PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em nota promissória, nos quais a embargante alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, ilegitimidade passiva em razão da destinação empresarial da dívida, excesso de execução e direito à compensação de supostos créditos societários, além de impugnar a condenação em honorários advocatícios. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a apelante, pessoa física, é parte legítima para responder por nota promissória vinculada à integralização de capital de pessoa jurídica; (iii) determinar se houve excesso de execução ou possibilidade de compensação de créditos; e (iv) verificar a aplicação da majoração de honorários advocatícios em grau recursal. O julgamento antecipado é legítimo quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente para a solução da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis ou desnecessárias, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. A alegação de cerceamento de defesa não se configura quando a prova oral pretendida não se revela indispensável ao deslinde da causa, especialmente diante da presunção de liquidez e certeza do título de crédito e da ausência de demonstração concreta de coação. A inércia processual da apelante, que deixou de reiterar o pedido de produção de prova testemunhal ao longo do feito, afasta a nulidade por supressão da fase instrutória. A nota promissória obriga pessoalmente o signatário, nos termos dos princípios da literalidade e da autonomia cambial, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a destinação empresarial dos valores. A autonomia patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica impede o afastamento da obrigação pessoal assumida pelo sócio em título de crédito regularmente constituído. O excesso de execução deve ser comprovado pelo embargante mediante demonstrativo preciso e atualizado do valor que entende devido, ônus não satisfeito quando a divergência apurada é ínfima e tecnicamente irrelevante. A compensação exige créditos líquidos, certos e exigíveis, sendo inviável quando os valores alegados são controvertidos, ilíquidos e pertencentes à pessoa jurídica diversa da devedora executada. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observados os limites legais, ainda que suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0304075-06.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante JANICLEIA DE CASTRO e como apelada GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304075-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANICLEIA DE CASTRO
Advogado(s): FABIO AMORIM DE CASTRO
APELADO: GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s):HELIO BRUNO LEITAO LEAL
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. INÉRCIA DA PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTONOMIA CAMBIÁRIA E PATRIMONIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITOS ILÍQUIDOS E DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Janicleia de Castro contra a Sentença proferida pela 20ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou os Embargos à Execução (Processo n. 0304075-06.2014.8.05.0001) improcedentes. A execução (n. 0382001-97.2013.8.05.0001) visa a cobrança de R$ 93.565,60, baseada em duas notas promissórias assinadas pela Apelante. O débito está relacionado à integralização da cota parte da Apelante (50%) na empresa Girassol Calçados Ltda., projeto desenvolvido em conjunto com o Apelado, em um contexto de relacionamento pessoal prévio. A Apelante opôs Embargos à Execução pleiteando a extinção da execução ou sua redução para R$ 58.673,40. As teses centrais foram: a) Ilegitimidade passiva (dívida da PJ); b) Vício de consentimento (coação/indução sentimental); e c) Excesso de execução, incluindo compensação de ativos empresariais. Foi requerida a produção de prova testemunhal. A Justiça Gratuita foi deferida em 13/05/2014, após reconsideração. A Sentença julgou a ação improcedente. O Juízo a quo afastou a preliminar de ilegitimidade, concluiu que não houve prova do vício de consentimento e rejeitou o excesso de execução, vedando a compensação de dívida pessoal com supostos créditos da Pessoa Jurídica. A Apelante foi condenada em honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. A Apelante insiste na anulação da sentença por cerceamento de defesa, alegando a supressão da prova oral necessária para demonstrar o vício de consentimento. Subsidiariamente, reitera as teses de excesso de execução e compensação de créditos. O Apelado, em Contrarrazões, defende a manutenção integral da Sentença, refutando o cerceamento de defesa sob o argumento de que a prova oral não foi reiterada e era desnecessária. Pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. É o relatório. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304075-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANICLEIA DE CASTRO
Advogado(s): FABIO AMORIM DE CASTRO
APELADO: GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A análise da preliminar exige, de início, a superação da visão simplista do direito à prova como um direito absoluto. O art. 370 do CPC consagra o juiz como o destinatário direto da prova, conferindo-lhe o poder-dever de presidir a instrução processual sob a égide da celeridade e da utilidade. A regra de indeferimento de provas inúteis não é uma faculdade discricionária, mas um imperativo de eficiência processual. Para que se configure cerceamento de defesa, a doutrina e a jurisprudência exigem a concomitância de três requisitos: (i) Pertinência: A prova deve recair sobre fato controvertido. (ii) Relevância: O fato deve ter o condão de alterar o resultado do julgamento. (iii) Necessidade: Os meios de prova já constantes nos autos (documentais) devem ser insuficientes para o convencimento. No caso em tela, a Apelante invoca a nulidade pela ausência de prova oral para comprovar "coação sentimental". Contudo, a interpretação sistemática do art. 370 com o art. 278 (preclusão) revela que o direito à produção de provas deve ser exercido no tempo e modo oportunos. Ocorre a preclusão do direito à produção de prova quando a parte, intimada para a sua especificação, manifesta-se de forma genérica ou permanece inerte, ainda que tenha formulado pedido na petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu despacho saneador facultando às partes a especificação de provas, sob pena de julgamento no estado. A Apelante, em resposta, limitou-se a peticionar reiterando o interesse na conciliação, sem qualquer menção ao rol de testemunhas ou à necessidade de prova oral para a tese do vício de consentimento. Houve, portanto, o que a doutrina moderna chama de Preclusão Lógica e Temporal. A parte não pode se reservar o direito de produzir prova "futura" se ignorou a fase própria de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). O silêncio da Apelante gerou a legítima expectativa de que a matéria era puramente de direito ou que os documentos eram suficientes. Se admitíssemos que o pedido genérico da inicial obriga o juiz a realizar audiência mesmo após a inércia da parte no saneamento, estaríamos chancelando o "uso estratégico da nulidade". A parte aguardaria o resultado da sentença e, se desfavorável, invocaria o cerceamento para anular o processo. Tal conduta viola a Boa-fé Objetiva Processual (CPC, art. 5º) e o princípio do Nemo Auditur Propriam Turpitudinem Allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). A nota promissória é um título de crédito por excelência. Sua eficácia executiva decorre da Literalidade (vale o que está escrito), Cartularidade (exige o documento) e Autonomia (as obrigações são independentes entre si). A Apelante alega ilegitimidade passiva ao argumento de que a dívida seria da empresa Girassol Calçados Ltda., pois os valores foram usados para integralizar o capital social desta. Aqui, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência e da Autonomia Patrimonial (CC, art. 49-A). No momento em que a Apelante subscreve o título em seu nome pessoal, sem a utilização da firma social ou indicação de representação da PJ, ela se torna a devedora principal e única perante o portador. A destinação econômica do numerário (se foi para comprar estoque, pagar aluguel da loja ou integralizar capital) pertence ao campo da causa debendi, que, em regra, é inoponível ao exequente, salvo prova de má-fé extrema, o que não restou demonstrado (fls. 60 - Notas Promissórias com assinatura inequívoca da pessoa física). Embora a jurisprudência admita a discussão da causa em embargos à execução, o ônus da prova é invertido: cabe ao devedor apresentar prova "robusta, inequívoca e preconstituída" da inexistência do débito. A mera alegação de que "o dinheiro foi para a empresa" não retira a validade da promessa de pagamento feita pela pessoa física para viabilizar tal aporte. A compensação é forma de extinção de obrigação que exige (CC, art. 369): (i) Reciprocidade de dívidas; (ii) Liquidez (valor certo e determinado); (iii) Exigibilidade (vencidas); (iv) Fungibilidade (coisas da mesma espécie). A Apelante pretende compensar uma dívida sua, líquida e certa (Notas Promissórias), com supostos créditos que ela estima possuir contra o Exequente em razão da dissolução de uma sociedade. Há dois óbices instransponíveis: Falta de Reciprocidade: O credor é o Apelado. O devedor dos créditos que a Apelante alega possuir (caução de aluguel, bens móveis) é, tecnicamente, a Sociedade Empresária ou o locador do imóvel, e não a pessoa física do Apelado. A confusão patrimonial entre sócio e sociedade não é permitida para fins de compensação sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica. Iliquidez: Os créditos de dissolução societária são, por natureza, ilíquidos. Dependem de balanço de determinação, inventário de bens e apuração de ativos e passivos. O art. 369 do CC é taxativo: apenas dívidas líquidas se compensam. Embargos à Execução não são o palco processual adequado para realizar a liquidação de uma sociedade empresária. A sentença de primeiro grau aplicou com precisão a regra do ônus da prova (CPC, art. 373). A Apelante não provou a coação, não provou o erro de cálculo e não detém créditos líquidos e recíprocos para compensar. A manutenção da improcedência é o único caminho jurídico viável para preservar a segurança do sistema de títulos de crédito e a higidez dos processos executivos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304075-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANICLEIA DE CASTRO
Advogado(s): FABIO AMORIM DE CASTRO
APELADO: GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL
VOTO
I. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: A PROFUNDIDADE DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO E O DEVER DE COLABORAÇÃO
II. DO MÉRITO: A AUTONOMIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS E A TEORIA DA CAUSA DEBENDI
III. DO DIREITO À COMPENSAÇÃO: A AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E LIQUIDEZ
DISPOSITIVO