sócia. Asseverou que, conquanto não estivesse incluída formalmente no quadro societário da GLASS & PHOTO PORDUTOS ÓTICOS LTDA, ela era sócia de fato, considerando que, além do acordo verbal celebrado com o réu GUIORLEY DE SOUZA TEIXEIRA e da ocorrência de sucessão empresarial entre o grupo empresarial Teixeira e a GLASS & PHOTO PRODUTOS ÓTICOS LTDA, exercia as atribuições próprias de sócio com recebimento de pro labore, além de ser reconhecida por funcionários, fornecedores e clientes como sócia da nova empresa. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente a ação ordinária por ausência de provas, nos termos já relatados, o que ensejou a interposição do presente recurso pela autora. Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Consoante relatado, pretende a apelante o reconhecimento da existência de sociedade empresarial de fato entre ela e os demandados, bem como a respectiva dissolução parcial com partilha de haveres e pagamento de parcelas indenizatórias. Pois bem. Antes de iniciar a análise dos argumentos apresentados pela apelante, é necessário fazer uma digressão acerca da sociedade de fato e a sua prova entre os sócios. De início, cumpre registrar que a palavra sociedade é utilizada para designar a entidade constituída por várias pessoas, com objetivos econômicos comuns. É cediço que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, o Código Civil estabelece, como regra geral, que a aquisição da personalidade jurídica da sociedade ocorre com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, averbando-se todas as alterações que, porventura, sofrer o ato constitutivo. Destaque-se que a sociedade empresária tem um registro peculiar, o registro público de empresas mercantis, que ocorre na junta comercial. Já as sociedades que não o fazem, tenham ou não contrato escrito, são chamadas sociedade de fato. As sociedades irregulares, por sua vez, são aquelas que se organizam por escrito, mas cujo contrato não é arquivado no registro competente. Acerca do tema, leciona Rubens Requião que: Extrai-se, portanto, que as sociedades de fato não possuem personalidade jurídica em decorrência da ausência de registro, configurando-se como sociedades não personificadas. Outrossim, não há dúvidas que, para caracterização de uma sociedade de fato, é imprescindível que se demonstre a presença dos elementos de constituição de qualquer sociedade: a) pluralidade de sócios; b) constituição do capital social; c) affectio societatis; d) coparticipação nos lucros e perdas. Ressalte-se que o art. 987 do CC/2002, acerca da sociedade não personificada, prevê que: “Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. “ O Código Civil de 1916, sobre o tema, estabelecia que: “Art. 1.366. Nas questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os estranhos poderão prová-la de qualquer modo.” Aqui, importa esclarecer que a jurisprudência tem amenizado o rigor com que se apresenta a literalidade das normas anteriormente transcritas. Quando se cogitar, não da prova da existência da sociedade, mas de um fato consumado, a comunhão de bens e interesses, qualquer meio de prova é admissível. Acerca da questão, colaciona-se excerto de voto proferido pelo Min. Barros Monteiro, ao julgar o REsp 203929/PR: "Não é bem assim, porém, considerando-se que na espécie não se está pretendendo demonstrar a existência de uma sociedade propriamente dita, mais sim uma comunhão de fato, está sim passível de demonstração por todos os meios de prova permitidos em direito, consoante, por sinal, preleciona J.M. de Carvalho Santos: 'Na verdade, a sociedade entre os sócios não se poderá provar senão por escrito, mas, na espécie, não se trata de provar propriamente a sociedade, mas apenas a comunhão de fato, que, como é da melhor doutrina, será regida pelos princípios gerais de direito. Quer dizer: preliminarmente, essa comunhão de bens e de interesses, como bem o disse TEIXEIRA DE FREITAS, é uma causa jurídica de ações. Ademais, como frisa GOMES DE OLIVEIRA, os princípios gerais de direito não poderiam admitir que os indivíduos que tenham posto em comunhão os seus bens, não tenham o direito de reivindicá-los, um dos outros, bem como os lucros que esses bens tenham naturalmente produzido, fazendo prova do seu direito por testemunhas, e demais provas em direito permitidas. O art. 1.366, prossegue o brilhante jurista, pretendeu excluir as ações que se fundem basicamente no contrato de sociedade, como se os sócios tendo contratado serem uns responsáveis solidariamente e outros limitadamente, não poderão estes reivindicar daqueles o que tiverem pago a mais da sua responsabilidade contratual. Quando, pois, não houver nenhum contrato escrito entre os sócios, os direitos de uns contra os outros se regerão pelos princípios gerais de direito, que são os da comunhão eventual regulada pelos arts. 623 e seguintes do Código Civil (Obr. cit. n. 59) " (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XIX, págs. 24- 25, 12a e.) No mesmo sentido, entendeu o Ministro Eduardo Ribeiro, em voto proferido no REsp n. ° 178.423-GO, acentuando que: “Admitir-se que as sociedades de fato só poderiam ser provadas mediante documento escrito implicaria esvaziar a própria definição do instituto e exaltar o enriquecimento sem causa, pois se passaria a aceitar que indivíduos que possuem bens em comunhão não teriam o direito de reivindicá-lo um dos outros, se a única prova à sua disposição não for de natureza documental Conforme lição de Carvalho Santos, o artigo 1.366 do Código Civil visa apenas às ações cuja causa de pedir se funde no próprio contrato de sociedade" Por conseguinte, nas hipóteses em que se trata de um fato consumado, uma comunhão de bens e interesses, possível é a prova através de todos os meios admissíveis em direito, não estando limitada a prova escrita, até para se evitar enriquecimento sem causa e para preservar a própria natureza da sociedade em comum. Estabelecidas essas premissas, observa-se que, do acervo probatório, não há dúvidas que a parte autora era sócia do grupo empresarial Teixeira, permanecendo até 06/11/1998, quando se retirou do quadro societário, continuando a exercer atividades na mencionada empresa até 31/12/1998, consoante alterações contratuais (ID’s 189624912/189624930 – autos em 1º grau). Observa-se, ainda, que a demandante, em 04/01/1999, celebrou contrato de prestação de serviço com a GLASS & PHOTO PRODUTOS ÓTICOS LTDA, com vistas a gerenciamento de vendas, treinamento de pessoal, coordenação e desenvolvimento de negócios, além de outras atividades, com prazo de 12 (doze) meses, o qual, não obstante prever a possibilidade de prorrogação, foi renovado apenas uma vez (ID 189625186 – autos em 1º grau). Todavia, não emerge do quadro probatório, que ‘a latere’ da sociedade regular GLASS & PHOTO PRODUTOS ÓTICOS LTDA existisse uma sociedade de fato composta pela demandante e pelos réus ou mesmo que a parte autora figurasse na empresa GLASS & PHOTO PRODUTOS ÓTICOS LTDA como sócia oculta. Com efeito, no caso em exame, não houve demonstração de negócios realizados pela autora em nome da sociedade, nem de aporte financeiro por ela realizado em favor da sociedade, nem recebimento de pro labore por participação ou de gestão, assim como não restou demonstrada a affectio societatis, que é a intenção firme e consistente, de reunir esforços para a consecução de resultados empresariais. Em que pese as testemunhas da acionante, ouvidas em juízo, alegarem que a parte autora era sócia-diretora da GLASS & PHOTO PRODUTOS ÓTICOS LTDA (ID’s 189625397/189625400 - autos em 1º grau), tais depoimentos não são suficientes para comprovar que, de fato, ela era sócia da mencionada empresa, posto que não restaram corroborados pelos demais elementos probatórios do caderno processual. Ademais, ainda que, para as testemunhas, a aparência da atuação fosse de sócia, sem a prova da affectio societatis, ou seja, da vontade de união para um fim comum e participação ativa no objeto a ser realizado, impossível o reconhecimento de uma sociedade de fato. É relevante anotar que o documento de ID 189625358, consistente em correspondência subscrita pelo réu GUIORLEY DE SOUZA TEIXEIRA, não expressa pretensão de constituição de nova sociedade com a parte autora; apenas, manifesta possível compensação futura acerca da cessão das cotas. Outrossim, não se vislumbra a contribuição da parte autora para a formação do capital social da empresa GLASS & PHOTO PRODUTOS ÓTICOS LTDA. Aqui, ressalta-se que não se desconhece a possibilidade de constituição de capital por meio do trabalho, contudo, o reconhecimento de que os sócios teriam deliberado por tal forma de integralização do capital pressupõe provas cabais, as quais também não foram produzidas. Noutro giro, não há nenhum indício de que a recorrente exercesse qualquer poder decisório, comum aos sócios, sendo que a prova testemunhal também não dirime tal questão. Esclareça-se, ainda, que o conjunto probatório não permite concluir que a apelante tivesse participação dos lucros ou dividisse os prejuízos da atividade comercial. Com efeito. Como já apontado alhures, na espécie, ficou comprovado que a demandante foi contratada pela GLASS & PHOTO PRODUTOS ÓTICOS LTDA na qualidade de prestadora de serviço, percebendo pelas atividades exercidas, conforme contrato de ID’s 189625186/189625187 (autos em 1º grau) e notas fiscais de ID’s 189625188/ 189625196 (autos em 1º grau). Destaque-se, ainda, que, conforme o parágrafo único da cláusula nona do contrato social da GLASS & PHOTO PRODUTOS ÓTICOS LTDA, qualquer alteração no contrato social necessitaria da anuência dos dois sócios que a integravam. Neste sentido, a admissão de sócio de fato sem o consentimento mútuo violaria o próprio estatuto da empresa. E, na espécie, à toda evidência, inexiste qualquer comprovação acerca de concordância entre os sócios GLASS & PHOTO PRODUTOS ÓTICOS LTDA na admissão da autora como sócia de fato ou oculta. Aqui, é importante referir que, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, era ônus da autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, do qual não se desincumbiu. Nestas circunstâncias, não comprovada a sociedade de fato supostamente existente entre as partes e/ou a qualidade de sócia oculta ou de fato da demandante quanto à empresa GLASS & PHOTO PRODUTOS ÓTICOS LTDA, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. Sobre a questão, colaciona-se os seguintes julgados: AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOCIEDADE DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Para a existência de uma sociedade empresarial é necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro, nos termos do art. 981, do Código Civil. Entretanto, a ausência de um contrato social devidamente registrado na Junta Comercial não impede o reconhecimento da existência da chamada sociedade de fato (ou comum). II. Entretanto, no caso concreto, não restou comprovada a existência da alegada sociedade de fato. Nessa linha, em que pese tenham sido juntados com a petição inicial os supostos recibos referentes a pró-labore auferidos pelo autor, o próprio, em seu depoimento pessoal, foi claro ao afirmar que nunca recebeu pró-labore, mas somente uma quantia em dinheiro diretamente do requerido. III. Dessa forma, não há nos autos qualquer documento que corrobore as alegações do demandante de que efetivamente tenha participado da sociedade como sócio ou que o réu teria dado a ele o veículo Voyage a título de entrada para a aquisição da sua quota parte. IV. Assim, não comprovada a alegada sociedade de fato mantida entre as partes, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. Ônus da prova que incumbia ao demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083603803 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - NECESSIDADE DE PROVA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA SOCIEDADE - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA -As sociedades de fato são aquelas que não possuem personalidade jurídica em decorrência da ausência de registro. Em face da irregularidade na constituição, configuram-se como sociedades não personificadas - Para o reconhecimento da existência de uma sociedade de fato, torna-se imprescindível à prova dos requisitos de constituição mencionados alhures: a) pluralidade de sócios; b) constituição do capital social; c) affectio societatis; d) co-participação nos lucros e perdas - Incumbe à parte autora à prova do fato constitutivo de seu direito. (TJ-MG - AC: 10051160025188001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 05/08/0019, Data de Publicação: 13/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES ATINENTES A PARTICIPAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMUNHÃO DE ESFORÇOS FAMILIAR QUE NÃO CARACTERIZA SOCIEDADE MERCANTIL. 1. Preambularmente, cumpre destacar que para existir uma sociedade comum ou de fato, faz-se necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro. Inteligência do art. 966 do Código Civil. 2. No caso em análise a prova documental não atesta a existência de vontade convergente para constituir a sociedade em questão. Do mesmo modo, não há documentos que comprovem ou indiquem que o autor participou efetivamente da sociedade que entende existir e pretende integrar. Ao contrário, a prova colacionada ao feito demonstra que as partes, pai e filho, compartilhavam esforços para auxiliarem uns aos outros no crescimento e desenvolvimento do núcleo familiar, o que, por si só, não comprova ou configura a formação de uma sociedade mercantil de fato, como pretendido pela parte autora. 3. Portanto, os demais elementos insertos no feito não comprovam a existência de uma sociedade de fato, a ensejar a procedência da ação. Isto é, sem a prova de que houve a efetiva comunhão de esforços para obtenção de lucro, qual o objetivo desta associação, demonstração dos ganhos almejados ou obtidos, não há como reconhecer a existência de sociedade de fato, seja em comum ou mesmo em conta de participação. 4. A par disso, em se tratando de questão societária há expressa previsão legal quanto à necessidade de comprovação por escrito dos direitos que alegam existir de uns supostos sócios em relação aos outros, além da prova oral que deve corroborar a situação fática alegada. Ressalte-se que não veio qualquer adminículo de prova documental ao feito, no sentido de que realizavam profissionalmente operações e negócios comuns para obtenção de lucro, a fim de efetivarem o objeto social da empresa. 5. Assim, o reconhecimento de uma sociedade de fato depende de restar cabalmente comprovada à existência desta, mediante a presença dos requisitos legais que autorizam presumir a sua formação, o que inocorreu no presente feito. Portanto, não há prova da formação de uma sociedade de fato entre os litigantes, de sorte que a parte autora deixou de cumprir com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Negado provimento ao apelo. (TJRS - Apelação Cível, Nº 70080458102, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 29-05-2019). APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO. SOCIEDADEDE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA. ATUAÇÃO DO AUTOR COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA "AFFECTIO SOCIETATIS". INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADEDE FATO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade cumulada com prestação de contas das atividades mercantis desenvolvidas pela sociedade de fato destinada à representação comercial de maquinários agrícolas. No caso em análise, tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida não socorrem a tese da exordial, no sentido de confirmação da existência de sociedade de fato entre os litigantes. Não há nos autos prova capaz de comprovar inequivocamente a existência da affectio societatis, elemento essencial para constituição de qualquer sociedade seja ela de direito ou de fato, de modo que a tese aventada pelo autor não encontra repercussão no conjunto probatório carreado aos autos. In casu, revelou-se exagerada a condenação da parte autora nas sanções da litigância de má-fé pelo fato de ter interposto recurso de embargos declaratórios com efeitos infringentes. A interposição de recurso com caráter de rediscussão não implica em situação típica a ensejar a condenação imposta de ofício. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº 70049495088, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 01-10-2015); APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. GRUPO MUSICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O APELANTE FIGURAVA NA SOCIEDADE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO. PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE APONTA NO MESMO SENTIDO DA TESE ESPOSADA PELO RÉU DE QUE O AUTOR ERA APENAS MÚSICO (BATERISTA) DA BANDA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO SERVEM PARA CORROBRAR A TESE ESPOSADA PELO DEMANDANTE. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA QUE O REQUERENTE NÃO CONTRIBUIU FINANCEIRAMENTE PARA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM PROL DA ALEGADA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 70022642524, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em: 23-04-2009). Do mesmo modo, razão não assiste à apelante quanto à pretensão de indenização por danos morais. A propósito da questão, Sérgio Cavalieri Filho, anota: Outrossim, para a condenação em indenização por dano moral, faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles, conforme determina o art. 927 do atual Código Civil e o art. 186 do Código Civil de 1916. Desse modo, na forma do art. 373 do CPC, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Na hipótese, o dano moral alegado não ficou demonstrado, tendo em vista que, além de não se vislumbrar a prática de ato qualquer antijurídico pelos demandados a ensejar violação a algum bem jurídico da personalidade da autora. Com efeito, o dano moral, no caso, não é presumido e necessita ser comprovado. Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor, ora apelante, demonstrar, efetivamente, o prejuízo de ordem extrapatrimonial sofrido, o que não se verifica dos autos. Revela-se, portanto, escorreita a sentença a quo, sendo o não provimento da insurgência medida que se impõe. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majora-se, com base no art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064060-33.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Maria Iclea Sanders
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO
APELADO: Glass Photo Produtos Óticos Ltda e outros (3)
Advogado(s): ANA CRISTINA MOREIRA DE ASSIS TAVORA, NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES, RAFAEL SIMOES
VOTO
Tanto as sociedades de fato como as irregulares não possuem personalidade jurídica, pois lhes falta inscrição no "registro peculiar", que é o Registro Público de Empresas Mercantis. Convém esclarecer que essas entidades não perdem a sua condição de sociedades empresárias, valendo a advertência de Pedro Lessa de que "a sociedade irregular é menos que a sociedade regular e mais do que a comunhão de bem, tomada esta expressão em sentido restrito". (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º volume. 27 ed. ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 396)
"Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais de busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed. São Paulo: Atlas: 2007, p.80).