PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024375-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: SIRLETE BATISTA SANTOS
Advogado(s):LOURENA FIGUEIREDO MACHADO, TIAGO FIGUEIREDO MACHADO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA BANCÁRIA. ALEGADA DIFERENÇA DE VALORES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se rejeitou a alegação de excesso de execução formulada pelas executadas. O juízo de origem entendeu que os valores levantados pela exequente corresponderam aos depósitos judiciais voluntários realizados pelas executadas, acrescidos da atualização monetária efetuada pela instituição financeira responsável pela guarda das contas judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o montante levantado pela exequente excedeu o valor efetivamente depositado pelas executadas; (ii) determinar se houve enriquecimento ilícito por parte da exequente em razão da diferença entre o valor informado pelos devedores e o valor efetivamente levantado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juízo de origem afirma que os valores levantados pela exequente corresponderam estritamente aos depósitos judiciais efetuados voluntariamente pelas executadas, acrescidos da atualização monetária processada pela instituição financeira depositária, no caso o Banco de Brasília (BRB).

  2. A correção monetária aplicada sobre os valores depositados judicialmente decorre de procedimento legal e bancário regular, não configurando pagamento a maior nem ensejando excesso de execução.

  3. A alegação de enriquecimento ilícito não se sustenta, diante da ausência de provas de que a exequente tenha levantado valores superiores aos efetivamente depositados e corrigidos, sendo legítima a atualização monetária incidente sobre os depósitos judiciais.

  4. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada, coerente com os documentos dos autos e conforme aos precedentes sobre o tema, não se verificando nulidade ou ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A atualização monetária realizada pela instituição bancária sobre depósitos judiciais integra legitimamente o montante a ser levantado pelo credor, não configurando excesso de execução.

  2. A ausência de provas de levantamento indevido de valores impede o reconhecimento de enriquecimento ilícito.

  3. O devedor que realiza depósito judicial suporta os efeitos da demora no levantamento, inclusive a correção monetária, salvo previsão contratual ou decisão judicial em sentido diverso.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024375-40.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Agravada SIRLETE BATISTA SANTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024375-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: SIRLETE BATISTA SANTOS
Advogado(s): LOURENA FIGUEIREDO MACHADO, TIAGO FIGUEIREDO MACHADO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra a decisão interlocutória de id. 493752977, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de IRECÊ/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo do processo nº 0000007-36.2009.8.05.0236, promovido por SIRLETE BATISTA SANTOS.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido da agravante de prosseguimento da execução, sob o fundamento de que os valores levantados pela exequente correspondem unicamente aos depósitos judiciais reputados incontroversos, corrigidos monetariamente pelo sistema bancário no período entre o depósito e o levantamento, não se vislumbrando excesso de execução.


Irresignada, a agravante sustentou que efetuou pagamento a maior no montante de R$ 109.615,12, aduzindo que os valores efetivamente levantados extrapolaram a quantia fixada em decisão transitada em julgado, alegando enriquecimento ilícito da parte exequente.


Argumentou que a diferença decorre de erro na aplicação da correção monetária, indicando o valor atualizado da obrigação em R$ 908.653,07, contra R$ 1.018.268,19 levantados.


Aduziu, ainda, que tal excesso compromete o equilíbrio financeiro da empresa, motivo pelo qual requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a consequente devolução dos valores tidos como pagos indevidamente.


Em decisão monocrática (ID 81980095), deferi efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau até julgamento colegiado.


Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no id. 83503900.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 04 de outubro de 2025.

      

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024375-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: SIRLETE BATISTA SANTOS
Advogado(s): LOURENA FIGUEIREDO MACHADO, TIAGO FIGUEIREDO MACHADO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução para restituição de suposto pagamento a maior pela agravante.

 

A análise dos autos revela que não houve levantamento de valores indevidos pela exequente, ora agravada.

 

Todavia, as planilhas anexadas aos autos originários demonstram que os valores levantados corresponderam aos depósitos originalmente realizados, devidamente corrigidos pela instituição bancária (BRB), não havendo qualquer prova de excesso de execução ou de liberação indevida.

 

Ademais, conforme salientado na decisão agravada, os valores depositados permaneceram por período considerável nas contas judiciais, atraindo, como é natural, correção monetária e juros, sem que tal fenômeno se traduza, por si só, em enriquecimento ilícito da exequente.

 

Em atendimento a determinação judicial de ID187667862(autos de origem), a agravante realizou o pagamento no dia 11/05/2022 da guia de depósito judicial na monta de R$ 601.109,30 (seiscentos e um mil, cento e nove reais e trinta centavos) (ID197998843, autos de origem), depósito esse referente ao pagamento de danos morais, honorários advocatícios e franquia abatida no pagamento realizado pela seguradora.

 

Destaque-se, como constou da decisão agravada, que a agravante, na petição de ID197998842, informou que procedera ao pagamento do valor incontroverso.

 

Os valores depositados ficaram disponíveis no BRB, acrescidos das suas atualizações foram certificados (ID 326934856, autos de origem) e disponibilizados nos autos, com total transparência, onde se vê que o valor originalmente depositado pela agravante de R$ 601.109,30 fora atualizado para R$ 621.339,93, até 02/12/2022.

 

Consoante determinado no despacho de ID339351172, foi expedido em favor da agravada, no dia 01/02/2023, alvará judicial no valor de R$ 627.520,81 (seiscentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), depositada na conta judicial 345.298.521-2 (ID387152818), referente ao valor incontroverso depositado pela COELBA, devidamente corrigido.

 

Já em relação ao outro executado, Itaú, o valor levantado ao final, foi de R$ R$ 390.746,38 (trezentos e noventa mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), do valor depositado na conta judicial nº 344.043.577-8, conforme ID404524151.

 

Sendo assim, o valor total levantado pela agravada foi de R$ 1.018.268,19 (um milhão, dezoito mil, duzentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), haja vista as correções dos valores depositados nas contas judiciais, a exemplo do depósito da seguradora ITAÚ, ocorrido em 11/09/2015, tendo corrido mais de 07 (sete) anos até o seu efetivo levantamento, bem como o depósito da COELBA, levantado após mais de 08 (oito) meses após a realização do depósito judicial, nos termos apostos na decisão agravada.

 

Tais fatos foram cronologicamente fundamentados na decisão agravada, de modo que não há se falar em excesso pago pela agravante.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Revogo a decisão monocrática de id. 81980095.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora