PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8093604-89.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SELMA HELENA PACHECO e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093604-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SELMA HELENA PACHECO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 82174669, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 82174673) interposta por SELMA HELENA PACHECO em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo." A parte apelante alega ausência de fundamentação na sentença recorrida, sustentando que o magistrado não analisou adequadamente os argumentos e provas apresentados. Afirma, ainda, que o julgamento se deu com base apenas na aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento à audiência de instrução. No mérito, a recorrente argumenta que a negativação foi indevida, pois jamais contratou os serviços do apelado ou adquiriu qualquer débito junto a ele. Sustenta que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, não tendo apresentado o contrato que deu origem ao débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Defende que a cessão de crédito alegada pela parte apelada não foi devidamente comprovada, pois não foi apresentado o contrato original entre a apelante e o cedente. Alega que os documentos juntados pela parte contrária são insuficientes para demonstrar a existência do débito, tratando-se apenas de telas sistêmicas produzidas unilateralmente. A recorrente sustenta que a inscrição indevida causou-lhe danos morais, impossibilitando a realização de operações financeiras e maculando sua honra e imagem. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito, determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenado o apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Ausente preparo ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 82174677). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093604-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SELMA HELENA PACHECO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando cuidadosamente os presentes autos, verifico que a sentença objeto do recurso de apelação aplicou a pena de confissão à parte autora (ora apelante) em razão de seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada para colheita de seu depoimento pessoal, sem apresentação de qualquer justificativa. Conforme consta do termo de audiência (ID. 82174669), a parte autora foi regularmente intimada para comparecer ao ato e prestar depoimento, conforme documento de ID. 457576372, sob pena de confissão. Diante de sua ausência injustificada, o juízo de primeiro grau aplicou a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. A aplicação da pena de confissão, no caso em tela, está em conformidade com o ordenamento jurídico, pois a parte autora, devidamente intimada para prestar depoimento pessoal, não compareceu à audiência nem justificou sua ausência. Vale ressaltar que essa presunção de veracidade, embora não seja absoluta, deve ser analisada em conjunto com as demais provas constantes dos autos. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autora não trouxe elementos suficientes para comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inexistência da relação jurídica com o apelado e, consequentemente, a ilicitude da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A própria apelante reconhece em suas razões recursais que o ônus da prova quanto à existência da relação jurídica e da origem do débito recairia sobre a parte ré, ora apelada. No entanto, diante da aplicação da confissão ficta, presume-se que os fatos alegados pela parte contrária são verdadeiros, invertendo-se, na prática, o ônus probatório. Ressalta-se que, para afastar a presunção decorrente da confissão ficta, seria necessário que existissem nos autos elementos de prova suficientes para contradizer os fatos presumidamente confessados. Não é o caso dos autos, pois a parte autora limitou-se a negar a existência da dívida, sem apresentar provas robustas que contrariem as alegações da parte ré. Ademais, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte ré apresentou elementos que indicam a existência da relação jurídica entre as partes, como o termo de cessão de crédito e documentos relativos ao débito, o que corrobora a versão apresentada em contestação. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a confissão ficta não induz presunção absoluta de veracidade, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos. No entanto, quando não há elementos suficientes para contradizer os fatos presumidamente confessados, a confissão ficta assume maior relevância no conjunto probatório. No caso em tela, considerando a ausência de provas robustas apresentadas pela parte autora para afastar a presunção decorrente da confissão ficta, bem como a existência de elementos que indicam a regularidade da inscrição, entendo que a sentença recorrida não merece reparos. Quanto à alegação de ausência de fundamentação, verifica-se que o magistrado, embora de forma sucinta, apresentou os motivos de seu convencimento, destacando a ausência de provas suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da parte autora e a aplicação da pena de confissão pela ausência injustificada à audiência de instrução, o que atende ao disposto no art. 489 do CPC. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, considerando que não restou comprovada a ilicitude da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em dever de indenizar, pois ausente o ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil. Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos, pois está em conformidade com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte apelante. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093604-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SELMA HELENA PACHECO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
VOTO