PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FASE DE INSTRUÇÃO. PERÍCIA DE ENGENHARIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA CONFIGURADA. MÉRITO. VALOR DOS HONORÁRIOS. EXCESSO VERIFICADO. DESPROPORCIONALIDADE. PARÂMETRO LEGAL. LEI Nº 4.950-A/66. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. VALOR HORA TÉCNICA SUPERIOR AO PISO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Agravo de Instrumento (ID 86904349) interposto pela CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão interlocutória (ID 505546962) que, nos autos de Ação de Procedimento Comum (nº 0500325-41.2016.8.05.0001) visando a apuração de vícios construtivos , homologou a proposta de honorários periciais no valor total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), fixando a hora técnica em R$ 210,00 (duzentos e dez reais). A Agravante sustenta a excessividade do valor , alegando desproporcionalidade e distanciamento dos parâmetros legais da profissão de engenheiro (Lei nº 4.950-A/66) , requerendo a redução a patamar razoável. Há 3 (três) questões em discussão no presente recurso: (i) definir sobre a admissibilidade do Agravo de Instrumento contra decisão que homologa honorários periciais, à luz da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); (ii) analisar a prejudicialidade dos Embargos de Declaração (ID 88310417) opostos em face da decisão monocrática (ID 87485215) que indeferiu o efeito suspensivo, ante o julgamento de mérito do Agravo pelo Colegiado ; e (iii) determinar se o valor homologado (R$ 210,00/hora) se mostra razoável e proporcional, considerando a complexidade da perícia (vícios construtivos) e os parâmetros legais da profissão (Lei nº 4.950-A/66). Registra-se a ausência de intervenção do Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público primário. (Questão i - Admissibilidade) A decisão que homologa honorários periciais não consta expressamente do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. Contudo, aplica-se a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), admitindo-se o Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A urgência, no caso, decorre da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, pois o pagamento do valor homologado, condição para a realização da prova, representaria um dispêndio financeiro de difícil ou impossível reversão. (Questão ii - Embargos de Declaração) O julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento pelo Colegiado acarreta a perda superveniente do objeto dos Embargos de Declaração (ID 88310417) opostos em face da decisão monocrática (ID 87485215) que indeferiu o efeito suspensivo. (Questão iii - Mérito) O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho (apuração de vícios construtivos), o tempo exigido, o local e a qualificação do profissional, conforme art. 465, § 3º, do CPC. O valor de R$ 210,00 por hora técnica se mostra, primo oculi, descolado dos parâmetros legais que regem a remuneração da categoria profissional do expert (engenheiro). A Lei nº 4.950-A/66 fixa o salário-base mínimo em 6 (seis) salários-mínimos vigentes para uma jornada de 6 (seis) horas diárias. Tomando por base o salário-mínimo de R$ 1.412,00 (vigente em 2025) , o piso mensal (R$ 8.472,00) dividido pela carga horária mensal (aprox. 130 horas) resulta em um custo de hora legal de referência de aproximadamente R$ 65,17. Embora tal piso seja um limite mínimo e não o teto, ele serve como referência técnica indispensável para avaliar a razoabilidade da proposta. A remuneração proposta de R$ 210,00 por hora representa aproximadamente 3,2 (três vírgula duas) vezes o parâmetro legal de referência , revelando-se, a priori, incompatível com o piso normativo e desproporcional. A jurisprudência pátria corrobora a necessidade de adequação dos honorários quando fixados em valor excessivo, observando-se a razoabilidade/proporcionalidade sem desprestigiar o trabalho técnico. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de Declaração prejudicados. Tese(s) de julgamento: Cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que homologa honorários periciais, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), dada a urgência e o risco de inutilidade do julgamento da questão em apelação. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado torna prejudicados, por perda superveniente de objeto, os Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. Revela-se desproporcional, por violação aos arts. 465, § 3º, e 8º do CPC, a homologação de honorários periciais de engenharia cujo valor/hora (R$ 210,00) supera em mais de três vezes (3,2) o piso salarial de referência da categoria (calculado em aprox. R$ 65,17/hora, conforme a Lei nº 4.950-A/66 e o salário-mínimo vigente) , cabendo o retorno dos autos à origem para readequação. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 465, § 3º, art. 1.015. Lei nº 4.950-A/66, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988). TJ-GO - AI: 56644000820228090157. TJ-MS - AI: 1421995-74.2023.8.12.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042130-77.2025.8.05.0000 , em que figuram como Agravante CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e como Agravado SALVADOR VILLE CONDOMINIO CLUB, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 88310417), nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042130-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
AGRAVADO: SALVADOR VILLE CONDOMINIO CLUB
Advogado(s):JOABE SANTOS BRITO, JACIARA LOPES DA SILVA BRITO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 86904349) contra a decisão interlocutória (ID 505546962) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0500325-41.2016.8.05.0001, movida pelo SALVADOR VILLE CONDOMINIO CLUB. A decisão agravada (ID 505546962) homologou a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado, Sr. George da Conceição Santana (ID 503383869), fixando a remuneração com base no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por hora técnica estimada (ID 504576588). Em suas razões recursais (ID 86904349), a Agravante sustenta, em síntese, a excessividade do valor homologado. Alega que o montante proposto pelo perito, e acatado pelo Juízo a quo, é desproporcional e desarrazoado, superando em muito os parâmetros usualmente praticados em casos análogos e a própria legislação de regência da profissão de engenheiro (Lei nº 4.950-A/66). Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que os honorários periciais sejam reduzidos a patamar razoável. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria, conforme decisão monocrática de ID 87485215. A Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 88310417) em face da referida decisão monocrática. O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 88677663), pugnando pela manutenção da decisão agravada, defendendo a adequação e razoabilidade dos honorários homologados, dada a complexidade da perícia (vícios construtivos). Apresentou, ainda, resposta aos Embargos de Declaração (ID 88696312). Não houve manifestação do Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público primário que justifique sua intervenção. Examinados os autos, verifico que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses de sustentação oral previstas no art. 937, VIII, do CPC, nem no art. 187, I, 'c', do Regimento Interno do TJBA, por não versar sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, nem sobre decisão interlocutória de mérito. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042130-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
AGRAVADO: SALVADOR VILLE CONDOMINIO CLUB
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO, JACIARA LOPES DA SILVA BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 86904349) interposto pela CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 505546962), que, nos autos da ação de origem nº 0500325-41.2016.8.05.0001, homologou a proposta de honorários periciais (ID 504576588) nos seguintes termos: "Vistos etc.; Compreendo que os honorários da perícia devem ser arbitrados conforme valor monetário apontado pelo (a) senhor perito (a). Intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito, para que no prazo de dez (10) dias, promova o depósito do valor monetário sobredito. Empós, que os autos sejam disponibilizados para que o senhor (a) perito (a) judicial possa realizar a perícia." I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL (TEMA 988/STJ) Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente recurso. A decisão que homologa honorários periciais não consta expressamente do rol taxativo previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), firmou a tese da taxatividade mitigada do referido rol, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que não estejam listadas, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. É exatamente o caso dos autos. A controvérsia sobre o valor dos honorários periciais, impugnado pela Agravante (ID 505583807), exige análise imediata. A urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, pois o pagamento dos honorários no valor homologado (ID 505546962), condição para a realização da prova, representaria um dispêndio financeiro de difícil ou impossível reversão (risco de inutilidade do mérito), caso o valor seja considerado exacerbado ao final. Ademais, o recurso é tempestivo (ciência da decisão em 29/06/2025 e interposição em 24/07/2025 - ID 86904349) e, tratando-se de decisão que fixa o valor dos honorários, o preparo é dispensado, sendo a matéria correlata ao próprio objeto do recurso. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 88310417) Registro que, com o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento pelo Colegiado, restam prejudicados os Embargos de Declaração (ID 88310417) opostos em face da decisão monocrática (ID 87485215) que indeferiu o efeito suspensivo, ocorrendo a superveniente perda do objeto deste incidente recursal. III. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor homologado a título de honorários periciais, fixado em R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por hora técnica de engenharia (ID 504576588), totalizando R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). A Agravante (CONSIL) impugnou tempestivamente o valor (ID 505583807), argumentando ser excessivo, mas o Juízo a quo o homologou (ID 505546962). Assiste razão parcial à Agravante. O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua execução, o local da prestação do serviço e a qualificação do profissional, conforme preconiza o art. 465, § 3º, do CPC. No caso concreto, trata-se de perícia de engenharia civil para apuração de vícios construtivos (objeto da inicial, ID 105672640), o que, de fato, demanda conhecimento técnico especializado. Contudo, o valor de R$ 210,00 por hora técnica se mostra, primo oculi, descolado dos parâmetros legais que regem a própria remuneração da categoria profissional do expert. A remuneração mínima dos engenheiros é regulada pela Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966. Conforme o art. 5º da referida lei, o salário-base mínimo é fixado em 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, para as atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço (art. 3º, alínea 'a'). Tomando por base o salário-mínimo nacional vigente em 2025, de R$ 1.412,00, o piso mensal para a jornada de referência (6 h/dia) é: 6 × R$ 1.412,00 = R$ 8.472,00. O art. 6º da mesma lei estabelece que, para jornadas superiores a 6 horas (como as 8 horas estimadas para a perícia), o salário-base será fixado tomando-se por base o custo da hora resultante do art. 5º. Dividindo-se o piso mensal (R$ 8.472,00) pela carga mensal correspondente a 6 h/dia (aproximadamente 130 horas/mês, calculadas como 6h/dia × 5 dias/semana × 52 semanas ÷ 12 meses), obtemos o custo da hora previsto pela lei: R$ 8.472,00 ÷ 130 horas ≈ R$ 65,17 (sessenta e cinco reais e dezessete centavos). Ressalte-se que tal piso é um limite mínimo, e não o teto ou o valor exato a ser pago pela perícia judicial, que envolve custos operacionais, a natureza eventual do serviço e a alta especialização. Todavia, esse parâmetro legal serve como referência técnica indispensável para avaliar a razoabilidade da proposta. No presente caso, a remuneração proposta no valor de R$ 210,00 por hora (ID 504576588) representa aproximadamente 3,2 (três vírgula duas) vezes o parâmetro legal de referência (R$ 65,17). Deve-se ponderar, com base nos princípios da proporcionalidade e economicidade (arts. 8º e 139, II, do CPC), que tal quantia, a priori, se mostra incompatível com o piso normativamente estabelecido, exigindo análise criteriosa da justificativa técnica (plano de trabalho, etapas, complexidade) antes de sua homologação. Não cabe a este juízo determinar o valor exato quanto vale o trabalho do expert, mas garantir minimamente que o litígio não se torne um negócio mais rentável que o corriqueiro exercício laboral do perito coaduna com o princípio do desencorajamento ao litígio e o fomento à cooperação e boa-fé processual. Caso contrário, o Judiciário se torna a prima face de toda e qualquer resolução de conflitos, haja vista sua lucratividade excessiva ante o exercício regular da atuação profissional. A jurisprudência pátria corrobora a necessidade de adequação dos honorários periciais quando fixados em valor excessivo, sem desprestigiar o trabalho técnico: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5664400-08.2022.8.09 .0157 [...] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Deve ser reformada a decisão agravada que rejeita a impugnação aos honorários periciais, se excessivo, impondo-se sua fixação em valor condizente com a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço, devendo, ainda, serem observados os critérios da razoabilidade/proporcionalidade, em obséquio, também, ao exercício do direito de defesa das partes. 2. Aludida redução não significa desprestígio ao trabalho do perito, mas a adequação do valor dos honorários à realidade dos autos, ficando ressalvado, para a hipótese de não aceitação do perito nomeado, a possibilidade de indicação de outro pelo juízo a quo para cumprir o desiderato proposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56644000820228090157 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – PLANO DE PECÚLIOS E PENSÕES – PERÍCIA ATUARIAL – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO CABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Os honorários periciais devem ser fixados em compatibilidade com a natureza da demanda e o trabalho envolvido, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, cabível a redução dos honorários periciais [...] em conformidade com os critérios supra e casos similares. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1421995-74.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 25/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Portanto, a decisão agravada (ID 505546962) merece reforma, porquanto homologou valor (ID 504576588) que se revela desproporcional, devendo o Juízo de origem promover a readequação da verba honorária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento (ID 86904349) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a decisão agravada (ID 505546962), reconhecendo a desproporcionalidade do valor/hora homologado (ID 504576588). Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que: (i) Intime o perito nomeado (ID 503383869) para, caso queira, apresentar contraproposta pautada na razoabilidade, considerando os parâmetros da Lei nº 4.950-A/66 como referência mínima (aprox. R$ 65,17/hora), mas evitando valores excessivos que se distanciem da proporcionalidade (como o originalmente proposto, de 3,2 vezes o piso legal); (ii) Caso o profissional não apresente contraproposta razoável ou não se sinta contemplado com um valor que se alinhe a tais parâmetros, deve o Juízo a quo proceder à nomeação de um novo expert que aceite o encargo dentro de um parâmetro de razoabilidade. Voto, ainda, no sentido de julgar PREJUDICADOS os Embargos de Declaração (ID 88310417) opostos contra a decisão monocrática (ID 87485215), pela superveniente perda do objeto. Sem condenação em honorários recursais, porquanto o presente recurso alveja decisão interlocutória sem fixação de verba sucumbencial na origem. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042130-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
AGRAVADO: SALVADOR VILLE CONDOMINIO CLUB
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO, JACIARA LOPES DA SILVA BRITO
VOTO