PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502616-73.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, VANESSA RAMOS BRITO, CHARLES DA SILVA RIBEIRO, MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES, TIAGO DE SOUZA SCOPONI
APELADO: SERILON BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):CHARLES DA SILVA RIBEIRO, MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES, TIAGO DE SOUZA SCOPONI, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, VANESSA RAMOS BRITO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO DURÁVEL (IMPRESSORA DE GRANDE FORMATO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


I. Caso em exame


Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, autor e ré, contra a sentença (ID 457630741) que, integrada por decisão em embargos de declaração (ID 483223305), julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. A demanda originou-se da aquisição, pelo autor, de uma impressora de grande formato que apresentou vícios ocultos persistentes desde os primeiros meses de uso, culminando na impossibilidade de sua utilização. A sentença condenou a parte ré à restituição dos valores pagos pelo produto e ao pagamento de multa cominatória por descumprimento de decisão liminar, mas indeferiu os pedidos de lucros cessantes e de condenação por litigância de má-fé. Ambas as partes apelam, buscando a reforma da decisão em pontos específicos.


II. Questão em discussão


As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são as seguintes:


a) Em sede preliminar, a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora, arguida em contrarrazões pela ré, em face da multiplicidade de intimações eletrônicas (DJEN, DJE/BA e PJe) em período de transição normativa do CNJ.


b) No mérito do apelo da ré: i) a existência de excludente de responsabilidade por suposto mau uso do equipamento pelo consumidor; ii) a exclusão da responsabilidade em razão da deterioração do bem, que teria inviabilizado a prova pericial; iii) a impossibilidade de restituição do valor pago sem a devolução do produto e a necessidade de compensação; e iv) o afastamento ou a redução da multa cominatória (astreintes).


c) No mérito do apelo do autor: i) a majoração da indenização por dano material para corresponder ao valor total desembolsado, e não apenas ao valor da nota fiscal; ii) o restabelecimento do valor original da multa cominatória, afastando a redução operada em sede de embargos de declaração; iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes; e iv) a condenação da ré por litigância de má-fé.


III. Razões de decidir


Preliminar de Intempestividade. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do apelo autoral. A existência de múltiplas publicações do mesmo ato decisório em diferentes sistemas eletrônicos (DJEN, DJE/BA e certidão do sistema PJe) durante o período de transição para a vigência plena do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pelas Resoluções CNJ nº 455/2022 e 569/2024, gera incerteza objetiva para a parte. Em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da confiança legítima, deve prevalecer a data de publicação que assegure o prazo mais benéfico ao recorrente, mormente quando o próprio sistema judicial eletrônico certifica um prazo recursal mais extenso, induzindo a parte em erro escusável. Recurso considerado tempestivo.


Mérito do Recurso da Ré. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é de natureza objetiva, conforme disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu o ônus de comprovar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 12 do mesmo diploma legal. A simples alegação de mau uso pelo consumidor, desacompanhada de prova técnica robusta e conclusiva, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, especialmente quando se trata de produto novo que manifesta defeitos graves e recorrentes logo após a aquisição, frustrando a legítima expectativa de durabilidade e funcionamento.


A deterioração do equipamento ao longo de mais de uma década, que inviabilizou a realização de uma perícia conclusiva sobre a origem do vício, não pode ser imputada ao consumidor, quando a própria fornecedora permaneceu inerte por anos, descumprindo ordem judicial que determinava o reparo do bem. A conduta desidiosa da ré em solucionar o problema foi a causa direta da impossibilidade de conservação do produto em seu estado original. Incide, na espécie, o princípio que veda o benefício da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), de modo que a impossibilidade da prova pericial, neste contexto, opera em desfavor do fornecedor, que não se desincumbiu de seu ônus probatório no momento oportuno.


A multa cominatória (astreintes) é instrumento processual legítimo para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer, sendo sua incidência devida em razão da comprovada e prolongada recalcitrância da parte ré em atender ao comando judicial. A conversão da obrigação em perdas e danos não afasta a exigibilidade da multa vencida durante o período de descumprimento.


Mérito do Recurso do Autor. Mantém-se a condenação ao ressarcimento do dano material no valor consignado na nota fiscal do produto. Embora haja indícios de que o valor total desembolsado tenha sido superior, a nota fiscal constitui o documento de maior certeza e liquidez probatória nos autos para a quantificação do dano emergente. A alteração do valor para incluir verbas oriundas de contrato de financiamento, cujos termos, quitação e efetiva vinculação ao preço do produto não foram cabalmente demonstrados, implicaria em decisão com base em ilações, o que não se admite. A decisão de primeiro grau mostra-se, portanto, prudente e adstrita aos elementos probatórios mais seguros.


Confirma-se a razoabilidade da decisão que, em sede de embargos de declaração, reduziu e limitou o valor da multa cominatória. A fixação de um teto para as astreintes está em consonância com o disposto no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência consolidada, que autoriza a modificação do valor da multa quando se mostrar excessivo e desproporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora, sem, contudo, retirar o caráter coercitivo da medida.


Mantém-se o indeferimento do pedido de indenização por lucros cessantes. Tal verba indenizatória não se presume, exigindo prova concreta e inequívoca dos ganhos que a parte razoavelmente deixou de auferir em decorrência direta do ato ilícito, nos termos do artigo 402 do Código Civil. Alegações genéricas e documentos que demonstram dificuldades financeiras, mas não quantificam objetivamente a perda de faturamento, são insuficientes para amparar a condenação.


Afasta-se a condenação por litigância de má-fé. A aplicação de tal penalidade pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual da parte, subsumindo sua conduta a uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O exercício do direito de defesa, ainda que com teses frágeis ou rechaçadas, e a interposição dos recursos cabíveis não configuram, por si sós, litigância de má-fé.


IV. Dispositivo e tese


Recursos de apelação conhecidos e não providos.


Tese de julgamento: "1. Em cenários de duplicidade ou triplicidade de intimações eletrônicas com prazos distintos, decorrentes de instabilidade ou transição de sistemas judiciais, deve ser considerada válida, para fins de aferição da tempestividade recursal, a contagem de prazo mais favorável ao recorrente, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação e confiança legítima. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto (art. 18 do CDC) impõe-lhe o ônus de provar a culpa exclusiva do consumidor para afastar seu dever de indenizar, não bastando meras alegações de mau uso desprovidas de prova técnica conclusiva. 3. O fornecedor que descumpre ordem judicial de reparo por longo período não pode se beneficiar da consequente deterioração do bem para alegar a impossibilidade de realização de perícia, sob pena de violação ao princípio que veda o comportamento contraditório (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 4. A multa cominatória (astreintes) pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando seu valor se tornar excessivo ou desproporcional, a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme o art. 537, § 1º, do CPC. 5. A condenação por lucros cessantes exige prova concreta e robusta do que a parte razoavelmente deixou de ganhar, não sendo passível de presunção."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 6º, VIII, 12, § 3º, III, 18, § 1º, e 88; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 80, 81, 224, 373, I, 537, § 1º, e 1.022; Código Civil (Lei nº 10.406/2002): arts. 248, 368, 402, e 944; Resolução CNJ nº 455/2022; Resolução CNJ nº 569/2024.

Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 00005177520158050224; TJ-BA - Apelação: 00151598220118050001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502616-73.2013.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, LUIS CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA e SERILON BRASIL LTDA, e como Apelada U.S.G. COMUNICACAO VISUAL BAHIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, pelas razões adiante expostas no voto da relatora.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


ADRIANA SALES BRAGA



RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

R-07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502616-73.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, VANESSA RAMOS BRITO, CHARLES DA SILVA RIBEIRO, MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES, TIAGO DE SOUZA SCOPONI
APELADO: SERILON BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): CHARLES DA SILVA RIBEIRO, MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES, TIAGO DE SOUZA SCOPONI, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, VANESSA RAMOS BRITO


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação Cível interpostos, reciprocamente, por LUIS CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA (ID 83233676) e por SERILON BRASIL LTDA (ID 487994880), contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 457630741), que foi integrada pela decisão em sede de embargos de declaração (ID 483223305), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais proposta pelo primeiro em face da segunda e de U.S.G. COMUNICACAO VISUAL BAHIA LTDA.

Na petição inicial (ID 83232849), a parte autora, LUIS CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, narrou ter adquirido da primeira ré, SERILON BRASIL LTDA, em 21 de julho de 2011, uma impressora de grande formato, marca DGI, modelo DGI OR1806, pelo valor total de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), além de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) de frete. Afirmou que, embora o negócio tenha sido formalizado com a primeira ré, a assistência técnica era indicada como sendo de responsabilidade da segunda ré, U.S.G. COMUNICACAO VISUAL BAHIA LTDA, atuando como franqueada. Alegou que, desde a instalação do equipamento, em dezembro de 2011, este apresentou uma série de vícios ocultos, tais como a ausência de uma peça essencial denominada "barra tensionadora", riscos contínuos na impressão e falhas elétricas, que culminaram na sua completa inoperância a partir de maio de 2012. Sustentou que, apesar de diversas solicitações de reparo durante o período de garantia, os problemas não foram solucionados. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir as rés a repararem o equipamento, sob pena de multa diária, e para suspender as cobranças do financiamento do bem. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no montante de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais), e a condenação nos ônus sucumbenciais.

A decisão interlocutória de ID 22122168, proferida em 23 de setembro de 2014, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a primeira ré, SERILON BRASIL LTDA, procedesse ao reparo dos vícios da impressora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).

A ré SERILON BRASIL LTDA apresentou contestação (ID 22122307), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade seria exclusiva de sua franqueada, a segunda ré. Arguiu, ainda, exceção de incompetência do juízo, pugnando pela remessa dos autos à Comarca de Londrina/PR, foro de eleição contratual, e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, atribuindo a culpa pelos defeitos à própria autora, por suposto mau uso do equipamento, e à segunda ré. Impugnou o pedido de lucros cessantes e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente.

A segunda ré, U.S.G. COMUNICACAO VISUAL BAHIA LTDA, foi citada por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública do Estado da Bahia, que apresentou contestação por negativa geral (ID 62879758).

Após longa e conturbada instrução processual, que incluiu a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0018623-44.2016.8.05.0000), o qual reconheceu a legitimidade passiva da primeira ré, e o início de um cumprimento provisório da multa cominatória, foi realizada perícia técnica (ID 375709092). O laudo pericial, contudo, mostrou-se inconclusivo quanto à origem dos vícios, em razão do avançado estado de deterioração do equipamento, que se encontrava inoperante há mais de oito anos.

Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 457630741), na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: confirmou a tutela de urgência, exceto quanto à "barra tensionadora", e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de perdas e danos consubstanciados nos "valores pagos pelo produto", com atualização monetária e juros de mora, além da incidência da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer, no período compreendido entre a citação e a data em que a ré noticiou a impossibilidade de cumprimento (11/12/2019). O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente.

Insatisfeitas, ambas as partes opuseram embargos de declaração. O autor (ID 459067441) alegou contradição quanto ao valor do dano material e omissão no tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé. A ré (ID 459067441) apontou omissão quanto ao seu pedido subsidiário de redução da multa cominatória.

A decisão dos embargos (ID 483223305), prolatada em 24 de fevereiro de 2025, acolheu parcialmente os embargos do autor apenas para sanar a omissão, mas sem condenar a ré por litigância de má-fé, e acolheu integralmente os embargos da ré para rever a multa cominatória, fixando-a em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).

Irresignado com a sentença e a decisão dos aclaratórios, LUIS CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 83233676), pugnando pela reforma parcial do julgado para: a) majorar a indenização por dano material, para que corresponda ao valor total pago pelo bem (R$ 76.000,00) e não apenas ao valor da nota fiscal (R$ 55.000,00); b) restabelecer a multa cominatória sem a limitação imposta na decisão dos embargos; c) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes; e d) condenar a ré por litigância de má-fé.

Por sua vez, SERILON BRASIL LTDA, também inconformada, interpôs o segundo recurso de apelação (ID 487994880), requerendo a reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em suas razões, sustenta, em suma, que: a) a responsabilidade pelos vícios é exclusiva do consumidor, que teria feito mau uso do equipamento ao utilizar tinta não homologada; b) a impossibilidade de realização de perícia conclusiva decorreu do abandono e desmantelamento do equipamento pelo próprio autor, o que configuraria destruição da prova; c) a condenação à restituição do valor pago sem a devolução do bem gera enriquecimento sem causa; e d) a multa cominatória deve ser afastada, dada a impossibilidade superveniente da obrigação, causada pelo autor.

Em contrarrazões (ID 83233683), a ré SERILON BRASIL LTDA arguiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso do autor. No mérito, pugnou pelo não provimento do apelo autoral. O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 344), rechaçando as teses da ré e pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis e pelo provimento de seu próprio recurso.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau

 

R-07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502616-73.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, VANESSA RAMOS BRITO, CHARLES DA SILVA RIBEIRO, MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES, TIAGO DE SOUZA SCOPONI
APELADO: SERILON BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): CHARLES DA SILVA RIBEIRO, MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES, TIAGO DE SOUZA SCOPONI, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, VANESSA RAMOS BRITO


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.

I - Da Questão Preliminar: Tempestividade do Recurso Autoral

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora, LUIS CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, suscitada pela ré SERILON BRASIL LTDA em suas contrarrazões (ID 83233683).

A apelada sustenta que o apelo autoral, protocolado em 24/02/2025, seria intempestivo, pois o marco inicial para a contagem do prazo recursal deveria ser a publicação da decisão dos embargos de declaração no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia (DJE/BA), ocorrida em 30/01/2025. Segundo a sua contagem, o prazo de quinze dias úteis teria se encerrado em 20/02/2025.

O apelante, por sua vez, defende a tempestividade de seu recurso, argumentando que a contagem do prazo deve observar a publicação ocorrida no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Conforme demonstra em sua manifestação (ID 93066252), a decisão foi disponibilizada no DJEN em 31/01/2025 e publicada em 03/02/2025, fazendo com que o prazo recursal se findasse exatamente na data do protocolo, em 24/02/2025. Adicionalmente, aponta que a certidão emitida pelo próprio sistema PJe (ID 83233672) indicava como termo final do prazo a data de 19/03/2025, o que, por si só, justificaria o protocolo na data em que foi feito, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.

A controvérsia, como se vê, decorre da sobreposição de sistemas eletrônicos de intimação durante o período de transição e implementação do DJEN, conforme estabelecido pelas Resoluções nº 455/2022 e 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça. É fato notório que tal transição gerou incertezas e informações conflitantes nos sistemas dos tribunais pátrios, culminando em uma série de decisões do próprio CNJ para modular os efeitos e garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados.

No caso dos autos, verifica-se a existência de, no mínimo, três informações distintas sobre o mesmo prazo processual: uma proveniente do DJE/BA, outra do DJEN e uma terceira registrada no sistema PJe. Diante de tal cenário de manifesta incerteza, causada por falha imputável ao próprio aparato judicial, não se pode penalizar o jurisdicionado que, de boa-fé, confiou em uma das informações oficialmente disponibilizadas.

A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em caso de duplicidade de intimações, deve-se considerar a última como válida, ou, ainda, aquela que se mostre mais benéfica à parte, em homenagem aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da boa-fé processual e da confiança. Havendo erro ou omissão do serventuário da justiça, ou mesmo do sistema eletrônico, que induza a parte a erro quanto à contagem do prazo, não se pode declarar a intempestividade do ato praticado.

Ademais, a certidão expedida pelo sistema PJe, que possui fé pública, ao atestar prazo até 19/03/2025, criou para o apelante uma legítima expectativa, cujo desrespeito importaria em violação ao princípio da proteção da confiança (venire contra factum proprium), inadmissível no âmbito do processo civil contemporâneo, que preza pela cooperação entre todos os sujeitos do processo.

Portanto, considerando que o recurso foi interposto em 24/02/2025, data que se amolda ao prazo contado a partir da publicação no DJEN e que é muito anterior ao prazo certificado pelo sistema PJe, impõe-se o reconhecimento de sua tempestividade.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de intempestividade.

II – Do Mérito Recursal

Superada a questão preliminar, passo à análise conjunta dos méritos de ambos os recursos, porquanto as matérias neles versadas se entrelaçam e se contrapõem.

II. a) Da Responsabilidade pelo Vício do Produto e da Alegação de Mau Uso

O cerne da controvérsia reside na responsabilidade pelos vícios apresentados pela impressora de grande formato adquirida pelo autor. A ré/apelante SERILON BRASIL LTDA busca eximir-se de sua responsabilidade, imputando ao consumidor a culpa exclusiva pelos defeitos, sob a alegação de mau uso do equipamento.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, já decidido em sede de Agravo de Instrumento neste mesmo processo. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina é objetiva, nos termos do artigo 18 do CDC. Isso significa que, para que surja o dever de reparar, basta a comprovação do vício e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a perquirição de culpa do fornecedor.

A tese defensiva da ré/apelante se ampara na excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor. Para tanto, alega que o autor/apelado utilizou tinta não homologada ("X 300"), o que teria causado os danos e a perda da garantia.

Contudo, a alegação, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora. O ônus de provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade é do fornecedor, e, no caso em tela, a ré SERILON BRASIL LTDA não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Os autos revelam que os problemas na impressora surgiram logo nos primeiros meses de uso, sendo objeto de múltiplos chamados técnicos que não lograram êxito em solucionar os defeitos de forma definitiva. Essa precocidade dos vícios em um produto de alto valor e durabilidade milita em favor da presunção de que se trata de um defeito de fabricação, e não de desgaste natural ou mau uso.

A alegação de uso de tinta inadequada é frágil, especialmente quando o autor afirma que a referida tinta era comercializada pela própria rede da ré. Ademais, o e-mail do técnico (ID 22122149), invocado pela ré, constitui prova unilateral e não possui a força probante de um laudo técnico isento e detalhado que ateste, inequivocamente, que tal insumo foi a causa única e determinante dos complexos problemas apresentados pela máquina. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TRATOR NOVO. VÍCIO OCULTO. NEGATIVA INDEVIDA DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR . LAUDO TÉCNICO INCONCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAU USO. CDC . SENTENÇA MANTIDA. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre adquirente de bem durável e fornecedor, ainda que o bem tenha sido objeto de doação, desde que caracterizada a destinação ao uso final. É objetiva a responsabilidade do fornecedor por vício de qualidade em produto durável, nos termos do art. 18 do CDC, sendo exigível a reparação dos danos quando não sanado o defeito dentro do prazo legal . O simples registro em laudo técnico de suposta contaminação por combustível adulterado, desacompanhado de prova conclusiva, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. Em se tratando de produto novo, com apenas cinco horas de uso, presume-se a existência de vício oculto, impondo-se o ressarcimento ao consumidor pelos prejuízos suportados. A responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que fornece assistência técnica autorizada. A denunciação da lide entre fornecedores é vedada no âmbito das relações de consumo, nos termos do art . 88 do CDC. Rejeitadas as preliminares de prescrição, ilegitimidade e denunciação da lide, e reconhecida a existência de vício oculto, impõe-se a manutenção da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00005177520158050224, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025)"

Como se vê no precedente colacionado, a mera alegação de mau uso, desacompanhada de prova conclusiva, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. A situação dos autos é análoga, de modo que a tese da ré/apelante não merece prosperar.

II. b) Da Deterioração do Bem e da Prova Pericial

A ré/apelante argumenta, ainda, que a impossibilidade de realização de uma perícia conclusiva deve ser imputada ao autor/apelado, que teria abandonado e "depenado" o equipamento, inviabilizando a análise técnica de sua estrutura e funcionamento.

Tal argumento beira a má-fé processual. A ação foi ajuizada em 2013. A decisão liminar que determinava o reparo do bem data de 2014. A ré, contudo, procrastinou por anos o cumprimento da ordem judicial, vindo a noticiar a impossibilidade de reparo somente em 2019, quando o equipamento, segundo suas próprias palavras, já havia se tornado "sucata" (ID 42243902). A perícia, por sua vez, só veio a ser realizada em 2023, quase uma década após o ajuizamento da ação.

É inaceitável que a fornecedora, que deu causa à prolongada inoperância do bem ao não o reparar no prazo legal e ao descumprir a ordem judicial, queira agora se beneficiar da natural deterioração decorrente do tempo e do abandono forçado do equipamento. O laudo pericial (ID 375709092), embora inconclusivo sobre a causa primária do vício em razão do estado do bem, traz uma informação crucial: a ineficiência do equipamento decorreu, também, da "ausência de peças importantes para o seu funcionamento, como a placa mãe, que foram retiradas pela prestadora responsável pela manutenção anterior" (quesito 18.c). Ora, a manutenção era de responsabilidade da cadeia de fornecimento da ré.

Aplica-se ao caso o princípio geral do direito que veda o comportamento contraditório e o benefício da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A ré não pode se valer de uma situação – a deterioração do bem – que ela própria, com sua inércia e desídia, ajudou a criar. A impossibilidade de a perícia ser conclusiva, nesse específico contexto, milita em desfavor da fornecedora, sobre quem recaía o ônus de demonstrar a inexistência do vício ou a culpa exclusiva do consumidor.

A frustração da legítima expectativa do consumidor que adquire um produto novo, de alto valor, esperando durabilidade e qualidade, e se vê diante de defeitos recorrentes e da ineficácia da assistência técnica, é o bastante para configurar a responsabilidade do fornecedor. Este é o entendimento que se extrai de julgado desta Corte:

"ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . VÍCIO OCULTO. AUTOMÓVEL 0KM. PONTOS DE FERRUGEM COM APENAS 4 (QUATRO) MESES DE USO REINCIDÊNCIA. CONSERTOS PROVIDENCIADOS PELO FORNECEDOR SEM RESSALVA . RELATÓRIO DA PERÍCIA INCONCLUSIVO QUANTO A CAUSA DO PROBLEMA. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIu DO ÔNUS DE COMPROVAR CULPA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE PINTURA DO VEÍCULO EM DOIS MOMENTOS AO LONGO DE APROXIMADAMENTE 12 MESES . VÍCIO QUE NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO BEM. DESVALORIZAÇÃO EVIDENCIADA. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO VALOR PAGO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ . CONSUMIDOR QUE AO ADQUIRIR UM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO NUTRE LEGÍTIMA EXPECTATIVA QUALIDADE E DURABILIDADE COMPATÍVEL COM O VALOR ECONÔMICO E TEMPO DE USO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0015159-82.2011.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante WASHINGTON LUIS CONCEICAO NASCIMENTO e Apelada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas . Sala das Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relator (a) Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00151598220118050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023)"

Assim, a sentença agiu corretamente ao reconhecer a responsabilidade da ré e converter a obrigação de fazer em perdas e danos, consubstanciada na restituição dos valores pagos. A alegação de necessidade de compensação com o valor da "sucata" também não se sustenta, pois o bem se tornou imprestável por culpa da própria fornecedora.

II. c) Do Valor do Dano Material (Apelo do Autor)

O autor/apelante insurge-se contra o valor da condenação por danos materiais, fixado com base no valor da nota fiscal (R$ 55.000,00), pleiteando que a restituição corresponda ao valor total que alega ter desembolsado (R$ 76.000,00), conforme contrato de compra e venda e financiamento.

Embora o autor tenha apresentado documentos que apontam para um negócio de maior vulto, a decisão do juízo de primeiro grau de se ater ao valor expresso na nota fiscal (ID 22122097) mostra-se a mais prudente e acertada, devendo ser mantida. A condenação por danos materiais exige prova robusta e inequívoca da extensão do dano. A nota fiscal é o documento hábil e oficial que comprova o valor da transação do produto em si.

As demais verbas, oriundas de contrato de financiamento (ID 22121965), embora relacionadas ao negócio, constituem uma relação jurídica autônoma entre o consumidor e a instituição financeira, envolvendo encargos, juros e outras obrigações que não se confundem diretamente com o preço do produto pago ao fornecedor. Para que o valor total do financiamento fosse considerado, seria necessário que o autor comprovasse, de forma detalhada e inconteste, a quitação integral desse contrato e que todos os valores pagos se referiam exclusivamente à amortização do principal correspondente ao preço da impressora, o que não foi feito de maneira clara nos autos.

A sentença condenou as rés a restituir os "valores pagos pelo produto". A interpretação mais segura e técnica desse comando, à luz das provas, é a que toma por base o valor estampado no documento fiscal da venda. Manter a condenação neste patamar evita o risco de enriquecimento sem causa do autor e se alinha ao princípio da segurança jurídica, baseando a condenação em prova documental concreta e não em ilações sobre a complexa engenharia financeira do negócio. Portanto, nega-se provimento ao apelo do autor neste ponto.

II. d) Da Multa Cominatória (Astreintes) (Apelo de Ambas as Partes)

Ambas as partes se insurgem quanto à multa cominatória. A ré/apelante pleiteia sua exclusão, enquanto o autor/apelante requer o afastamento da limitação imposta na decisão dos embargos de declaração.

Nenhum dos recursos merece provimento.

A incidência da multa é inquestionável, diante da flagrante e contumaz desobediência da ré à ordem judicial de reparo do equipamento, que perdurou por anos. A finalidade das astreintes é justamente compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, e sua aplicação é medida que se impõe para resguardar a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da tutela jurisdicional. A alegação de impossibilidade superveniente não socorre a ré, pois, como já dito, foi sua própria inércia que levou a tal estado. Assim, o apelo da ré para afastar a multa é manifestamente improcedente.

Por outro lado, a decisão do juízo a quo que, em sede de embargos, reduziu o valor diário da multa para R$ 200,00 e impôs um teto de R$ 72.000,00, agiu com acerto e em conformidade com o que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A multa cominatória não tem caráter compensatório ou punitivo, mas sim coercitivo. Seu valor não faz coisa julgada material e pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se verificar que se tornou excessivo e desproporcional em relação à obrigação principal, gerando enriquecimento sem causa para o credor. No caso, a magistrada de primeiro grau, ao constatar que o valor acumulado da multa, sem qualquer limitação, atingia cifras exorbitantes (superiores a R$ 760.000,00 em 2020), agiu corretamente ao readequá-la aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, com isso, retirar sua função intimidatória. O valor final de R$ 72.000,00, equivalente a um ano de descumprimento, mostra-se adequado e suficiente para a finalidade da medida.

Portanto, ambos os apelos, no que tange à multa cominatória, devem ser desprovidos.

II. e) Dos Lucros Cessantes e da Litigância de Má-Fé (Apelo do Autor)

Por fim, o autor/apelante busca a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de lucros cessantes e por litigância de má-fé.

O pedido de lucros cessantes foi corretamente indeferido na origem. A indenização por aquilo que a parte "razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402, CC) exige prova concreta, segura e convincente, não se admitindo a condenação com base em meras presunções ou possibilidades. O autor juntou notificações de inadimplência e rescisões contratuais, documentos que, embora demonstrem dificuldades em sua atividade empresarial, não são aptos a comprovar, de forma inequívoca e quantificada, o nexo de causalidade direto entre a inoperância da impressora e a perda de um faturamento específico e certo. Conforme bem pontuou o juízo de piso, seria necessária a apresentação de livros contábeis ou outros documentos fiscais que permitissem aferir com segurança a perda de receita. Não o fazendo, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).

Quanto à litigância de má-fé, também não assiste razão ao apelante. Embora a conduta processual da ré seja reprovável, especialmente no que diz respeito ao descumprimento da ordem judicial, a condenação nas penas por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico, de uma intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de ludibriar o juízo, enquadrando-se a conduta em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. No caso, a ré exerceu seu direito de defesa, ainda que por meio de teses consideradas improcedentes, o que, por si só, não caracteriza a má-fé processual para os fins da sanção pretendida. A resistência à pretensão autoral, por mais infundada que se revele ao final, insere-se no contexto do direito à ampla defesa.

Assim, entendo que a sentença deve ser mantida também nestes pontos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, integrada pela decisão em embargos de declaração, em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui acrescidos.

Em razão do desprovimento de ambos os apelos e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a distribuição proporcional fixada na sentença (70% a cargo das rés e 30% a cargo do autor), bem como a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07