PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Caetité contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por servidoras públicas municipais. A decisão condenou o ente público ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço de férias, calculados sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento base, respeitada a prescrição quinquenal. Questões em discussão As questões controvertidas no recurso são: a) preliminar de inépcia da petição inicial, por suposta ausência de especificação das verbas que deveriam compor a base de cálculo; b) preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo, devido às particularidades funcionais de cada servidora; c) no mérito, a legalidade do cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias dos servidores com base apenas no vencimento básico, conforme previsto em legislação municipal, em detrimento do conceito de remuneração integral estabelecido pela Constituição Federal. Razões de decidir As preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade de litisconsórcio ativo são rejeitadas. A petição inicial apresentou de forma clara a causa de pedir e o pedido, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo Município, não havendo que se falar em inépcia. O litisconsórcio ativo, por sua vez, é cabível, pois o direito pleiteado pelas três servidoras deriva do mesmo fundamento de fato e de direito, promovendo a economia processual e a celeridade, sem dificultar a defesa, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil. O direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, possui como base de cálculo a remuneração integral, conforme expressa previsão do artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Magna. O conceito de remuneração integral abrange o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. As disposições de leis municipais (Lei Complementar nº 03/1994 e Lei nº 627/2006) que limitam a base de cálculo ao vencimento base, excluindo vantagens de caráter permanente, contrariam a norma constitucional, que possui hierarquia superior. Prevalece, portanto, o entendimento de que o cálculo deve ser feito sobre a remuneração integral, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8034071-59.2022.8.05.0080, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE CAETITE e como Apeladas MARIA ELZA JOAZEIRO SILVA e outras. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002745-53.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: MARIA ELZA JOAZEIRO SILVA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÌPIO DE CAETITÉ contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ/BA, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS, ajuizada por MARIA ELZA JOAZEIRO SILVA, MARIA EUNICE PEREIRA MARQUES e MARIA JOSÉ GOMES FAUSTO REBOUÇAS. Na petição inicial (ID 99893305), as Autoras, na qualidade de servidoras públicas municipais, alegaram que o Município de Caetité vinha efetuando o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base de cálculo incorreta, utilizando para tanto apenas o vencimento básico de seus cargos. Sustentaram que, de acordo com a Constituição Federal e a própria legislação municipal, tais verbas deveriam ser calculadas sobre a remuneração integral, que compreende o vencimento acrescido de todas as vantagens de caráter permanente. Diante disso, requereram a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas nos últimos cinco anos, bem como das parcelas vincendas no curso do processo, além de uma indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 99893767), julgando o pedido parcialmente procedente. Condenou o Município de Caetité/BA ao pagamento das diferenças salariais do décimo terceiro e do terço de férias, com base na remuneração integral, respeitada a prescrição quinquenal, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o Município de Caetité interpôs Recurso de Apelação (ID 99893822). Em suas razões recursais, reitera as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade de litisconsórcio ativo. No mérito, sustenta que a legislação municipal (Lei Complementar nº 03/1994 e Lei nº 627/2006) estabelece expressamente que a base de cálculo para as verbas pleiteadas é o vencimento base, e não a remuneração integral. Defende a legalidade dos pagamentos efetuados e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. As apeladas apresentaram contrarrazões (ID 99893830), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador, 31 de março de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatoraa MM6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002745-53.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: MARIA ELZA JOAZEIRO SILVA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Município \Apelante renova as preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade de litisconsórcio ativo, as quais foram devidamente afastadas na sentença. O Apelante alega que a petição inicial é inepta por não ter individualizado as verbas remuneratórias que, segundo as Autoras, foram indevidamente excluídas da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial expôs de maneira clara a causa de pedir – o cálculo incorreto das verbas com base apenas no vencimento – e o pedido – a condenação do Município ao pagamento das diferenças apuradas com base na remuneração integral. Tal narrativa permitiu ao Município exercer plenamente seu direito de defesa, como se observa na contestação apresentada. A petição é considerada inepta apenas quando contém vícios que impossibilitam a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. O Apelante argumenta ser incabível o litisconsórcio ativo, pois as servidoras possuem situações funcionais distintas (tempo de serviço, jornada e vantagens), o que dificultaria a defesa e a solução do litígio. A preliminar, também, não prospera. O artigo 113 do Código de Processo Civil autoriza o litisconsórcio quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No caso, embora as autoras tenham remunerações distintas, o fundamento jurídico da demanda é idêntico para todas: a tese de que a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias deve ser a remuneração integral, e não o vencimento base. A formação do litisconsórcio por apenas três autoras não compromete a rápida solução do litígio nem dificulta a defesa, mas, ao contrário, prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, evitando a propositura de múltiplas ações idênticas. Ademais, como bem ponderou o magistrado sentenciante, eventuais dificuldades na fase de execução podem ser sanadas por meio do desmembramento do cumprimento de sentença, conforme faculta o artigo 534, § 1º, do CPC, não havendo prejuízo que justifique a extinção prematura do feito. Portanto, rejeito a preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo. A controvérsia central do recurso reside na definição da correta base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias das servidoras públicas do Município de Caetité. O Município Apelante defende que os pagamentos foram realizados corretamente, utilizando o vencimento base como base de cálculo, em conformidade com a legislação municipal, notadamente a Lei Complementar nº 03/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos) e a Lei nº 627/2006 (Estatuto do Magistério). A sentença recorrida, por sua vez, entendeu que a base de cálculo deve ser a remuneração integral, com fundamento na Constituição Federal. O Recurso não merece provimento. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 39, § 3º, estendeu aos servidores públicos uma série de direitos previstos no artigo 7º para os trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais: A expressão "remuneração integral" deve ser interpretada como a totalidade dos valores recebidos pelo servidor em caráter permanente, o que inclui o vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias que não tenham natureza indenizatória ou eventual. As fichas financeiras juntadas aos autos, bem como o parecer técnico, demonstram de forma clara que o Município de Caetité realizava o cálculo do décimo terceiro e do terço de férias tomando por base apenas o vencimento, excluindo vantagens de caráter permanente, como quinquênios e outras gratificações. O argumento do Apelante de que a legislação municipal (art. 67, § 3º, da Lei Complementar nº 03/1994 e art. 105 da Lei nº 627/2006) autoriza o cálculo sobre o vencimento base não se sustenta. Tais dispositivos, ao restringirem a base de cálculo das referidas verbas, entram em conflito direto com a norma do artigo 7º, VIII, da Constituição Federal. Em razão do princípio da supremacia da Constituição, qualquer norma infraconstitucional que com ela conflite é inválida. A autonomia do Município para legislar sobre seus servidores não lhe confere o poder de suprimir ou restringir direitos assegurados pela Carta Magna. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: A sentença recorrida, portanto, não criou direito novo, apenas assegurou a correta aplicação de uma garantia já existente no texto constitucional, restabelecendo a legalidade e a justiça na relação entre o Município e suas servidoras. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que vier a ser apurado na condenação. Salvador, sala de sessões, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002745-53.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: MARIA ELZA JOAZEIRO SILVA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Das preliminares
a) Da inépcia da petição inicial
b) Da impossibilidade de litisconsórcio ativo
Do mérito
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PINDAÍ. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS À SERVIDOR MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO). PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O recebimento do décimo terceiro salário e de férias remuneradas, incluindo o terço constitucional, não resta dúvida quanto ao direito do servidor público expresso no texto constitucional acerca da utilização da remuneração integral como base de cálculo. [...] Importante salientar que o Plenário desta Corte já se posicionou acerca da inconstitucionalidade de Lei Municipal que vincula o pagamento do décimo terceiro salário ao vencimento do salário base, em manifesta contrariedade aos preceitos constitucionais. [...] (TJ-BA - APL: 00003049820118050195 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos - Guanambi, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022) (Grifo acrescido)