PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500536-72.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IAGO HENRIQUE VASCONCELOS SILVA
Advogado(s): Defensora Pública Renata de Oliveira Santos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PRISÃO EM FLAGRANTE. TEORIA DA AMOTIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE INAPLICÁVEL PARA REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou IAGO HENRIQUE VASCONCELOS SILVA à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, consistente na subtração de motocicleta mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, com posterior prisão em flagrante na posse do bem subtraído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação por roubo majorado; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do delito de roubo para o crime de receptação; (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado estão comprovadas pelo conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, depoimentos firmes e coerentes da vítima, testemunhos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório.

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, possui especial relevância probatória quando harmônica e corroborada por outros meios de prova, como ocorreu no caso.

5. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve lapso temporal e com imediata recuperação da coisa, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.

6. Inexistem elementos que sustentem a tese defensiva de receptação, pois as provas demonstram a participação direta do réu na empreitada criminosa de subtração do bem.

7. A confissão espontânea, embora reconhecida, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A dosimetria da pena observou corretamente o método trifásico, com fundamentação idônea em todas as fases, sendo proporcional e individualizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação por roubo majorado.

2. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, sendo irrelevante a posse mansa e pacífica ou a recuperação imediata da coisa.

3. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena aquém do mínimo legal.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II; 59; 61 a 67; 68; 157, § 2º, II; 33, § 2º, b; 44; 49; 65, III, “d”; 77. Código de Processo Penal, arts. 226; 386, VII; 387, § 2º. Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 104.593/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.11.2011; STF, HC nº 88.259/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 02.05.2006; STJ, Súmula nº 231; STJ, Súmula nº 582; STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0500536-72.2017.8.05.0250, em que figura, como Apelante, IAGO HENRIQUE VASCONCELOS SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, permanecendo inalterada a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500536-72.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IAGO HENRIQUE VASCONCELOS SILVA
Advogado(s):  Defensora Pública Renata de Oliveira Santos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IAGO HENRIQUE VASCONCELOS SILVA, assistido pela Defensora Pública Renata de Oliveira Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA (ID 96692178), nos autos da Ação Penal nº 0500536-72.2017.8.05.0250, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 96690793):


“(…) 1. Consta nos autos do procedimento informativo em anexo que, no dia 03 de abril do corrente ano, por volta das 12:30 horas, na área industrial do CIA, neste município, os ora denunciados, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, subtraíram da vítima Jadison de Oliveira Santana uma motocicleta Honda NXR BROX 160, cor branca, ano e modelo 2015, placa policial PKE 7632, fugindo em seguida;

2. Os denunciados foram identificados por policiais militares no Bairro Vila Nova, no Condomínio Minha Casa Minha Vida, por estarem na posse da motocicleta roubada, perseguidos e presos em flagrante.

Assim sendo, estão os denunciados incursos nas penas do art. 157, § 2o, inc. II, do Código Penal, razão pela qual se requer seja recebida e autuada a presente peça acusatória, devendo os acusados serem citados para apresentarem defesa preliminar e para acompanharem o feito até final julgamento, sob pena de revelia, intimando-se as testemunhas abaixo arroladas para prestarem depoimento em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais, para, afinal, serem os acusados condenados na forma da lei.”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 96692178), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de roubo majorado contra a vítima Jadison de Oliveira Santana.


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 96692185), a Defesa pugna pela absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Caso assim não entenda, requer que seja o crime imposto desclassificado para o delito de receptação, ante a ausência de indícios para o crime de imputado anteriormente. Por fim, pleiteia que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal.


Em sede de contrarrazões (ID 96692190), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado, mantendo-se a sentença objurgada (ID 98180108).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 06 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500536-72.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IAGO HENRIQUE VASCONCELOS SILVA
Advogado(s):  Defensora Pública Renata de Oliveira Santos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por IAGO HENRIQUE VASCONCELOS SILVA, assistido pela Defensora Pública Renata de Oliveira Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA (ID 96692178), nos autos da Ação Penal nº 0500536-72.2017.8.05.0250, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 96690793):


“(…) 1. Consta nos autos do procedimento informativo em anexo que, no dia 03 de abril do corrente ano, por volta das 12:30 horas, na área industrial do CIA, neste município, os ora denunciados, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, subtraíram da vítima Jadison de Oliveira Santana uma motocicleta Honda NXR BROX 160, cor branca, ano e modelo 2015, placa policial PKE 7632, fugindo em seguida;

2. Os denunciados foram identificados por policiais militares no Bairro Vila Nova, no Condomínio Minha Casa Minha Vida, por estarem na posse da motocicleta roubada, perseguidos e presos em flagrante.

Assim sendo, estão os denunciados incursos nas penas do art. 157, § 2o, inc. II, do Código Penal, razão pela qual se requer seja recebida e autuada a presente peça acusatória, devendo os acusados serem citados para apresentarem defesa preliminar e para acompanharem o feito até final julgamento, sob pena de revelia, intimando-se as testemunhas abaixo arroladas para prestarem depoimento em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais, para, afinal, serem os acusados condenados na forma da lei.”.


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso, pugnando pela absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Caso assim não entenda, requer que seja o crime imposto desclassificado para o delito de receptação, ante a ausência de indícios para o crime de imputado anteriormente. Por fim, pleiteia que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal (ID 96692185).


Passa-se ao exame da insurgência recursal.


I – PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TEMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


O Apelante pugna, em síntese, a absolvição, alegando ausência de provas quanto à autoria.


Ao contrário do que sustenta o Apelante, a autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas encontra-se devidamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 8018495-55.2024.8.05.0080, pelas declarações prestadas pela vítima tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (PJe Mídias), pelos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência (PJe Mídias), bem como pelos demais elementos constantes dos autos e pela prova oral produzida durante a instrução processual.


Com efeito, a análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo é irretocável quanto à existência do crime de roubo majorado, pois está em consonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.


Rememore-se, por relevante, que, ao ser ouvida perante a autoridade policial (Carta Precatória - ID 96692010), a vítima, Jadison de Oliveira Santana, confirmou a grave ameaça exercida por dois indivíduos a bordo de outra motocicleta, afirmando:


“(…) QUE sua motocicleta fora roubada do declarante quando passava conduzindo-a pelo bairro do CIA, nesta cidade, por volta das 13h40min, de ontem, dia 03/04/2017, tendo como autores, dois indivíduos numa motocicleta FALCON, sendo que o da garupa com uma arma de fogo em punho anunciou ‘assalto’; QUE nesta Delegacia, a convite da autoridade, FEZ O RECONHECIMENTO, e entre alguns indivíduos, apontou como autores dessde roubo, os indivíduos JORGE DOS SANTOS NETO, sendo o de estatura mais baixa, meio gordo, moreno mais claro o qual estava conduzindo a motocicleta FALCON; e o da garupa IAGO HENRIQUE VASCONCELOS SILVA, sendo este o de estatura mais alta, magro, cor moreno mais escuro, o qual estava de posse da arma de fogo e ter anunciado assalto e que depois da ação esse último saiu conduzindo a motocicleta do declarante; QUE também reconheceu nesta Unidade, ora lhe exibido para reconhecimento uma arma que fora encontrado em posse desses indivíduos, que pelas características assemelha a utilizada na ação criminosa, como sendo uma pistola de cor preta; QUE o declarante registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos de Salvador/BA; QUE hoje pela manhã, ficou sabendo que sua motocicleta BROS fora recuperada aqui em Simões Filho em poder dos meliantes. (…).”


Do mesmo modo, ao ser ouvida em Juízo (Carta Precatória – ID 96692043), sob o crivo do contraditório, a referida vítima afirmou:


“(…) Que o depoente trabalha como autônomo com o seu pai, e no dia 03 de abril de 2017, por volta das 13:00 mais ou menos, na área industrial do CIA, quando o depoente estava voltando para casa de motocicleta, sozinho, o depoente foi abordado por dois indivíduos que também estavam em uma motocicleta e interceptaram o depoente; que o indivíduo que estava na garupa da motocicleta ‘deu voz de assalto’, empunhando uma arma de fogo em direção ao depoente, enquanto o outro indivíduo ficava parado na condução da motocicleta; que o indivíduo que estava na garupa desceu na motocicleta e tomou a motocicleta e o capacete do depoente e fugiram; que o depoente não foi agredido fisicamente; que a motocicleta do declarante era uma motocicleta Honda NXR Bros 160, placa policial PKE 7632; que o declarante ficou na estrada e veio andando para casa; que o declarante acionou através do celular o seu sobrinho que foi lhe pegar; que a motocicleta subtraída do declarante foi recuperada no mesmo dia em Simões Filho; que os assaltantes foram presos e o declarante foi até a delegacia onde fez o reconhecimento dos mesmos; que a motocicleta do declarante foi devolvida danificada porque eles caíram com a motocicleta do declarante; que o seu capacete não foi recuperado; que a arma utilizada no assalto foi apreendida em poder dos acusados e o declarante soube que era um simular de arma de fogo; que o policial da delegacia mostrou ao declarante a arma; que a motocicleta do declarante ainda não foi consertada porque está aguardando uma posição da seguradora (…)”. (Depoimento da Vítima Jadison de Oliveira Santana, extraído do PJE Mídias).


Ademais, como se pode depreender, o juízo primevo motivou o édito condenatório, indicando que, para além das declarações firmes e coerentes da vítima, a instrução probatória produziu também o testemunho dos policiais militares Erivan Bispo Costa e André Luiz Maximiniano dos Santos, os quais robusteceram o quanto afirmado pelo ofendido, relatando a perseguição e a abordagem dos acusados (Iago e Jorge) no bairro Vila Nova, logo após o delito, na posse da motocicleta roubada.


Dessa forma, restou caracterizada a prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.


Registre-se que, no crime de roubo, o STF adota a teoria do "amotio ou apprehensio”, segundo a qual se consuma o delito com o apoderamento violento ou mediante grave ameaça da coisa alheia, dispensando posse mansa e pacífica, o que justamente comprovou-se ter ocorrido no caso em tela.


Oportunamente, colaciono ementa de Acórdão HC nº 104.593, que adotou a supracitada teoria:


PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO ( CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal. 2. É cediço na jurisprudência da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida.” (HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006). 3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso. 4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubo tentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena. (STF - HC: 104593 MG, Primeira Turma, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data de Publicação 05-12-2011) (Grifos nossos).


Nessa linha, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo STJ através da Súmula 582 do STJ, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.


Cabe pontuar que, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas assume relevante valor probatório, até porque foram elas quem interagiram diretamente com os autores do crime e vivenciaram os fatos, razão pela qual podem narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise.


Colacionam-se, a seguir, no exato sentido do quanto afirmado, precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.[…] 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos. […] 8. Agravo regimental desprovido. […] (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. […] 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 647.779/PR, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). (Grifos nossos).


Destaque-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo são compatíveis com as demais provas produzidas durante a instrução processual, afastando quaisquer dúvidas quanto à autoria delitiva do Apelante.


Nesse sentido, veja-se o depoimento judicial das testemunhas de acusação, policiais militares, confirmando as declarações prestadas na fase inquisitorial:


“(...) Que eu me recordo que a gente estava em rondas lá pela Via Universitária, pelo condomínio Minha Casa Minha Vida, bairro conhecido como B13, aí foi quando a ente avistou esses dois rapazes em uma motocicleta, em atitude suspeita. Que a gente deu a voz de abordagem e eles aí fugaram, foi quando a gente começou a fazer o acompanhamento, informou a Central e fizemos o acompanhamento até, salvo engano, o bairro Cova da Gia, que fica próximo. Que foi quando eles perderam o controle da motocicleta e caíram e continuaram a fuga a pé, adentraram uma área de mata, a gente informou e as guarnições chegaram, nós fizemos uma varredura no local e não encontramos. Que aí, posteriormente, só não me recordo como foi que chegou a informação até a gente, se foi via Central ou se foram populares diretamente, mas chegou a informação de que havia dois indivíduos no ponto de ônibus lá no bairro do CIA I, estavam ralados, todo sujo, em atitude suspeita. Que ficam comerciantes ali e conhecem as pessoas e quando viram que eles não eram dali, passaram essa informação. Que a gente foi, verificou a situação, confirmou, fez a abordagem e, posteriormente, durante o deslocamento eles mesmos confessaram que tinham roubado uma motocicleta, se não me engano, no CIA, na área industrial. Que perguntamos sobre a arma e eu lembro que eles falaram que dispensaram a arma, que era um simulacro. Que nos levou até o local, a gente foi depois e, posteriormente, nos deslocamos para a Delegacia. Que, salvo engano, até a vítima até lá, eu não lembro direito. Que tenho essa dúvida se a gente encontrou esse simulacro; que pelo tempo eu não lembro, eu sei que ele nos informou essa situação que tinha dispensado a arma lá nos matos, lá onde ele tinha fugado, mas sinceramente eu não lembro”. (Depoimento do CB/PM ERIVAN BISPO COSTA – extraído do PJE Mídias).


“(...) Que eu me recordo que a gente estava em serviço e recebemos informações como de praxe né, quando tem esse tipo de situação passa pelo rádio, os veículos ou que foram assaltados ou que estavam cometendo assalto e aí a gente já deixa anotado. Que quando a gente se deparou com a moto, os elementos eles retornaram, fizeram o retorno quando viram a viatura, a gente tentou acompanhar, eles empreenderam fuga abandonando o veículo e posterior a gente recebeu a ligação de que eles tinham pego um ônibus, aí pedimos apoio a outra guarnição e aí conseguimos capturar. Que não me recordo se foi a minha guarnição que fez contato com a vítima.” (Depoimento do SD/PM ANDRÉ LUIZ MAXIMINIANO DOS SANTOS – extraído do PJE Mídias).


Na hipótese dos autos, a versão apresentada pelas testemunhas policiais é crível, e apoiada em elementos de prova produzidos na fase pré-processual, bem como corroboradas na fase judicial, principalmente pelas declarações firmes apresentadas pela vítima, o que confirma, de forma segura, a responsabilidade do Apelante pelo delito de roubo majorado.


Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (v.g. STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em 05/03/2020), deve-se conferir credibilidade aos depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, para fins de comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como de fundamentação do veredicto condenatório, sobretudo quando compatíveis às demais provas dos autos.


Abaixo, os referidos precedentes nesse sentido, sobretudo, do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. 3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos. […] 4. Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 5. Diante do acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias e da impossibilidade de reexame aprofundado das provas na via estreita do habeas corpus, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). (Grifos nossos).


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2. O Tribunal de origem considerou firmes e coerentes os depoimentos das testemunhas e dos policiais, comprovando a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, com base na prisão em flagrante e nas diligências realizadas. 3. A dosimetria da pena foi questionada, especialmente quanto ao aumento na terceira fase, com base nas majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto ao aumento na terceira fase, em razão das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 5. Outra questão em discussão é a validade da prova testemunhal e dos depoimentos dos policiais para a condenação por roubo majorado. III. Razões de decidir. 6. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que concretamente fundamentada, o que não se observou no caso em análise. 7. A prova testemunhal e os depoimentos dos policiais foram considerados suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime, não havendo constrangimento ilegal. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável em sede de agravo regimental, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. A prova testemunhal e os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria e materialidade do crime de roubo majorado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.983/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. (STJ, AgRg no REsp n. 2.090.671/SP, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). (Grifos nossos).


Nessa linha, conclui-se que os depoimentos dos policiais prestam-se ao esclarecimento da verdade dos fatos, merecendo inteira credibilidade o testemunho deles, sobretudo sendo harmônicos com as demais provas, o que ocorre in casu.


Outrossim, o Recorrente, durante o interrogatório realizado na fase inquisitorial, confessou a prática delitiva. Todavia, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou os fatos que lhe foram imputados na peça acusatória, afirmando que:


“(...) Que o roubo da moto foi feito no horário (...) pelo senhor Jorge, que veio à óbito, eu iria fazer a compra do veículo. Que eu tinha uma moto e eu iria colocar algumas peças da moto que ele estava na mão, na minha. Que porém, aconteceu realmente como os policiais falaram: a polícia deu a voz, ele aí empreendeu fuga, dispensou o simulacro, porém eu estava junto com ele, na mesma moto, porém o roubo foi feito no horário do dia. Que o roubo foi feito por ele. Que eu não participei do roubo, eu ia fazer a compra da moto, sabendo que moto era roubada, pelo valor, 1500 reais as peças que ele me propôs, suspeitei. Que ele tem parentes em Simões Filho. Que estávamos andando de moto juntos, estávamos indo na casa dos parentes dele. Que ele faleceu pouco tempo quando saímos, não fez um mês na rua. Que fiquei preso cinco meses e alguns dias, quatro dias, cinco dias aproximadamente. Que sou marceneiro, continuo com a mesma atividade. Que não respondi a outro crime além desse, continuo com a mesma conduta, quando saí continuei trabalhando na mesma empresa, saí recentemente por questões que estou colocando meu próprio negócio agora; que durante a noite eu estava com Jorge, no momento da prisão. Que não tem motivo para a vítima estar me incriminando; Que na Delegacia, eu já estava há alguns dias detido, fui chamado em uma sala do lado de fora, a vítima estava em uma porta com o vidro fumê, eu não enxerguei a vítima, não sei o que ocorreu. Que não foi dentro de uma sala, foi do lado de fora, à luz do sol. Que tinha mais quatro pessoas a cinco junto comigo. Que o Jorge também estava nesse momento. Que sim, essa foi essa a vez que eu vi a vítima, não tive outra oportunidade. Que eu acabei assumindo o roubo na época. Que, assustado, na Delegacia, eu assumi o roubo. Que o rapaz que fez o roubo não assumiu, ficou dizendo que não tinha feito e eu acabei assumindo. Que foi o Jorge. Que os policiais apertaram ele um pouco, viram que ele tava mentindo, eu falei com ele: “é melhor você falar a verdade, rapaz”. Que os policiais falando com ele e ele dizendo que não, que não, chorando, chorando, encenando, os policiais dizendo “a gente sabe quem é vagabundo e quando não é”. Que aí eu acabei assumindo em Delegacia. Que o motivo foi que eu estava junto com ele à noite, na moto, a situação estava muito contraditória, já vinha há muito tempo, se estendendo e os policiais me falaram “você provavelmente não vai ficar preso, o Delegado vai conversar com você e você não vai ficar muito tempo preso não, isso é coisa de três dias, quatro dias, achei apenas que iria sujar meu nome, porém houve reportagem e não foi esses quatro dias. Que tenho o depoimento da forma como os policiais falaram da noite, os policiais nos pegaram à noite e o roubo da moto foi durante o dia, durante o período da manhã. Que não vi o horário que a moto foi roubada. Que fiquei sabendo dessa informação que a moto foi roubada de manhã após, eu passei cinco meses preso com o senhor Jorge.”. (Depoimento de Iago Henrique Vasconcelos Silva, extraído do PJE Mídias).


Tais alegações demonstram flagrante contradição e estão em descompasso com os demais elementos coligidos nos autos.


Nesse contexto, não merece albergamento o pleito absolutório com base na alegativa de ausência de provas, agrumetando que o édito condenatório baseou-se somente no reconhecimento realizado pela vítima na fase preliminar. Conforme a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o Réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (STJ, HC n.º 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).


No caso em testilha, observa-se, entretanto, que o convencimento sobre a autoria do fato delituoso não restou amparado, única e exclusivamente, no reconhecimento do Apelante realizado pela vítima na esfera extrajudicial. A análise dos autos permite concluir que há outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que dão suporte ao reconhecimento realizado na fase preliminar, evidenciando que o Recorrente foi o responsável pelo crime sob destrame.


Nesse contexto, a negativa de autoria suscitada revela-se um elemento isolado nos autos, desprovido de qualquer valor probante, razão pela qual deve ser mantida a condenação do Apelante, como incurso na sanção do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.


II – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO


A defesa formulou, ainda, pleito desclassificatório para o delito de receptação. Entretanto, em que pese os argumentos expendidos, verifica-se que inexistem provas a subsidiar a versão apresentada, segundo a qual o Recorrente não teria participado da prática do roubo, mas apenas que iria fazer a compra das peças da motocicleta, sabendo que o veículo era roubado, pelo valor R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais). Ao revés, estão presentes nos autos elementos suficientes a demonstrar que o Recorrente praticou o crime de roubo majorado contra a vítima Jadison de Oliveira Santana.


In casu, a palavra da vítima e as vastas provas produzidas durante a instrução processual formam um conjunto probatório harmônico, idôneo e coerente, afastando a possibilidade de desclassificação do delito de roubo majorado para o de receptação.


Assim, não merece reparos a sentença proferida pelo Juízo primevo, que condenou o Apelante pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.


III – DOSIMETRIA DA PENA


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“DOSIMETRIA DA PENA

Adoto o sistema legal, consagrado na doutrina e na jurisprudência, denominado trifásico, ou seja, a quantidade da pena é definida por uma análise dos dispositivos que regem a matéria a ser feita em três etapas, tal como indica o art. 68 do Código Penal (CP).

Opto por adotar a metodologia do cálculo que parte do mínimo legal e, considerando, na primeira fase, as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo a pena-base. Na segunda, parto para verificar se existem agravantes e atenuantes (CP, art. 61 a 67) e, na terceira e última, fixo a pena definitiva após constatar se existem causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.

Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP)

Culpabilidade: O grau de censura da conduta é o normal à espécie, não havendo particularidades a serem valoradas em desfavor do réu.

Antecedentes: O réu é primário e não possui condenações transitadas em julgado, conforme certidões (ID 272146821 e 416636706). Circunstância favorável.

Conduta Social e Personalidade: Não há elementos concretos para se valorar negativamente tais vetores.

Motivos: O lucro fácil, inerente ao crime patrimonial violento, já está abarcado pelo tipo penal.

Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são inerentes ao tipo penal, exceto a pluralidade de agentes, a qual será valorada como causa de aumento na terceira fase.

Consequências do Crime: Não extrapolaram as consequências normais ao delito de roubo, considerando que a res furtiva (motocicleta) foi recuperada logo após (ID 505219111), embora danificada.

Comportamento da Vítima: Não influiu ou auxiliou no cometimento do delito.

O tipo penal em referência prevê a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa (artigo 157, caput, do Código Penal).

1. Primeira Fase

Diante da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, e sendo todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes

Na fase intermediária, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, “d”, do CP), uma vez que o réu admitiu em juízo que estava na posse da motocicleta e tinha conhecimento de que ela era produto de crime, corroborando parte importante do quadro fático. Entretanto, as atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal cominado, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição

Presente a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, inciso II, do CP). Aplico o aumento mínimo de 1/3 (um terço).

A causa de aumento de pena relativa ao emprego de simulacro de arma de fogo (Art. 157, § 2º, I, do CP, vigente à época) deve ser afastada em razão da novatio legis in mellius promovida pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o dispositivo, mantendo-o apenas para a grave ameaça, elementar do tipo.

A pena definitiva resta fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente, conforme disposições dos artigos 49 do Código Penal.

Em conformidade com o disposto no Art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, e considerando a primariedade do réu e a pena privativa de liberdade fixada, que é superior a 4 (quatro) anos, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O benefício da detração (Art. 387, § 2º, CPP) não altera o regime inicial de cumprimento da pena.

Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do Art. 44, inciso I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa.

Considerando o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado (semiaberto), o réu tem o direito de aguardar o trânsito em julgado desta sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser observadas as medidas cautelares anteriormente impostas (ID 272146967) e agora tornadas definitivas, em especial o comparecimento periódico em juízo.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c Art. 3º do Código de Processo Penal, em favor do auxílio da Defensoria Pública.”.


No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo primevo fixou, acertadamente, a pena-base no mínimo legal, isto é, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


No tocante à segunda fase, conforme acertadamente reconheceu o Juízo primevo, embora incida, in casu, a atenuante da confissão espontânea, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo que o entendimento deste Tribunal afilia-se ao da Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, verificou-se não haver necessidade de reparo, razão pela qual se mantém a reprimenda inalterada, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Na terceira fase da dosimetria, o Juízo a quo fixou, com acerto, a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tendo em vista a incidência da causa de aumento de pena do concurso de agentes, prevista no inciso II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal. Dessa forma, não merece reparos a dosimetria da pena que tornou definitiva a reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, a qual se ratifica.


O regime semiaberto foi corretamente fixado como regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.


Diante do exposto, verifica-se que a dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao modelo trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com fundamentação adequada em todas as fases, mostrando-se proporcional, individualizada e não merecendo qualquer reparo.


O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.


Também, em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, permanecendo inalterada a sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04