PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153650-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERY DA MOTA E BRITO
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TEMA 1.150 DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. INSUFICIÊNCIA DO CONHECIMENTO DO SALDO NO MOMENTO DO SAQUE. ACESSO POSTERIOR A EXTRATOS DETALHADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil S/A, visando à recomposição de valores em conta vinculada ao PASEP, por suposta má gestão e ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e juros, além de ocorrência de saques indevidos.

2. Sentença do Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão com base na data do saque, ocorrido em 16/01/2001.

3. Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que teve ciência inequívoca dos desfalques, em 29/11/2023, quando teve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens da conta PASEP.

4. Apresentadas contrarrazões, o Apelado suscitou preliminar de ausência de dialeticidade. O Apelante foi intimado e rechaçou a alegação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: a) saber se a apelação deve ser conhecida, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; b) saber se está prescrita a pretensão deduzida na ação, à luz do Tema 1.150 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada. A petição de apelação impugnou expressamente o fundamento da sentença quanto ao termo inicial da prescrição, enfrentando-o com base em jurisprudência do STJ e doutrina aplicável.

7. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, é o dia em que o titular da conta vinculada ao PASEP, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.

8. A ciência qualificada dos prejuízos decorrentes de má gestão não ocorre no momento do saque, mas somente quando o titular da conta tem acesso aos extratos detalhados e microfilmagens que permitam identificar os desfalques.

9. Comprovado que o Apelante teve ciência dos desfalques em 29/11/2023 e a ação foi ajuizada em 22/10/2024, a prescrição decenal não se consumou.

10. A sentença deve ser anulada, por erro no reconhecimento da prescrição, para que o feito tenha regular prosseguimento, com instrução e julgamento do mérito pelo juízo de origem.

11. Jurisprudência do TJ-BA corrobora a tese de que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorre com o acesso aos extratos detalhados, e não com o saque (TJ-BA - Apelação: 8008986-96.2024.8.05.0146 e TJ-BA - Apelação: 8019010-75.2020.8.05.0001).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para retorno dos autos ao juízo de origem e regular prosseguimento da instrução.

13. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensão de recomposição de valores em conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular, comprovadamente, tem ciência inequívoca dos desfalques, mediante acesso aos extratos detalhados da conta, nos termos do Tema 1.150 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:

Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 487, II; 1.010, II e III; 1.013, § 3º; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema Repetitivo nº 1.150;

TJ-BA - Apelação: 8008986-96.2024.8.05.0146, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2025;

TJ-BA - Apelação: 8019010-75.2020.8.05.0001, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8153650-73.2024.8.05.0001 em que figuram como Apelantes ERY DA MOTA E BRITO e apelado BANCO DO BRASIL S.A.


ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153650-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERY DA MOTA E BRITO
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ERY DA MOTA E BRITO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 83286558) que nesta ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

O douto Magistrado da instância inicial fundamentou sua decisão no entendimento de que, conforme a teoria da actio nata, a pretensão do Autor surgiu no momento em que realizou o saque do benefício, em 16/01/2001, pois, segundo declarado na exordial, já naquela ocasião percebeu que os valores seriam discrepantes do que acreditava ser devido.

Assim, aplicando o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, concluiu que a pretensão estaria fulminada, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 22/10/2024.

Condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 83286562).

Em suas razões, sustenta, em síntese, o equívoco da sentença ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque.

Reitera que a ciência inequívoca da lesão ao seu direito somente ocorreu em 29 de novembro de 2023, quando teve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens da conta PASEP.

Invoca o princípio da actio nata e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.

Pugna, assim, pelo afastamento da prescrição.

No mérito, caso se entenda pela aplicação da teoria da causa madura, reitera os argumentos de falha na prestação do serviço por parte do Apelado, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.

Regularmente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 83286565). Preliminarmente, arguiu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o Apelante teria apresentado razões genéricas, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral do julgado.

Por meio de despacho (ID 88912332), esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa.

O Apelante apresentou a petição de ID 91193989, na qual rechaçou a alegação de ofensa à dialeticidade.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153650-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERY DA MOTA E BRITO
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

A controvérsia cinge-se, essencialmente, em duas questões: uma de ordem processual, referente à admissibilidade do recurso, e outra prejudicial de mérito, relativa à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.


1. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.

O Apelado, em sede de contrarrazões, sustenta que o recurso não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que caracterizaria ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Contudo, a preliminar não merece prosperar.

O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada ou anulada. Exige-se, pois, que o recurso estabeleça um confronto direto com os fundamentos da decisão hostilizada, demonstrando o error in judicando ou o error in procedendo que justificaria a sua alteração. O referido dispositivo legal estabelece:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


Uma análise atenta da peça recursal (ID 83286562) revela que o Apelante não se limitou a reproduzir os argumentos da petição inicial ou a fazer alegações genéricas. Ao contrário, o recurso ataca frontalmente o fundamento central e único que alicerçou a sentença de improcedência: o reconhecimento da prescrição.

O Apelante dedicou um capítulo específico para analisar a sentença recorrida, transcrevendo o trecho decisivo e, em seguida, desenvolvendo uma argumentação jurídica robusta para demonstrar o que considera ser o equívoco do juízo a quo.

O ponto nevrálgico da insurgência reside na definição do termo inicial do prazo prescricional. Enquanto a sentença o fixou na data do saque (16/01/2001), o Apelante defende, com base na teoria da actio nata e no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo somente se iniciou com a sua ciência inequívoca dos supostos desfalques, em 29/11/2023.

Essa contraposição direta de teses evidencia o pleno cumprimento do ônus da dialeticidade. O Apelante não apenas manifestou seu inconformismo, mas indicou com clareza a razão de sua discordância, confrontando o raciocínio do magistrado com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Portanto, a peça recursal permite que este órgão colegiado compreenda a controvérsia e os limites da devolutividade, bem como garantiu ao Apelado o pleno exercício do contraditório em suas contrarrazões.

Diante disso, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.


2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.

Superada a questão preliminar, passo à análise da prejudicial de mérito, cerne do presente recurso.

A sentença recorrida extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão do Autor. O fundamento principal foi a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial fixado na data do saque do saldo da conta PASEP, em 16 de janeiro de 2001. O magistrado sentenciante entendeu que, naquela data, o titular da conta teve ciência da inadequação do valor, nascendo ali sua pretensão (actio nata).

Com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, a sentença merece ser reformada.

A controvérsia sobre a prescrição em ações que versam sobre a cobrança de diferenças em contas do PASEP foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), que fixou as seguintes teses:


“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.


A tese II confirma o acerto da sentença ao aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, que dispõe: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”.

No entanto, a tese III, de crucial importância para o deslinde do caso, consagra a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Segundo essa teoria, o prazo prescricional não se inicia com a mera violação do direito, mas sim com o conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão pelo titular do direito subjetivo violado.

A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em situações complexas nas quais a percepção do dano não é imediata, como em casos de falha na prestação de serviços bancários, má gestão de fundos ou aplicação incorreta de encargos contratuais, não se pode exigir do lesado o ajuizamento da ação antes que ele tenha condições fáticas e técnicas de identificar a violação a seu direito.

No caso dos autos, a pretensão do Apelante não se resume a uma simples discordância com o valor final sacado. A causa de pedir abrange alegações de má gestão, aplicação de índices de correção monetária e juros a menor, e a ocorrência de saques ou débitos indevidos ("desfalques") ao longo de décadas. A verificação de tais irregularidades não é algo que se possa fazer de plano, por um leigo, no momento do saque no guichê do banco. Exige, em verdade, uma análise pormenorizada de extratos analíticos, microfilmagens e um conhecimento técnico sobre a legislação que rege o PASEP.

Nesse contexto, mostra-se desarrazoado e contrário à boa-fé objetiva considerar que a ciência dos desfalques, exigida pela tese do STJ, ocorreu com o simples ato de sacar o saldo em 2001. A ciência ali adquirida foi, no máximo, a do montante final disponível, mas não a ciência qualificada das supostas irregularidades que teriam levado àquele montante. A informação completa e necessária para o exercício da pretensão só se torna disponível quando a instituição financeira, que detém o monopólio de tais dados, fornece o histórico detalhado da conta.

O Apelante afirma, e o Apelado não impugna especificamente este fato, que apenas obteve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens em 29 de novembro de 2023 (ID 83286530). Este, portanto, deve ser considerado o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, o dia em que ele, comprovadamente, teve a possibilidade de tomar ciência dos supostos desfalques.

Tendo a ação sido ajuizada em 22 de outubro de 2024, transcorreu menos de um ano desde o termo inicial, não havendo que se falar em consumação da prescrição decenal.

Dessa forma, a sentença, ao fixar o termo inicial na data do saque, incorreu em error in judicando, aplicando de forma equivocada a teoria da actio nata e contrariando a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, pois, o afastamento da prejudicial de mérito.

Sobre o tema, vejamos entendimento deste Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008986-96.2024.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PAULO ROBERTO ALVES BRANDAO Advogado (s): ANNA TALLYTA BIONE DE SA CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO EMENTA: Apelação cível. Ação de cobrança. Desfalques em conta PIS /PASEP . Feito extinto pela ocorrência de prescrição. Prescrição decenal. Termo inicial. Tema 1150 do STJ . Ciência inequívoca do dano. Recebimento dos extratos detalhados. Nos termos do Tema 1150 do STJ, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A ciência inequívoca dos desfalques não se confunde com o mero conhecimento do valor disponível para saque, demandando acesso aos extratos detalhados que permitam a identificação precisa das movimentações realizadas na conta vinculada ao PASEP . Comprovado que a obtenção dos extratos detalhados ocorreu em data recente, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008986-96 .2024.8.05.0146, em que figuram, como apelante, PAULO ROBERTO ALVES BRANDAO, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, pelas razões abaixo expendidas. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80089869620248050146, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019010-75.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LICIA MARIA MOTA DOS SANTOS Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, ANNA BEATRIZ MENEZES PATRIARCA MASCARENHAS, MATHEUS DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE . AFASTADA. FUNDO PIS /PASEP. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP . TEMA 1150 STJ. JULGADO. IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO . CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos da Ação Reparatória, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. 2 . Preliminar rejeitada. A apelação ataca os fundamentos da sentença de forma clara, pelo que deve ser afastada a preliminar de falta de dialeticidade. 3. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S .A., nos termos do art. 2.º da LC n .º 8/1970. Por força do art. 5.º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. O STJ possui entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep . Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. 4. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Não há nos autos informações acerca de quando o autor, ora apelante, aposentou-se e efetuou o saque da sua conta individual vinculada ao Pasep, tomando ciência dos desfalques realizados . 6. Nesse contexto, é de rigor a anulação da sentença, como o retorno dos autos à origem, para que o magistrado de primeiro grau julgue o feito com base no quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, sendo inviável o julgamento direto por esta Corte, não estando a causa madura para julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8019010-75 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LICIA MARIA MOTA DOS SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher a preliminar de não conhecimento e no mérito, anular a sentença, de ofício, para dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13 (TJ-BA - Apelação: 80190107520208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 15/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024).


Superada a questão da prescrição, cumpre analisar a possibilidade de julgamento imediato do mérito por este Tribunal, com base na teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, no caso em apreço, a causa não se encontra em condições de imediato julgamento. O juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito liminarmente pelo reconhecimento da prescrição, não avançou para a fase instrutória.

Não foram produzidas as provas necessárias para a análise do mérito propriamente dito, como a realização de uma perícia contábil para aferir a correção dos cálculos, a regularidade dos débitos e a aplicação dos índices de atualização monetária e juros ao longo do período em que a conta esteve ativa.

Julgar o mérito neste momento implicaria em indevida supressão de um grau de jurisdição, cerceando o direito das partes à produção de provas e à análise aprofundada da matéria fática pelo juízo de origem. Portanto, a solução que se impõe é a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular processamento, com a instrução do feito e posterior prolação de nova sentença, desta vez analisando o mérito da controvérsia.


3. DISPOSITIVO.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto por ERY DA MOTA E BRITO, para ANULAR A SENTENÇA e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento do mérito, como entender de direito.

Em razão da anulação da sentença, resta sem efeito a condenação em ônus sucumbenciais nela estabelecida, que deverão ser definidos ao final do processo, no juízo a quo.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora