PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500536-72.2017.8.05.0250 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: IAGO HENRIQUE VASCONCELOS SILVA | ||
| Advogado(s): Defensora Pública Renata de Oliveira Santos | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PRISÃO EM FLAGRANTE. TEORIA DA AMOTIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE INAPLICÁVEL PARA REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou IAGO HENRIQUE VASCONCELOS SILVA à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, consistente na subtração de motocicleta mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, com posterior prisão em flagrante na posse do bem subtraído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação por roubo majorado; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do delito de roubo para o crime de receptação; (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado estão comprovadas pelo conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, depoimentos firmes e coerentes da vítima, testemunhos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório.
4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, possui especial relevância probatória quando harmônica e corroborada por outros meios de prova, como ocorreu no caso.
5. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve lapso temporal e com imediata recuperação da coisa, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
6. Inexistem elementos que sustentem a tese defensiva de receptação, pois as provas demonstram a participação direta do réu na empreitada criminosa de subtração do bem.
7. A confissão espontânea, embora reconhecida, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A dosimetria da pena observou corretamente o método trifásico, com fundamentação idônea em todas as fases, sendo proporcional e individualizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação por roubo majorado.
2. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, sendo irrelevante a posse mansa e pacífica ou a recuperação imediata da coisa.
3. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena aquém do mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II; 59; 61 a 67; 68; 157, § 2º, II; 33, § 2º, b; 44; 49; 65, III, “d”; 77. Código de Processo Penal, arts. 226; 386, VII; 387, § 2º. Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 104.593/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.11.2011; STF, HC nº 88.259/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 02.05.2006; STJ, Súmula nº 231; STJ, Súmula nº 582; STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0500536-72.2017.8.05.0250, em que figura, como Apelante, IAGO HENRIQUE VASCONCELOS SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, permanecendo inalterada a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500536-72.2017.8.05.0250 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: IAGO HENRIQUE VASCONCELOS SILVA | |
| Advogado(s): Defensora Pública Renata de Oliveira Santos | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IAGO HENRIQUE VASCONCELOS SILVA, assistido pela Defensora Pública Renata de Oliveira Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA (ID 96692178), nos autos da Ação Penal nº 0500536-72.2017.8.05.0250, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 96690793):
“(…) 1. Consta nos autos do procedimento informativo em anexo que, no dia 03 de abril do corrente ano, por volta das 12:30 horas, na área industrial do CIA, neste município, os ora denunciados, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, subtraíram da vítima Jadison de Oliveira Santana uma motocicleta Honda NXR BROX 160, cor branca, ano e modelo 2015, placa policial PKE 7632, fugindo em seguida;
2. Os denunciados foram identificados por policiais militares no Bairro Vila Nova, no Condomínio Minha Casa Minha Vida, por estarem na posse da motocicleta roubada, perseguidos e presos em flagrante.
Assim sendo, estão os denunciados incursos nas penas do art. 157, § 2o, inc. II, do Código Penal, razão pela qual se requer seja recebida e autuada a presente peça acusatória, devendo os acusados serem citados para apresentarem defesa preliminar e para acompanharem o feito até final julgamento, sob pena de revelia, intimando-se as testemunhas abaixo arroladas para prestarem depoimento em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais, para, afinal, serem os acusados condenados na forma da lei.”.
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 96692178), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de roubo majorado contra a vítima Jadison de Oliveira Santana.
Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.
Em suas razões (ID 96692185), a Defesa pugna pela absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Caso assim não entenda, requer que seja o crime imposto desclassificado para o delito de receptação, ante a ausência de indícios para o crime de imputado anteriormente. Por fim, pleiteia que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal.
Em sede de contrarrazões (ID 96692190), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado, mantendo-se a sentença objurgada (ID 98180108).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 06 de fevereiro de 2026.