PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000991-70.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLY RIBEIRO SILVA
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE PLANALTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LC Nº 173/2020. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.         Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do Município de Planalto ao pagamento de adicional por tempo de serviço, modificando parcialmente a sentença apenas para determinar a fixação dos honorários advocatícios na liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a contagem de tempo para quinquênios durante o período da pandemia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à LC nº 173/2020.

4.         O acórdão concluiu que a servidora completou o período aquisitivo necessário para o quinquênio ainda em 2016, muito antes da vigência da LC nº 173/2020, adquirindo direito consolidado.

5.         A norma federal suspendeu a contagem de novos períodos aquisitivos durante a pandemia, mas não pode retroagir para atingir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores.

6.         O período de pagamento dos retroativos (agosto/2019 a novembro/2021) decorreu da aplicação da prescrição quinquenal, não alterando a conclusão de que o direito foi adquirido anteriormente.

7.         Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 173/2020.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000991-70.2024.8.05.0198, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE PLANALTO e como embargado MARLY RIBEIRO SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000991-70.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLY RIBEIRO SILVA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra o acórdão (ID. 86054841) proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, modificando parcialmente a sentença em reexame necessário apenas para determinar a fixação do percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado.

 

Em suas razões recursais (ID. 86588922), o Embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a tese relativa à aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, que em seu art. 8º, IX, vedou a contagem de tempo como período aquisitivo necessário para a concessão de quinquênios até 31 de dezembro de 2021.

 

Sustenta que a maior parte do tempo concedido como contagem do quinquênio da Embargada engloba justamente o período de pandemia em que ficou proibida a contagem de tempo para concessão de quinquênio, e que a constitucionalidade de tal norma foi declarada pelo STF na ADI nº 6.447/DF.

 

Aduz que há violação ao art. 1.022, parágrafo único, II e ao art. 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de adequado enfrentamento da matéria.

 

A parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 87691376).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000991-70.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLY RIBEIRO SILVA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

VOTO


 

Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Planalto, mantendo a sentença que condenou o Ente Municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010.

 

Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; e corrigir erro material.

 

No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados no dispositivo legal supracitado.

 

O Embargante alega que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese sobre a aplicação da LC nº 173/2020, que vedou a contagem de tempo para quinquênios durante a pandemia. Contudo, tal alegação não prospera.

 

O acórdão embargado analisou de forma clara e expressa a questão relativa à LC nº 173/2020, consignando expressamente que a servidora, admitida no serviço público municipal em 12/04/1999, cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício, tendo completado cinco anos de efetivo exercício muito antes da entrada em vigor da LC n.º 173/2020. Confira-se o pertinente trecho:

 

“Conforme se depreende dos autos, a servidora completou o período aquisitivo necessário para o primeiro quinquênio ainda em 2016, considerando sua admissão em 1999 e a entrada em vigor da Lei Municipal em 2010. O Município deveria ter implementado o pagamento desde então, em cumprimento ao comando legal.

 

A LC nº 173/2020, embora tenha estabelecido vedações temporárias válidas, não pode retroagir para atingir direitos já consolidados. A norma federal suspendeu a contagem de novos períodos aquisitivos durante a pandemia, mas não afetou direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores.”

 

Verifica-se, portanto, que não há qualquer omissão no acórdão embargado. O Colegiado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à LC nº 173/2020, concluindo que tal norma não se aplica ao caso concreto, uma vez que o direito ao quinquênio foi adquirido pela servidora muito antes da vigência da referida Lei Complementar.

 

O que pretende o Embargante, na verdade, é o reexame da matéria já decidida, insurgindo-se contra a conclusão do julgado quanto à aquisição do direito ao quinquênio em momento anterior à vigência da LC nº 173/2020. Tal pretensão, evidentemente, não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

 

A circunstância de a sentença ter determinado o pagamento de valores retroativos referentes ao período compreendido entre agosto de 2019 e novembro de 2021 não altera a conclusão de que o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico da servidora desde 2016. O período de pagamento dos retroativos decorreu da aplicação da prescrição quinquenal, conforme corretamente consignado na sentença e confirmado pelo acórdão.

 

Portanto, inexiste a alegada omissão, estando o acórdão devidamente fundamentado quanto à inaplicabilidade da LC nº 173/2020 ao caso concreto, em face da aquisição do direito em momento anterior à vigência da norma federal.

 

O que se evidencia é o intuito de reexame da matéria, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração, valendo pontuar que eventual inconformismo do embargante deve ser manifestado pelos meios recursais adequados.

 

Nesse sentido, o entendimento consolidado:

 

“Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

 

Adverte-se que, na hipótese de reiteração de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório, será aplicada multa ao embargante no percentual de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


 

RM04