PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002232-36.1998.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LIVRARIA SANDE LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em face de Livraria Sande Ltda., extinguindo o feito executivo.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir se a paralisação do processo decorreu de inércia da Fazenda Pública ou de atos atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, aptos a afastar a incidência da prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, iniciando-se após 1 ano o prazo prescricional de 5 anos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), fixou a tese de que o prazo prescricional intercorrente tem início automaticamente da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens ou localização do devedor.

5. No caso concreto, restou configurada a inércia do Estado da Bahia por mais de nove anos, sem adoção de medidas eficazes para o prosseguimento da execução.

6. Decisões posteriores sobre competência não afastam a consumação da prescrição já configurada.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis, sendo ônus do exequente promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 174; CPC/2015, art. 924, V.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002232-36.1998.8.05.0229, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LIVRARIA SANDE LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002232-36.1998.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LIVRARIA SANDE LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Livraria Sande Ltda., referente a crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 13.745,72.


Na origem, o Estado da Bahia moveu execução fiscal para a satisfação do crédito, sendo, no curso do processo, reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Santo Antônio de Jesus (ID 73609738) e, posteriormente, determinado o sobrestamento do feito em razão de conflito de competência instaurado entre as varas cíveis de Santo Antônio de Jesus (ID 73609748). 


Decorrido lapso temporal significativo, o juízo de primeiro grau, aplicando o art. 40 da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 174 do CTN, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito executivo.


Em suas razões recursais (IDs 73609754/73609772), o apelante alega que a sentença deve ser reformada, porquanto a paralisação do processo não decorreu de inércia da Fazenda Pública, mas de desídia do próprio Poder Judiciário, que, a despeito de reiterados impulsos processuais da exequente, deixou de promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor. 


Defende que, em tais hipóteses, não se pode imputar ao ente público a responsabilidade pela extinção da execução fiscal, sob pena de se consagrar violação aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do crédito tributário. Requer, ao final, a cassação da sentença, com a consequente retomada do curso executivo.


Sem contrarrazões, consoante certidões de IDs 83958028, 83958594 e 84368858.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.



Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002232-36.1998.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LIVRARIA SANDE LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que, nos autos da Execução Fiscal, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito.


A sentença fundamenta a decisão na inércia da Fazenda Pública, por supostamente não ter promovido as diligências necessárias para o prosseguimento da ação executiva, o que, no entendimento do juízo de primeiro grau, configura a prescrição intercorrente. 


Em sua apelação, o Estado da Bahia sustenta a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia e de desídia de sua parte. A tese central do recurso é que a paralisação do processo ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e não por negligência do exequente.


Da detida análise dos autos, entende-se que a sentença não merece reforma.


A prescrição intercorrente em execução fiscal está prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que estabelece a suspensão do processo por um ano após a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Findo este prazo sem que a Fazenda Pública tenha promovido o andamento do feito, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos.


Nessa senda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a inércia da Fazenda Pública, após sua ciência da não localização de bens ou da impossibilidade de prosseguir com a execução, configura o termo inicial do prazo prescricional.


O REsp 1.340.553/RS (Tema 566), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é cristalino ao estabelecer a tese de que:


"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."


No caso em apreço, a própria documentação acostada ao processo evidencia que, após a constrição inicial, houve uma notável e injustificada inércia por parte do Estado da Bahia. A certidão do Oficial de Justiça (ID 73609737), datada de 2001, já demonstrava a dificuldade em efetivar a remoção dos bens penhorados, um obstáculo do qual a Fazenda Pública foi devidamente cientificada.


A partir desse momento, caberia ao Exequente, diligentemente, requerer as providências necessárias para superar o óbice, como a nomeação de depositário, a substituição de bens ou outras medidas cabíveis. A paralisação do processo por mais de 9 (nove) anos, de 2002 até a prolação da sentença em 2011, sem qualquer ato processual relevante ou de impulso por parte do Apelante, se enquadra perfeitamente na hipótese de desídia que a legislação e a jurisprudência pretendem coibir.


Gize-se que o fato de o processo ter alcançado a fase de remoção de bens não o torna imune à prescrição intercorrente. Pelo contrário, a ausência de efetivo prosseguimento da execução após a ciência das dificuldades de constrição é a razão de ser para o instituto da prescrição intercorrente, que visa a segurança jurídica e a extinção de feitos que não se movem por inação da parte credora.


Ademais, as decisões de declínio de competência e a suscitação de conflito negativo (IDs 73609745 e 73609749), ocorridas, respectivamente, em dezembro de 2011 e abril de 2012, foram posteriores à sentença de extinção do processo por prescrição, datada de agosto de 2011. Portanto, tais eventos não têm o condão de retroagir para justificar a inércia da Fazenda Pública que se deu entre 2002 e 2011, eis que a prescrição já havia se consumado de pleno direito muito antes das decisões sobre a competência do juízo.


Sobre o tema, confira-se os seguintes arestos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, LEI Nº 6 .830/80 (LEF). INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 566 DO STJ . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. II. Questão em discussão: 2 . O ponto controvertido consiste em definir se houve a correta aplicação das regras de prescrição intercorrente previstas no art. 40 da LEF, considerando-se a inércia do exequente e a ausência de bens penhoráveis no curso da execução. III. Razões de decidir: 3 . O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 566 a 571 (REsp nº 1.340.553/RS), estabeleceu que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de manifestação judicial específica. 4 . No caso concreto, o Estado da Bahia tomou ciência inequívoca da ausência de bens em 30/07/2009, e não adotou as medidas processuais necessárias ao prosseguimento do feito, o que caracteriza sua inércia. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida em sentença datada de 04/12/2020. 5. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, apenas a efetiva penhora de bens ou citação válida interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a exigência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, quando esta não demonstra prejuízo efetivo em recurso. 7. A Súmula 106 não é aplicável ao caso, considerando que ficou demonstrado que a inércia do exequente foi fator determinante para o reconhecimento da prescrição, e a jurisprudência consolidada pelo STJ nos temas repetitivos reforça a responsabilidade do exequente no curso da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6 .830/80, art. 40, §§ 2º e 4º; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 00182411720118130481; TJ-SC, Apelação nº 0007678-12 .2008.8.24.0012. (TJ-BA - Apelação: 01475464220038050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) - Grifos aditados.


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da configuração ou não da prescrição intercorrente dos autos da execução fiscal interposto pelo Ente Municipal, objetivando a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos exercícios de 2005/2006/2007/2008 (ID 44450193). II - Em sintética análise do posicionamento adotado pela Corte Cidadã, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, extrai-se o entendimento de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido . III - Ademais, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial neste sentido, findo o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, consoante o artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal. III - No caso em tela, constata-se que o recorrente não foi capaz de apontar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição decretada, sendo que o prazo para se configurar a prescrição intercorrente foi iniciado automaticamente, a teor do quanto firmado pelo STJ, um ano após a data da ciência do AR negativo pelo Município de Lauro de Freitas Freitas (ID 44450207 – 11 de setembro de 2013), ou seja em 11/09/2014, encerrando-se após o decurso de 05 (cinco) anos, em 11/09/2019. IV - Neste esteio, inquestionável a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, devendo-se manter incólume a sentença vergastada, de ID 44450214, prolatada em 18 de outubro de 2019 V - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00114264920118050150 1ª Vara da Fazenda Pública - Lauro De Freitas, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) - Grifos aditados.


Diante do exposto, a sentença de primeiro grau (IDs 73609741, 73609742, 73609743) não merece qualquer reparo, pois está em total consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacífica e vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.


Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR