PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DETERMINADAS EM SENTENÇA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF (TEMA 671 - RE 724.347/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 671 da repercussão geral (RE 724.347/DF), o candidato aprovado em concurso público, cuja posse se dá por força de decisão judicial, não tem direito a indenização por danos materiais, sob o fundamento de que deveria ter sido nomeado em momento anterior, salvo hipótese de arbitrariedade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 2. A nomeação tardia, ainda que decorrente de equívoco administrativo, não enseja retroação de efeitos funcionais nem gera direito à compensação financeira, conforme consolidado também na jurisprudência do STJ. 3. Mantida, portanto, a sentença que determinou a nomeação e posse do autor, afastando o pedido de indenização por danos morais e materiais. 4. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade e razoabilidade, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC, diante da natureza e complexidade da causa. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8000691-68.2022.8.05.0040, da Comarca de Camamu/BA, em que figuram como Apelante ELAN SANTOS DA SILVA e como Apelado MUNICÍPIO DE CAMAMU. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-68.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELAN SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação ID nº 88676330 interposta contra sentença ID nº 88676328 proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, FAZENDA PÚBLICA, DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE CAMAMU/BA, que julgou procedente o pedido formulado por ELAN SANTOS DA SILVA em ação ordinária movida em face do MUNICÍPIO DE CAMAMU, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar ao Município réu que proceda à nomeação e posse do autor no cargo de Professor Nível I para o qual foi aprovada, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00. Em aplicação às regras contidas no art. 85, §§ 2º e 8º, e considerando a diligência do serviço desenvolvido pelo patrono da parte autora, condeno o réu a pagar-lhe honorários que arbitro em R$ 5.000,00." A parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 88676330), sustentando que, embora a sentença tenha reconhecido o direito à nomeação e posse, deveria também apreciar e deferir o pedido de indenização por danos morais e materiais formulados na petição inicial, e a majoração dos honorários advocatícios. Pede o apelante a indenização por danos materiais correspondentes aos vencimentos que teria auferido desde o momento em que deveria ter sido nomeada. Com relação aos danos morais, requer indenização no valor de R$ 200.000,00, devido ao sofrimento e humilhação causados pela omissão injustificada na nomeação. Intimado para apresentar contrarrazões, o Município não se manifestou (ID nº 88676333). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-68.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELAN SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Sem recolhimento de preparo em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido a apelante. Alega a apelante que a sentença foi omissa quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. O Supremo Tribunal Federal, através do leading case firmado quando do julgamento do RE nº 724/347 - TEMA 671, firmou entendimento no sentido de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". Confira-se ementa daquele julgado: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (STF, RE nº 724.347/DF, Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 13/05/2015) Diante do precedente do STF, não vislumbro danos matérias sofridos pela apelante, de forma que mantenho a sentença quanto a impossibilidade de indenizar a autora/apelante pelos vencimentos que teria auferido desde o momento em que deveria ter sido nomeada. Com relação ao pleito de indenização por danos morais também não está configurado no presente caso. O precedente do STF em repercussão geral acima destacado e as decisões recentes do STJ confirmam que a nomeação tardia não enseja direito à retroação de efeitos funcionais ou à indenização por danos emocionais, materiais ou morais. O entendimento é de que, mesmo que a nomeação tardia seja resultado de erro da Administração Pública, não há preterição de direito ou ato ilegítimo que justifique a compensação financeira. Sendo assim, mantenho a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifica-se que os honorários foram fixados por equidade por não ser estimável o benefício econômico obtido com a demanda, tendo em vista que se trata de decisão que determinou a nomeação do apelante em cargo público. O patrono pede pela reforma do capítulo da sentença para reconhecer a fixação dos honorários em porcentagem com base no valor da causa. Todavia, o valor atribuído à causa é desproporcional a pretensão da demanda, razão pela qual fixar a porcentagem ainda que em 10% acarretaria valor desproporcional a atuação do patrono no processo. Sendo assim, mantenho o valor de R$ 5.000,00 a título de honorários sucumbenciais, considerando o montante razoável e proporcional frente a atuação do patrono nos autos, com base no art. 85, §2º, do CPC. Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de ELAN SANTOS DA SILVA, mantendo em todos os termos a sentença apelada. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-68.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELAN SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
VOTO