PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-68.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELAN SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DETERMINADAS EM SENTENÇA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF (TEMA 671 - RE 724.347/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 671 da repercussão geral (RE 724.347/DF), o candidato aprovado em concurso público, cuja posse se dá por força de decisão judicial, não tem direito a indenização por danos materiais, sob o fundamento de que deveria ter sido nomeado em momento anterior, salvo hipótese de arbitrariedade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.

2. A nomeação tardia, ainda que decorrente de equívoco administrativo, não enseja retroação de efeitos funcionais nem gera direito à compensação financeira, conforme consolidado também na jurisprudência do STJ.

3. Mantida, portanto, a sentença que determinou a nomeação e posse do autor, afastando o pedido de indenização por danos morais e materiais.

4. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade e razoabilidade, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC, diante da natureza e complexidade da causa.

5. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8000691-68.2022.8.05.0040, da Comarca de Camamu/BA, em que figuram como Apelante ELAN SANTOS DA SILVA e como Apelado MUNICÍPIO DE CAMAMU.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-68.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELAN SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação ID nº 88676330 interposta contra sentença ID nº 88676328 proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, FAZENDA PÚBLICA, DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE CAMAMU/BA, que julgou procedente o pedido formulado por ELAN SANTOS DA SILVA em ação ordinária movida em face do MUNICÍPIO DE CAMAMU, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar ao Município réu que proceda à nomeação e posse do autor no cargo de Professor Nível I para o qual foi aprovada, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00.

Em aplicação às regras contidas no art. 85, §§ 2º e 8º, e considerando a diligência do serviço desenvolvido pelo patrono da parte autora, condeno o réu a pagar-lhe honorários que arbitro em R$ 5.000,00."

A parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 88676330), sustentando que, embora a sentença tenha reconhecido o direito à nomeação e posse, deveria também apreciar e deferir o pedido de indenização por danos morais e materiais formulados na petição inicial, e a majoração dos honorários advocatícios.

Pede o apelante a indenização por danos materiais correspondentes aos vencimentos que teria auferido desde o momento em que deveria ter sido nomeada. Com relação aos danos morais, requer indenização no valor de R$ 200.000,00, devido ao sofrimento e humilhação causados pela omissão injustificada na nomeação.

Intimado para apresentar contrarrazões, o Município não se manifestou (ID nº 88676333).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-68.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELAN SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):  

 

VOTO

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Sem recolhimento de preparo em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido a apelante.

Alega a apelante que a sentença foi omissa quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais.

O Supremo Tribunal Federal, através do leading case firmado quando do julgamento do RE nº 724/347 - TEMA 671, firmou entendimento no sentido de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".

Confira-se ementa daquele julgado:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (STF, RE nº 724.347/DF, Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 13/05/2015)

Diante do precedente do STF, não vislumbro danos matérias sofridos pela apelante, de forma que mantenho a sentença quanto a impossibilidade de indenizar a autora/apelante pelos vencimentos que teria auferido desde o momento em que deveria ter sido nomeada.

Com relação ao pleito de indenização por danos morais também não está configurado no presente caso.

O precedente do STF em repercussão geral acima destacado e as decisões recentes do STJ confirmam que a nomeação tardia não enseja direito à retroação de efeitos funcionais ou à indenização por danos emocionais, materiais ou morais. O entendimento é de que, mesmo que a nomeação tardia seja resultado de erro da Administração Pública, não há preterição de direito ou ato ilegítimo que justifique a compensação financeira.

Sendo assim, mantenho a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Com relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifica-se que os honorários foram fixados por equidade por não ser estimável o benefício econômico obtido com a demanda, tendo em vista que se trata de decisão que determinou a nomeação do apelante em cargo público.

O patrono pede pela reforma do capítulo da sentença para reconhecer a fixação dos honorários em porcentagem com base no valor da causa.

Todavia, o valor atribuído à causa é desproporcional a pretensão da demanda, razão pela qual fixar a porcentagem ainda que em 10% acarretaria valor desproporcional a atuação do patrono no processo.

Sendo assim, mantenho o valor de R$ 5.000,00 a título de honorários sucumbenciais, considerando o montante razoável e proporcional frente a atuação do patrono nos autos, com base no art. 85, §2º, do CPC.

Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de ELAN SANTOS DA SILVA, mantendo em todos os termos a sentença apelada.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora