PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038877-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR OLIVEIRA GIFFONE
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA Nº 385/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidor que teve seus dados lançados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem notificação prévia específica. Sentença de improcedência.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR sem notificação individualizada configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral; e (ii) saber se a existência de anotações pretéritas em cadastros de inadimplência afasta o dever de indenizar.

III. Razões de decidir

3. O apelante foi informado previamente sobre a possibilidade de envio dos seus dados ao BACEN, conforme contrato acostado aos fólios.

4. Ainda que a inscrição fosse indevida, pela ausência de notificação, aplica-se à hipótese a Súmula nº 385/STJ, afastando o dever de indenização por suposto novo abalo à honra.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação específica sobre a inscrição no SCR não configura falha na prestação de serviço quando há ciência contratual prévia. 2. A existência de anotações anteriores em cadastros de inadimplência afasta a configuração de dano moral por nova inscrição, nos termos da Súmula nº 385/STJ.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 4.571/2017, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 12.09.2017; STJ, REsp 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.02.2014 (tema repetitivo).

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038877-78.2025.8.05.0001, oriundos da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante IGOR OLIVEIRA GIFFONE e como Apelado BANCO BRADESCARD S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,              de                        de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038877-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR OLIVEIRA GIFFONE
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IGOR OLIVEIRA GIFFONE contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8038877-78.2025.8.05.0001, proposta contra BANCO BRADESCARD S.A   julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade que lhe foi deferido.

Em sua irresignação o Apelante requereu a reforma da sentença, asseverando a ausência de notificação em relação às inscrições realizadas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN). Pontuou que não questiona a existência das dívidas, apenas a falta de notificação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

O Apelado apresentou contrarrazões no ID 83348756, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038877-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR OLIVEIRA GIFFONE
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II – SENTENÇA MANTIDA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.

Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços do Apelado a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

O Apelante informou que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pelo Apelado sem ter sido previamente notificado. Não há discussão sobre a existência do débito, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da ausência de NOTIFICAÇÃO prévia à inscrição.

Esclareça-se que, consoante pacífico entendimento do STJ, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, SISBACEN, tem natureza de órgão restritivo de crédito, tal como o SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações buscam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras no momento de concessão de crédito. Trata-se, assim, de um cadastro público com função múltipla (proteção tanto do interesse público quanto do interesse privado), que pode conter informações positivas ou negativas de pessoas físicas ou jurídicas concernentes a operações de crédito. Consoante o STJ, a partir do momento em que disponibiliza informações negativas, possui evidente caráter de órgão restritivo, apto a embaraçar possíveis negociações de interesse do inscrito. Corroborando o exposto, os precedentes a seguir colacionados:

 

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)

 

Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. ( AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017)

  

Dessa forma, o efeito prático do cadastramento no SISBACEN/SCR é igual ao dos demais cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). Registre-se que a notificação prévia de inscrição em cadastro de restrição de crédito é uma garantia ao consumidor. Busca-se evitar que, indevidamente, este seja penalizado com as consequências decorrentes do registro.

Todavia, a obrigação do Apelado de notificar o Apelante não se renova a cada vez que seus dados forem enviados. Isto porque, de forma prévia, o Apelante foi informado sobre a possibilidade de inclusão de seus dados no SCR, no documento de ID 83348746, fl. 18.

Repise-se que não há discussão sobre a existência das dívidas, mas apenas sobre a ausência de notificação acerca das inscrições. Assim sendo, a inscrição em si não se encontra maculada, vez que a remessa dos dados ao BACEN é obrigação legalmente imposta à Instituição Financeira (Art. 4º Resolução 4.571/17).

Mantém-se, portanto, íntegra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.

 

III – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ À HIPÓTESE. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O APELANTE POSSUI RESTRIÇÕES PREEXISTENTES AO DÉBITO DISCUTIDO.

 

Ainda que fosse indevida a inscrição dos dados pessoais do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, não há que se falar, na espécie, em dano moral. Isto porque restou demonstrado no ID 83348735 que o Apelante possui anotações ANTERIORES ao débito em análise nos cadastros de inadimplentes.

É aplicável à hipótese, portanto, o disposto na Súmula nº 385 do STJ, cujo enunciado prevê que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

No Recurso Especial nº 1386424/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o raciocínio realizado pelos Ministros do STJ foi o de que o consumidor não será moralmente ofendido pela inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes quando já houver anotações pretéritas decorrentes de outros débitos. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, AFASTANDO A MULTA APLICADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer vícios no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Afastada, portanto, a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrição prévia em cadastro de restrição ao crédito. 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ. 2.2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 746784 RO 2015/0174388-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018) – Destacou-se.

 

3. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. Súmula nº 385 do STJ. (AgInt no AgInt no AREsp 1556234/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) - Destacou-se.

  

Assim, para que o Apelante fizesse jus à indenização pleiteada, seria necessário que demonstrasse nos fólios, até a prolação da sentença, de modo claro, que as inscrições anteriores perpetradas eram INDEVIDAS, o que não ocorreu. Ilustrando a linha de intelecção esposada, os julgados a seguir colacionados, oriundos do TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PARTE RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SUMULA 385 STJ. APLICAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada a existência de diversas negativações em nome do consumidor, inexiste o dever de indenizar por danos morais. Inteligência da Súmula 385 do STJ. Sentença parcialmente reformada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0036929-54.2012.8.05.0080,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 06/08/2020) – Destacou-se.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. REJEIÇÃO. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, a juntada intempestiva do contrato e das faturas não pode ser admitida, sob pena de burlar o instituto da preclusão. Assim, independentemente das razões aduzidas pelo recorrente, o citado documento não será levado em consideração como prova, não estando demonstrada a contratação, restou incontroversa nos autos a irregularidade da inscrição. 2.Na espécie, em não havendo prova de que as inscrições anteriores são ilegítimas, atrai-se à hipótese o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"(Súmula 385, STJ).(TJ-BA-APL: 05055625120198050001, Rel. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, DJE 29/01/2020) Destacou-se -

 

Dessa forma, não restou configurado o dano moral, pois ficou comprovado que o Apelante possui anotações pretéritas nos órgãos restritivos de créditos. É aplicável à hipótese também o enunciado da Súmula nº 385 do STJ.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,         de                     de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA