PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra o vício alegado pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0161625-16.2009.8.05.0001, que tem como embargante PAULO ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA e, como embargada, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE FLORESTAL. Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0161625-16.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE FLORESTAL
Advogado(s):LEONEL WALLAU NORONHA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA contra acórdão (ID. 88116937) que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE FLORESTAL, nos termos da seguinte ementa: "Apelação Cível. Indenização por danos morais. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Associação de moradores. Correspondência institucional. Conflito condominial. A liberdade de expressão, embora não absoluta, goza de proteção constitucional qualificada, especialmente quando exercida em contexto de comunicação institucional sobre questões de interesse coletivo, devendo prevalecer sobre outros direitos quando não há manifesto excesso. Para configuração de ofensa à honra passível de indenização por danos morais, é necessário que a manifestação ultrapasse os limites da crítica legítima, revelando verdadeiro ânimo de injuriar, difamar ou caluniar (animus injuriandi vel diffamandi). Correspondência institucional que se limita a esclarecer posicionamento da entidade sobre questões administrativas, ainda que contenha crítica a condutas de terceiros, insere-se no exercício regular de direito, não configurando ato ilícito indenizável. A mera contrariedade ou aborrecimento decorrente de crítica inserida em contexto de debate legítimo sobre interesses divergentes não caracteriza dano moral indenizável. Inexistindo demonstração de dano concreto à honra objetiva ou subjetiva, com repercussão na esfera pessoal, social ou profissional da vítima, não se justifica condenação por danos morais. Fixação de honorários recursais. Recurso improvido." Em suas razões recursais (ID. 88932296), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que houve ofensa ao art. 186 do Código Civil, argumentando que o dano moral surge não da visão do julgador, mas da realidade vivenciada pela vítima ou lesado. Sustenta que se "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais" (Súmula 403/STJ), como não seria indenizável uma publicação cujo conteúdo "mais que insinua – acusa um cidadão correto e com histórico pessoal e profissional ilibados de ter se valido de ação judicial para uma 'barganha econômica' em detrimento da associação". Que a Constituição Federal estabelece que o direito à honra e à imagem-atributo é inviolável, assegurando indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, incisos V e X). Suscita que não foi considerado fato incontroverso que a recorrida, com a finalidade de atingir a respeitabilidade do recorrente, constou seu nome no comunicado de maneira reiterada, mesmo que à época pelo menos mais 10 moradores realizaram denúncia à SUCOM. Sustenta haver negativa de vigência ao art. 374, III, do CPC. Ainda argumenta que: As alegações lesivas à honra foram pautadas com afirmações de suposta prática que desabonam a conduta de terceiro que não teve direito de defesa ou resposta, sendo as acusações destituídas de qualquer lastro probatório. Há linha tênue para os limites da liberdade de expressão prevista no § 2º do art. 220 da CRFB, invocando o artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A divulgação do comunicado, sem prévia ciência ou anuência do recorrente, no formato e com os termos usados foram totalmente díspares do que se vê habitualmente em condomínios ou associações de moradores, sendo incontestável a prática indevida perpetrada. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "pede-se o conhecimento e provimento destes ED, a fim de suprir as omissões indicadas e, em eficácia infringente, venha a ser julgada procedente no todo a apelação, invertendo-se a sucumbência, prequestionando-se cada qual dos dispositivos legais e constitucionais indicados nesta peça, firme na Súmula 98 do STJ." Em contrarrazões (ID. 89681347), o embargado contrapõe que os embargos não devem ser conhecidos, tampouco providos, pois o embargante pretende reexame do mérito pela via inadequada. Sustenta que o acórdão não possui qualquer obscuridade, omissão, contradição ou qualquer outro defeito a ensejar embargos declaratórios. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 17 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0161625-16.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE FLORESTAL
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência de ação indenizatória por danos morais. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise dos artigos 186 e 927 do Código Civil, incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e art. 374, III, do CPC. Pleiteia prequestionamento explícito dos dispositivos para fins recursais, invocando a Súmula 98/STJ. Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame do mérito ou à complementação de fundamentação considerada insuficiente pela parte sucumbente. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, fundamentando-se na aplicação do princípio da proporcionalidade para resolver a tensão entre liberdade de expressão e direito à honra. Concluiu que a correspondência da associação, embora contenha crítica, inseriu-se no exercício regular de direito de comunicação institucional, sem ultrapassar os limites da razoabilidade. A alegada omissão quanto aos dispositivos legais mencionados não se configura. O julgado aplicou corretamente os princípios constitucionais da liberdade de expressão e proteção da honra, estabelecendo fundamentação suficiente. A mera ausência de citação expressa de artigos específicos não caracteriza omissão quando a matéria é adequadamente enfrentada. Quanto ao art. 374, III, do CPC sobre fatos incontroversos, o acórdão considerou as circunstâncias relevantes, incluindo o contexto do conflito administrativo e a participação de outros moradores nas denúncias. A análise factual foi adequada e não omissa. A invocação da Súmula 403/STJ é impertinente ao caso, que não versa sobre uso de imagem com fins econômicos, mas sobre alegada ofensa em correspondência institucional. A analogia pretendida pelo embargante carece de fundamento jurídico. O pedido de prequestionamento explícito não encontra amparo legal. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que o prequestionamento pode ser implícito, bastando que a questão constitucional ou federal seja efetivamente enfrentada pelo tribunal a quo, ainda que sem citação expressa dos dispositivos. O acórdão embargado não contém omissão, contradição ou obscuridade. A fundamentação é clara, coerente e suficiente, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada sobre liberdade de expressão em contexto institucional. A pretensão embargante, na realidade, busca a reforma do julgado mediante novo exame da matéria, o que não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. A jurisprudência do STF é uníssona nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios . 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados . (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022). G.N. Ainda, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento (prequestionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313). Por tais fundamentos, inexistindo no Acórdão embargado qualquer espécie de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, NÃO SE ACOLHEM os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0161625-16.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE FLORESTAL
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
VOTO