PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078681-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA COROA LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132 DO STJ. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto por BAHIA COROA LTDA contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., visando à reforma de decisão que manteve liminar de busca e apreensão, sob alegação de invalidade da constituição em mora e pleito de concessão de justiça gratuita.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é válida a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que não comprovado o seu recebimento e alegado erro no endereço.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita quando comprova de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.

A agravante não apresenta elementos contábeis suficientes para demonstrar hipossuficiência financeira, e o recolhimento do preparo recursal evidencia capacidade de custeio do processo.

A constituição em mora, nos contratos de alienação fiduciária, exige o envio de notificação extrajudicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

O STJ, no Tema 1132, fixa entendimento de que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento.

A alegação de erro no endereço não afasta a mora quando não há prova robusta de que o equívoco decorreu exclusivamente da instituição financeira.

Incumbe ao devedor comprovar que o endereço constante do contrato não foi por ele fornecido ou que houve falha imputável ao credor, ônus do qual não se desincumbe.

A observância dos parâmetros legais e jurisprudenciais afasta alegações de violação à boa-fé objetiva, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
A busca e apreensão decorre do inadimplemento contratual, inexistindo enriquecimento sem causa.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078681-56.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BAHIA COROA LTDA e como apelada BANCO VOLKSWAGEN S.A..

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

2/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078681-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA COROA LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pela BAHIA COROA LTDA contra decisão monocrática (ID: 98761540) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A.


Em suas razões recursais, ID: 99741014, sustenta o agravante, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se trata de pessoa jurídica de pequeno porte, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades, invocando, para tanto, o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

 

No mérito, alega que a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao considerar válida a constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial teria sido enviada ao endereço constante do contrato.

Afirma, contudo, que o referido endereço não corresponde àquele efetivamente fornecido pela agravante no momento da contratação, tendo sido inserido equivocadamente pela instituição financeira, ora agravada, qual seja, Banco Volkswagen S.A., o que teria inviabilizado o recebimento da notificação, devolvida com a informação de “mudou-se”.

 

Sustenta, assim, a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1132 do STJ ao caso concreto, porquanto tal orientação pressupõe que a notificação seja encaminhada ao endereço correto do devedor, o que não teria ocorrido na hipótese dos autos.

 

Aduz, ainda, violação aos princípios da boa-fé objetiva, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como risco de enriquecimento sem causa da instituição financeira.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática agravada, com o consequente provimento do Agravo de Instrumento, para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a restituição do bem apreendido. Subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso ao julgamento pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.


Sem contrarrazões.


 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078681-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA COROA LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): 


VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pela pela BAHIA COROA LTDA contra decisão monocrática (ID: 98761540) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido, porém improvido, como se verá adiante.


Dito isto, cumpre salientar que os argumentos esposados neste agravo interno não revelam força suficiente para modificar a decisão impugnada.

 

 A controvérsia cinge-se à verificação da validade da constituição em mora da agravante, requisito indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

 

Sustenta a agravante, em síntese, que a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira não teria sido enviada ao seu endereço correto, razão pela qual não teria sido validamente constituída em mora, defendendo, assim, a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.


Todavia, não assiste razão ao agravante.

 

Consoante já delineado na decisão monocrática agravada, restou demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes.

 

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do seu efetivo recebimento.

 

Nesse contexto, a alegação de que o endereço estaria incorreto não se mostra apta, por si só, a afastar a validade da constituição em mora, especialmente diante da ausência de prova robusta de que o equívoco decorreu exclusivamente da instituição financeira.

 

Com efeito, incumbia à agravante comprovar, de forma inequívoca, que o endereço constante no instrumento contratual não foi por ela fornecido ou que houve erro imputável ao credor, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Assim, não há falar em inaplicabilidade do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco em invalidade da mora.

 

Por fim, não prospera, igualmente, a alegação de violação aos princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e da ampla defesa, porquanto a constituição em mora observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, não se verificando qualquer irregularidade apta a macular o procedimento.


Do mesmo modo, não há falar em enriquecimento sem causa, uma vez que a medida de busca e apreensão decorre do inadimplemento contratual da própria agravante.


Assim, tendo sido corretamente aplicado o entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos, não há razão para modificação da decisão agravada.

 

Neste ponto, para que não pairem dúvidas, vale dizer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Vejamos:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 331384 SC 2015/0182486-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2017)


Por fim, NEGA-SE PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, para manter inalterada a decisão hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos.

 



Salvador/BA,

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/SO