PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133822-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS MENDES TEIXEIRA
Advogado(s):CARLOS MENDES TEIXEIRA

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. EDITAL Nº 01/2014. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CARACTERIZADA. VACÂNCIAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRIZADOS. TEMA 784 DO STF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. TEMA 683 DO STF. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de nomeação e posse de candidato classificado em cadastro de reserva para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia (Edital nº 01/2014). O apelado obteve a 601ª posição na lista de ampla concorrência. A pretensão fundamenta-se na existência de 1.308 cargos vagos reconhecidos oficialmente e na ocupação de funções típicas por pessoal terceirizado e cedido durante o prazo de validade do certame.

II. Questão em discussão:

2. A controvérsia jurídica consiste em: a) verificar o interesse processual e a utilidade do provimento à luz do Tema 683 do STF, considerando o ajuizamento da ação após a validade do concurso; b) analisar se a classificação fora do número de vagas convolou-se em direito subjetivo por preterição arbitrária e imotivada, conforme a tese fixada no Tema 784 do STF; e c) avaliar a obrigatoriedade de aplicação do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte sobre o mesmo certame em observância ao princípio da isonomia.

III. Razões de decidir:

3. A preliminar de ausência de interesse deve ser rejeitada, pois a causa de pedir versa sobre preterição ocorrida durante a vigência do concurso, requisito este estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 683. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal (Decreto nº 20.910/32), contado do término da validade (julho de 2019).

4. No mérito, a expectativa de direito transmuda-se em direito subjetivo quando comprovada preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento administrativo que revele a inequívoca necessidade de nomeação (inciso III do Tema 784 do STF).

5. O acervo probatório confirma que o próprio TJBA reconheceu administrativamente a vacância de 1.300 cargos de Técnico Judiciário e manteve centenas de terceirizados exercendo funções correlatas.

6. O Tribunal Pleno deste Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, consolidou o direito à nomeação dos aprovados até a posição 1.416.

7. A manutenção da sentença de procedência é imperativa em respeito ao dever de uniformização jurisprudencial e ao princípio da isonomia (Arts. 926 do CPC e 5º da CF).

IV. Dispositivo e tese:

8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários recursais para o valor de R$ 1.500,00 (Art. 85, § 11, CPC).

Teses de julgamento: "1. A ação judicial que busca o reconhecimento do direito à nomeação de candidato preterido é admissível se a causa de pedir fundamentar-se em atos ocorridos na vigência do certame. 2. A existência de vacâncias em quantitativo que alcance a classificação do aprovado, somada à prova de carência funcional suprida por vias precárias, configura preterição arbitrária e gera direito subjetivo à nomeação, nos termos da exceção fixada no Tema 784 do STF".


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8133822-62.2022.8.05.0001, tendo como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e Apelado, CARLOS MENDES TEIXEIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

                                 Sala de sessões, __ de __________ de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

PROCURADOR (A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133822-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS MENDES TEIXEIRA
Advogado(s): CARLOS MENDES TEIXEIRA

PJ8

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 8133822-62.2022.8.05.0001, ajuizada por CARLOS MENDES TEIXEIRA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“EX POSITIS, em consonância com o precedente do Egrégio TJBA, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para determinar ao Réu que proceda com a nomeação, posse e entrada em exercício da parte autora no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório do Tribunal de Justiça da Bahia, desde que atendidos, pelo candidato, os demais requisitos legais e editalícios para ingresso no serviço público.


Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da causa e o zelo do profissional, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.


Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.


P.R.I.C.” (ID. 104578652)


Em suas razões recursais (ID. 104578656), o apelante argui, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a falta de utilidade do provimento, sustentando que a ação foi ajuizada após a expiração da validade do concurso, o que violaria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 683 (RE 766.304/RS). 


No mérito, defende que a aprovação fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito, invocando o Tema 784 da Repercussão Geral do STF (RE 837.311) para afirmar a inexistência de direito subjetivo à nomeação no caso concreto. 


Sustenta ainda a legalidade da manutenção de servidores comissionados e a cessão de pessoal como atos discricionários da Administração, negando que tais situações configurem preterição ilegal. Por fim, apontou a necessidade de observância aos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.


O apelado apresentou contrarrazões (ID. 104578659), rebatendo os fundamentos do Estado e pugnando pela manutenção da sentença. 


O autor enfatizou que a tese do Tema 683 do STF exige que a causa de pedir seja a preterição ocorrida na vigência do certame, requisito este plenamente atendido na inicial, e que o prazo prescricional para a ação de nomeação é o quinquenal. Reforçou a existência de 1.300 vagas disponíveis de Técnico Judiciário reconhecidas administrativamente pelo próprio Tribunal no processo TJ-ADM-2019/25771, o que tornaria inequívoca a necessidade de provimento. 


Requereu, ao final, o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer técnico de ID. 104943733, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

                                                                         Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133822-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS MENDES TEIXEIRA
Advogado(s): CARLOS MENDES TEIXEIRA

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 8133822-62.2022.8.05.0001, ajuizada por CARLOS MENDES TEIXEIRA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“EX POSITIS, em consonância com o precedente do Egrégio TJBA, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para determinar ao Réu que proceda com a nomeação, posse e entrada em exercício da parte autora no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório do Tribunal de Justiça da Bahia, desde que atendidos, pelo candidato, os demais requisitos legais e editalícios para ingresso no serviço público.


Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da causa e o zelo do profissional, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.


Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.


P.R.I.C.” (ID. 104578652)


Presentes ospressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O Estado da Bahia sustenta, em sede preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada após a expiração do prazo de validade do concurso público. 


Segundo a tese recursal, o esgotamento do certame retiraria a utilidade do provimento jurisdicional, operando-se a perda do objeto e o exaurimento de qualquer direito à nomeação. O apelante invoca a aplicação do Tema 683 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, alegando que o ajuizamento fora do prazo de validade inviabilizaria o reconhecimento do direito subjetivo de candidatos classificados em cadastro de reserva.


Entretanto, a referida preliminar não merece prosperar. 


A análise detida do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 766.304/RS (Tema 683) revela que a Corte Suprema consolidou a tese com foco na natureza da causa de pedir, e não meramente no protocolo temporal da ação em relação à vigência do edital. A tese vinculante foi assim redigida:

TEMA 683: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. 


Dessa forma, o requisito essencial para a admissibilidade da pretensão jurisdicional é que o fato ensejador do direito — no caso, a preterição arbitrária — tenha ocorrido enquanto o concurso ainda era válido. 


Na hipótese vertente, o autor/apelado fundamenta sua pretensão em atos praticados pela Administração entre os anos de 2015 e 2019, período no qual o certame regido pelo Edital nº 01/2014 encontrava-se em plena vigência. Portanto, a causa de pedir está estritamente vinculada a eventos ocorridos na vigência do certame, o que atende integralmente à diretriz do paradigma constitucional.



No tocante ao prazo para o exercício do direito de ação, prevalece a regra da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme corretamente consignado na sentença recorrida. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações que visam à nomeação de candidatos aprovados em concurso público é a data do término da validade do certame, momento em que a omissão administrativa se torna definitiva e o direito se torna exigível judicialmente.


Considerando que a validade do concurso expirou em julho de 2019 e a presente ação foi proposta em agosto de 2022, verifica-se que não transcorreu o lapso de cinco anos exigido pela norma de regência. Subsiste, portanto, o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse de agir, uma vez que a parte busca a reparação de uma ilegalidade supostamente cometida pela Administração Pública dentro do prazo legal para tanto.


Pelo exposto, verifica-se que a decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, razão pela qual rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.


No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à análise da natureza jurídica do direito do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, especificamente quanto à possibilidade de sua convolação em direito subjetivo à nomeação diante da comprovação de preterição arbitrária. 


O Estado da Bahia sustenta que a classificação do apelado na 601ª posição, em um certame que ofertava 75 vagas para o cargo de Técnico Judiciário, confere-lhe apenas uma expectativa de direito, a qual não teria sido superada por qualquer ato ilegal da Administração Pública.


Contudo, a dogmática constitucional e a jurisprudência consolidada evoluíram para reconhecer que o dever de nomeação da Administração não está restrito apenas às vagas expressas no edital originário. 


Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784), o direito subjetivo à nomeação exsurge também em situações de comportamento arbitrário e imotivado do Poder Público, que revele a inequívoca necessidade de preenchimento de cargos vagos durante a validade do concurso. Sobre o tema, a tese vinculante da Corte Suprema estabelece:


TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 


A exegese do referido precedente revela que a discricionariedade administrativa quanto à conveniência e oportunidade da nomeação sofre uma redução quando a realidade fática demonstra que a Administração possui cargos vagos e necessita da força de trabalho, mas opta por manter o provimento por vias precárias em detrimento dos concursados. Não se trata, portanto, de impor ao Estado a nomeação de todo e qualquer candidato aprovado no cadastro de reserva pelo simples surgimento de uma vacância, mas sim de coibir o arbítrio caracterizado pela recusa imotivada em prover cargos necessários por meio do sistema do concurso público.


Neste cenário, o dever de motivação assume papel central no controle da legalidade dos atos administrativos. Caso surjam novas vagas decorrentes de aposentadorias ou exonerações no curso do certame, e a Administração Judiciária opte por não convocar os aprovados, ela deve apresentar razões fáticas e jurídicas legítimas que justifiquem tal omissão — como, por exemplo, o atingimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ou mudanças na estrutura organizacional. 



A ausência de motivação idônea, somada a indícios claros de necessidade premente de pessoal, transmuda a mera expectativa em direito exigível judicialmente.


Na hipótese vertente, o autor/apelado logrou demonstrar que a sua situação se enquadra na exceção prevista no inciso III do Tema 784. A prova documental constante dos autos evidencia que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conquanto tenha enfrentado um cenário de carência crônica de servidores e a abertura de centenas de vacâncias, não apresentou motivação real e concreta para o represamento das nomeações dos candidatos aprovados. Assim, a resistência do ente público em reconhecer o direito subjetivo do apelado afronta não apenas o precedente vinculante do STF, mas também os princípios da boa-fé, da moralidade e da proteção da confiança, fundamentais ao regime jurídico-administrativo.


Com efeito, a análise do acervo probatório coligido aos autos revela que a pretensão do apelado não se ampara em meras suposições, mas em dados oficiais que descortinam um cenário de omissão estatal injustificada. O ponto nodal da preterição reside na coexistência de um vultoso número de cargos vagos e a opção da Administração Judiciária em prover as necessidades do serviço por meio de vínculos precários, em detrimento da convocação dos candidatos aprovados e classificados no cadastro de reserva do certame regido pelo Edital nº 01/2014.


No que tange à existência de vagas, o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGESP), reconheceu administrativamente a gravidade do déficit funcional. 


Conforme se extrai da Folha de Informação exarada no Processo Administrativo TJ-ADM-2019/25771, datada de 21 de maio de 2019, existiam, àquela época, exatas 1.300 vagas não providas para o cargo de Técnico Judiciário de um total de 3.425 criadas por lei. Adicionalmente, uma certidão expedida pela Coordenação de Registros e Concessões (COREC) em 13 de junho de 2019, ratificou que o quantitativo de cargos vagos de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório alcançava a marca de 1.308 postos ociosos.


A demonstração da necessidade premente de pessoal é reforçada pelo registro de que, somente no período compreendido entre janeiro de 2014 e maio de 2019, ocorreram 57 exonerações de servidores efetivos que não foram objeto de reposição imediata pelos aprovados no concurso vigente. Esse panorama de vacância sistêmica, somado à defasagem superior a dez mil servidores em todo o estado, conforme reconhecido pelo Plenário desta Corte, evidencia que o surgimento de vagas não foi um evento isolado, mas uma realidade que exigia o agir positivo da Administração para garantir a continuidade e eficiência do serviço público.


Portanto, a classificação do autor na 601ª posição encontra-se integralmente abrangida pelo número de 1.300 vagas reconhecidas como existentes e necessárias. A omissão em nomear o apelado, enquanto o Tribunal reconhece a vacância e supre a demanda com pessoal não concursado, transmuda a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, não havendo que se falar em mérito administrativo insindicável, mas em dever de reparação de ilegalidade por parte do Poder Judiciário.


Por derradeiro, frise-se que a prestação jurisdicional deve, por imperativo legal e constitucional, pautar-se pelos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade. O artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece o dever fundamental de os tribunais manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. Nesse diapasão, ao julgar casos repetitivos ou demandas fundadas em idêntica base fática, este Sodalício deve observar os precedentes por ele próprio firmados, evitando-se o proferimento de decisões conflitantes que gerem perplexidade no jurisdicionado e quebra da confiança nas instituições judiciárias.


No que tange ao certame regido pelo Edital nº 01/2014, a questão jurídica sobre o direito à nomeação dos candidatos classificados em cadastro de reserva foi objeto de profunda e definitiva análise pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 


No julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, fixou-se o entendimento de que a preterição arbitrária restou configurada de forma sistêmica, alcançando todos os candidatos aprovados até a posição 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário.


Conforme se extrai da ementa do referido leading case, o Plenário reconheceu que a vacância oriunda de aposentadorias, exonerações e falecimentos, somada à inequívoca necessidade de pessoal suprida de forma precária, faz exsurgir o direito subjetivo à nomeação. É o teor do julgado:


MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE - CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E À FORÇA DOS PRECEDENTES - APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo precedente firmado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000, as aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, importam preterição dos aprovados; de modo que resta configurado direito líquido e certo à nomeação do candidato classificado na posição nº 195, eis que tais vagas qualificadas, superam - em muito - a posição obtida. 2. O auxílio estatal (benefício da justiça gratuita) será dado apenas àqueles jurisdicionados que comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, como no particular. Impugnação rejeitada. 3. Efetivamente, a Corregedora Geral de Justiça é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a nomeação de servidor público do Poder Judiciário é, no Estado da Bahia, ato privativo do Presidente do TJ/BA. 4. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 5. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 8019063-93.2019.8.05.0000, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, TRIBUNAL PLENO, Data de julgamento: 30/06/2021, publicado em 13/07/2021) 


Dessa forma, verifica-se que a situação jurídica do apelado, classificado na 601ª posição, encontra-se plenamente albergada pelo limite objetivo de 1.416 candidatos estabelecido pelo órgão máximo desta Corte. Negar provimento à sua pretensão, enquanto diversos outros candidatos em situação idêntica — e até mesmo em classificações posteriores — já tiveram seu direito reconhecido e suas nomeações efetivadas, importaria em flagrante violação ao princípio da isonomia, insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.


O Poder Judiciário não pode tratar de forma desigual cidadãos que se encontram na mesma condição objetiva. Se o Tribunal Pleno reconheceu a existência de vacâncias suficientes para nomear até o 1.416º classificado, o direito subjetivo do autor (601º) é decorrência lógica e necessária desse precedente. A manutenção da sentença de procedência, portanto, não é apenas uma medida de justiça ao caso concreto, mas um ato de obediência ao comando de uniformização jurisprudencial do artigo 926 do CPC e de preservação da estabilidade das relações jurídicas.


Portanto, diante do enquadramento perfeito do apelado no paradigma fixado por este Tribunal, restam esvaziados os argumentos do Estado da Bahia que buscam a reforma do julgado, devendo-se prestigiar a interpretação que confere máxima eficácia ao sistema do concurso público e à proteção dos direitos fundamentais dos candidatos habilitados.


Ante o exposto, voto  no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-os no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em atenção ao trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida nesta fase de recurso.



Sala das Sessões,____de_______________de  2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator