PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047099-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEYSE SANTOS DUARTE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA. DEVER LEGAL DE COMUNICAÇÃO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária nº 8047099-35.2025.8.05.0001, que almeja a declaração de ilicitude da inscrição do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, tendo condenado a instituição financeira Ré à exclusão do seu nome do referido sistema por ausência de notificação prévia, afastando o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição de dados no SCR sem notificação prévia configura ato ilícito apto a gerar danos morais; (ii) estabelecer se é devida a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza regulatória e finalidade de monitoramento do risco do sistema financeiro, não se equiparando aos cadastros restritivos tradicionais de crédito.

4. As instituições financeiras possuem dever legal de reportar ao Banco Central as operações de crédito de seus clientes, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022.

5. A consumidora autorizou expressamente, em cláusula contratual, o compartilhamento de suas informações com o SCR, legitimando a conduta da instituição financeira (ID 100052794, fls. 8 e 9).

6. A exigência de notificação prévia individualizada prevista no art. 43, § 2º, do CDC não se aplica ao SCR, em razão de sua natureza informativa, contínua e regulatória.

7. O registro realizado é lícito, por decorrer de cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

8. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, tornando irrelevante a discussão sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ.

9. A improcedência do pedido de danos morais justifica a manutenção da sucumbência recíproca, considerando que a autora não obteve êxito em uma parcela significativa do seus pleitos.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 932, III, 931 e 937, I; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8047099-35.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante DEYSE SANTOS DUARTE e como Apelado WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047099-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEYSE SANTOS DUARTE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DEYSE SANTOS DUARTE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária nº 8047099-35.2025.8.05.0001, ajuizada em face de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

Adoto como próprio o relatório da sentença, acrescendo que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (ID 100052799):

 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, apenas para declarar a ilegitimidade da inscrição do requerente no Sistema de Informações de Créditos (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ante a ausência de prévia notificação pelo credor e determinar que a acionada EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA do cadastro do Banco Central (SCR), em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em razão do(s) débito(s) discutidos neste processo.

 

Em virtude da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e honorários, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa e ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Prestação jurisdicional entregue.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.“

 

Em suas razões recursais (ID 100052800), a Apelante alega que a sentença deve ser reformada quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que a Apelada deu causa à demanda ao proceder à inscrição indevida sem notificação prévia, devendo arcar integralmente com custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 86, parágrafo único, do CPC.

 

Afirma que não há sucumbência recíproca, pois houve êxito no pedido principal, consistente na declaração de ilicitude e exclusão do registro.

 

Aduz que é devida a condenação por danos morais, uma vez que a ausência de notificação prévia configura violação autônoma ao direito do consumidor, não sendo aplicável a Súmula 385 do STJ ao caso concreto e que a irregular inscrição no SCR gera abalo à honra e à reputação creditícia, sendo o dano moral presumido.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

 

A Apelado apresentou contrarrazões no ID 88070293, suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e no mérito, requereu o improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047099-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEYSE SANTOS DUARTE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, estando a recorrente dispensada do preparo, porque beneficiária da gratuidade.

 

Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DEYSE SANTOS DUARTE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação ordinária nº 8047099-35.2025.8.05.0001, ajuizada em face de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados pela Autora, ora Apelante, reconhecendo a ilicitude da inscrição do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, ante a ausência de prévia notificação pelo credor, determinando a exclusão do apontamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

 

A sentença, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de incidência da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de inscrições anteriores, e reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, rateados na proporção de 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela instituição financeira Apelada em suas contrarrazões.

 

A Apelada sustenta que as razões recursais seriam mera repetição dos argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, tal alegação não merece prosperar.

 

O princípio da dialeticidade recursal, positivado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão judicial deve ser reformada ou anulada. Exige-se um diálogo direto com a decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgador e o motivo do inconformismo. A mera reiteração de teses anteriores, sem confrontar a fundamentação da sentença, de fato, inviabiliza o conhecimento do recurso.

 

No caso em análise, entretanto, a Apelante, em seu recurso (ID 100052801), dirige sua insurgência de forma clara e específica contra dois pontos centrais da sentença. Primeiramente, combate a aplicação da Súmula 385 do STJ como óbice ao dano moral, argumentando que a ilicitude decorre da ausência de notificação e não da legitimidade do débito, o que representaria um fundamento autônomo para a indenização. Em segundo lugar, questiona a condenação em sucumbência recíproca, defendendo, com base no princípio da causalidade, que a responsabilidade pelos custos do processo deveria recair integralmente sobre a parte que deu causa à demanda.

 

Fica evidente, portanto, que a peça recursal não é uma simples cópia da petição inicial. Ela estabelece um confronto direto e fundamentado com as razões de decidir adotadas pelo juízo de primeiro grau, atendendo plenamente à exigência da dialeticidade. A Apelante expõe por que discorda da solução jurídica adotada na sentença e apresenta os motivos pelos quais busca sua reforma, viabilizando o contraditório e delimitando o objeto de análise desta Corte.

 

Por tais razões, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Superada a questão preliminar, avança-se à análise do mérito do apelo.

 

A controvérsia central reside em determinar se a inscrição do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, nas condições apresentadas nos autos, configura ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais.

 

A Apelante busca a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada a reparar os danos morais que alega ter sofrido. O juízo de origem, embora tenha reconhecido a ilegalidade da inscrição por ausência de notificação específica, afastou o dano moral com base na Súmula 385 do STJ.

 

Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a solução para a controvérsia deve se dar por fundamento diverso. Embora a conclusão da sentença quanto à improcedência do pedido indenizatório esteja correta, a premissa de que o registro foi ilícito não se sustenta.

 

O ponto fulcral para o deslinde da causa é a correta compreensão da natureza e da finalidade do Sistema de Informações de Crédito (SCR). Diferentemente do que alega a parte autora, o SCR não é um simples cadastro de inadimplentes, como o SPC ou a Serasa. Trata-se de um robusto banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, cuja principal finalidade é monitorar os riscos do Sistema Financeiro Nacional, fornecendo ao órgão regulador ferramentas para garantir sua estabilidade e solidez.

 

O sistema é alimentado mensalmente pelas próprias instituições financeiras, que têm o dever legal de reportar todas as operações de crédito de seus clientes acima de um determinado valor, sejam elas adimplidas ou inadimplentes. A Resolução CMN nº 5.037/2022, que rege a matéria, é clara ao impor essa obrigação. Portanto, o ato de enviar as informações sobre a dívida da Apelante ao SCR não foi uma escolha ou uma faculdade da instituição financeira, mas sim o cumprimento de uma obrigação regulatória. Senão vejamos:

 

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

 

“Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:

 

(…)

 

IV - bancos comerciais;” (g.n.)

 

Além de a conduta ser um dever legal, ela estava contratualmente autorizada. Conforme bem apontado pela Apelada em sua contestação (ID 100052794, fls. 8 e 9), os termos de uso do serviço, aos quais a Apelante aderiu ao iniciar a relação contratual, continham cláusula expressa autorizando a consulta e o compartilhamento de suas informações financeiras com o SCR. O trecho do termo de uso, colacionado na peça de defesa, é inequívoco:

 

“Ao se cadastrar, você me autoriza a consultar e a compartilhar as suas informações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.”

 

Assim a autorização fornecida pela consumidora no ato da contratação, é suficiente para legitimar os reportes ao SCR. A exigência de uma notificação prévia e específica para cada registro mensal, nos moldes do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos cadastros restritivos tradicionais, não se coaduna com a natureza informativa e contínua do SCR. O que a regulamentação do Banco Central exige é que o cliente seja previamente comunicado de que seus dados serão registrados no sistema, e a cláusula contratual cumpre precisamente essa função.

  

Assim, o SCR não se equipara a cadastro comum de proteção ao crédito, razão pela qual o registro da inadimplência nele realizado não depende de prévia notificação individualizada. A natureza do SCR é híbrida e sua função principal é regulatória. A informação sobre o débito da Apelante, ainda que desabonadora, era verídica (fato não contestado nos autos) e seu registro foi realizado em cumprimento a um dever legal e com a devida autorização contratual.

A responsabilidade civil, que fundamenta o dever de indenizar, pressupõe a existência de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Ausente qualquer um desses pressupostos, não há que se falar em obrigação de reparar.


No caso em tela, como exaustivamente demonstrado, a conduta da instituição financeira Apelada não foi ilícita. Pelo contrário, foi um ato lícito, praticado no exercício regular de um direito e em estrito cumprimento de um dever legal, além de estar amparado por expressa autorização contratual.


Não havendo ato ilícito, afasta-se o pilar fundamental da pretensão indenizatória da Apelante. A discussão sobre a aplicação ou não da Súmula 385 do STJ torna-se, assim, irrelevante, pois esta só teria pertinência se a ilicitude do ato estivesse configurada. Se o ato é lícito, não há dano moral a ser compensado, independentemente da existência ou não de outras anotações.

 

Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua conclusão de improcedência do pedido de danos morais, mas com a substituição de seus fundamentos. A razão para a improcedência não é a existência de negativações prévias, mas a absoluta legalidade da conduta da instituição financeira.

 

Por conseguinte, o recurso da Apelante, que busca a condenação em danos morais, não merece provimento. A distribuição da sucumbência determinada na origem também deve ser mantida, uma vez que a Autora decaiu de parte substancial de seu pedido (o pleito indenizatório).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, para manter os termos da sentença de mérito, contudo, por fundamento diverso, para reconhecer a legalidade da inscrição dos dados da Apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por se tratar de exercício regular de direito da instituição financeira.


Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, todavia, a proporção das custas e honorários fixados na sentença de mérito, bem como a suspensão da sua exigibilidade em relação à Autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-239