PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR REDUZIDO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse processual, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, sob fundamento de tratar-se de execução de baixo valor. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual foi adequada, considerando o baixo valor do débito (R$ 828,96) e a aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1184 e pela Resolução 547/2024 do CNJ. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução 547/2024 do CNJ estabeleceu parâmetros objetivos para extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não há movimentação útil há mais de um ano. O valor da execução (R$ 828,96) enquadra-se claramente no conceito de baixo valor, sendo manifestamente desproporcional o custo da atividade jurisdicional em relação ao proveito econômico perseguido. A ausência de citação válida dos executados após mais de quinze anos de tramitação evidencia a inexistência de interesse processual na continuidade da execução. O princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) impõe ao Poder Judiciário o dever de racionalizar o uso dos recursos públicos, evitando a manutenção de processos inviáveis economicamente. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008827-11.2009.8.05.0150, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados KABI MODA INTIMA LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008827-11.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: KABI MODA INTIMA LTDA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por falta de interesse processual, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. A execução fiscal foi ajuizada em 2009 para cobrança de créditos tributários no valor de R$ 828,96, tendo por executados KABI MODA INTIMA LTDA e outros. O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de cumprimento das diligências prévias exigidas pela Resolução 547/2024 do CNJ, notadamente a tentativa de conciliação e o protesto do título, concluindo pela falta de interesse processual. O apelante sustenta que o caso não se enquadra no Tema 1184 do STF, pois o valor consolidado da dívida por devedor ultrapassa os parâmetros estabelecidos para baixo valor. Alega violação ao princípio da não surpresa, tendo a sentença sido prolatada sem prévia intimação da Fazenda Pública. Argumenta que o Estado da Bahia já adota medidas administrativas de cobrança desde 2017, incluindo central de cobrança, parcelamentos e protesto de títulos, evidenciando o interesse na cobrança judicial. Sustenta ainda a inaplicabilidade retroativa do Tema 1184 a processos em curso, invocando o princípio da proteção da confiança. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de secretaria que atesta a desnecessidade de intimação dos apelados por ausência de citação válida nos autos. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008827-11.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: KABI MODA INTIMA LTDA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o apelo não merece provimento. A controvérsia recursal versa sobre a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ para extinção de execução fiscal de baixo valor. O apelante busca a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual, sustentando que o valor consolidado da dívida ultrapassaria os parâmetros estabelecidos e que foram adotadas medidas administrativas de cobrança. Contudo, tais argumentos não prosperam. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), fixou entendimento no sentido de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". A Resolução 547/2024 do CNJ, editada em conformidade com a decisão da Suprema Corte, estabeleceu em seu art. 1º, § 1º, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". No caso dos autos, o valor da execução (R$ 828,96) enquadra-se manifestamente no conceito de baixo valor, sendo inferior ao parâmetro estabelecido pela resolução do CNJ. Ademais, verifica-se que a execução tramita há mais de quinze anos sem que tenha havido citação válida dos executados, evidenciando a completa ausência de perspectiva de satisfação do crédito executado. O princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública e ao Poder Judiciário o dever de otimizar o emprego dos recursos públicos, evitando a manutenção de processos que demandam atividade jurisdicional desproporcional ao proveito econômico perseguido. Conforme destacado pelo STF no Tema 1184, a eficiência administrativa deve orientar não apenas o ajuizamento de novas execuções fiscais, mas também a gestão do acervo de execuções pendentes, permitindo a extinção daquelas que se revelam economicamente inviáveis. O argumento do apelante de que deve ser considerado o valor consolidado da dívida por contribuinte não pode prosperar quando se verifica que, individualmente, a presente execução possui valor irrisório (R$ 828,96) e não apresenta qualquer perspectiva de satisfação após década e meia de tramitação infrutífera. A alegada violação ao contraditório não se configura, pois a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ constitui matéria de ordem pública, relacionada à própria existência de interesse processual, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Importante destacar que a tese firmada no Tema 1184 do STF expressamente ressalva "a competência constitucional de cada ente federado" para estabelecer seus próprios parâmetros de baixo valor. No caso do Estado da Bahia, a Lei nº 13.729/2017 fixou o valor de R$ 20.000,00 como limite para execuções de baixo valor. Contudo, o valor individual da presente execução (R$ 828,96) está muito aquém mesmo desse parâmetro estadual, enquadrando-se inequivocamente no conceito de baixo valor. Nesse sentido, este Tribunal tem aplicado o entendimento de que a extinção por baixo valor deve observar tanto os parâmetros nacionais quanto a legislação específica do ente federado, conforme decidido pela Des. Rosita Falcão de Almeida Maia: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. MULTA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. LEI MUNICIPAL PRÓPRIA QUE FIXA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. (...) 2. Nesse aspecto, considerando-se que, no Município de Salvador, há lei local dispondo sobre a execução fiscal de baixo valor, correta a distinção em relação ao referido paradigma, para entender que o referido ente não se obriga ao teto estabelecido pelo tema nº 1184 do STF. 3. Em outras palavras, a extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a legislação municipal específica que fixa o montante considerado irrisório, sendo inadequada a extinção quando o valor executado excede esse limite." (TJ-BA, Apelação nº 0811823-61.2016.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 20/12/2024) No caso em análise, todavia, o valor da execução (R$ 828,96) está significativamente abaixo tanto do parâmetro nacional (R$ 10.000,00) quanto do parâmetro estadual (R$ 20.000,00), não havendo dúvida quanto ao seu enquadramento como execução de baixo valor. As medidas administrativas de cobrança mencionadas pelo apelante, embora louváveis, não afastam a conclusão de que a presente execução fiscal perdeu sua utilidade prática, considerando o baixíssimo valor executado e a ausência de resultados após longo período de tramitação. É importante destacar que a racionalização do sistema de execuções fiscais, preconizada pelo STF, visa justamente permitir que o Poder Judiciário concentre seus esforços nas execuções efetivamente viáveis, otimizando o emprego dos recursos públicos e conferindo maior celeridade ao sistema de Justiça. A manutenção de execuções de valores irrisórios sem perspectiva de satisfação representa desperdício de recursos públicos e contribui para a sobrecarga do sistema judiciário, contrariando frontalmente o princípio constitucional da eficiência administrativa. Por fim, cumpre registrar que a aplicação do Tema 1184 do STF encontra respaldo no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), que impõe ao Poder Judiciário o dever de conferir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, evitando a perpetuação de processos sem utilidade prática. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008827-11.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: KABI MODA INTIMA LTDA e outros (3)
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VOTO