PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8109757-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO/APELANTE: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, ESTHER KRUSCHEWSKY DE MENEZES, LUCAS SALES GAVAZA SILVA, THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS
EMBARGANTE/EMBARGADA/APELADO: NAIANA CAMPOS GIL FERREIRA SANTIAGO
Advogado(s):EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA, ANDREIA BAHIENSE COSTA, ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, ANA SIMAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SUPRESSIO. NULIDADE DE FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE CHAVES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENFEITORIAS SEM AUTORIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por locadora e locatário contra acórdão que, em apelação cível, não conheceu de um recurso, deu provimento a outro para declarar a nulidade da fiança e deu parcial provimento ao recurso do locatário para afastar reajustes contratuais, mantendo, no mais, a sentença, discutindo omissões, contradições e obscuridades quanto à deserção, nulidade da fiança, supressio, termo final da obrigação locatícia, compensação de valores e indenização por benfeitorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da preliminar de deserção do recurso de apelação; (ii) estabelecer se há contradição ou obscuridade na declaração de nulidade total da fiança sem outorga uxória; (iii) determinar se houve omissão ou erro na aplicação da supressio quanto aos reajustes locatícios; (iv) definir o termo final da obrigação de pagamento de aluguéis diante do depósito judicial das chaves; e (v) verificar a possibilidade de compensação de valores pagos e de indenização por benfeitorias realizadas sem autorização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgador deve enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive preliminar de deserção, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.

  2. A comprovação tardia do preparo, realizada antes da análise de admissibilidade e sem má-fé, não enseja deserção, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.

  3. A fiança prestada sem outorga uxória é totalmente ineficaz, conforme a Súmula 332 do STJ, não havendo limitação à meação do cônjuge.

  4. A aplicação da supressio decorre da conduta da credora que gera legítima expectativa no devedor de não exercício do direito, à luz da boa-fé objetiva e da interpretação conforme o comportamento das partes.

  5. O depósito judicial das chaves encerra a relação locatícia e a obrigação de pagar aluguéis e encargos, ainda que haja recusa do locador em recebê-las.

  6. Valores comprovadamente pagos ao credor devem ser compensados no saldo devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil, com apuração em liquidação.

  7. Benfeitorias ou instalações realizadas sem autorização prévia e escrita, quando vedadas contratualmente, não geram direito à indenização ou retenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados (locadora) e parcialmente providos (locatário), com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de análise de preliminar relevante configura omissão sanável em embargos de declaração, sem implicar necessariamente alteração do resultado.

  2. A fiança prestada sem outorga uxória é totalmente ineficaz, conforme entendimento sumulado do STJ.

  3. A conduta reiterada do credor pode ensejar supressio, impedindo o exercício posterior de direito incompatível com a confiança gerada.

  4. O depósito judicial das chaves encerra a obrigação locatícia quanto ao pagamento de aluguéis e encargos.

  5. Valores comprovadamente pagos devem ser compensados do débito, ainda que a forma de imputação seja definida em liquidação.

  6. A realização de benfeitorias sem autorização contratual não gera direito à indenização.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.007 e 1.022; CC, arts. 113, §1º, I, 368, 422 e 114.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 332; STJ, AgInt no REsp 1.996.802/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.10.2023.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na apelação cível nº. 8109757-66.2023.8.05.0001, em que figura como embargantes/embargados Naiana Campos Gil Ferreira Santiago e Carlos Alberto Kruschewsky Neto.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos por Naiana Campos Gil Ferreira Santiago e conhecer e acolher parcialmente com efeitos modificativos, os embargos de Carlos Alberto Kruschewsky Neto, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CÍVEL n. 8109757-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO/APELANTE: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, ESTHER KRUSCHEWSKY DE MENEZES, LUCAS SALES GAVAZA SILVA, THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS
EMBARGANTE/EMBARGADA/APELADO: NAIANA CAMPOS GIL FERREIRA SANTIAGO
Advogado(s): EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA, ANDREIA BAHIENSE COSTA, ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, ANA SIMAS PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO (ID 96268297) e por NAIANA CAMPOS GIL FERREIRA SANTIAGO (ID 96652285), em face do acórdão (ID 95364569), que, em sede de Apelação Cível, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de Rita Maria de Cerqueira Kruschewsky, dar provimento ao recurso de Carlos Alberto Kruschewsky Filho e dar parcial provimento ao recurso de Carlos Alberto Kruschewsky Neto.

O Primeiro Embargante, Carlos Alberto Kruschewsky Neto, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a pontos essenciais suscitados em seu recurso de apelação (ID 82810552), os quais, se acolhidos, implicariam a necessária adequação do valor da condenação.

Aponta, especificamente, a ausência de manifestação sobre: (i) o marco final da obrigação locatícia, defendendo que os aluguéis de julho e agosto de 2023 seriam indevidos, pois desocupou o imóvel em junho de 2023 e promoveu o depósito judicial das chaves em ação própria (Processo nº 8088136-13.2023.8.05.0001); (ii) a compensação integral dos valores pagos no curso do contrato, que totalizariam R$ 27.400,00; e (iii) o pedido de indenização ou abatimento do valor de R$ 2.649,00 (ID 431509497), referente à substituição de aparelhos de ar-condicionado, classificados como pertenças que aderiram ao imóvel. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para sanar as omissões e readequar o valor da condenação.

 

A Segunda Embargante, Naiana Campos Gil Ferreira Santiago, alega que o acórdão padece de omissões e contradições. Argumenta, em síntese: (i) a omissão quanto à preliminar de deserção do recurso do primeiro embargante, arguida em contrarrazões (ID 82810561), sob o fundamento de que o preparo foi recolhido intempestivamente; (ii) a existência de contradição e obscuridade no julgado ao declarar a nulidade total da fiança, sem esclarecer o alcance de tal nulidade e sem enfrentar os argumentos de que a responsabilidade patrimonial deveria se limitar à meação da fiadora, em proteção à boa-fé da credora; e (iii) a omissão e contradição na aplicação do instituto da supressio, ao desconsiderar que a não cobrança imediata dos reajustes decorreu de um ato de tolerância justificado pelo contexto da pandemia de Covid-19, e não de inércia prolongada, conforme demonstrariam as comunicações eletrônicas entre as partes, o que configuraria violação ao art. 422 do Código Civil. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de pré-questionamento.

 

Ausentes contrarrazões 97789665

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 05 de maio de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8109757-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO/APELANTE: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, ESTHER KRUSCHEWSKY DE MENEZES, LUCAS SALES GAVAZA SILVA, THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS
EMBARGANTE/EMBARGADA/APELADO: NAIANA CAMPOS GIL FERREIRA SANTIAGO
Advogado(s): EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA, ANDREIA BAHIENSE COSTA, ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, ANA SIMAS PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Conforme relatado, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração em face do acórdão de ID 95364569, alegando a existência de vícios que demandam integração do julgado.


Analiso, por questão de ordem e prejudicialidade, primeiramente os embargos opostos pela locadora, Naiana Campos Gil Ferreira Santiago.


A Embargante aponta a existência de três vícios no acórdão: omissão quanto à preliminar de deserção, contradição/obscuridade sobre os efeitos da nulidade da fiança e omissão/contradição na aplicação do instituto da supressio.


A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a preliminar de deserção do recurso de apelação do locatário, arguida em contrarrazões (ID 82810561), sob o argumento de que a comprovação do recolhimento do preparo foi intempestiva.


Com efeito, assiste razão à Embargante quanto à ocorrência da omissão. O acórdão conheceu do recurso de apelação do locatário sem, contudo, enfrentar especificamente a preliminar suscitada.


O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A preliminar de deserção, por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, enquadra-se nessa categoria.


Passo, portanto, a sanar a omissão.


O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. O § 4º do mesmo dispositivo prevê que, caso o recorrente não comprove o recolhimento no ato de interposição, será intimado para realizá-lo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias.


No caso dos autos, o recurso de apelação do locatário foi interposto em 15/04/2025 (ID 82810552), enquanto a comprovação do preparo ocorreu apenas em 26/04/2025 (IDs 82810558 e 82810560). Embora a comprovação fosse tardia, o recolhimento foi efetuado antes de qualquer intimação para regularização e antes da análise de admissibilidade pelo órgão julgador.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, tem abrandado o rigor formal do art. 1.007 do CPC, admitindo a comprovação tardia do preparo, desde que realizada antes da análise da admissibilidade e sem que se constate má-fé do recorrente. Ao proceder ao julgamento de mérito do apelo, esta Câmara, ainda que de forma implícita, convalidou o ato, entendendo por superado o vício meramente formal.


Dessa forma, sano a omissão para, enfrentando a preliminar, rejeitá-la, mantendo-se o conhecimento do recurso de apelação interposto por Carlos Alberto Kruschewsky Neto.


A Embargante alega contradição no julgado, que, ao declarar a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, não teria explicitado se a invalidade seria total ou se resguardaria a meação da fiadora.


Não se vislumbra, contudo, a contradição ou obscuridade apontada. O acórdão embargado foi explícito e coerente ao fundamentar a nulidade da garantia com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 332, que dispõe: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

 

O voto condutor (ID 87536909) transcreveu diversos precedentes recentes daquela Corte Superior que reafirmam a tese da ineficácia total, não havendo margem para a interpretação pretendida pela Embargante, de que apenas a meação do cônjuge que não anuiu estaria protegida. O acórdão recorrido adotou, de forma fundamentada, uma das correntes jurisprudenciais sobre o tema – a corrente majoritária e sumulada.

O que a Embargante classifica como contradição é, na realidade, sua discordância com a tese jurídica adotada no julgamento. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para forçar o órgão julgador a adotar a interpretação que a parte considera mais favorável. Desse modo, rejeito os embargos neste ponto, por não verificar a existência de contradição ou obscuridade.

 

Por fim, a Embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao aplicar o instituto da supressio para afastar a cobrança dos reajustes de aluguel. Alega que o julgado não ponderou adequadamente o contexto da pandemia de Covid-19, que justificaria a tolerância da credora, e desconsiderou as comunicações que afastariam a caracterização de inércia prolongada.

 

Novamente, o recurso não merece acolhimento. O acórdão analisou expressamente o comportamento das partes ao longo da relação contratual, concluindo que a conduta da locadora – ao anuir expressamente com a não aplicação do reajuste em 2020 e, posteriormente, ao emitir cobranças baseadas no valor histórico do aluguel, sem ressalvas quanto aos reajustes dos anos subsequentes (ID 87536909) – gerou no locatário a legítima expectativa de que o direito ao reajuste não seria mais exercido.


A valoração das provas, como as conversas via aplicativo de mensagens e os e-mails trocados, foi realizada pelo colegiado, que lhes atribuiu o sentido de reforçar a confiança do devedor, em linha com o que dispõe o art. 113, § 1º, I, do Código Civil. A discordância da Embargante com a interpretação conferida aos fatos e provas não configura omissão ou contradição, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento.


As questões relativas à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e à renúncia de direitos (art. 114 do CC) foram o cerne da fundamentação para a aplicação da supressio, tendo sido devidamente pré-questionadas, ainda que a conclusão do julgado tenha sido contrária aos interesses da Embargante.

 

Assim, rejeito os embargos também neste tópico.

 

O locatário (Carlos Alberto Kruschewsky Neto), por sua vez, aponta três omissões no acórdão, requerendo a sua integração com a concessão de efeitos infringentes.


O Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar sua tese de que a obrigação de pagar aluguéis cessou em junho de 2023, com a desocupação do imóvel e o depósito judicial das chaves em ação consignatória autônoma.


Assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, ao dar parcial provimento à apelação para afastar os reajustes, manteve, “no mais, os demais termos da sentença” (ID 87536909), sem, contudo, enfrentar de forma específica o argumento relativo ao termo final da obrigação, que foi objeto de tópico próprio no recurso de apelação (ID 82810552, Tópico 3.2). A sentença de primeiro grau havia fixado a responsabilidade do locatário até a data da vistoria, em novembro de 2023.


A omissão é manifesta e relevante, demandando saneamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a entrega das chaves, ainda que por meio de depósito judicial em ação de consignação, constitui o ato que encerra a relação locatícia e, por conseguinte, a obrigação do locatário de pagar os aluguéis e demais encargos. A eventual recusa do locador em receber as chaves, condicionando o ato à quitação de débitos ou realização de reparos, é considerada ilegítima e não tem o condão de prorrogar o contrato.

 

Nesse sentido:


"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. DEPÓSITO DAS CHAVES EM JUÍZO. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. DATA DO DEPÓSITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
O depósito das chaves do imóvel locado em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel e os encargos contratuais até essa data. Precedentes.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp 1.996.802/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).

 

O Embargante comprovou ter ajuizado a Ação de Consignação de Chaves nº 8088136-13.2023.8.05.0001 (ID 82810554), na qual o depósito judicial das chaves foi efetuado. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos locatícios perdura somente até a data do referido depósito, e não até a data da vistoria realizada meses depois.


Dessa forma, acolho os embargos neste ponto, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar o acórdão, estabelecendo que a condenação ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios se limita à data do efetivo depósito judicial das chaves na ação consignatória, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.


O Embargante argumenta, ainda, que o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido de compensação de valores pagos no curso do contrato, totalizando R$ 27.400,00, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 82810344, 82810345 e 82810346).


A omissão também se verifica neste ponto. A sentença de primeiro grau afastou a compensação com uma genérica "valoração negativa da prova", e o acórdão embargado, ao manter genericamente os demais termos da sentença, não enfrentou o argumento específico devolvido no apelo.


Os documentos apresentados demonstram a realização de transferências bancárias para a locadora nos valores de R$ 14.400,00, R$ 10.000,00 e um pagamento de R$ 3.000,00 feito a terceiro, cuja vinculação com a relação locatícia não restou cabalmente demonstrada. Contudo, os pagamentos direcionados à locadora são incontroversos e devem, por imperativo lógico e legal (art. 368 do CC), ser abatidos do montante final da dívida. A controvérsia sobre a forma de imputação desses pagamentos, se para quitar débitos mais antigos ou mais recentes, é matéria a ser resolvida em liquidação de sentença.


Assim, acolho os embargos neste tópico, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar que os valores comprovadamente pagos pelo locatário à locadora (IDs 82810345 e 82810346) sejam devidamente compensados do saldo devedor, cujo cálculo final deverá ser realizado na fase de liquidação de sentença.

 

Por último, o Embargante alega omissão quanto ao seu pedido de abatimento do valor gasto com a substituição de dois aparelhos de ar-condicionado, que classifica como pertenças.


O vício da omissão está presente, pois o tema, arguido em apelação, não foi abordado no acórdão. Passo a suprir.

 

O contrato de locação, em sua Cláusula 11ª, § 2º (ID 82809567), estabelece que “Nenhuma obra, benfeitoria ou modificação, bem como instalação de equipamentos ou eletrodomésticos permanentes, tal como aparelhos de ar condicionado, poderá ser feita no imóvel sem autorização prévia e por escrito da LOCADORA, sendo que quando autorizados estas aderirão ao imóvel sem ônus a LOCADORA (...)”.


Embora o Embargante classifique os aparelhos como pertenças, a cláusula contratual é clara ao vedar a indenização por equipamentos instalados sem prévia autorização escrita, renunciando o locatário ao direito de retenção ou indenização.


O Embargante não produziu prova de tal autorização. A deterioração dos aparelhos antigos pela ação da maresia, embora seja um fato natural, não impõe automaticamente à locadora o dever de custear a substituição por equipamentos novos, salvo disposição contratual em contrário, que inexiste.


Portanto, ao sanar a omissão, conclui-se pela improcedência do pedido de compensação, alinhando-se ao que já fora decidido implicitamente pela sentença de primeiro grau.


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos por Naiana Campos Gil Ferreira Santiago e acolher parcialmente, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Kruschewsky Neto, para, sanando as omissões apontadas, integrar e modificar o Acórdão de ID 95364569, que passa a vigorar com a seguinte conclusão:

“Não conhecer do Recurso de Apelação de Rita Maria de Cerqueira Kruschewsky; conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação de Carlos Alberto Kruschewsky Filho para declarar a nulidade total da fiança prestada; e conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação de Carlos Alberto Kruschewsky Neto para: a) excluir da condenação os valores cobrados a título de reajuste dos aluguéis referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, em razão da supressio; b) estabelecer como termo final da obrigação de pagar aluguéis e encargos a data do depósito judicial das chaves realizado nos autos da Ação de Consignação nº 8088136-13.2023.8.05.0001; c) determinar que os valores comprovadamente pagos pelo locatário à locadora, conforme documentos de IDs 82810345 e 82810346, sejam compensados do saldo devedor. O valor final da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau que não conflitarem com as deliberações deste acórdão.”

 

                                                           Sala das sessões, de de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora