PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001196-59.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENILDA SOUZA DE ELSON
Advogado(s): PAULO VICTOR VALENTIM GALVAO, JHONATHAN ALEXANDRE AVELINO, LUIZA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VOTO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO SEM OPÇÃO DO SEGURO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. APRECIAÇÃO DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA APELANTE REJEITADOS. EMBARGOS DO APELADO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. No que diz respeito aos juros legais, devem ser computados na forma estabelecida no art. 406 do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, de forma que deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic para os juros moratórios.

2. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam.

3. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS DA APELANTE REJEITADOS. EMBARGOS DO APELADO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001196-59.2025.8.05.0103.1.EDCiv, em que figuram como embargante/embargada, ENILDA SOUZA DE ELSON e, como embargado/embargante, BANCO VOTORANTIM S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração da apelante e ACOLHER PARCIALMENTE os Aclaratórios do apelado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001196-59.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENILDA SOUZA DE ELSON
Advogado(s): PAULO VICTOR VALENTIM GALVAO, JHONATHAN ALEXANDRE AVELINO, LUIZA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos (ID 95768505 – fls. 01/06 e 95774203 – fls. 01/05), opostos por BANCO VOTORANTIM S/A e por ENILDA SOUZA DE ELSON, em desfavor do Acórdão (ID 94938001), que deu provimento parcial à Apelação interposta pela segunda embargante, para condenar a instituição financeira apelada a lhe restituir a quantia paga a título do seguro prestamista.

Em suas razões, alega o embargante BANCO VOTORANTIM S/A que o Acórdão incorreu em omissão, porquanto não observou que as provas colacionadas aos autos comprovam claramente a liberdade do consumidor em proceder com a contratação, visto que se tratam de contratações autônomas, assim como não se manifestou acerca do pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, pretendendo a modificação do julgado para que sejam sanadas as omissões apontadas.

Noutro giro, a embargante ENILDA SOUZA DE ELSON aduziu em suas razões que a decisão colegiada incorreu em omissão, na medida em que não se manifestou quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro do seguro prestamista. Ao final, pugna também para que sejam acolhidos os Aclaratórios, sanando a omissão apontada.

Manifestação dos embagados (ID 96278246 – fls. 01/05 e ID 96678876 – fls. 01/06, respectivamente) devidamente ofertadas.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001196-59.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENILDA SOUZA DE ELSON
Advogado(s): PAULO VICTOR VALENTIM GALVAO, JHONATHAN ALEXANDRE AVELINO, LUIZA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de que seja revisto o Acórdão que deu provimento parcial à Apelação interposta por ENILDA SOUZA DE ELSON, para condenar a instituição financeira apelada BANCO VOTORANTIM S/A a lhe restituir a quantia paga a título do seguro prestamista.

Prefacialmente, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração prestam-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material, a teor do quanto disposto no art. 1.022 do CPC vigente.

No que tange à alegação do embargante BANCO VOTORANTIM S/A de que o Acórdão não observou que as provas colacionadas aos autos comprovam claramente a liberdade do consumidor em proceder com a contratação, visto que tratam-se de contratações autônomas, tem-se que tal assertiva é despicienda, na medida em que se constata, em verdade, que a decisão colegiada apreciou e fundamentou a matéria com profundidade, calçada em extenso entendimento doutrinário e jurisprudencial alinhada ao caso dos autos, endossando entendimento de que a contratação de seguro de proteção financeira ou prestamista somente é válida quando for uma opção do consumidor, observando-se a liberdade de contratar tal produto, sem que haja, no caso de opção pela sua contratação, condição à contratação de determinada seguradora, muitas vezes integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, devendo ser ressalvada a possibilidade de contratação de outra seguradora, à sua escolha, inexistindo, assim, a omissão apontada.

Noutro giro, assiste razão ao embargante com relação aos juros e à correção mentária a serem aplicados ao valor a ser restituído, a título do seguro prestamista, devendo ser computados na forma estabelecida no art. 406, § 1º do Código Civil, de forma a ser aplicado o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic para os juros moratórios, in verbis:

 

"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."

 

 

Apesar desta redação ter sido introduzida com a Lei nº 14.905/2024, antes da sua vigência já era firme a orientação da Corte Cidadã, no sentido de que a taxa legal referida na norma civil, era a Selic. A questão restou definitivamente sedimentada no julgamento do REsp nº 21991640SRP, em que a Corte Especial do STJ assim decidiu:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. ART. 406 RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do E (Rel. Min. Teori Albino REsp 727.842/SP Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita acumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp nº 2199164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, DJe de 20/10/2025) (grifei)

 

 

No que pertine à sustentação da embargante ENILDA SOUZA DE ELSON de que a decisão colegiada não se manifestou quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro do seguro prestamista, tem-se que a alegação, de igual forma, é despicienda, na medida em que se constata, em verdade, que o v. Acórdão endossou entendimento de que a contratação do serviço em questão indica ter sido o consumidor submetido à prática abusiva da venda casada, pois, embora não haja previsão contratual quanto à obrigatoriedade de contratação do seguro para a obtenção de crédito em contrato de alienação fiduciária, não lhe foi permitido optar por contratar tal serviço, tampouco escolher a seguradora, ficando restrita àquela eleita pela instituição financeira, inexistindo, assim, a omissão apontada.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC/15, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

 

Insta salientar que não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do Novo CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merecem acolhimento os Embargos Declaratórios opostos pela apelante, merecendo, entretanto, acolhimento parcial os Aclaratórios manejados pelo apelado, apenas para determinar que sejam aplicados ao valor da condenação juros referente à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da data do evento danoso, não cabendo a recepção quanto à alegação de que não foram observadas as provas colacionadas aos autos.

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela apelante ENILDA SOUZA DE ELSON, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e ACOLHER parcialmente os Aclaratórios manejados pelo apelado BANCO VOTORANTIM S/A, suprindo a omissão apontada, apenas determinar a aplicação da taxa SELIC aos juros incidentes sobre o valor da condenação, a título do seguro prestamista, ficando a decisão colegiada mantida nos demais termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)