PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – TJBA – 2ª TURMA. 

EDEL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8011576-13.2023.805.0039.   

   ORIGEM: CAMAÇARI-BA (1ª Vara Criminal).  

ADVOGADO: BEL. HENRIQUE RIBEIRO LIMA – OAB/BA Nº 60.190. 

 EMBARGANTE/RECORRENTE: DAMARES SILVA DOS SANTOS. 

 PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS.  

     RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO UNÂNIME. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE APRECIADAS. FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame 

Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime proferido em apelação criminal, no qual foram apreciadas as teses defensivas relativas à condenação da embargante pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal.

II. Questão em discussão 

Discute-se a existência de omissão quanto: à autorização para lavratura de ata notarial; ao não conhecimento do pedido de isenção de custas processuais; aos efeitos da detração sobre o regime de cumprimento de pena; e à origem e ao contraditório sobre o elemento “reconhecimento de voz da apelante”. Examina-se, ainda, a alegada contradição interna decorrente da utilização de precedente do TRT-9 e a suposta contradição entre a qualificação da extorsão como crime formal e a valoração negativa das consequências do delito com base no exaurimento do tipo.

III. Razões de decidir

As matérias suscitadas nos aclaratórios foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, julgado à unanimidade pela 2ª Turma, inexistindo omissão ou contradição a sanar.

A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, com finalidade de rediscussão da matéria e prequestionamento.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8011576-13.2023.8.05.0039, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, em que figura como embargante Damares Silva dos Santos.

Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

 [Assinatura eletrônica]

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

                      Em Julgamento nesta 2ª Turma, da Segunda Câmara Criminal (Certidão – id. 106604680, em 21.05.2026), foi decidido, por unanimidade de votos, pelo provimento parcial da Apelação.

 

                    Posteriormente, contrariada com o decisório ad quem apresentou a Defesa Técnica de Damares Silva dos Santos os aclaratórios nº 106821314, em 25.05.2026, dizendo que houve omissão/contradição no enfrentamento das teses bramidas nos seguintes termos: “omissão quanto à autorização para a lavratura da ata notarial (art. 5.º, XII, da Constituição Federal); contradição interna decorrente da utilização do precedente do TRT-9 em sentido oposto à sua lógica; contradição entre a qualificação da extorsão como crime formal e a valoração negativa das consequências com base no exaurimento do tipo; omissão de fundamentação quanto ao não conhecimento do pedido de isenção de custas processuais; omissão quanto aos efeitos da detração sobre o regime de cumprimento de pena após o redimensionamento; omissão quanto à origem e ao contraditório sobre o elemento "reconhecimento de voz da apelante".  

 

   Por sua vez, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela total rejeição dos aclaratórias (id. 106821314, em 07.06.2026). 

 

    É o Relatório.

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



 

 

VOTO

 

De início, necessário é trazer a Ementa do quando julgado em sede ad quem, à unanimidade (Certidão – id. 106604680, em 21.05.2026), ex vi:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA (ART. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL. ATA NOTARIAL COMO MEIO IDÔNEO DE DOCUMENTAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICO. LICITUDE DA PROVA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. COAUTORIA CONFIGURADA. INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRO. DIVISÃO DE TAREFAS E LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. SOBREVALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 

 I. CASO EM EXAME 

 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas, à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. 

 2. A acusação descreve que a apelante, em concurso com corréu, constrangeu a vítima mediante grave ameaça consistente na divulgação de conteúdo audiovisual, visando obtenção de vantagem econômica indevida. 

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

 3. As controvérsias consistem em: (i) nulidade da prova digital (ata notarial) por suposta violação à cadeia de custódia e ao sigilo das comunicações; (ii) insuficiência probatória quanto à autoria; (iii) afastamento da majorante do concurso de pessoas; (iv) revisão da dosimetria da pena. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. A ata notarial constitui meio idôneo de prova, admitido pela jurisprudência, com fundamento na aplicação analógica do art. 384 do CPC, não se exigindo, para sua validade, a observância estrita da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP.

 5. Inexistente demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), não há nulidade a ser reconhecida.

 6. A prova não viola o sigilo das comunicações, pois apresentada por interlocutor ou pessoa com acesso legítimo ao conteúdo.

 7. A materialidade delitiva restou comprovada por boletim de ocorrência, ata notarial, auto de apreensão e prova oral.

 8. A autoria encontra-se evidenciada pelo conjunto harmônico de provas, especialmente pelos depoimentos da vítima e testemunhas, que confirmam a atuação da apelante por intermédio de terceiro, configurando coautoria funcional.

 9. A ausência de contato direto com a vítima não afasta a responsabilidade penal, sendo suficiente a demonstração do liame subjetivo entre os agentes.

 10. A exigência de valores para impedir divulgação de conteúdo ofensivo configura grave ameaça, elemento típico da extorsão.

 11. Comprovada a divisão de tarefas e a unidade de desígnios, impõe-se a incidência da majorante do concurso de pessoas.

 12. Na dosimetria, verifica-se indevida sobrevaloração das circunstâncias judiciais, por duplicidade na valoração do vetor “circunstâncias do crime”.

 13. Mantida a negativação das circunstâncias do crime e das consequências, porém reduzido o incremento da pena-base para 1/4.

 14. Pena redimensionada para 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, exclusivamente para redimensionar a pena.

 Tese de julgamento:

 1.    A ata notarial é meio idôneo de prova digital, prescindindo da observância estrita da cadeia de custódia quando corroborada por outros elementos probatórios.

 2.    A coautoria em crime de extorsão admite atuação indireta por intermédio de terceiro, desde que demonstrado o liame subjetivo.

3.    A duplicidade de valoração de um mesmo vetor do art. 59 do Código Penal configura erro na dosimetria, impondo redimensionamento da pena-base.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, arts. 158-A e seguintes e 563; CP, arts. 33, 59 e 158, §1º; CPC, art. 384.

Jurisprudência citada: TJ-AL, RSE 0725888-66.2018.8.02.0001; TRT-9, RORSum 0000455-72.2024.5.09.0672.

 

                       Percebe-se, de logo, pelos destaques dessa Relatoria, que tais temáticas foram, de logo, verbalizadas concretamente em sede de ementa, não se podendo, por certo, taxar o venerando acórdão de “omisso” e/ou “contraditório”, a querer (re) discutir-se toda a análise feita em sede de apelação transformando tais aclaratórios em terceira via recursiva, o que não se admite.

 

                         Vislumbra, sem dúvidas, portanto, intuito prequestionatório!

 

                        Por conseguinte, apreciando a petição oposta no id. 106821314 (aclaratórios – em 25.05.26) resta claríssimo que não se vislumbra qualquer omissão/contradição, no venerando acórdão, buscando, o embargante (re) discutir temática, bem analisada e reprochada por esse 2ª turma, de forma unânime, sendo tal peça processual inservível para tais fins, senão o que se vislumbra por parte da defesa técnica; o de prequestionar, reafirma-se!

 

                  Entretanto, por dever de ofício, para facilitar a compreensão dos meus pares e de possíveis julgadores em sede de recursos superiores e, ainda, atentando-me aos princípios da ampla defesa e do contraditório, trago aos presentes, os fundamentos apresentados e fixados nas razões de decidir em sua literal integralidade, vejamos:

 

               “Tenho que o presente recurso é adequado e atende aos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, juízo aferido em sede primeva, conforme despacho no id. 94948945, em 13.10.25 e, ainda, do referendo contido no Parecer fixado no id. 96358385 – em 16.12.2025 – Estando presentes os requisitos e os pressupostos de admissibilidade, indispensáveis ao processamento do recurso mostra-se devido o seu conhecimento.

 

Preliminar de nulidade: Irregularidade na confecção de Ata Notarial, porque não houve a apreensão e discrição do aparelho celular em que foram extraídos os prints constantes no referido ato, aduzindo ainda a nulidade pela suposta violação do sigilo das comunicações.

 

De início, observa-se que a sentença, dentre outras provas colhidas ao longo da instrução, alicerça-se, também, nas conversas apresentadas através de prints entre os implicados e integrantes dos fatos geradores da presente Ação Penal, exatamente por isso, quiçá, como estratégia da defesa, busca-se criar uma condição de ilegalidade para a Ata Notarial fixada no id. 413247719, sem razão! 

 

Ao contrário do quanto sustentado, a apresentação dos prints e sua reconhecida autenticidade através da Ata Notarial, desfalece qualquer argumentação de que tais elementos probatórios seriam imprestáveis, ao contrário, passa a integrar o conjunto de provas para a análise do julgador precedente sem qualquer admissão de ilegalidade com fito em tal álibi defensivo. 

 

Disse a douta Procuradora de Justiça: 

 

 

Entretanto, merece repúdio a pretensão esboçada, visto que a jurisprudência é firme ao admitir a juntada de ata notarial, cujo procedimento encontra respaldo na aplicação analógica do art. 384, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. - grifos aditados. 

 

 

 Relevantes são os achados jurisprudenciais trazidos pelo Parquet: 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITOS CONTRA A HONRA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ATA NOTARIAL. RESPALDO NA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 384, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (TJ-AL - RSE: 07258886620188020001 AL 0725888-66.2018 .8.02.0001, Relator.: Des. Washington Luiz D . Freitas, Data de Julgamento: 11/11/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2020);

 

 DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. "PRINTS" DE CONVERSAS DO APLICATIVO "WHATSAPP". NECESSIDADE DE ATA NOTARIAL PARA AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. Recurso ordinário interposto pela parte Ré, contestando a autenticidade de "prints" de conversas no aplicativo "WhatsApp", juntados aos autos como meio de prova. 2 . A questão em discussão consiste em verificar se os "prints" de conversas no aplicativo "WhatsApp", desacompanhados de ata notarial, podem ser considerados prova idônea para fundamentar a decisão judicial, em especial na ausência de outros elementos probatórios que corroborem o conteúdo das mensagens. 3. Essa d. Turma entende que, havendo impugnação pela parte contrária, há necessidade de ata notarial para garantir a autenticidade e confiabilidade de provas digitais. 4. No caso, a ausência de tal procedimento compromete a validade dos "prints" apresentados, uma vez que não há garantias quanto à integridade e autenticidade das conversas. Ausente outros elementos de prova que confirmem o conteúdo dos "prints", necessária a desconsideração da prova. 5. Recurso da parte Ré conhecido de provido no particular. (TRT-9 - RORSum: 00004557220245090672, Relator.: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 5ª Turma).

  

 Ademais, tais prints, segundo a Ata notarial, fixada no id 413147719, teriam sido retirados das redes sociais Whattsapp e do youtube, não se podendo falar em qualquer violação ao sigilo de comunicação, havendo manifestação ministerial, nos seguintes termos:

 

Em que pese a alegação defensiva de que as atas notarias adunadas ao feito violaram o sigilo de correspondência, nem melhor sorte socorre o pleito. Visualiza-se, prima facie, que as juntadas foram devidamente realizadas, comprovando a ilicitude da conduta da Apelante. Portanto, não se reconhece a nulidade suscitada, demonstrando-se irretocável o comando sentencial, como será a seguir evidenciado. Logo, resulta forçoso concluir que o comando sentencial é proporcional e adequado ao caso concreto, estando coerente com a legislação e jurisprudência pátrias, de sorte que não existe reparo a ser efetuado.

 

A depois, tal temática (nulidade da juntada dos prints) sequer fora tocada em sede de alegações finais defensivas, tratando-se de matéria preclusa.

 

Com tais aportes e fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade.

 

Mérito: Negativa de autoria e desconhecimento da extorsão.

 

A argumentação defensiva de que a apelante sequer sabia e/ou teve conhecimento da extorsão realizada por seu comparsa (Dejarde), mais parece “estória da carochinha”, porque, evidentemente, provado nos autos que Damares e Dejarde arquitetaram o plano para extorquir a vítima, ameaçando-a de expô-lo, porque então Deputado Federal, através de redes sociais, de que o mesmo, anteriormente, a havia estuprado.

 

Segundo restou apurado, a extorsão teve início no dia 01 de abril de 2022 e se estendeu até o dia 20 de abril de 2022, sendo perpetrada pelos denunciados, os quais eram ex-assessores da vítima, através de mensagens via “Whatsapp”, as quais ameaçavam divulgar um vídeo no qual a primeira denunciada Damares acusava o Sr. José Abílio Silva de Santana, ora vítima, de ter praticado o crime de estupro contra a mesma. Ocorre que a vítima parou de responder às mensagens de cunho ameaçador enviadas pelos denunciados, fato que motivou os mesmos iniciarem a divulgar os vídeos com pessoas no entorno do gabinete e no meio político, como forma de forçar a negociação e obter a vantagem indevida.

 

  Nesse interim houve o contato com o assessor parlamentar da vítima o Sr. Geovan em que se combinou pelo pagamento da quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta) mil reais, parcelado, a evitar-se a divulgação dos vídeos e que Damares se comprometeria a não mais exigir qualquer vantagem ao então deputado Abílio, havendo até acordado que a apelante faria uma declaração com autenticação oficial em que nega toda e qualquer prática criminosa pelo extorquido.

 

 Assim foi combinado o pagamento no dia 20 de abril de 2022 da quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), com o fim acima descrito, culminando com a prisão do corréu Dejarde, pondo cobro a todo o enredo criminoso.

 

Pertinentes são as oitivas testemunhais e declarações firmadas em sede judicial, a começar pela vítima:

 

... DEJARDE teria entrado em contato com ele dizendo que a ré estava com ameaças e precisava que acertasse isso para que ela não o caluniasse e não propagasse inverdades, isso em 2020, que DEJARDES foi lá e ela teria pedido uma quantia de x valor, caso contrário ela iria me caluniar nas redes sociais, que foi extorquido, que passou quantia de 10 mil reais e assegurou que passaria quantia de um salário mínimo para ela, para que não o caluniasse, que foi o próprio DEJARDE que levou esse dinheiro (06min30ss); que desta feita, ela teria gravado um vídeo ameaçador denegrindo sua imagem com cidadão, como pai , que ele disse “olhe o que a DAMARES gravou e mandou para mim e que se não der 300 mil reais ela irá divulgar esse vídeo e você não será reeleito” (08min10ss); que DEJARDE já não estava em seu gabinete, que já tinha exonerado ele, que DAMARES também estava exonerada a uns três anos, que ignorou e DEJARDE então entrou em contato com outro assessor do sul, o GEOVAN, que entrou em contato com ele (09min10ss); que ela tentou manter contato com ele por cerca de três vezes, que não a atendeu e foi via DEJARDE, que era próximo a ele e aos ex colegas de trabalho, o que tinha era voz dela e mensagens dela para o DEJARDE (11min50ss); que quando a exonerou ela exigiu quantia e passou em mãos para o próprio DEJARDE na época, que foi quantia de dez mil reais (13min00ss); que em reunião em sua casa quando DEJARDE ainda era assessor, disse que era melhor dar esse dinheiro, que ele ligou pra ela, colocou no viva voz e falou com ela e escutou a conversa, tendo reconhecido voz dela (15min00ss); que ela tinha feito acordo com DEJARDE de que recebesse 10 mil reais e um salário mínimo até final do mandado, que foi uma extorsão anterior, que não levou conhecimento das autoridades na época (16min00ss); que GEOVAN, que foi instruído por ele, como intermediário (18min00ss); que a princípio o valor sugerido foi de trezentos mil reais, depois chegaram a cento e oitenta mil, no dia de entrega do dinheiro que aconteceu o flagrante, que não lembra o valor que foi entregue (20min00ss); ficou combinado de passar valor para DEJARDE e DEJARDE seria passada para ela (22min00ss); que a partir de 2020 ele iniciou chantagem e ele manteve pagamento da chantagem, que ela foi nomeada em 2019 e até o dia da prisão do Sr. DEJARDES, foi mantido um salário mínimo de pagamento para DAMARES, que passou a exigir mais dinheiro no período na pré campanha (27min00ss); que o vídeo chegou para mim antes de ser publicado através do DEJARDE, que DEJARDE havia dito que ela havia enviado para ela, que ela não enviou para ninguém e ela disse que vai propagar caso não dê 300 mil reais, que depois o Brasil inteiro viu isso porque DAMARES propagou nas redes sociais (29min40ss); que os vídeos foram propagados um mês antes desse flagrante e eles alegaram que precisavam desse dinheiro para poder pagar para youtube, que ele tinham entrado em contato, que DEJARDE falou isso, que haviam pagado para tirar o vídeo antes do flagrante (33min50ss); que quando se negou, propagaram o vídeo no youtube (35min00ss); que DAMARES não entrou em contato pessoalmente porque a bloqueou de todos os contatos, mas ela deixava bem clara via intermediários, que tinha grupo de intermediários de representantes que fazia parte e DAMARES também em que ela dizia que iria te destruir politicamente e a sua família também se não agraciasse ela (44min50ss); modelo de celular não foi apresentado na ata notarial (47min00ss) – grifei, PjeMídias. - José Abílio Silva de Santana - vítima.

 

Perceptível que Damares tinha pleno conhecimento da extorsão, até porque antes já o fazia, sempre pedindo dinheiro à vítima, sob a ameaça de publicações indevidas e possíveis repercussões políticas e familiares, sempre funcionando Dejarde como intermediário de tais práticas criminosas.

 

Por sua vez, o IPC Fábio Sergio Cabé Buemio, afirmou se lembrar da prisão de DEJARDE e que se deu em Itinga, Lauro de Freitas-BA, que o chefe do serviço de investigação soube da informação de que estava tendo esse fato, do deputado estar sendo extorquido por ex assessor, ele havia feito negociação e foram para lá, na estrada do coco, dentro do estacionamento do atacadista, que estava com o chefe do SI o Giberto e o colega Washington, que tiveram que aguardar situação (02min08ss); não lembra de ter tido contato prévio com preposto (04min50ss); que fez apenas parte operacional na condução do flagrante, apenas apoio logístico na condução do flagrante (09min00ss).

 

Finaliza-se com o depoimento testemunhal de Geovan Pereira Silva quando, pormenorizadamente, põe cobro em qualquer tentativa de Damares em argumentar sua inocência da prática de extorsão e/ou de sua não participação, vejamos:

 

“DAMARES entrou em contato insatisfeita com o deputado, a partir daí, DEJARDE passou a contatá-lo dizendo que era intermediário dela (03min00ss); que ela relatou estar insatisfeita, que o deputado não estava cumprindo acordo com ela, que não sabe que acordo era esse (04min45ss); no início ela não falou nada de DEJARDE, apenas depois entrou em contato perguntando por que não estava atendendo ele e aí passou a conversar com DEJARDE (09min00ss); entre os dias que estava conversando com DEJARDE, ela disse que ele era intermediador dela (10min50ss), que perguntou se DAMARES estava ciente da entrega do dinheiro, que ela encaminhou áudio confirmando, que ele encaminhou para deputado e só teve autorização para entrega do dinheiro (12min30ss); que ele havia dito que DAMARES tinha vídeos dela dizendo que havia sido estuprada em 2014 e que ela iria divulgar em detrimento do parlamentar se não fosse cumpridas algumas exigências, a ponto de DEJARDE dizer que sendo ano eleitoral e a melhor forma para vídeos ao pararem em rede social seria dar valor (19min35ss); que DEJARDE falou de valor 180 mil para não divulgação dos vídeos ( 23min00ss); que vídeos foram divulgados porque além dos 180 mil exigidos por DEJARDE ele pediu 02 mil reais das despesas dele para vir de juazeiro até Salvador e mais 05 mil reais para que o advogado da senhora DAMARES retirasse o vídeo que tinha viralizado (28min00ss); que ele manteve valor da negociação e falou sobre isso de pagar advogado e que DAMARES iria se comprometer a fazer documento em cartório assinava dizendo que deputado era inocente de tudo, que era mentira (30min00ss); se surpreendeu quando houve prisão em flagrante (40min00ss); na entrega do dinheiro perguntou para DEJARDE se de fato DAMARES estava tendo conhecimento da entrega do dinheiro, foi quando ele entrou em contato com ela e ela mandou vídeo com áudio para ele, e aí enviou áudio para deputado e depois que o deputado autorizou, ele abriu porta malas e DEJARDE pegou dinheiro (43min00ss); que nunca tinha visto vídeos antes da situação (46min17ss); que só teve contato com um vídeo que foi divulgado, que não abriu todos, mas que mandou todos para o deputado (47min00ss)”. - grifos anotados.

 

Portanto, dúvidas não se têm de que Damares estava sob o comando da “negociação”, enquanto que, Dejarde tinha a atribuição de “representa-la” tanto na intermediação, quanto na própria finalização do “acordo”, tanto é assim que se deslocou de Juazeiro-BA para Lauro de Freitas-BA para receber a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois) mil reais. 

 

Sensatos são os fundamentos precedentes:

 

                         “De outro turno, em seu interrogatório judicial, a ré apresentou versão pouco plausível, sustentando que acreditou que as tratativas intermediadas por DEJARDES seriam concernentes a simples pagamento de honorários advocatícios referentes a processo de retirada da internet de vídeos que ofendiam a honra da vítima (16min00ss/21min00ss-PjeMídias). Ademais, alegou que ABÍLIO que teria entrado em contato com ela, refutou a prática da extorsão em epígrafe, e informou não saber a finalidade da interlocução de DEJARDES (28min00ss); afirmou, ainda, que no dia 20 de abril, data da prisão, foi orientada por DEJARDE a enviar um áudio para dar credibilidade à operação, ocasião em que gravou mensagem afirmando não querer “papo” com eles, mas autorizando DEJARDE a trazer o dinheiro, como já teria ocorrido antes (19min10ss). Acrescentou também que divulgara os vídeos em março de 2021, mas que estes só viralizaram em abril de 2022 (14min00ss), e que chegou a enviar a DEJARDE decisão liminar que determinava a retirada das mídias em 2021 (33min00ss). Diante destes relatos, entendo não ser concebível ou minimamente crível a versão apresentada pela acusada DAMARES, no sentido de que desconhecia os fatos, a finalidade da atuação de DEJARDE ou mesmo a prática da extorsão. A prova colhida demonstra que, em diversos momentos, a própria ré manteve contato direto com GEOVAN, encaminhando áudios a pedido de DEJARDE, circunstância que revela inequívoca ciência de sua participação na empreitada criminosa. A própria dinâmica dos acontecimentos revela-se incompatível com a tese defensiva de desconhecimento. Não se sustenta a alegação de que a acusada acreditava se tratar apenas do pagamento de advogado, tampouco de que não tinha ciência da intenção criminosa de seu comparsa. Com efeito, é ilógico admitir que DEJARDE se deslocaria da cidade de Juazeiro até Salvador para receber valores em espécie, concernentes a honorários advocatícios relativos a uma liminar (para retirada dos supracitados vídeos), quando tal pagamento poderia ser realizado de modos mais simples e seguro através das diversas modalidades de transferências eletrônicas disponíveis hodiernamente. Nesta conjuntura, soa igualmente inverossímil relatar acreditar que um terceiro se prestasse a tamanho esforço logístico, sem qualquer benefício ou contrapartida, unicamente para auxiliar no pagamento de um patrono, de uma causa que nada lhe dizia respeito. A naturalidade com que DAMARES encaminhou os áudios e manteve interlocução com GEOVAN (sempre reforçando e conferindo/outorgando a autoridade de DEJARDE como intermediário) demonstra que estava, não apenas ciente, mas também alinhada à finalidade ilícita da conduta, restando demonstrado que a sua participação não se limitou a uma atuação periférica ou eventual, mas revelou uma postura ativa, consciente e voluntária no sentido de viabilizar a prática criminosa, de modo a reforçar a pressão exercida contra a vítima e legitimar a intermediação de seu comparsa, integrando assim, uma unidade delitiva voltada à prática de extorsão. Por outra perspectiva, observo plena consonância entre as provas produzidas, em especial pelo depoimento de GEOVAN e o disposto nas atas notariais juntadas aos autos no ID 413147719. Ficou evidenciado que em certa feita, DAMARES, insatisfeita com o deputado, relatou uma quebra de acordo e externalizou o desejo de que “o mundo se explodisse, que ninguém iria lhe segurar” e declarou já ter feito os vídeos e encaminhado para DEJARDE (ata notarial fl.28 – ID 413147719 e instrução 03min00ss- PjeMídias). Também consta que, em outra oportunidade, DAMARES contatou GEOVAN para questioná-lo por não estar atendendo o DEJARDE (09min00ss – PJeMídias). Na ata notarial (fl.64- ID 413147719), em ligação gravada e transcrita, entre GEOVAN e DEJARDE, o primeiro afirma que DAMARES o havia mandado tratar diretamente com DEJARDE. Do mesmo modo, em aplicativo de mensagens (WhatsApp) entre os mesmos interlocutores, GEOVAN afirmou a DEJARDE que DAMARES confirmara que ele seria seu intermediário (ata notarial fl.32 - ID 413147719). Na instrução processual, GEOVAN reiterou que, durante as conversas que manteve com DEJARDE, este ratificou por diversas vezes que realizava a intermediação por DAMARES (10min50ss). Ademais, em outra ligação, também transcrita na ata notarial, GEOVAN relata que DAMARES tinha que ter lhe informado um valor, que DEJARDE então informa que a citada já o teria (valor), só que ela não queria falar diretamente com ele, pois de uma outra vez fizeram todo um “fuzuê” com ela, dizendo que estaria realizando uma extorsão e por isso a referida não queria contato (ata notarial ID 413147719, fls.38/39). Ainda no mesmo documento público, evidenciou-se que GEOVAN buscou garantias de que DAMARES não inventaria novas histórias após a realização do negócio, que DEJARDE então respondeu que a acusada faria documento em cartório, que a situação já teria sido conversada e que ele até menciona já ter encaminhado para GIOVAN áudio gravado pela própria DAMARES falando sobre o assunto (ata notarial ID 413147719, fl. 54). De igual modo, evidencio que em audiência, GEOVAN relatou que no momento da entrega do dinheiro (20 de abril de 2022) questionou a DEJARDE se DAMARES tinha ciência da realização do negócio, ocasião em que a própria acusada encaminhou áudio confirmando (12min30ss)”.

 

Disse a douta Procuradoria de Justiça:

 

Desta forma, verifica-se que a oitiva está em plena consonância com os demais elementos do conjunto probatório, uma vez que a vítima relata os fatos com detalhes e clareza, assim como distingue de forma elucidativa as ameaças extorsivas praticadas pela ré, por fatos supostamente relacionados a ela. Logo, resta comprovada a autoria atribuída à ré, em concurso com o outro denunciado, cujo processo foi desmembrado, sendo que o material probatório produzido em juízo ratifica a primeira fase da persecução penal.

 

Portanto, sem qualquer chance a tese defensiva quando postula uma absolvição, ao depois, por lógica argumentativa, também sem qualquer respaldo probatório o álibi subsidiário de se retirar a majorante pelo concurso de agentes, sendo firma a certeza da prática criminosa de que Damares não agiu sozinha, utilizando-se sempre dos “serviços intermediários” de Dejarde.

 

No tocante ao pedido de redução da sanção para seu mínimo legal, conta-se que tal pleito, não merece acolhida, haja vista que fundamentou à contento o a quo, vejamos:

 

Pena Base: CULPABILIDADE: regular; ANTECEDENTES: primária; CONDUTA SOCIAL: normal; PERSONALIDADE: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a personalidade do condenado, restando, pois, prejudicada a análise dessa circunstância; MOTIVOS: nada a se valorar CIRCUNSTÂNCIAS: valoro negativamente por duas vezes, 1) em razão da conduta se estender por longo lapso temporal, período que a vítima viveu momentos de coação psicológica por cerca de um mês. 2) a elaboração perspicaz do plano para extorsão, do qual a condenada, valendo-se da aproximação profissional (enquanto assessora); além, da logística empregada, com transposição de cidades, com o intuito de dificultar a sua localização e mentoria; CONSEQUÊNCIAS: valoro negativamente, haja vista que o crime de extorsão se trata de crime formal, portanto, desnecessário a obtenção efetiva de alguma vantagem; todavia, no presente caso houve a entrega dos valores exigidos, o que, por si só, comprova o elevado temor e a gravidade da coação experimentada pela vítima; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada contribuiu à ação do condenado. Na presença de três circunstância negativa, fixo a pena base acima do mínimo legal (3/8 = 01ano, 06meses), ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes. Presente a causa de aumento prevista no artigo 158, § 1º (concurso de pessoas), razão pela qual majoro a pena na fração de 1/3 (= 01 ano, 10meses), chegando ao patamar de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Reconheço o direito da condenada à detração, todavia, neste momento, em nada altera a presente. Fixo o regime de cumprimento inicial da pena em SEMIABERTO (artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal). Seguindo, incabíveis os artigos 44 e 77 do Código Penal. Seguindo, não vislumbro presente, neste momento, nenhum elemento ensejador da prisão preventiva, razão pela qual CONCEDO à condenada RECORRER EM LIBERDADE.

 

Veja-se que as circunstâncias do crime dizem respeito à maneira em que se deu o crime e de que forma fora praticado (modus operandi), ai devendo se observar o lugar, a duração, a maneira em que se deu o crime, etc., estando, pois, devidamente fundamentado porque o nobre magistrado afirma a longa duração em que se estendeu a conduta da dupla criminosa, em ligações e acertos para o efetivo pagamento da extorsão (exaurimento), ainda, a logística que foi empreendida, haja vista que o codenunciado Dejarde se deslocou de Juazeiro-BA para a Cidade de Lauro de Freitas-BA para receber a quantia acordada, além do que Damares e Dejarde, tempos antes, eram assessores parlamentares da vítima,

 

Ensina o saudoso Professor Mirabete:

 

A referencia às circunstâncias e consequências do crime é de caráter geral, incluindo-se nelas as não inscritas em dispositivos específicos. Podem referir-se ao tempo do delito, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso, a atitude durante ou após a conduta criminosa indicadora de insensibilidade ou indiferença ou arrependimento, ou se relacionar com a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime. (Código Penal interpretado, editora atlas).

 

Também os Professores Alberto Silva Franco e Rui Stoco:

 

“As circunstâncias apontadas em lei são as circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) que estão enumeradas nos arts. 61, 62 e 65, do CP e são de cogente incidência. As circunstâncias inominadas são as circunstâncias judiciais a que se refere o art. 59 do CP e, apesar de não especificadas em nenhum texto legal, podem, de acordo com uma avaliação discricionário do juiz, acarretar um aumento ou uma diminuição de pena. Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc.” (Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudêncial. Pág. 1056).

 

Julgou o STF:

 

As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso, bem explicítas pelas instâncias ordinárias”. (STF - HC - RT 641/397).

 

Pontifica a douta Procuradora:

 

De fato, acerta o magistrado sentenciante ao valorar de forma negativa tal circunstância. Pois, considerou que a conduta se estendeu por longo lapso temporal, período, no qual a vítima viveu momentos de coação psicológica por cerca de um mês. Ainda, consignou a elaboração perspicaz do plano para extorsão, do qual a condenada, utilizou da aproximação profissional (enquanto assessora). Por último, indicou a logística empregada, com transposição de cidades, com o intuito de dificultar a sua localização e mentoria.

 

Em referencia às consequências do crime conta-se que houve valoração negativa em razão do seu exaurimento, quando sabidamente não se exige para a configuração de tal crime, tratando-se da verba exigida entregue, mero exaurimento do tipo, a extrapolar, pois, a elementar, merecendo assim, tal incremento.

 

Também o pronunciamento do Ministério Público:

 

In casu, houve a entrega dos valores exigidos, o que, por si só, comprova o elevado temor e a gravidade da coação experimentada pela vítima, fato que denota a necessidade do desvalor das consequências delitivas.

 

Ad argumentandum tantum, vê-se que na dosimetria, o percentual atribuído foi benéfico à apenada, porque seja em qual critério aplicado (se 1/6 sobre a pena mínima de 04 anos - 08 meses de acréscimo por cada circunstância, como foram 03, teríamos um acréscimo de 24 meses sobre a pena base - seria a PB em 06 anos de reclusão; acaso se utilizasse o critério de 1/8 sobre o resultado a diferença da pena mínima - 04 anos e a máxima 10 anos, restariam 06 anos que divididos por 08, encontrariam-se 09 meses que multiplicado por 03 circunstâncias, restaria o acréscimo de 27 meses= 02 anos e 03 meses, sendo a fixação da pena base de 06 anos e 03 meses de reclusão)a sanção concretizada na sentença foi menor dos dois critérios, ou seja, a PB resultou em  05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão acrescido do mínimo de 1/3 (um terço - percentual mínimo) em razão da majorante do § 1º, do artigo 158,do CP, tornando-se a sanção em definitivo de 07 anos e 04 meses de reclusão (semiaberto) e 75 dias multa a teor de 1/30 do salário mínimo, quando do evento criminoso. Assim deve permanecer!

 

Ao derradeiro, em relação ao pleito de apelar em liberdade, conta-se que já houve deferimento precedente, restando, pois, a defesa técnica sem interesse processual, tratando-se de recurso meramente defensivo (reformatio in pejus).

 

Por fim, no tocante ao brado da isenção de custas processuais, certo é que tal pleito deva ser analisado em sede de execuções penais, como rotineiramente esse Tribunal de Justiça vem decidindo. Não conheço, pois!

 

                          Nesta toada e devidamente fundamentado, acolho integralmente o Parecer Ministerial da Douta Procuradoria de Justiça – id. 96358385 – Bela. Maria de Fátima Campos da Cunha – em 16.12.2025, para decidir pelo conhecimento parcial do recurso, rejeição da preliminar de nulidade, e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo o decreto condenatório igual. É como penso e decido”.

 

  Vejamos o posicionamento jurisprudencial, inclusive do nosso Tribunal de Justiça:

 

“O Magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentarem a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, com o exame da própria questão de fundo, a desconstituição mesma do ato decisório proferido pelo Tribunal - RTJ 114/885 – RTJ 116/1106 – RTJ 118/714 – RTJ 134/1296”.

 

“A inexistência, no acórdão ora impugnado, de qualquer situação caracterizadora de obscuridade, contradição ou omissão, desautoriza, na espécie, o recebimento dos presentes embargos de declaração”. “O Supremo Tribunal Federal, ao autorizar as consequências político-jurídicas em referência, buscou inibir o exercício abusivo do direito de recorrer, neutralizando todos os efeitos que, de outro modo, derivariam do comportamento procrastinatório claramente evidenciado, na espécie, pela parte recorrente”. (Rel. Min. Celso de Mello – EEAGRA 177.313-8/MG).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/EFEITOS INFRINGENTES E FINS PREQUESTIONATÓRIOS.  INADMISSIBILIDADE. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Os embargos não são a via adequada para prequestionar artigos de índole constitucional que não dizem respeito à controvérsia posta nos autos. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 240.078/SP, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/3/2002, DJ de 22/4/2002, p. 201.).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8042557- 16.2021.8.05.0000.1. EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: VINICIUS DOS SANTOS GONÇALVES Advogado (s): EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO, MARCELO SOUSA SILVA BRITO EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE EUNÁPOLIS, 1ª VARA CRIMINAL Advogado (s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE ARGUMENTOS DA DEFESA DO EMBARGANTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. [...] ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões, 2022. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04 (TJ-BA - ED: 80425571620218050000, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/04/2022). Grifos Aditados.

 

Por derradeiro, em manifestação, pontuou a Douta Procuradoria de Justiça pela rejeição integral dos aclaratórios:

 

“Ora, os referidos pontos suscitados pelo recorrente foram, exaustivamente, analisados pelo referido órgão julgador, de maneira que, insatisfeito com o não acolhimento de seus fundamentos, pretende vê-los acolhidos, nestes embargos. Cumpre destacar, a propósito, que os embargos não devem servir como sucedâneo recursal, capaz de reaver toda e qualquer discussão jurídica. Até porque não há que se falar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto aos trechos do acórdão que versam acerca dos referidos pleitos. Bem é de ver que as questões postas linhas acima foram apreciadas de forma suficiente pelo antedito órgão julgador, estando assim ementados no bojo do decisum combatido. De outro vértice, a embargante alega contradição interna decorrente da utilização do precedente do TRT-9 em sentido oposto à sua lógica. Tal alegação igualmente não merece prosperar. Cumpre consignar que o referido precedente constitui transcrição de argumento constante no parecer ministerial (ID. 96358385, p. 03), não integrando a ratio decidendi do acórdão embargado. Cabe dizer, a contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada (STF - ADI: 5384 MG, Relator.: Alexandre De Moraes, Data de Julgamento: 03/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-231, Divulg. 14-11-2022, Public. 16-11-2022). No que tange à alegada omissão quanto à origem e ao contraditório sobre o elemento "reconhecimento de voz da apelante", a irresignação igualmente não merece ser albergada. O acórdão não se valeu de meio de prova autônomo e externo ao processo, mas tão somente do relato da vítima em juízo — submetido ao regular crivo do contraditório —, em que se faz constar que o ofendido reconheceu a voz da embargante em ligação telefônica colocada em viva-voz durante reunião. Não há, portanto, elemento probatório apartado dos autos ou produzido à margem do contraditório: a menção ao reconhecimento de voz integra, como dado fático, o próprio depoimento da vítima, devidamente documentado nos autos. Em relação ao tema, compreende-se que há de ser relegado ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66 da Lei 7.210/1984 (LEP). Ao juízo sentenciante cabe ater-se ao tempo em que o Réu esteve preso para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme determina o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] §2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Portanto, a aplicação do previsto no art. 387, §2º, do CPP pelo juízo do conhecimento dar-se-á quando o cômputo do tempo de prisão provisória possibilitar ao réu iniciar o cumprimento da sanção imposta em regime menos gravoso. Do contrário, deve-se remeter ao Juízo das Execuções a referida análise, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/84”. (id. 107710670, em 07.06.2026).

 

                         Por tais razões e fundamentos, rejeito os Embargos de Declaração, a fim de que seja mantida íntegra a decisão unânime fincada no id. nº 102236646, em 21.05.2026. É como penso, é como decido.

Salvador, data registrada no sistema

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]