PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001948-45.2024.8.05.0239
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO MENDES
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO, JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

Muito embora tivesse sido intimada, a parte autora não atendeu ao comando judicial para o recolhimento das custas, impondo-se, assim, o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290 do CPC, sendo desnecessária a sua intimação pessoal. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001948-45.2024.8.05.0239, em que figuram, como apelante, OTÁVIO MENDES, e, como apelado, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001948-45.2024.8.05.0239
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO MENDES
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO, JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por OTÁVIO MENDES, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8001948-45.2024.8.05.0239, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 111213996), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com base nos artigos. 290 e 485, IV, ambos do CPC, sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 111213999 – fls. 01/15), alegando, em síntese, que, ao não apreciar o pedido de dilação de prazo e, meses depois, extinguir o feito, alegando falta de provas que seriam juntadas naquele prazo solicitado, a sentença recorrida violou o Princípio da Não-Surpresa, consubstanciado nos artigos 9º e 10 do CPC. Aduz que tal conduta do Juízo de origem lhe induziu a erro, pois o silêncio judicial sobre um pedido de prazo gera a legítima expectativa de que a marcha processual aguarda tal definição. Assevera que o cancelamento da distribuição é medida excepcional e exige a configuração da inércia culposa, não se podendo falar em culpa ou desídia quando a parte demonstra interesse em cumprir a diligência, mas se vê obstada pela ausência de prestação jurisdicional quanto ao seu pedido de prorrogação de prazo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento ao feito na origem.

Recurso próprio, tempestivo. Deferida a assistência judiciária gratuita apenas para a fase recursal, nos termos do art. 99, § 7º do CPC.

Contrarrazões pelo apelado (ID 111214012 – fls. 01/03), refutando as alegações do apelante e pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001948-45.2024.8.05.0239
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO MENDES
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO, JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

VOTO


Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com base nos artigos. 290 e 485, IV, ambos do CPC, sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A sentença não merece ser reformada.

Inicialmente, registre-se que a determinação prevista no art. 290 do CPC é expressa, ao estabelecer que o não recolhimento das custas processuais, após a devida intimação, ocasiona a extinção do processo e o cancelamento da sua distribuição, in verbis:

 

“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”

 

No caso em análise, a MM. Juíza da causa, proferiu decisão (ID 111213992), indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a intimação do apelante, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesses casos, dispensa-se a intimação pessoal da parte, como expressamente anotado no dispositivo legal acima transcrito. Sendo assim, não atendida a diligência de recolhimento das custas processuais, no prazo determinado, impera-se a extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC, acarretando o cancelamento da distribuição.

A norma retro é imperativa, não havendo como mitigar a consequência do não atendimento da ordem de recolhimento das custas, inexistindo possibilidade de interpretação diversa, nem mesmo com base nos princípios da economia e celeridade processuais.

Portanto, a sentença recorrida está em consonância com o que preceitua a legislação processual, atendendo a forma prevista para hipóteses desta natureza, em que a parte autora não atende ao comando judicial de recolhimento das custas processuais.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO – ART. 290 DO CPC - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INÉRCIA INJUSTIFICADA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. A determinação do artigo 290 do CPC é expressa ao definir que o não recolhimento das custas processuais, após a devida intimação, leva à extinção do feito e ao cancelamento da distribuição. O artigo 290 do CPC exige apenas a intimação na pessoa do procurador constituído nos autos do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. (TJ-MG - AC: 10000205731169001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) (grifei)

 

Cabe ainda ressaltar que não resta configurado o cerceamento de defesa, uma vez vista que foi proferido despacho, determinando a intimação do apelante para apresentar documentação que comprovasse sua hipossuficiência financeira, não tendo atendido à determinação judicial.

Dessa forma, andou com acerto a MM. Juíza ao entender pela extinção do feito, sem resolução do mérito, face ao não atendimento da parte para cumprir a diligência determinada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)