PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção do processo por abandono da causa. Ausência de intimação pessoal do exequente para suprir a falta. Nulidade. Violação ao contraditório e ao devido processo legal. Súmula 240 do STJ. Incidência. Réu citado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa. 2. O Apelante sustenta a nulidade da sentença por não ter sido aplicada a regra específica prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em definir se é válida a sentença que extingue execução fiscal por abandono da causa. III. Razões de decidir 4. O art. 485, §1º, do CPC impõe a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias, antes da extinção do processo por abandono. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência dessa intimação configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença. 7. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507718-91.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: LUCILENE RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s):
6. No caso concreto, citada a parte ré, incide o teor da Súmula 240 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da execução fiscal nº 0507718-91.2017.8.05.0256 ajuizada contra LUCILENE RODRIGUES OLIVEIRA. Circunscrevendo a lide, o Exequente, originariamente, ajuizou a execução fiscal, em 27/10/2017, objetivando a cobrança de débitos tributários vinculados à CDA n.º 002262/2017, no valor de R$4.555,02 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos). O despacho de citação foi proferido em 02/03/2018 – Id. 101845629. A parte executada foi devidamente citada - Id. 101845631. A Fazenda Pública noticiou a realização de parcelamento do débito e requereu a suspensão do feito – Id. 101845632. Certificado o decurso do prazo de suspensão (Id. 101845634), a Serventia praticou ato ordinatório para intimar o Exequente a, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito – Id. 101845635. O Exequente peticiono para informar interesse no prosseguimento do feito, requerendo a realização de Bacenjud e, subsidiariamente, outras diligências especificadas – Id. 101845638. Em 14/02/2022, o magistrado de origem proferiu despacho para determinar a intimação da parte executada acerca do requerimento formulado pelo Exequente – Id. 101845640. Em 11/10/2022, os autos foram migrados para o sistema Pje – Id. 101845642. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada (Id. 101845653), o douto juízo a quo proferiu despacho para intimar o Autor a manifestar, em cinco dias, sobre seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, § 1º do CPC – Id. 101845654. Após decurso do prazo in albis, sobreveio sentença extintiva em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC – Id. 101845657. Irresignado, o Autor interpôs Apelação (Id. 101845659) sob o fundamento de que a sentença merece reforma pois seria aplicado ao caso a regra específica prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Aduz que em um aparente conflito, incide a regra de hermenêutica, de modo que a lei especial, prevista na Lei de Execução Fiscal, derroga a incidência, no caso, da lei geral, que é o Código de Processo Civil de 2015. Defende a necessidade de reforma do decisum de 1º Grau para viabilizar o regular prosseguimento do feito e a plena satisfação do crédito tributário devido ao erário. Pugna pelo provimento do recurso. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é isento de custas processuais. Sem contrarrazões nos autos. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507718-91.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: LUCILENE RODRIGUES OLIVEIRA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo com fundamento no abandono da causa. Razão assiste ao Apelante. De fato, o Douto Juízo proferiu sentença extinguindo o processo, com base no art. 485, inciso III do CPC, ao fundamento de que o Exequente, intimado para se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte. Em momento anterior, em 29/04/2025, o juízo singular proferiu despacho para intimar o Exequente a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção – Id. 101845655. Após certificado o transcurso do prazo sem manifestação, sobreveio a sentença com fundamento no abandono da causa. O art. 485, do CPC, trata da extinção do processo sem resolução do mérito, por negligência ou abandono da causa pelas partes, objetivando que o processo tenha um curso regular e célere, nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A jurisprudência é farta em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal, pois o § 1º do referido dispositivo assim estipula. Inquestionável que a intimação feita pelo sistema eletrônico é tida como pessoal, é o que se extrai do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 183, §1º, do CPC. No caso em tela, contudo, embora tenha havido a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca do despacho que determinou a manifestação do Exequente, sob pena de extinção, não houve nova intimação pessoal do Autor/Exequente para suprir a falta de sua inércia, como exigido pelo § 1º do art. 485 do CPC. Assim, a extinção do feito resta inviabilizada nos termos como realizada pelo Magistrado Singular. Mostra-se equivocada, portanto, a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. De igual modo, este Tribunal de Justiça da Bahia assim também vem entendendo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Barreiras contra sentença que extinguiu execução fiscal pelo suposto abandono da causa. O apelante sustenta que não houve intimação pessoal para suprir a falta, conforme exige o § 1º do referido artigo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a extinção do processo foi legítima diante da ausência de intimação pessoal do exequente antes da prolação da sentença. III. Razões de decidir 3. O CPC, em seu artigo 485, § 1º, exige a intimação pessoal do exequente antes da extinção do feito por abandono da causa, o que não foi observado no caso concreto. 4. A jurisprudência dominante reforça a necessidade da intimação pessoal para a caracterização do abandono da causa. 5. A decisão recorrida contraria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, tornando-se passível de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese firmada: “A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige a intimação pessoal prévia do exequente, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502480-17.2017.8.05.0022, Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/12/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. 1. A análise dos autos indica que a extinção do feito por abandono da recorrente não foi precedida da sua indispensável intimação pessoal, como determina o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, caso verifique o abandono ou negligência 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 00150350320048050080, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (grifo) ACORDÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZADA. ART. 485, §1º, CPC. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO/LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS que, nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL, promovida contra JOSÉ RIBEIRO, extinguiu a ação. II. Questão em discussão 2.O Magistrado a quo proferiu sentença de extinção da ação por considerar que o exequente embora intimado para dar prosseguimento no feito, não o fez, deixando de realizar os atos necessários ao bom andamento processual. III. Razões de decidir 3. In casu, verifica-se que o recorrente apelante foi intimado pessoalmente do teor do ato ordinatório de ID 90467377, no entanto permaneceu inerte sem demonstrar interesse no andamento do feito, ensejando a extinção do mesmo. 4. Ainda, dos elementos fáticos retratados nos presentes fólios, nota-se que não tem cabimento a aplicação da regra prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, pois sequer houve, a tentativa de citação/localização do devedor, portanto o caso dos autos difere dos contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática do microssistema de julgamento de questões repetitivas (REsp 1340553/RS) – Tema 314 IV. Dispositivo e Tese 5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, §1º; Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8006010-28.2022.8.05.0004,Relator(a): CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 16/12/2025) Ad argumentandum tantum, na casuística, verifico que a sentença recorrida encontra-se em descompasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no Enunciado de Súmula 240, prevê a necessidade de requerimento da parte Ré para viabilizar a extinção do processo com fundamento no abandono da causa pela parte Autora. Vejamos: Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. É pacífico o entendimento da jurisprudência do STJ neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021) “EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido”. (STJ, REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019). Forçoso concluir, portanto, que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com a legislação vigente e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento ao feito. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, para anular a sentença, devendo o processo retornar ao seu regular andamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507718-91.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
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APELADO: LUCILENE RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO
1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306 / MT
RECURSO ESPECIAL 2018/0143279-6, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2019, Publicado em 25/10/2019)