PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a decadência do direito à impetração. 2. O impetrante, policial militar reformado, pleiteia a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade, ao argumento de tratar-se de obrigação de trato sucessivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão à incorporação da gratificação CET aos proventos de aposentadoria configura obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada parcela mensal; (ii) incide, no caso, a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, em razão da ciência inequívoca do ato omissivo ocorrido em 1997. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ restringe o tratamento de obrigação de trato sucessivo às hipóteses em que a vantagem já integra os proventos e o pedido consiste em sua majoração ou recomposição. 5. A CET nunca foi incorporada aos proventos do agravante, tornando o ato de inativação um ato comissivo único e de efeitos permanentes, com ciência desde 1997. 6. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança conta-se da ciência do ato impugnado, não se aplicando a tese de trato sucessivo. 7. Inaplicabilidade da jurisprudência citada pelo agravante, por não se enquadrar nas hipóteses excepcionadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. 9. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §§4º e 5º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Ato de aposentadoria sem inclusão de vantagem configura ato comissivo único, cuja impugnação está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 2. Não se aplica a tese de trato sucessivo quando a vantagem nunca foi incorporada aos proventos.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §5º, e 23; CPC, arts. 485, IV, e 1.021, §§4º e 5º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8069788-13.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANTONIO ROQUE DO NASCIMENTO SANTOS e Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069788-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ROQUE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 11.11.2020; STJ, AgInt no RMS 69427/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª T., j. 10.06.2024; STJ, AgInt no RMS 58458/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 19.09.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Maioria
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO ROQUE DO NASCIMENTO SANTOS contra a decisão monocrática que denegou a segurança, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o impetrante aduz a inexistência de decadência, por entender que se trata de omissão administrativa continuada relacionada a obrigação de trato sucessivo, o que renova, mês a mês, a lesão alegada. Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de prestação de trato sucessivo, o prazo para a impetração se renova continuamente, afastando a configuração de decadência. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de permitir a análise do mérito do pedido de incorporação da gratificação aos proventos de inatividade. O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069788-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ROQUE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO ROQUE DO NASCIMENTO SANTOS contra a decisão monocrática que denegou a segurança, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, verifica-se que o inconformismo do agravante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Vejamos. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência, ou não, da decadência do direito à impetração do mandado de segurança, cujo objeto consiste na implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 45%, nos proventos de inatividade do agravante, policial militar reformado. A decisão agravada reconheceu a decadência com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, ao considerar que o ato impugnado – inativação sem a incorporação da referida gratificação – possui natureza comissiva, efeitos concretos e ciência inequívoca desde 1997, não se tratando, portanto, de hipótese de trato sucessivo, mas de pretensão de revisão de ato administrativo consumado há décadas. O agravante, por sua vez, sustenta que a hipótese envolve obrigação de trato sucessivo, porquanto a verba postulada possuiria natureza mensal e continuada, de modo que a lesão ao direito alegado se renovaria a cada pagamento inferior ao valor que entende devido. Para respaldar tal argumento, colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais se destaca: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT . NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1844089 CE 2019/0313298-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) A tese, contudo, não se sustenta à luz das particularidades do caso concreto. A jurisprudência do STJ tem admitido o reconhecimento da natureza de trato sucessivo apenas nas hipóteses em que o servidor já percebe determinada vantagem e pleiteia sua majoração ou recomposição. No presente caso, contudo, a CET jamais foi incorporada aos proventos do agravante desde sua inativação, ocorrida há mais de 26 anos, o que descaracteriza a alegada omissão continuada. Trata-se, portanto, de ato comissivo único, de efeitos permanentes e consolidados, praticado com ciência inequívoca do interessado, o que atrai a incidência direta do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, a contar da publicação do ato de aposentadoria. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, assentando que, em casos de impugnação a ato originário de aposentadoria, não se aplica a Súmula 85/STJ, tampouco se admite a renovação mensal do prazo decadencial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . NÃO INCLUSÃO DE VANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando"reconhecimento do direito de que possui referente à extensão do PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário Municipal - aos proventos de sua aposentadoria". 2 . O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento de que "o ato impugnado foi publicado em 01.04.2015, ao passo que o ajuizamento desta ação mandamental somente se deu em 07.05 .2020, ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois, em flagrante desatenção ao prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado pelo art. 23, da Lei nº 12.016/2009, impondo-se, nas circunstâncias, a proclamação da decadência". 3 . Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, posteriormente reconsiderada para dar provimento ao recurso. Nova decisão acolhendo o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, para negar provimento ao recurso. 4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n . 58.458/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022). 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no RMS: 69427 BA 2022/0241585-6, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, DECADÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMISSIVO . EFEITOS PERMANENTES. 1. Nos termos do art. 23 da Lei n . 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2. Esta Corte tem o entendimento de que o ato de aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar em relação de trato sucessivo . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 58458 GO 2018/0210034-1, Data de Julgamento: 19/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) À vista disso, não se vislumbra fundamento jurídico idôneo a justificar a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, e considerando que o presente Agravo Interno foi unanimemente improvido, aplico ao recorrente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §4º, do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, que constitui requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme previsto no art. 1.021, §5º, do mesmo diploma legal. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional suscitada, à luz da jurisprudência do STJ, segundo a qual é desnecessária a menção numérica aos dispositivos legais quando a questão tiver sido decidida (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006). Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069788-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ROQUE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO