PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA contra sentença da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA que anulou auto de infração de trânsito, confirmou liminar, condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em ação ajuizada por Luciete Sales Felix. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no auto de infração de trânsito; (ii) estabelecer se a presunção de legitimidade do ato administrativo pode ser afastada; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode exercer controle sobre a legalidade do ato administrativo; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum arbitrado; (v) apurar se a competência deveria ser dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência entre a placa registrada no auto de infração e a efetivamente pertencente ao veículo da autora caracteriza vício material, suficiente para a nulidade da autuação, conforme exige o art. 280, III, do CTB. 4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza relativa e pode ser afastada diante de prova inequívoca de irregularidade. 5. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à legalidade, sem adentrar no mérito de conveniência ou oportunidade, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. A manutenção de multa indevida no prontuário da autora, que obstaculiza o licenciamento do veículo e a submete a constrangimentos desnecessários, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge sua tranquilidade, configurando dano moral indenizável. 7. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, devendo ser mantido em razão da vedação à reformatio in pejus. 8. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é absoluta quando instalados na comarca, o que não ocorre em Jaguaquara/BA, razão pela qual é legítima a tramitação do feito perante o juízo comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divergência na identificação da placa do veículo enseja nulidade do auto de infração por vício material. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante de prova em contrário. 3. O Poder Judiciário exerce controle sobre a legalidade dos atos administrativos, sem interferir em seu mérito. 4. A manutenção de multa indevida que impede o licenciamento do veículo e causa constrangimentos desnecessários configura dano moral que supera o mero aborrecimento. 5. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública depende da efetiva instalação da unidade na comarca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 280, III; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e §4º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Conflito de Competência nº 8022335-61.2020.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Seções Cíveis Reunidas, j. 14.04.2016, pub. 15.02.2021; TJ-GO, AC nº 5052767-12.2023.8.09.0158, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003297-95.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e como apelada LUCIETE SALES FELIX. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003297-95.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: LUCIETE SALES FELIX
Advogado(s):VICTOR HUGO DE SOUZA REIS, LUAN MELO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA, qualificado nos autos, interpôs apelação cível (ID 86188749) objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA (ID 86188745), sendo apelada LUCIETE SALES FELIX, também qualificada. Em síntese, a magistrada sentenciante julgou procedente o pedido da autora para anular o auto de infração questionado, confirmar a liminar deferida e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O fundamento da sentença recorrida (ID 86188745) assentou-se na alegada clonagem de placa veicular, considerando que a autora é proprietária de motocicleta Honda/Biz 125 de placa PKQ8A13, conforme CRLV juntado no ID 86188720, enquanto a fotografia constante do auto de infração (ID 86188726) registrava veículo automóvel Fiat/Argo, caracterizando, segundo o entendimento da instância primeva, hipótese de clonagem que ensejaria a nulidade da autuação. O apelante pugna pelo provimento do recurso (ID 86188749), alegando resumidamente que: (1) inexiste qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo DETRAN; (2) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade que não foi elidida pela autora; (3) é impossível o julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário; (4) inexiste dano moral indenizável; (5) o valor fixado a título de danos morais viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (6) a presente ação deveria ter tramitado perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido manejado por pessoa jurídica de direito público. Em contrarrazões (ID 86188755), a apelada defende a manutenção integral da sentença recorrida, sustentando a correta anulação da multa em razão da comprovada divergência entre o veículo fotografado e sua motocicleta, bem como a configuração do dano moral decorrente da conduta omissiva do apelante. Relatado o feito, solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003297-95.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: LUCIETE SALES FELIX
Advogado(s): VICTOR HUGO DE SOUZA REIS, LUAN MELO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, nego-lhe provimento. I. Análise da Controvérsia Fática Inicialmente, analisando o que dos autos consta, verifica-se que a controvérsia recursal reside na legalidade da aplicação da multa de trânsito à apelada, proprietária de motocicleta Honda/Biz 125 de placa PKQ8A13, RENAVAM 01129308461. Compulsando detidamente o acervo probatório, constata-se que a fundamentação expendida pela magistrada sentenciante, muito embora tenha alcançado conclusão acertada quanto à procedência da pretensão autoral, baseou-se em premissa equivocada ao considerar a hipótese como caso de clonagem de placa veicular. De fato, o exame minucioso da documentação carreada aos autos revela circunstância diversa e mais simples: não se trata de clonagem, mas sim de divergência na identificação alfanumérica da placa constante do auto de infração em relação à placa efetivamente pertencente à apelada, conforme se verifica dos documentos juntados nos IDs 86188720, 86188726 e 86188728. II. Da Divergência na Identificação Veicular Cumpre destacar que, consoante se depreende dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, a apelada é proprietária de motocicleta com placa PKQ8013 (CRLV - ID 86188722), ao passo que o auto de infração registra fotografia de veículo automóvel portando placa com identificação que, conquanto similar, não corresponde com exatidão à combinação alfanumérica do veículo da demandante, conforme se verifica das imagens juntadas nos IDs 86188726 e 86188728. Esta divergência, por si só, configura vício material suficiente para ensejar a nulidade do ato administrativo, independentemente da caracterização de clonagem propriamente dita. O artigo 280, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o auto de infração deve conter "a identificação do veículo, mediante placas, marca e espécie", requisito essencial para a validade da autuação. III. Da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos Outrossim, conquanto o apelante invoque a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal presunção, de natureza relativa (iuris tantum), cede diante da demonstração inequívoca de vício material que contamina o ato impugnado. Destarte, a presunção de legitimidade não constitui blindagem absoluta contra o controle judicial de legalidade, especialmente quando evidenciada flagrante divergência entre a identificação veicular constante do auto de infração e o veículo efetivamente pertencente ao administrado. IV. Do Controle Judicial dos Atos Administrativos No que tange à alegação de impossibilidade de julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, tal argumentação não prospera. O controle judicial ora exercido limita-se ao aspecto da legalidade do ato administrativo, não incidindo sobre questões de conveniência e oportunidade que integram o mérito administrativo propriamente dito. A intervenção judicial justifica-se plenamente quando evidenciada violação aos preceitos legais que regem a atividade administrativa, conforme preconiza o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. V. Do Dano Moral Acerca da configuração do dano moral, verifica-se que a imposição de penalidade administrativa indevida, decorrente de erro na identificação veicular, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e projeta-se na esfera extrapatrimonial da pessoa. A manutenção de multa indevida no prontuário da apelada, obstaculizando o licenciamento de seu veículo e submetendo-a a constrangimentos desnecessários, configura lesão à sua tranquilidade, ensejando reparação moral, posto que supera o mero aborrecimento. VI. Do Quantum Indenizatório Relativamente ao valor arbitrado a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se, inclusive, abaixo do que considero adequado e proporcional, considerando a natureza do dano, a condição das partes e a finalidade pedagógica da sanção civil. Mas, em razão do princípio "non reformatio in pejus" ou "reformatio in pejus", ratifico tal valor. No que concerne à alegação de incompetência absoluta do juízo comum em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cumpre destacar que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Inicialmente, analisando o que dos autos consta, verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 15.195,23 (quinze mil cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), montante inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Contudo, o art. 2º, § 4º, da referida lei estabelece que "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Destarte, a incidência da regra de competência absoluta pressupõe a efetiva instalação do Juizado Especial na comarca. Nesse contexto, constata-se que a Comarca de Jaguaquara/BA não possui Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, circunstância que afasta a incidência da competência absoluta prevista no dispositivo legal supracitado. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022335-61.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA . AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE . BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE. PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE . 1. O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2. Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12 .153/09. 3. Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4 . Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5. Conflito Procedente . (TJ-BA - Conflito de competência: 80223356120208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, Data de Julgamento: 14/04/2016, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA SALARIAL DE CARÁTER TRANSITÓRIO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDÊNCIA?RIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Segundo o entendimento uníssono desta Corte, a ausência da instalação do juizado fazendário na comarca de origem autoriza o processamento da lide na vara comum da fazenda pública. 2. Ainda que não tenha sido observado o procedimento célere previsto na lei 12.153/2009, torna-se defeso falar em nulidade da sentença nas situações em que não for evidenciado, de maneira concreta, a existência de prejuízos às partes . 3. Uma vez que o ente público municipal é o responsável, tão somente, por realizar os descontos e efetuar os repasses das contribuições previdenciárias de seus servidores para a autarquia previdenciária municipal, que é a gestora do fundo, inafastável a conclusão acerca da legitimidade desta apara figurar no polo passivo de demanda judicial que busca a repetição de valores descontados indevidamente, cabendo-lhe, portanto, a devoluc?a?o daquilo que foi arrecadado a maior. 4. Eventual ausência de repasse dos valores descontados indevidamente pelo município de Santo Antônio do Descoberto deve ser aferida em ação própria . 5. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 50527671220238090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Outrossim, ainda que se cogitasse de eventual vício de competência, é cediço que a nulidade não pode ser declarada se não houver prejuízo às partes, consoante o princípio pas de nullité sans grief. No caso em tela, verifica-se que foram plenamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com regular tramitação do feito e oportunidade de manifestação a todas as partes envolvidas. Destarte, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e não havendo prejuízo decorrente da tramitação perante o juízo comum, a competência para processar e julgar a presente demanda permanece legitimamente estabelecida, não se vislumbrando qualquer vício que mereça correção. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus escorreitos fundamentos, conquanto por fundamento jurídico diverso daquele originalmente expendido. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §11 do CPC. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003297-95.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: LUCIETE SALES FELIX
Advogado(s): VICTOR HUGO DE SOUZA REIS, LUAN MELO LIMA
VOTO
VII. Da Competência dos Juizados Especiais