TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEÇÃO CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL (12394) 8065465-28.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0701554-76.2021.8.05.0001

REQUERENTE: BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: FLAVIO DE ALMEIDA ROCHA FILHO

 Composição da Turma julgadora da Apelação: Des. Mário Alberto Simões Hirs - relator; Des. Nilson   Soares Castelo Branco - revisor; Desa. Nágila Maria Sales Brito.

 RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º E § 2º-A, I, DO CP). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA 1.258 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão criminal proposta por Bruno Nascimento dos Santos, com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que manteve a sua condenação pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º e § 2º-A, I, do CP), reduzindo, de ofício, apenas a pena de multa. O Requerente sustenta a nulidade do ato de reconhecimento pessoal e a inexistência de provas materiais da autoria, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do Requerente se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, a ensejar a absolvição; (ii) estabelecer se há nulidade no reconhecimento pessoal, apta a invalidar a condenação e justificar a reabertura da instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento dos acusados foi realizado logo após a prática do crime, em contexto de flagrante, sendo os autores apontados pela própria vítima aos Guardas Municipais, antes mesmo da formalização na delegacia, o que afasta a alegação de vício insanável no procedimento.

4. O Tema 1.258 do STJ reconhece a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP, mas também admite a validade da condenação com base em outros elementos probatórios independentes e idôneos, como ocorre no caso dos autos.

5. A condenação se sustenta em conjunto probatório amplo, composto por depoimentos das vítimas e dos Guardas Municipais responsáveis pelo flagrante, não se limitando ao reconhecimento pessoal questionado.

6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir provas já exaustivamente analisadas nas instâncias ordinárias, salvo nas hipóteses legais de cabimento, que não se configuram no presente caso.

7. A alegação de fragilidade probatória foi devidamente enfrentada no julgamento de apelação, não sendo possível o revolvimento fático-probatório em sede revisional.

8. A reabertura da instrução criminal depende da existência de prova nova e relevante, inexistente no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido julgado improcedente.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento pessoal realizado logo após o crime, com a identificação dos autores pelas vítimas em contexto de flagrante, não configura nulidade quando corroborado por outras provas válidas e autônomas.

2. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas nas instâncias ordinárias, salvo se demonstrada manifesta injustiça na condenação ou prova nova que justifique a alteração do julgado.

3. A ausência de prova nova e a pretensão de rediscutir fatos já apreciados inviabilizam a reabertura da instrução criminal em sede de revisão.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 226 e 621, I e III;

CP, art. 157, § 2º e § 2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada:

.STJ, Tema Repetitivo n. 1.258 – Terceira Seção, j. 24/05/2023.
.STJ, AgRg no HC 719.399/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14/06/2022, DJe 20/06/2022.
.STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 29/03/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8065465-28.2025.8.05.0000, oriundos da comarca de Salvador, em que figura como autor Bruno Nascimento dos Santos.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em julgar improcedente a Revisão Criminal, pelas razões a seguir enunciadas.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07(REVISÃO CRIMINAL (12394)8065465-28.2025.8.05.0000)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de ação de Revisão Criminal com pedido de antecipação de tutela, requerida por Bruno Nascimento dos Santos, por meio do seu advogado, com o fito de rescindir acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Des. Mário Alberto Simões Hirs, revisão do Des. Nilson Soares Castelo Branco e terceira julgadora Desa. Nágila Maria Sales Brito, que negou provimento à apelação interposta por ele, mantendo a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, mas reduzindo, de ofício, a pena de multa aplicada (fls. 26/40 do id. 93295760).

 

O Requerente propõe a revisional com base no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, “além de estar fundada em ato de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com as normas legais (nulidade absoluta), o que compromete a validade da decisão condenatória”.

 

Alega a fragilidade e informalidade do ato de reconhecimento sobre o qual repousa o cerne da condenação, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 1.258 dos Recursos Repetitivos.

 

Afirma que a instrução processual foi incompleta e falha, não tendo sido produzidas provas materiais que corroborassem a autoria, e argumenta que configura erro judiciário a condenação fundada em ato processual nulo, pugnando pelo reconhecimento da sua inocência.

 

Subsidiariamente, pugna pela reabertura da instrução criminal, com a oitiva do marido da vítima (testemunha direta) e a juntada das imagens de segurança mencionadas pela vítima.

 

Requer, por fim, a revogação dos mandados de prisão expedidos e a expedição de contramandado, diante da plausibilidade da tese revisional e da ausência de elementos concretos que justifiquem a custódia.

 

Certidão de trânsito em julgado (fl. 20 do id. 93295760) e Certidão de Julgamento no id. 77850916 da ApCrim.0701554-76.2021.8.05.0001, sendo composto o julgamento pelos Desembargadores Mário Alberto Simões Hirs, Nilson Soares Castelo Branco e Nágila Maria Sales Brito.

 

Distribuídos os autos, por sorteio, na data de 29/10/2025, conforme certidão constante no id. 93325406.

 

A antecipação de tutela foi indeferida por meio da decisão constante no id. 93503580.

 

A Procuradoria de Justiça, por meio do pronunciamento constante no id. 94272639, opinou pelo conhecimento e improcedência da revisional, ao entendimento de que “é firme o posicionamento da jurisprudência pátria no sentido da impossibilidade de rediscussão, em sede de Revisão Criminal, de fatos e provas já exaustivamente apreciados no curso da ação penal, em respeito à autoridade da coisa julgada”.

 

É o relatório.

 


Salvador, data e assinatura registradas no sistema

 

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


07((REVISÃO CRIMINAL (12394)8065465-28.2025.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


VOTO

 

Consoante acima relatado, o Requerente pretende a absolvição, mediante o reexame da sua condenação pelo crime de roubo majorado, afirmando que ela foi manifestamente contrária à prova dos autos e alegando a fragilidade probatória e a nulidade do reconhecimento pessoal, que não obedeceu aos ditames do art. 226 do CPP, além de, subsidiariamente, pugnar pela reabertura da instrução criminal.

 

Da leitura da ação penal originária, depreende-se que o ora Revisionando foi denunciado e condenado pela prática de roubo majorado, por duas vezes, e que a sua condenação foi mantida em sede de apelação.

 

Consta da denúncia (fls. 186/188 do id. 93295761) que no dia 30/10/2020, por volta das 13h30min, na Av. Otávio Mangabeira, em Salvador, o Requerente e um comparsa, agindo em comunhão de desígnios e mediante ameaça exercida com arma de fogo, abordaram dois veículos, subtraindo aparelhos celulares e bolsa das vítimas e assumindo a direção de um dos veículos, sem, contudo, conseguir dar partida, por não ter colocado o cinto de segurança.

 

Consta da denúncia que o denunciado e o Corréu abandonaram o referido veículo e seguiram com os pertences das vítimas na direção da praia, mas populares indicaram aos Guardas Municipais o sentido que eles haviam tomado e eles foram abordados e presos.

 

Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, é necessário que se esclareça que as vítimas reconheceram o Requerente e o Corréu logo depois do crime, antes mesmo de se dirigirem à Delegacia de Polícia, já que, segundo o depoimento em juízo do Guarda Municipal Josedilton Santos da Paixão, a vítima Queles parou a viatura em que ele e seus colegas estavam e eles saíram com ela à procura dos assaltantes, sendo que os encontraram em seguida na praia e que a vítima indicou com a cabeça, demonstrando medo, que tinha sido eles que praticaram o roubo.

 

Os depoimentos colhidos em juízo mostram, ainda, que logo em seguida ao momento em que a vítima indicou o Requerente e o Corréu à Guarda Municipal, o marido dela chegou e também atestou que eram eles dois os assaltantes, de maneira que não se pode dizer que o Requerente foi submetido a um reconhecimento viciado, até mesmo porque eles foram apontados pelas vítimas logo após o crime, antes do reconhecimento levado a efeito na Delegacia e ratificado em Juízo.

 

A respeito do reconhecimento, embora não se desconheça que as regras do artigo 226 do CPP são de observância obrigatória, conforme o Tema 1258 do STJ, não se pode também desconsiderar que, repita-se, as vítimas indicaram o Requerente e o Corréu aos Guardas Municipais responsáveis pela prisão.

 

Na verdade, em que pese o julgamento do Tema 1258 pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que as regras referentes ao reconhecimento são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, a mesma tese fixada no referido precedente consignou expressamente, em seu item 3.4, que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".

 

Desse modo, ainda que eventualmente se pudesse cogitar de irregularidade na forma de realização dos reconhecimentos pessoais levados a efeito no presente caso, a condenação não se sustentou exclusivamente nesse elemento probatório, mas num conjunto de provas, que, analisadas em sua integralidade, demonstram de forma inequívoca a autoria e a materialidade do delito imputado ao Requerente  e ao Corréu.

 

De fato, no caso dos autos não houve sequer dúvida quanto à  identificação dos supostos autores do crime, vez que foi a vítima que os apontou de forma segura, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do reconhecimento ou em ausência de prova da autoria delitiva se a vítima se mostra capaz de individualizar o Requerente e seu comparsa sem dúvidas e se existem outros elementos de prova válidos e independentes.

 

Ultrapassada a questão relativa ao reconhecimento pessoal, diga-se  que também não há que se falar em reabertura da instrução criminal, uma vez que, a despeito da alegação de contrariedade à prova dos autos e de fragilidade probatória, as arguições defensivas se tornaram insubsistentes, diante do confronto com os demais elementos de convicção que advieram da instrução criminal.

 

Assim, vê-se que a pretensão sob exame traduz autêntica inovação de índole recursal, na qual se busca, de fato, a rediscussão de prova judicial produzida sob o manto do contraditório e exaustivamente apreciada pelo juízo sentenciante, assim como em sede de apelação criminal.

 

Com efeito, o contexto probatório, na espécie, tornou plenamente possível o embasamento do juízo de condenação proferido, uma vez que, ao contrário do sustentado pela defesa, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas restaram evidenciadas por elementos absolutamente idôneos, e que é sabido que a revisão criminal não se presta para a simples reanálise do acervo probatório, porque não é um recurso, mas um meio de impugnação de utilização restrita às suas hipóteses de cabimento, sendo que, no caso sob análise, o Revisionando não logrou demonstrar a hipótese legal do cabimento do seu apelo extremo, não trazendo nenhum fato capaz de infirmar a sentença e acórdão condenatórios.

 

Dessa forma, verifica-se, do exame dos autos, que o pleito pretende a desconstituição da condenação, e consequente absolvição do Requerente, mediante, apenas, a rediscussão de questões já debatidas ao longo do processo e o revolvimento do entendimento jurídico contrário a seu interesse, o que não é cabível em sede de Revisão Criminal. Nesse sentido:

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO RESTRITO. REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…)

2."O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" ( HC n. 206 .847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).

3. O STJ também firmou entendimento no sentido de que,"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário"(AgRg no REsp n . 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021) . 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 719399 BA 2022/0018577-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

 

Pelas razões expostas e não havendo motivo para relativizar a segurança jurídica proveniente do trânsito em julgado da condenação, julgo improcedente a presente Revisão Criminal.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07(REVISÃO CRIMINAL (12394)8065465-28.2025.8.05.0000)