PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE PLANALTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LC Nº 173/2020. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do Município de Planalto ao pagamento de adicional por tempo de serviço, modificando parcialmente a sentença apenas para determinar a fixação dos honorários advocatícios na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a contagem de tempo para quinquênios durante o período da pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à LC nº 173/2020. 4. O acórdão concluiu que a servidora completou o período aquisitivo necessário para o quinquênio ainda em 2016, muito antes da vigência da LC nº 173/2020, adquirindo direito consolidado. 5. A norma federal suspendeu a contagem de novos períodos aquisitivos durante a pandemia, mas não pode retroagir para atingir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. 6. O período de pagamento dos retroativos (agosto/2019 a novembro/2021) decorreu da aplicação da prescrição quinquenal, não alterando a conclusão de que o direito foi adquirido anteriormente. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000991-70.2024.8.05.0198, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE PLANALTO e como embargado MARLY RIBEIRO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000991-70.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLY RIBEIRO SILVA
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra o acórdão (ID. 86054841) proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, modificando parcialmente a sentença em reexame necessário apenas para determinar a fixação do percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado. Em suas razões recursais (ID. 86588922), o Embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a tese relativa à aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, que em seu art. 8º, IX, vedou a contagem de tempo como período aquisitivo necessário para a concessão de quinquênios até 31 de dezembro de 2021. Sustenta que a maior parte do tempo concedido como contagem do quinquênio da Embargada engloba justamente o período de pandemia em que ficou proibida a contagem de tempo para concessão de quinquênio, e que a constitucionalidade de tal norma foi declarada pelo STF na ADI nº 6.447/DF. Aduz que há violação ao art. 1.022, parágrafo único, II e ao art. 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de adequado enfrentamento da matéria. A parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 87691376). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000991-70.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLY RIBEIRO SILVA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Planalto, mantendo a sentença que condenou o Ente Municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010. Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; e corrigir erro material. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados no dispositivo legal supracitado. O Embargante alega que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese sobre a aplicação da LC nº 173/2020, que vedou a contagem de tempo para quinquênios durante a pandemia. Contudo, tal alegação não prospera. O acórdão embargado analisou de forma clara e expressa a questão relativa à LC nº 173/2020, consignando expressamente que a servidora, admitida no serviço público municipal em 12/04/1999, cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício, tendo completado cinco anos de efetivo exercício muito antes da entrada em vigor da LC n.º 173/2020. Confira-se o pertinente trecho: “Conforme se depreende dos autos, a servidora completou o período aquisitivo necessário para o primeiro quinquênio ainda em 2016, considerando sua admissão em 1999 e a entrada em vigor da Lei Municipal em 2010. O Município deveria ter implementado o pagamento desde então, em cumprimento ao comando legal. A LC nº 173/2020, embora tenha estabelecido vedações temporárias válidas, não pode retroagir para atingir direitos já consolidados. A norma federal suspendeu a contagem de novos períodos aquisitivos durante a pandemia, mas não afetou direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores.” Verifica-se, portanto, que não há qualquer omissão no acórdão embargado. O Colegiado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à LC nº 173/2020, concluindo que tal norma não se aplica ao caso concreto, uma vez que o direito ao quinquênio foi adquirido pela servidora muito antes da vigência da referida Lei Complementar. O que pretende o Embargante, na verdade, é o reexame da matéria já decidida, insurgindo-se contra a conclusão do julgado quanto à aquisição do direito ao quinquênio em momento anterior à vigência da LC nº 173/2020. Tal pretensão, evidentemente, não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A circunstância de a sentença ter determinado o pagamento de valores retroativos referentes ao período compreendido entre agosto de 2019 e novembro de 2021 não altera a conclusão de que o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico da servidora desde 2016. O período de pagamento dos retroativos decorreu da aplicação da prescrição quinquenal, conforme corretamente consignado na sentença e confirmado pelo acórdão. Portanto, inexiste a alegada omissão, estando o acórdão devidamente fundamentado quanto à inaplicabilidade da LC nº 173/2020 ao caso concreto, em face da aquisição do direito em momento anterior à vigência da norma federal. O que se evidencia é o intuito de reexame da matéria, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração, valendo pontuar que eventual inconformismo do embargante deve ser manifestado pelos meios recursais adequados. Nesse sentido, o entendimento consolidado: “Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Adverte-se que, na hipótese de reiteração de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório, será aplicada multa ao embargante no percentual de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000991-70.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLY RIBEIRO SILVA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
VOTO