PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a condenação ao pagamento de danos morais e o cancelamento dos contratos vinculados ao Autor. A sentença também impôs o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à Ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira; (ii) se é cabível a condenação por danos morais; (iii) se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova aplica-se ao caso, por se tratar de relação de consumo, e a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, conforme exigido pelo art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em caso de alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato fraudulento, gera direito à restituição em dobro e à reparação por danos morais.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; Apelação Cível nº 1003109-84.2018.8.26.0483, TJ-SP, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 28.01.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001170-10.2023.8.05.0078, tendo como Apelante a Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos e Apelada Maira Carla Almeida, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-10.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MAIRA CARLA ALMEIDA FERREIRA
Advogado(s):CHIARA SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
4. Restou comprovada a fraude, com a utilização de documentos que não correspondiam à realidade da Autora, e a falha nos procedimentos de verificação do banco.
5. O dano moral está configurado diante dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, que causaram abalo psíquico e financeiro. O valor de R$ 6.000,00 é proporcional ao dano sofrido, atendendo aos critérios de razoabilidade.
6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que restou caracterizada a má-fé da instituição financeira.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença (id 70774307), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para extinguir o feito com exame de mérito e: a) condenar o requerido à devolução em dobro a parte autora dos valores descontados indevidamente do seu beneficio, a título de danos materiais, corrigidos e atualizados desde o efetivo desconto; b) condenar o requerido a pagar ao autor o valor de 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. c) cancelar os débitos e contratos em questão, inclusive, desvinculando o nome do autor dos contratos de nº 097000583901. Condeno a acionada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (id 70774309). Em suas razões, defende a validade do contrato, alegando que tomou todas as precauções necessárias para garantir a segurança da contratação, incluindo conferência de dados e exigência de documentos. Argumenta que não praticou qualquer ato ilícito, tendo agido no limite do contrato e apenas cobrado o que foi pactuado entre as partes. Sustenta a inexistência de danos morais, afirmando que não há comprovação de dano causado pela Instituição Financeira à Apelada. Aduz a ausência de nexo causal entre qualquer ato do Banco e os supostos danos alegados pela Apelada. Argui que, caso mantida a condenação por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é excessivo e deve ser reduzido, considerando as peculiaridades do caso e para evitar enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, advoga pela necessidade de afastar a restituição em dobro dos valores, alegando que não houve comprovação de má-fé por parte do Banco, conforme exige a jurisprudência atual do STJ. Pugna pela devolução simples dos valores, caso seja determinada alguma restituição, dada a ausência de má-fé. Requer, por tais razões, a reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e desnecessidade de restituição em dobro das parcelas descontadas da aposentadoria da Apelada. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id 70774315), pugnando pelo desprovimento do recuso e manutenção da sentença, bem como a condenação do Apelante por litigar de má-fé. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-10.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MAIRA CARLA ALMEIDA FERREIRA
Advogado(s): CHIARA SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos que a parte autora teve descontado de seu benefício de aposentadoria valores relativos a empréstimo consignado que supostamente teria contratado com a instituição financeira ré. O empréstimo, no valor de R$ 15.844,44 (quinze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), seria pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), através de descontos no seu benefício previdenciário de aposentadoria, de acordo com o id 70774182. A Apelante sustenta a regularidade da contratação, argumentando que os descontos estão corretos e são originários de um contrato de empréstimo regularmente celebrado. No entanto, a parte autora nega categoricamente a celebração do referido contrato. Na hipótese vertente, não há nenhuma controvérsia de que a instituição financeira ré procedeu a contratação de empréstimo consignado diretamente sobre os proventos da Apelada, a qual afirma que jamais firmou o mencionado contrato. Cumpre ressaltar que o caso em análise configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A Autora, pessoa física, enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto a Ré, instituição financeira, é fornecedora de serviços bancários. Nesse contexto, é importante destacar a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Esta inversão se justifica pela hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente as instituições financeiras. Isso porque o deslinde da controvérsia acerca da (ir)regularidade do contrato permeia a questão atinente ao ônus da prova, e como não se pode exigir da Autora que demonstre que não contratou com a Acionada, sob pena de obrigá-lo a produzir a chamada “prova negativa”, recai sobre a Apelante a incumbência de comprovar a existência da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em tela, o ponto crucial que demonstra a invalidade da contratação é a divergência flagrante entre os dados pessoais da Autora e aqueles utilizados no contrato fraudulento. Esta discrepância é evidenciada pela utilização de um documento de identidade com foto (id 70774183) que não corresponde à imagem da Autora, bem como pela indicação errônea de seu endereço residencial, constando no contrato a cidade de Serrinha (id 70774182), quando a Autora, de fato, reside em Quijingue. Ademais, ainda que o contrato apresentado pela Ré contenha supostas assinaturas de testemunhas, esse fato, por si só, não é suficiente para sanar o vício de consentimento evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. O princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais, especialmente aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe aos fornecedores de serviços o dever de agir com lealdade e transparência. No caso em análise, é patente que tal princípio foi violado. Isso porque a Ré realizou uma operação fraudulenta, utilizando indevidamente os dados pessoais da Apelada para simular uma contratação de empréstimo consignado sem seu conhecimento ou consentimento. Assim, ao realizar uma operação fraudulenta, a Apelante não apenas descumpriu as disposições legais aplicáveis às operações de crédito, mas também violou os princípios básicos de segurança e confiabilidade que devem reger as relações entre instituições financeiras e consumidores. A fraude é evidenciada por diversos elementos: (i) a utilização de um documento de identidade com fotografia divergente da real imagem da Autora (id 70772906 em confronto com id 70774183, p.1); (ii) a presença de uma impressão digital no contrato (id 70774182, p. 3), em vez de assinatura, apesar de a Autora não ser analfabeta, conforme comprovado no laudo pericial (id 70774275, p. 3); (iii) a discrepância no endereço residencial declarado no contrato (id 70774182, p.1); (iv) a ausência de comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta bancária da Autora; e (v) a falha nos procedimentos de segurança do banco, que não identificou essas inconsistências flagrantes durante o processo de contratação. Ademais, ainda que a Autora fosse analfabeta, o que não é o caso, tal condição exigiria cautelas adicionais na celebração do contrato, como a leitura em voz alta dos termos na presença de testemunhas idôneas e a lavratura de instrumento público, procedimentos que evidentemente não ocorreram no caso em tela. Não obstante, embora a perícia grafotécnica (id 70774275, p.2) tenha se mostrado inconclusiva quanto à autenticidade da impressão digital no contrato, tal análise torna-se secundária diante das demais evidências de fraude na contratação. As inconsistências flagrantes nos documentos e procedimentos adotados pela instituição financeira são suficientes para o deslinde da questão, independentemente dos resultados periciais. Assim, considerando a flagrante disparidade entre os dados pessoais da Autora e aqueles utilizados no contrato, a falta de cautela da instituição financeira na verificação da autenticidade dos documentos apresentados, a ausência de comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta da Autora, e a má-fé da Apelante, caracterizada pela abusividade dos termos contratuais e pela negligência na condução de sua atividade-fim, tenho que essa não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora conforme lhes incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, vejamos: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Dessa forma, irretorquível a sentença ao reconhecer a inexistência do contrato e a responsabilidade da recorrente pelos descontos indevidos no benefício da Apelada. Quanto ao pedido de afastamento dos danos morais, também não assiste razão à Apelante. Ao efetuar descontos indevidos no benefício da Autora, a Recorrente causou-lhe danos financeiros e psíquicos, configurando-se o dano moral. Neste sentido, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Cabe ressaltar que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, conforme estabelecido na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Esta responsabilidade objetiva decorre do risco do negócio assumido pelas instituições financeiras e da expectativa de segurança que os consumidores depositam em suas operações. A jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que o desconto indevido de valores em benefício, sobretudo quando praticado mediante fraude, não se trata de mero dissabor, mas sim de verdadeira violação à dignidade da pessoa humana. Senão Vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO DE FORMA FRAUDULENTA EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU CONFIGURADA. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. Da análise dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que os serviços prestados pela instituição financeira restaram defeituosos, havendo fortes indícios de fraude praticada por terceiro falsário, que contratou serviços bancários em nome do autor. Assim, a declaração de inexistência do débito era mesmo medida que se impunha. Ao réu incumbia garantir a segurança dos serviços prestados e, havendo imputação de defeito no serviço, provar fato caracterizador de qualquer das excludentes do §3º do art. 14, do CDC. No entanto, desse ônus não se desincumbiu. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não resta dúvida de que a falha de segurança no serviço fornecido pela instituição financeira causou dano moral ao autor. (…)” (Apelação Cível nº 1003109-84.2018.8.26.0483, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado em 28.01.2021) “Responsabilidade civil – Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral – Impugnação a contratos bancários, mútuos mediante consignação em folha de benefício previdenciário e cartão de crédito consignado pactuados com o Banco BMG S/A., e de administração de conta-corrente pactuado com o Banco do Brasil S/A. Pretensão da autora fundada em fraude – Sentença de procedência parcial – Recurso exclusivo do corréu Banco do Brasil, que hostiliza o dano moral e o ”quantum” da indenização – Fraude apta a causar aflição ao espírito e à legítima expectativa sobre a segurança do sistema bancário – Súmula n. 479 do Col. STJ - (…)." (Apelação Cível nº 1007752-06.2018.8.26.0477, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Desembargador CERQUEIRA LEITE, julgado em 05/08/2020). Nesse sentido, o valor arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade do fato e o caráter punitivo pedagógico da indenização. Desta forma, resta evidente que a instituição financeira Apelante falhou em seu dever de diligência ao permitir a celebração de um contrato fraudulento, causando prejuízos à Apelada. A manutenção da sentença, tanto no que se refere à declaração de inexistência do contrato quanto à condenação por danos morais, é medida que se impõe para reparar o dano causado e desestimular práticas semelhantes no futuro. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em consonância com o art. 85, do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, entretanto, suspendendo a exigibilidade por ser a parte Apelante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-10.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MAIRA CARLA ALMEIDA FERREIRA
Advogado(s): CHIARA SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA
VOTO