PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em face de Livraria Sande Ltda., extinguindo o feito executivo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a paralisação do processo decorreu de inércia da Fazenda Pública ou de atos atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, aptos a afastar a incidência da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, iniciando-se após 1 ano o prazo prescricional de 5 anos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), fixou a tese de que o prazo prescricional intercorrente tem início automaticamente da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens ou localização do devedor. 5. No caso concreto, restou configurada a inércia do Estado da Bahia por mais de nove anos, sem adoção de medidas eficazes para o prosseguimento da execução. 6. Decisões posteriores sobre competência não afastam a consumação da prescrição já configurada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis, sendo ônus do exequente promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 174; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002232-36.1998.8.05.0229, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LIVRARIA SANDE LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002232-36.1998.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LIVRARIA SANDE LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Livraria Sande Ltda., referente a crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 13.745,72. Na origem, o Estado da Bahia moveu execução fiscal para a satisfação do crédito, sendo, no curso do processo, reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Santo Antônio de Jesus (ID 73609738) e, posteriormente, determinado o sobrestamento do feito em razão de conflito de competência instaurado entre as varas cíveis de Santo Antônio de Jesus (ID 73609748). Decorrido lapso temporal significativo, o juízo de primeiro grau, aplicando o art. 40 da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 174 do CTN, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito executivo. Em suas razões recursais (IDs 73609754/73609772), o apelante alega que a sentença deve ser reformada, porquanto a paralisação do processo não decorreu de inércia da Fazenda Pública, mas de desídia do próprio Poder Judiciário, que, a despeito de reiterados impulsos processuais da exequente, deixou de promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor. Defende que, em tais hipóteses, não se pode imputar ao ente público a responsabilidade pela extinção da execução fiscal, sob pena de se consagrar violação aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do crédito tributário. Requer, ao final, a cassação da sentença, com a consequente retomada do curso executivo. Sem contrarrazões, consoante certidões de IDs 83958028, 83958594 e 84368858. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002232-36.1998.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LIVRARIA SANDE LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que, nos autos da Execução Fiscal, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A sentença fundamenta a decisão na inércia da Fazenda Pública, por supostamente não ter promovido as diligências necessárias para o prosseguimento da ação executiva, o que, no entendimento do juízo de primeiro grau, configura a prescrição intercorrente. Em sua apelação, o Estado da Bahia sustenta a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia e de desídia de sua parte. A tese central do recurso é que a paralisação do processo ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e não por negligência do exequente. Da detida análise dos autos, entende-se que a sentença não merece reforma. A prescrição intercorrente em execução fiscal está prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que estabelece a suspensão do processo por um ano após a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Findo este prazo sem que a Fazenda Pública tenha promovido o andamento do feito, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos. Nessa senda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a inércia da Fazenda Pública, após sua ciência da não localização de bens ou da impossibilidade de prosseguir com a execução, configura o termo inicial do prazo prescricional. O REsp 1.340.553/RS (Tema 566), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é cristalino ao estabelecer a tese de que: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." No caso em apreço, a própria documentação acostada ao processo evidencia que, após a constrição inicial, houve uma notável e injustificada inércia por parte do Estado da Bahia. A certidão do Oficial de Justiça (ID 73609737), datada de 2001, já demonstrava a dificuldade em efetivar a remoção dos bens penhorados, um obstáculo do qual a Fazenda Pública foi devidamente cientificada. A partir desse momento, caberia ao Exequente, diligentemente, requerer as providências necessárias para superar o óbice, como a nomeação de depositário, a substituição de bens ou outras medidas cabíveis. A paralisação do processo por mais de 9 (nove) anos, de 2002 até a prolação da sentença em 2011, sem qualquer ato processual relevante ou de impulso por parte do Apelante, se enquadra perfeitamente na hipótese de desídia que a legislação e a jurisprudência pretendem coibir. Gize-se que o fato de o processo ter alcançado a fase de remoção de bens não o torna imune à prescrição intercorrente. Pelo contrário, a ausência de efetivo prosseguimento da execução após a ciência das dificuldades de constrição é a razão de ser para o instituto da prescrição intercorrente, que visa a segurança jurídica e a extinção de feitos que não se movem por inação da parte credora. Ademais, as decisões de declínio de competência e a suscitação de conflito negativo (IDs 73609745 e 73609749), ocorridas, respectivamente, em dezembro de 2011 e abril de 2012, foram posteriores à sentença de extinção do processo por prescrição, datada de agosto de 2011. Portanto, tais eventos não têm o condão de retroagir para justificar a inércia da Fazenda Pública que se deu entre 2002 e 2011, eis que a prescrição já havia se consumado de pleno direito muito antes das decisões sobre a competência do juízo. Sobre o tema, confira-se os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, LEI Nº 6 .830/80 (LEF). INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 566 DO STJ . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. II. Questão em discussão: 2 . O ponto controvertido consiste em definir se houve a correta aplicação das regras de prescrição intercorrente previstas no art. 40 da LEF, considerando-se a inércia do exequente e a ausência de bens penhoráveis no curso da execução. III. Razões de decidir: 3 . O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 566 a 571 (REsp nº 1.340.553/RS), estabeleceu que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de manifestação judicial específica. 4 . No caso concreto, o Estado da Bahia tomou ciência inequívoca da ausência de bens em 30/07/2009, e não adotou as medidas processuais necessárias ao prosseguimento do feito, o que caracteriza sua inércia. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida em sentença datada de 04/12/2020. 5. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, apenas a efetiva penhora de bens ou citação válida interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a exigência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, quando esta não demonstra prejuízo efetivo em recurso. 7. A Súmula 106 não é aplicável ao caso, considerando que ficou demonstrado que a inércia do exequente foi fator determinante para o reconhecimento da prescrição, e a jurisprudência consolidada pelo STJ nos temas repetitivos reforça a responsabilidade do exequente no curso da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6 .830/80, art. 40, §§ 2º e 4º; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 00182411720118130481; TJ-SC, Apelação nº 0007678-12 .2008.8.24.0012. (TJ-BA - Apelação: 01475464220038050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) - Grifos aditados. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da configuração ou não da prescrição intercorrente dos autos da execução fiscal interposto pelo Ente Municipal, objetivando a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos exercícios de 2005/2006/2007/2008 (ID 44450193). II - Em sintética análise do posicionamento adotado pela Corte Cidadã, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, extrai-se o entendimento de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido . III - Ademais, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial neste sentido, findo o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, consoante o artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal. III - No caso em tela, constata-se que o recorrente não foi capaz de apontar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição decretada, sendo que o prazo para se configurar a prescrição intercorrente foi iniciado automaticamente, a teor do quanto firmado pelo STJ, um ano após a data da ciência do AR negativo pelo Município de Lauro de Freitas Freitas (ID 44450207 – 11 de setembro de 2013), ou seja em 11/09/2014, encerrando-se após o decurso de 05 (cinco) anos, em 11/09/2019. IV - Neste esteio, inquestionável a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, devendo-se manter incólume a sentença vergastada, de ID 44450214, prolatada em 18 de outubro de 2019 V - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00114264920118050150 1ª Vara da Fazenda Pública - Lauro De Freitas, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) - Grifos aditados. Diante do exposto, a sentença de primeiro grau (IDs 73609741, 73609742, 73609743) não merece qualquer reparo, pois está em total consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacífica e vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002232-36.1998.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LIVRARIA SANDE LTDA
Advogado(s):
VOTO